Apelação Cível Nº 5001688-50.2018.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS – ANCT, visando à reforma da sentença que denegou a segurança, por entender ser o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida a matriz da pessoa jurídica a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança no qual se discute a exigibilidade do PIS e da COFINS tendo como base de cálculo o valor das contribuições previdenciárias.
O apelante alega, em síntese, que: 1) o juízo a quo declarou a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, pois não restou comprovado nos autos que a recorrente tem filiados cuja a matriz é em Nova Iguaçu, ou seja, não juntou a lista completa de todos os filiados com sede fiscal na área de atuação do recorrido; 2) a lista de filiados, por mera amostragem, juntada à inicial, é somente para comprovar a amplitude nacional da apelante, a fim de rechaçar qualquer alegação da falta de interesse processual e legitimidade ativa; 3) a sentença deve ser reformada, uma vez que não aplicou os artigos 1º, 21, da Lei 12.016/09, 5º, LXX, alínea “b”, da CF, Súmulas 629 e 630, do Excelso STF e os diversos precedentes do C. STJ, onde rechaçaram a suposta necessidade de demonstrar a existência de filiados na área de atuação do Delegado impetrado, a fim de demonstrar a legitimidade passiva
Contrarrazões – evento 55.
É o relatório. Peço Dia para julgamento.
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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 30/3/2020, às 13:26:58