Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5011076-35.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada por A. M. B., na qual objetiva, com fulcro no inciso V do art. 966, do CPC, a desconstituição do acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada desta Corte nos autos do processo nº 5003416-12.2020.4.02.5006, a fim de que seja fixada a verba honorária em seu favor, em observância ao princípio da sucumbência.

A sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES, julgou: (i) extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir quanto ao cômputo do tempo de contribuição nos períodos de 01.07.1981 a 01.07.1982 e de 01.08.2019 a 31.08.2019; (ii) parcialmente procedente o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: (a) averbar, como tempo especial, os períodos de 19.08.1985 a 07.07.1988, 06.09.1995 a 02.05.1998 e 05.03.2019 a 18.03.2019; (b) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, com cálculo da RMI; (c) pagar as parcelas vencidas desde a DIB, com compensação dos valores eventualmente já recebidos. Quanto às parcelas em atraso, determinou o Juízo de origem que “a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores atrasados deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época do cumprimento do julgado”.

O INSS não foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos arts. 55 da Lei nº 9.099/1995 e 1º da Lei nº 10.259/2001.

Somente o INSS interpôs recurso de apelação, que foi desprovido.

Na presente ação rescisória, o autor sustenta que a sentença violou norma jurídica ao deixar de fixar honorários advocatícios, indevidamente aplicando os arts. 55 da Lei nº 9.099/1995 e 1º da Lei nº 10.259/2001. Argumenta que, tendo figurado a Fazenda Pública no polo passivo, deveriam ter sido observados os critérios do art. 85, § 3º, do CPC. Informa que a demanda gerou proveito econômico de R$ 184.187,93, valor inferior a 200 salários mínimos, de modo que a verba honorária, fixada no percentual máximo de 20%, totalizaria R$ 27.576,18. Ressalta que a ausência de fixação da verba em primeiro grau impediu sua majoração em grau recursal. Requer a rescisão da parte dispositiva da sentença que deixou de condenar o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência. 

O réu apresentou contestação, alegando que a parte autora utiliza indevidamente a ação rescisória como sucedâneo recursal, o que é vedado, uma vez que não interpôs recurso contra a sentença original. Alega que as hipóteses do art. 966 do CPC são taxativas e não se aplicam ao caso, pois a matéria impugnada refere-se apenas aos honorários de sucumbência, considerados acessório da condenação.

Destaca que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a ação rescisória não se presta à correção de eventual erro de direito. Argumenta que o reconhecimento judicial do tempo especial foi parcial e que parte significativa dos períodos reconhecidos sequer foi objeto de controvérsia, pois já havia sido admitida administrativamente pelo INSS.

Sustenta, ainda, que a sucumbência do INSS foi parcial e que, mesmo se admitida a ação rescisória, os honorários deveriam ser fixados no percentual mínimo de 10%, conforme o art. 85, § 3º, I, do CPC. Ao final, requer a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a fixação da verba honorária no mínimo legal, com a condenação da parte autora em honorários de sucumbência.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 42, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

De início, cumpre observar que a presente ação rescisória foi proposta dentro do biênio legal, em observância ao artigo 975, caput, do Código de Processo Civil, considerando que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 22.11.2022 (processo  5020452-19.2019.4.02.5001, evento 32, CERT1) e a presente ação foi ajuizada em 19.07.2023 (Evento1, desse processo).

A ação rescisória possui natureza excepcional e tem por finalidade desconstituir a coisa julgada apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil. Não se presta à rediscussão de matéria já decidida, tampouco à correção de eventual injustiça, sob pena de sua indevida utilização como sucedâneo recursal.

Para a procedência do pedido na ação rescisória, é necessária, portanto, a comprovação de um dos vícios do julgado rescindendo descritos no artigo 966 do Código de Processo Civil. A inexistência destes implicaria o seu não acolhimento, sob pena de a aludida ação se prestar, meramente, a suprir irresignação da parte, o que é vedado, já que não é a rescisória sucedâneo recursal.

