Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001688-50.2018.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS – ANCT, visando à reforma da sentença que denegou a segurança, por entender ser o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida a matriz da pessoa jurídica a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança no qual se discute a exigibilidade do PIS e da COFINS tendo como base de cálculo o valor das contribuições previdenciárias.

 

O apelante alega, em síntese, que: 1) o juízo a quo declarou a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, pois não restou comprovado nos autos que a recorrente tem filiados cuja a matriz é em Nova Iguaçu, ou seja, não juntou a lista completa de todos os filiados com sede fiscal na área de atuação do recorrido; 2) a lista de filiados, por mera amostragem, juntada à inicial, é somente para comprovar a amplitude nacional da apelante, a fim de rechaçar qualquer alegação da falta de interesse processual e legitimidade ativa; 3) a  sentença deve ser reformada, uma vez que não aplicou os artigos 1º, 21, da Lei 12.016/09, 5º, LXX, alínea “b”, da CF, Súmulas 629 e 630, do Excelso STF e os diversos precedentes do C. STJ, onde rechaçaram a suposta necessidade de demonstrar a existência de filiados na área de atuação do Delegado impetrado, a fim de demonstrar a legitimidade passiva

 

Contrarrazões – evento 55.

 

É o relatório. Peço Dia para julgamento.

 



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Documento:20000111824
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001688-50.2018.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

VOTO

Trata-se de apelação interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS – ANCT, visando à reforma da sentença que denegou a segurança, por entender ser o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida a matriz da pessoa jurídica a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança no qual se discute a exigibilidade do PIS e da COFINS tendo como base de cálculo o valor das contribuições previdenciárias.

 

Vejamos o disposto no  artigo 2º-A da Lei 9.494/1997:

 

Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa de interesses e direitos de seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

 

A limitação imposta pelo dispositivo legal supramencionado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSOCIAÇÃO REPRESENTANTE. LIMITAÇÃO AOS EFEITOS DA SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por Entidade Sindical, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. Precedentes: AgRg no REsp. 767.965/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 1.10.2015, REsp. 1.657.506/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.6.2017.

2. Agravo Interno da Associação a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1536151/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 14/12/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM O DECIDIDO NO RESP 1.243.887/PR, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS DESSEMELHANTES. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE, NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.

I. "Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão" (STJ, AgRg no REsp 1.054.145/RS, de minha elatoria, SEXTA TURMA, DJe de 11/03/2014).

II. A controvérsia dos autos diz respeito aos efeitos da sentença proferida em sede de Mandado de Segurança Coletivo, impetrado pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - ASSECAS, ao fundamento de que a substituição processual alcança todos os substituídos integrantes da categoria de servidores do DNOCS, independentemente de onde sejam domiciliados.

III. O Tribunal de origem adotou a jurisprudência do STJ, no sentido de que a sentença civil, proferida em ação de caráter coletivo, proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, nos termos do art. 2º-A da Lei 9.494/97. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.349.795/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2013; AgRg no REsp 1.385.686/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2013; AgRg no REsp 1.387.392/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013; REsp 1.362.602/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/05/2013. Tratando da mesma questão, ainda, os seguintes precedentes monocráticos: STJ, REsp 1.431.200/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 28/02/2014; REsp 1.415.390/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 14/11/2013; AgRg no AgRg no REsp 1.366.615/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 14/02/2014, e REsp 1.349.795/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 15/10/2013.

