Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5110334-07.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União Federal, em face do v. acórdão que deu provimento à Apelação, para reformar a r. sentença proferida em Mandado de Segurança e, assim, conceder a segurança para possibilitar a aplicação da alíquota zero sobre as contribuições do PIS e COFINS incidentes sobre a receita decorrente da comercialização de livros digitais (evento 29, ACOR2).

2. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão, pois (i) o caso em análise trata de isenção, não de imunidade (ii) a Súmula Vinculante 57 do STF não pode ser utilizada, em interpretação extensiva/analógica, para abranger tributo e instituto diverso, ao contrário do que entende o contribuinte; (iii) toda norma que disponha sobre isenção ou exclusão do crédito tributário deve ser interpretada literalmente; (iv) o art. 2º da Lei nº 10.753/2003 restringe a equiparação de livros digitais àqueles destinados a pessoas com deficiência visual (evento 39, EMBDECL1).

3. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, em que pugna pelo desprovimento do recurso (evento 45, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos, pelos fundamentos expostos a seguir.

2. Cabimento dos Embargos de Declaração

Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).

A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão. 

3. Pretensão de rediscussão do julgado

A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam reapreciadas: (i) violação ao princípio da legalidade; (ii) interpretação literal de norma que disponha sobre isenção ou exclusão; (iii) restrição da equiparação de livros digitais àqueles destinados a pessoas com deficiência visual.

Não assiste razão à recorrente, uma vez que a matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 593, firmou entendimento de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal alcança também os livros eletrônicos (e-books) e seus respectivos suportes.

Embora o precedente trate de imunidade tributária, a mesma ratio decidendi deve ser aplicada à hipótese de alíquota zero prevista no art. 28, VI, da Lei nº 10.865/2004, estendendo-se, portanto, o benefício fiscal aos livros eletrônicos.

Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, sem se omitir sobre os fatores capazes de influenciar no resultado do julgamento1.

Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"2 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.

No caso, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.

Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.

4. Prequestionamento

Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal3. 

No caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: art. 5º, LXIX, art. 37, caput, art. 150, § 6º e art. 2º da CF; arts. 1º e 23 da Lei nº 12.016/2009; arts. 97, 111 e 176 do CTN; art. 28, VI, da Lei nº 10.865/2004; e art. 2º, VII, da Lei nº 10.753/2003.

Sobre o ponto, o E. STJ já afirmou que não é necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados para que a matéria seja considerada prequestionada, desde que a controvérsia recursal tenha sido apreciada sob o prisma suscitado pela parte recorrente4. Na mesma linha, o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto.

Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002607432v6 e do código CRC dc2d70df.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 24/11/2025, às 17:16:33

 


1. STJ, AgRg no AREsp n. 2.583.796/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/9/2024.
2. EDcl no AgRg no RMS 66.287/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022.
3. STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.
4. STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.753.565/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.

 



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Documento:20002607433
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5110334-07.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que deu provimento à Apelação, para reformar a r. sentença proferida em Mandado de Segurança e, assim, conceder a segurança para possibilitar a aplicação da alíquota zero sobre as contribuições do PIS e COFINS incidentes sobre a receita decorrente da comercialização de livros digitais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute a existência de omissão no v. acórdão recorrido, relacionadas(os) à (i) inaplicabilidade da Súmula 57 do STF ao caso concreto; (ii) interpretação literal de norma que disponha sobre isenção ou exclusão; (iii) restrição da equiparação de livros digitais àqueles destinados a pessoas com deficiência visual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.

4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 593, firmou entendimento de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal alcança também os livros eletrônicos (e-books) e seus respectivos suportes.

5. Embora o precedente trate de imunidade tributária, a mesma ratio decidendi deve ser aplicada à hipótese de alíquota zero prevista no art. 28, VI, da Lei nº 10.865/2004, estendendo-se, portanto, o benefício fiscal aos livros eletrônicos.

6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, sem se omitir sobre os fatores capazes de influenciar no resultado do julgamento.

7. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.

8. A matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: art. 5º, LXIX, art. 37, caput, art. 150, § 6º e art. 2º da CF; arts. 1º e 23 da Lei nº 12.016/2009; arts. 97, 111 e 176 do CTN; art. 28, VI, da Lei nº 10.865/2004; e art. 2º, VII, da Lei nº 10.753/2003. Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de Declaração desprovidos.

__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; 
STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.753.565/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/8/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002607433v4 e do código CRC 6ebbf280.

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Data e Hora: 02/12/2025, às 20:41:35

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 A 01/12/2025

Apelação Cível Nº 5110334-07.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/11/2025, às 00:00, a 01/12/2025, às 18:00, na sequência 48, disponibilizada no DE de 13/11/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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