A presente ação rescisória foi ajuizada com base no inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

O inciso V do artigo 966 do CPC trata da decisão que viola manifestamente norma jurídica, ou seja, no caso concreto, deve ter havido, de modo evidente, ofensa ao direito, ao sistema jurídico, ao ordenamento jurídico ou mesmo à razão de ser da norma (ratio legis)1.

Quando se está a falar de norma jurídica, em seu conceito também se incluem os julgados dos Tribunais Superiores que são de observância obrigatória (cf. STJ, REsp nº 1.655.722/SC, Informativo nº 600). Assim, se a decisão violar norma jurídica delineada pelo Judiciário, pode vir a ser desconstituída por meio de ação rescisória com base no inciso V do artigo 966 do CPC.

Contudo, a alegada violação à norma jurídica deve ser manifesta, direta, frontal, clara e inequívoca, independentemente da necessidade de exame de aspectos de fato.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o cabimento da ação rescisória com fundamento em violação à literal disposição de lei (o já revogado art. 485, V, do CPC/73), asseverou que “tal infringência deve ser evidente e direta ,dispensando-se o reexame dos fatos da causa” (STJ, AR 2968/SC, 3 a Seção, unânime, DJ 01.02.2008, p. 1, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto a esse aspecto, convém salientar que a violação da norma jurídica deve ser evidente, ou seja, “é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo” (STJ – Terceira Seção – AR 2625-PR – Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Redator para Acórdão: Ministro Aurelio Belizze – Julgamento em 11.09.2013 – DJe de 01.10.2013).

Ainda sob a égide do CPC de 1973, o STJ ressaltou que: “Para que a ação rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante, que viole o dispositivo legal, em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo alega uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se “recurso ordinário” com prazo de “interposição de dois anos” (RESP n° 9.086-SP).

No caso concreto, o autor fundamenta o pedido no inciso V do art. 966 do CPC, ao argumento de que a sentença proferida na ação originária rescindenda violou manifestamente norma jurídica ao deixar de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios, fundamentando-se nos arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001, que são inaplicáveis ao caso, pois não se tratou de ação ação ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Federais.

Por sua vez, o acórdão rescindendo deixou de majorar os honorários de sucumbência ao negar provimento à apelação do INSS, sob o fundamento de que "O INSS não foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, razão pela qual não pode o Tribunal fixar em sede recursal, pois o § 11 do art. 85 do CPC trata da majoração de honorários fixados anteriormente e não de seu arbitramento.".

Efetivamente, observa-se que a não fixação da verba honorária constou expressamente da sentença e não foi objeto de impugnação pela parte autora na via recursal própria. Assim, ocorreu o trânsito em julgado deste capítulo da sentença para a parte autora.

Contudo,  o exaurimento das vias recursais na ação em que proferida a sentença rescindenda não é requisito para o ajuizamento da ação rescisória, nos termos da Súmula  514 do STF, verbis:

Súmula  514 do STF: Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos".

Embora a questão dos honorários de sucumbência não tenha sido suscitada em recurso, houve pronunciamento expresso no acórdão da 2ª Turma sobre a matéria, razão pela qual este substitui a sentença, na forma do art. 1.008 do CPC, passando a ser objeto do juízo rescindendo.

No mérito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ação rescisória é cabível para discutir o regramento objetivo da fixação da verba honorária, notadamente quando o acórdão rescindendo indevidamente aplica os limites percentuais previstos no Código de Processo Civil.

Neste sentido, destaco o seguinte precdente:

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA PARA DISCUTIR VERBA HONORÁRIA EXCESSIVA OU IRRISÓRIA FIXADA PELA SENTENÇA/ACÓRDÃO RESCINDENDO. ART. 20, §3º E §4º, CPC/1973. NÃO CABIMENTO (IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, CPC/1973.
1. O objeto do recurso especial é o cabimento da ação rescisória para discutir verba honorária exorbitante (discussão sobre a possibilidade jurídica do pedido da ação rescisória). 2. A redação do art. 485, caput, do CPC/1973, ao mencionar "sentença de mérito" o fez com impropriedade técnica, referindo-se, na verdade, a "sentença definitiva", não excluindo os casos onde se extingue o processo sem resolução de mérito. Conforme lição de Pontes de Miranda: "A despeito de no art. 485, do Código de Processo Civil se falar de 'sentença de mérito', qualquer sentença que extinga o processo sem julgamento do mérito (art. 267) e dê ensejo a algum dos pressupostos do art. 485, I-IX, pode ser rescindida" ("Tratado da ação rescisória". Campinas: Bookseller, 1998, p. 171).
3. É cabível ação rescisória exclusivamente para discutir verba honorária, pois: "A sentença pode ser rescindida, ou dela só se pedir a rescisão, em determinado ponto ou em determinados pontos.
Por exemplo: somente no tocante à condenação às despesas" (cf.
Giuseppe Chiovenda, La Condanna nelle spese giudiziali, nº 400 e 404), (Pontes de Miranda, op. cit., p. 174). Precedentes nesse sentido: REsp. n. 886.178/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2.12.2009; AR. 977/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12.3.2003; REsp. n. 894.750/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 23/09/2008; REsp. n. 1.321.195 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13.11.2012. Precedentes em sentido contrário: AR n. 3.542/MG, Segunda Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 14.4.2010;
REsp. n. 489.073/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6.3.2007.
4. A ação rescisória fulcrada no art. 485, V, do CPC/1973, é cabível somente para discutir violação a direito objetivo. Em matéria de honorários, é possível somente discutir a violação ao art. 20 e §§3º e 4º, do CPC/1973, como regras que dizem respeito à disciplina geral dos honorários, v.g.: a inexistência de avaliação segundo os critérios previstos nas alíneas "a", "b" e "c", do §3º, do art. 20, do CPC. Por outro lado, se houve a avaliação segundo os critérios estabelecidos e a parte simplesmente discorda do resultado dessa avaliação, incabível é a ação rescisória, pois implicaria a discussão de direito subjetivo decorrente da má apreciação dos fatos ocorridos no processo pelo juiz e do juízo de equidade daí originado. Nestes casos, o autor é carecedor da ação por impossibilidade jurídica do pedido. Precedentes: REsp. n. 1.321.195 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13.11.2012; REsp. n. 1.264.329 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20.11.2012; REsp. nº 1.217.321 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.10.2012.
5. Não cabe ação rescisória para discutir a irrisoriedade ou a exorbitância de verba honorária. Apesar de ser permitido o conhecimento de recurso especial para discutir o quantum fixado a título de verba honorária quando exorbitante ou irrisório, na ação rescisória essa excepcionalidade não é possível já que nem mesmo a injustiça manifesta pode ensejá-la se não houver violação ao direito objetivo. Interpretação que prestigia o caráter excepcionalíssimo da ação rescisória e os valores constitucionais a que visa proteger (efetividade da prestação jurisdicional, segurança jurídica e estabilidade da coisa julgada - art. 5º, XXXVI, da CF/88).
Precedentes nesse sentido: AR n. 3.754-RS, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 28 de maio de 2008; REsp. n. 937.488/RS, Segunda Turma, julgado em 13.11.2007; REsp. n. 827.288-RO, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 18 de maio de 2010; REsp.
n. 1.321.195 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13.11.2012; REsp. n. 1.264.329 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20.11.2012; REsp. nº 1.217.321 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.10.2012.
Precedentes em sentido contrário: REsp. n.º 802.548/CE, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 15.12.2009; REsp. n. 845.910/RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 3.10.2006.
6. No caso concreto a ação rescisória foi ajuizada para discutir a exorbitância de verba honorária, o que considero incabível (pedido juridicamente impossível).
7. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.403.357/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018.)