IV. Incide, in casu, a inviabilizar o conhecimento do Recurso Especial, por ambas as alíneas do permissivo constitucional, a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." V. O argumento de que foi descumprida a orientação do REsp 1.243.887/PR, julgado, pela Corte Especial do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), não merece vingar, porquanto, em caso análogo, a mesma Corte Especial deste Tribunal decidiu, recentemente, que o referido julgado trata de situação fática diversa, pois, enquanto o "acórdão embargado negou provimento ao recurso especial interposto pela ASSECAS, consignando o entendimento, baseado em precedentes desta Corte, no sentido de que 'a sentença proferida em ação coletiva somente surte efeito nos limites da competência territorial do órgão que a proferiu e exclusivamente em relação aos substituídos processuais que ali eram domiciliados à época da propositura da demanda', no acórdão paradigma, julgado sob o rito dos repetitivos, restou consignado que "não houve incidência da limitação determinada no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97, porque, naquele caso, o ajuizamento da ação antecedeu à entrada em vigor do mencionado artigo e, além disso, havia coisa julgada em relação ao alcance subjetivo da sentença exequenda" (STJ, AgRg nos EREsp 1.307.178/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/03/2014).

VI. A tese de que o art. 2º-A da Lei 9.494/97 não se aplicaria, no caso de substituição processual, não foi objeto de prequestionamento, na Instância de origem, razão pela qual incide, no ponto, a Súmula 282/STF.

VII. Agravo Regimental improvido. (Grifei)

(AgRg no REsp 1340628/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe: 13/06/2014).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/97.

1. Cinge-se a controvérsia dos autos aos efeitos da sentença proferida em sede de ação coletiva ajuizada pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Assecas. Defende a entidade associativa que a substituição processual alcança todos os substituídos integrantes da categoria de servidores do DNOCS, independentemente de onde sejam domiciliados.

2. Não merece reparos o entendimento manifestado pelo acórdão do Tribunal de origem, eis que em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, nos termos do art. 2º-A da Lei 9.494/97.

3. Nesse sentido: AgRg no AREsp 137.386/DF, 1ª Turma, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01/07/2013; EDcl no AREsp 254.411/RS, 2ª Turma, Min. Herman Benjamin, DJe 08/05/2013; REsp 1.362.602/CE, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJe 07/05/2013.

4. Agravo regimental não provido. (Grifei)

(AgRg no REsp 1387392/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 17/09/2013).

 

Desse modo, para a impetração de mandado de segurança coletivo faz-se necessária a apresentação da lista de empresas associados com a comprovação dos seus domicílios por ocasião do ajuizamento da ação coletiva.

 

No caso dos autos, a impetrante comprovou a existência de um único associado, que se trata de filial situada na Avenida Governador Leonei de Moura Brizola, 1898, sala 603, Centro, Duque de Caxias,  sendo a matriz a empresa RV Tecnologia e Sistemas S.A, com sede na cidade de Belo Horizonte Minas Gerais, Avenida do Contorno, nº 5.351, 11º andar, conjunto 1107 a 1109, Bairro dos Funcionários, conforme se extrai do contrato social juntando no anexo 18 do evento 1.

 

Desse modo, conclui-se que é o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida a matriz da pessoa jurídica a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança no qual se discute a exigibilidade do PIS e da COFINS tendo como base de cálculo o valor das contribuições previdenciárias.

 

Com efeito, a impetração de mandado de segurança se faz em face da autoridade administrativa com competência para determinar que o ato coator seja ou não realizado (independentemente do agente público que restar como mero executor).

 

De acordo com o disposto no artigo 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, vale dizer, autoridade coatora é aquela que determinou a execução ou não do ato tido como coator, uma vez que ela é que dispõe do poder decisório. Do mesmo modo, a jurisprudência dominante do STJ assentou que a competência em mandado de segurança é determinada em face da autoridade impetrada - sua qualidade, gradação hierárquica e sede funcional (AgRg no AREsp 253007/RS, 2ª Turma, DJE 12/12/2012; AgRg no MS 16742/DF, 1ª Seção, DJE 30/06/2011; AgRg no REsp 1078875/RS, 4ª Turma, DJE 27/08/2010).

 

Se uma empresa com filiais pretende questionar a cobrança de contribuições previdenciárias patronais por mandado de segurança, deve fazê-lo na Seção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição sobre o estabelecimento matriz, sendo indicada autoridade coatora o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação sobre ele.