O TRF da 5ª Região possui precedente no mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO SOBRE REGRAMENTO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO RESCINDENDA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DOS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ART . 20 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO . 1. Ação Rescisória ajuizada pelo Município de Caetés/PE, com vistas à desconstituição da parte do julgado originário que o condenou em honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa (aproximadamente R$700.000,00). 2 . Preliminares aventadas pela Fazenda Nacional ré de ausência de juntada de certidão de trânsito em julgado e de não cabimento da ação rescisória e prejudicial de mérito de decadência já rejeitadas pelo Plenário, quando decididos agravos fazendários contra decisões do Relator que não as acolheu. 3. "A ausência de apelação quanto ao capítulo acessório da sentença primitiva, pertinente aos honorários sucumbenciais, não torna preclusa a matéria para fins de cabimento da ação rescisória" ( REsp 1338063/AL). 4 . Quando o Juízo sentenciante originário fixou o valor da verba honorária, não procedeu a qualquer juízo de valor em função dos critérios definidos nas alíneas do parágrafo 3º do art. 20 do CPC, consoante determinado pelo parágrafo 4º do mesmo dispositivo, restringindo-se a estipulá-la pela indicação de um percentual sobre o valor da causa. 5. Posta a condenação nesses termos, mormente ante a ausência de fundamentação da sentença rescindenda, engendrando imposição de pagamento de honorários advocatícios pelo Município no importe de R$700 .000,00, sem considerar "o grau de zelo do profissional", "o lugar da prestação do serviço" e "a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço", materializou-se violação à literal disposição do art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC, conclusão que segue a linha dos julgados do STJ ( REsp 1217321/SC e REsp 1338063/AL). Precedente do Pleno do TRF5 (Embargos Infringentes na AR 7110). 6 . Na demanda originária, o Município pretendia a invalidação de notificações fiscais de lançamento de débito e a restituição de valores, ao fundamento de que não estaria obrigado a recolher contribuições previdenciárias ao INSS, porque seus servidores estariam excluídos do RGPS. À vista do feito originário, depreende-se que a discussão era singela, a despeito de envolver repercussão financeira expressiva (R$3.000.000,00); o trabalho realizado pelo procurador, o tempo que teve para executá-lo e seu grau de zelo estão dentro da normalidade, não tendo o Município deduzido alegações de maior complexidade, que merecessem estudo mais aprofundado e demorado para fins defensivos, nem o feito teve maiores desdobramentos; e o local da prestação do serviço foi Município no interior do Estado de Pernambuco . Afora esses aspectos, não se pode deixar de considerar que o autor é Município de pequeno porte, situado no agreste pernambucano, com dependência significativa do repasse de recursos federais. Desse modo, atendendo-se ao comando do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, ponderando-se as circunstâncias das alíneas do parágrafo 3º do mesmo artigo, mostra-se adequada e suficiente a condenação do Município em honorários advocatícios no valor de R$10.000,00 . 7. Pedido da ação rescisória julgado procedente.

(TRF-5 - Ação Rescisoria -: 00015194320144050000, Relator.: Desembargador Federal Roberto Machado, Data de Julgamento: 25/02/2015, Pleno, Data de Publicação: DJE - Data::10/03/2015 - Página::25)

 

No caso em análise, reconheço que houve manifesta violação à norma jurídica, uma vez que a sentença proferida na ação originária - e que foi substituída pelo acórdão rescindendo - aplicou indevidamente a disciplina do sistema dos Juizados Especiais Federais a ação que tramitou sob o rito ordinário. Assim, houve violação objetiva à disciplina geral dos honoráros de sucumbência prevista no artigo 85 do CPC, pois a sentença deixou de fixar honorários, aplicando erroneamente os artigos 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001.

Portanto, considero que o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica, de forma evidente e direta, dispensando-se o reexame dos fatos da causa, configurando a hipótese do art. 966, V do CPC. Assim, a ação rescisória deve ser julgada procedente.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios nesta ação rescisória, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, e ao reembolso das custas processuais. Determino a devolução do depósito feito pela parte autora (art. 968, II do CPC).

Diante do exposto, voto no sentido de julgar procedente o pedido formulado na ação rescisória, para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido nos autos do processo nº 5003416-12.2020.4.02.5006 pela 2ª Turma Especializada na parte em que tratou dos honorários de sucumbência, e, em juízo rescisório condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º do mesmo diploma legal, bem como o disposto na Súmula 111 do STJ, acrescidos de 1% em razão do desprovimento da apelação do INSS, na forma do § 11 do artigo 85 do CPC, mantendo-se a sentença em seus demais termos. 



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002606693v20 e do código CRC 4c29d8ce.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 10/12/2025, às 13:30:25

 


1. . Cf. Arruda Alvim, Teresa & Lins Conceição, Maria Lúcia. Ação Rescisória e querella nullitatis: semelhanças ediferenças. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2020, p. 249 e 255.