 

Há casos nos quais as filiais podem, cada uma delas, ostentarem capacidade tributária própria e distinta uma das outras, o que se dá em tributos como o IPI e o ICMS, porque cada estabelecimento é um contribuinte diferente.

 

Diversa é a situação de contribuições previdenciárias, porque nesses casos o sujeito passivo é a empresa (matriz e filiais). Nesse caso, o CNPJ da matriz tem caráter centralizador e, portanto, atrai as discussões relativas às filiais. Logo, conquanto haja legitimidade das filiais para representar a pessoa jurídica, mercê do princípio da unicidade da personalidade jurídica da matriz e das filiais, para fins de delimitação do domicílio tributário, e, por consequência, para definição do juízo competente, deve ser levado em consideração o disposto no artigo 127 do CTN, que determina que o domicílio tributário das pessoas jurídicas de direito privado será o lugar de sua sede.

 

Portanto, correta a sentença que considerou ilegítima a autoridade apontada coatora (DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU, uma vez que a empresa matriz encontra-se domiciliada em Belo Horizonte.

 

Posto isto, voto por negar provimento à apelação.

 



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Apelação Cível Nº 5001688-50.2018.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DOMICÍLIO DA MATRIZ DA EMPRESA SUBSTITUÍDA FORA DO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. ARTIGO 2º-A DA LEI Nº 9.494/97.

1- Trata-se de apelação interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS – ANCT, visando à reforma da sentença que denegou a segurança, por entender ser o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida a matriz da pessoa jurídica a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança no qual se discute a exigibilidade do PIS e da COFINS tendo como base de cálculo o valor das contribuições previdenciárias.

2- O artigo 2º-A da Lei 9.494/1997 dispõe: “A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa de interesses e direitos de seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator”.

3- A limitação imposta pelo dispositivo legal supramencionado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4- No caso dos autos, a impetrante comprovou a existência de um único associado, que se trata de filial situada na Avenida Governador Leonei de Moura Brizola, 1898, sala 603, Centro, Duque de Caxias,  sendo a matriz a empresa RV Tecnologia e Sistemas S.A, com sede na cidade de Belo Horizonte Minas Gerais, Avenida do Contorno, nº 5.351, 11º andar, conjunto 1107 a 1109, Bairro dos Funcionários, conforme se extrai do contrato social juntando no anexo 18 do evento 1.

5- Desse modo, conclui-se que é o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida a matriz da pessoa jurídica a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança no qual se discute a exigibilidade do PIS e da COFINS tendo como base de cálculo o valor das contribuições previdenciárias.

6- Se uma empresa com filiais pretende questionar a cobrança de contribuições previdenciárias patronais por mandado de segurança, deve fazê-lo na Seção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição sobre o estabelecimento matriz, sendo indicada autoridade coatora o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação sobre ele.

7- Há casos nos quais as filiais podem, cada uma delas, ostentarem capacidade tributária própria e distinta uma das outras, o que se dá em tributos como o IPI e o ICMS, porque cada estabelecimento é um contribuinte diferente.

8- Diversa é a situação de contribuições previdenciárias, porque nesses casos o sujeito passivo é a empresa (matriz e filiais). Nesse caso, o CNPJ da matriz tem caráter centralizador e, portanto, atrai as discussões relativas às filiais. Logo, conquanto haja legitimidade das filiais para representar a pessoa jurídica, mercê do princípio da unicidade da personalidade jurídica da matriz e das filiais, para fins de delimitação do domicílio tributário, e, por consequência, para definição do juízo competente, deve ser levado em consideração o disposto no artigo 127 do CTN, que determina que o domicílio tributário das pessoas jurídicas de direito privado será o lugar de sua sede.

9- Portanto, correta a sentença que considerou ilegítima a autoridade apontada coatora (DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU, uma vez que a empresa matriz encontra-se domiciliada em Belo Horizonte.

10- Apelação improvida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000111825v3 e do código CRC 247727c4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2020

Apelação Cível Nº 5001688-50.2018.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Juiz Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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