 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 19:39:16.


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5011076-35.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

EMENTA

Direito previdenciário e processual civil. Ação rescisória. Honorários advocatícios. Violação manifesta de norma jurídica. Pedido procedente.

I. CASO EM EXAME

1. Ação rescisória ajuizada por A. M. B., com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC, para desconstituir acórdão que manteve sentença que deixou de fixar honorários advocatícios em ação previdenciária contra o INSS, alegando violação aos arts. 55 da Lei nº 9.099/1995 e 1º da Lei nº 10.259/2001, que seriam inaplicáveis ao rito ordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença e o acórdão subsequente, ao deixarem de fixar honorários advocatícios na ação previdenciária contra o INSS, com base nos arts. 55 da Lei nº 9.099/1995 e 1º da Lei nº 10.259/2001, violaram manifestamente norma jurídica (art. 85 do CPC), justificando a rescisão do julgado com base no art. 966, V, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ação rescisória possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses estritas previstas no art. 966 do CPC, não servindo como sucedâneo recursal.

4. O fundamento do pedido recai sobre o art. 966, V, do CPC, que permite a rescisão da decisão de mérito quando esta violar manifestamente norma jurídica. 

5. A jurisprudência do STJ estabelece que a violação deve ser evidente, direta e inequívoca, sem necessidade de reexame de matéria fática (STJ, AR 2968/SC; AR 2625/PR).

6. A sentença originária e o acórdão rescindendo aplicaram indevidamente os dispositivos legais próprios dos Juizados Especiais Federais (Leis 9.099/95 e 10.259/2001) a processo de rito ordinário, resultando na ausência de condenação em honorários advocatícios. 

7. Houve violação objetiva à norma geral do art. 85 do CPC, que determina a fixação de honorários de sucumbência nas causas em que houver vencido. 

8. A jurisprudência do STJ e do TRF5 reconhece o cabimento da ação rescisória para correção de erro objetivo na fixação ou omissão dos honorários advocatícios, quando violada norma jurídica (REsp 1.403.357/PE; TRF5, AR 0001519-43.2014.4.05.0000). 

9. O acórdão rescindendo substitui a sentença, nos termos do art. 1.008 do CPC, razão pela qual a violação se imputa a ele. 

10. A ausência de interposição de recurso quanto aos honorários pela parte autora não impede a propositura da ação rescisória, conforme Súmula 514 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Pedido formulado na ação rescisória julgado procedente para desconstituir o acórdão e fixar os honorários advocatícios na ação originária.

Tese de julgamento:

1. É cabível ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC, para desconstituir acórdão que, ao aplicar indevidamente normas dos Juizados Especiais Federais a processo de rito ordinário, deixa de fixar honorários de sucumbência.

2. A violação manifesta à norma jurídica do art. 85 do CPC caracteriza-se pela omissão na fixação dos honorários, configurando hipótese de rescisão da coisa julgada.

3. A substituição da sentença pelo acórdão permite que este seja o objeto da ação rescisória, mesmo que a matéria não tenha sido objeto de recurso específico.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II e 11, 966, V, 968, II e 1.008; Lei 9.099/95, art. 55; Lei 10.259/2001, art. 1º; CF/1988, art. 5º, XXXVI.

Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula nº 514;
STJ, AR 2968/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJ 01.02.2008;
STJ, AR 2625/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 01.10.2013;
STJ, REsp 1.403.357/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2018;
TRF5, AR 0001519-43.2014.4.05.0000, Rel. Des. Federal Roberto Machado, DJe 10.03.2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Júdice Neto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002606694v6 e do código CRC 410d179c.

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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 10/12/2025, às 13:30:31

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 A 01/12/2025

Ação Rescisória (Seção) Nº 5011076-35.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/11/2025, às 00:00, a 01/12/2025, às 18:00, na sequência 20, disponibilizada no DE de 10/11/2025.

Certifico que a 1a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 24/11/2025 A 01/12/2025, NOS TERMOS DA PORTARIA TRF2 Nº 21/2025, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL JÚDICE NETO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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