Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002483-49.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

A UNIÃO (ré) interpôs apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado por A. A. Q. para reconhecer a inexigibilidade dos débitos de taxa de ocupação, laudêmio e multa por ausência de comunicação de transferência referentes aos imóveis inscritos nos RIPs 5705 0119940-64, 5705 0119944-98, 5705 0119945-79, 5705 0119946-50, 5705 0119947-30, 5705 0119948-11, 5705 0119949-00,  5705 0119950-36, 5705 0119956-21, 5705 0119957-02, 5705 0119958-93, 5705 0119959-74, 5705 0119960-08, 5705 0119961-99, 5705 0119972-41, 5705 0119973-22, 5705 0119974-03, 5705 0119976-75, referentes a sete salas comerciais, uma loja e oito vagas de garagem, todas localizadas no Edifício Quintão Center, situado na Avenida Nossa Senhora da Penha, n.º 520, Praia do Canto, Vitória–ES.

Entendeu o juízo de primeiro grau que fluiu por inteiro o prazo quinquenal para o autor questionar o procedimento demarcatório que atribuiu a propriedade à UNIÃO, mas considerou que, na ausência de registro da propriedade da UNIÃO sobre os imóveis no RGI, os débitos questionados são inexigíveis.

Em suas razões, alegou a UNIÃO que a sentença contraria a Súmula 496 do STJ, que consagra a inoponibilidade dos registros de propriedade particular em face do ente federativo, e que a cobrança de débitos patrimoniais não depende de registro cartorário; e que o acórdão proferido pelo STJ no REsp 798.165/ES, demanda originária da Seção Judiciária do Espírito Santo, é claro ao estabelecer como premissa que tanto o reconhecimento da propriedade como a subsequente cobrança fundada na ocupação de terreno da União não podem ser obstados pela alegação de necessidade de registro imobiliário. Com esses argumentos, pediu a reforma da sentença, para serem julgados improcedentes os pedidos.

O autor, embora intimado, não ofereceu contrarrazões (SJES, evento 54).

O Ministério Público Federal considerou desnecessário opinar.

Petição do autor-apelado reiterou a pretensão deduzida na petição inicial da ação e pediu a suspensão da exigibilidade das taxas de ocupação do exercício de 2023, alegando que permaneceram indevidamente em cobrança, a despeito do depósito judicial feito na primeira instância.

É o relatório.

VOTO

Acerca da petição do evento 11, observo que o pedido de reconhecimento da suspensão da exigibilidade dos débitos patrimoniais em discussão, por força de depósito judicial, foi acolhido em primeiro grau (SJES, evento 20), mas não houve contraditório sobre um segundo depósito, dos valores de 2023.  De todo modo, a manifestação da UNIÃO sobre a suficiência ou não do segundo depósito, para fins de suspensão da exigibilidade enquanto pendente o trânsito em julgado, pode ocorrer após o julgamento deste recurso, o que será oportunizado.

No mais, a apelação deve ser conhecida, porque presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade, e merece parcial provimento.

A sentença, embora reconhecendo a prescrição da pretensão de anulação do procedimento demarcatório que ampara o reconhecimento da propriedade da UNIÃO sobre os imóveis, considerou inexigíveis todas as cobranças patrimoniais (taxa de ocupação, laudêmio e multa de transferência), com fundamento na ausência de registro da propriedade estatal no RGI.

Ocorre que os terrenos de marinha são originalmente pertencentes à UNIÃO, conforme o art. 20, VII, da Constituição, e o enunciado 496 da Súmula do STJ é no sentido de que “os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União”.

Tal enunciado foi consolidado com base, inclusive, em precedentes do STJ que questionavam a cobrança de taxa de ocupação, entre os quais os seguintes:

"[...] TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. [...] QUALIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS COMO TERRENOS DE MARINHA. [...] TITULARIDADE. DIREITO DE PROPRIEDADE. REGISTRO IMOBILIÁRIO. NATUREZA ORIGINÁRIA. [...] O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que os títulos de domínio privado não podem ser opostos à União, porque a titularidade dos terrenos de marinha e acrescidos, conferida por lei, tem natureza originária. [...]" (REsp 1019820 RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 07/05/2009).
 

"[...] TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA - DIREITO DE PROPRIEDADE  DA UNIÃO [...] O STJ assenta que, nas hipóteses em que os imóveis se situam em terrenos da marinha, o título de domínio particular é inoponível, porquanto propriedade da União. [...]" (AgRg no REsp 1066073 RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 03/02/2009).
 

"[...] TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. TITULARIDADE. [...] O acórdão recorrido deixou claro que 'o registro não possui presunção iuris et de iure, e sim iuris tantum, o que permite a elisão de sua eficácia se comprovada a ausência de legitimidade', bem como ser 'inoponível à União os títulos de propriedade do impetrante, referente a imóveis que sempre esteve sob o domínio daquela' e, ainda, que esse 'título, em verdade, sequer poderia ter sido emitido, na medida em que pretendeu constituir direito de propriedade sobre imóvel à revelia do verdadeiro detentor de seu domínio'. [...]" (REsp 693032 RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 07/04/2008).
 

Por outro lado, o art. 2º, parágrafo único, da Lei n.º 9.636/1998, ao exigir o registro da propriedade da UNIÃO no RGI, não estabeleceu novo requisito para a exigibilidade das taxas patrimoniais, pois esta é regida, isto sim, pelo art. 128 do Decreto-lei n.º 9.760/1946, c.c. o art. 7º da Lei n.º 9.636/1998, que legitimam a cobrança a partir do ato administrativo de reconhecimento do imóvel como terreno de marinha.

No aspecto, como observou o E. Ministro Gurgel de Faria no exame monocrático do REsp 2196906, julgado em 30/05/2025:

(...) apesar de ser importante o registro da demarcação na matrícula do imóvel no Cartório de Registro Público para garantir pleno conhecimento a todos sobre a situação da área, não é possível condicionar a cobrança de encargos dominiais a averbação do terreno de marinha à matrícula do imóvel.

Com efeito, à luz do disposto no art. 128 do Decreto-lei n.º 9.760/1946, c/c o art. 7º da Lei n.º 9.636/1998, o ato administrativo reconhecendo o imóvel como terreno de marinha legitima a União a proceder à cobrança dos encargos legais do ocupante registrado na Secretaria de Patrimônio da União.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEIS DA UNIÃO. TERRENO DE MARINHA. TAXA ANUAL DE OCUPAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRANSFERÊNCIA DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO. CESSÃO DE POSSE. NÃO OPONÍVEL EM FACE DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DE QUEM FIGURA COMO OCUPANTE NO CADASTRO DA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU.
(...)
4. Os terrenos de marinha são bens públicos que se destinam historicamente à defesa territorial e atualmente à proteção do meio ambiente costeiro, permitindo-se a ocupação por particulares, mediante o pagamento de taxa de ocupação e de laudêmio quando da transferência, em relação eminentemente pública, regida pelas regras do direito administrativo.
5. A responsabilidade de pagamento da referida a taxa nasce com a inscrição do terreno de marinha na Secretaria do Patrimônio da União (SPU), do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, responsável por seu registro, consoante preconiza o artigo 7º da Lei n. 9.636/98. A inscrição do terreno pela Administração Pública é o ato em que se define quem efetivamente aproveita o imóvel, e que se tornará obrigado ao pagamento da taxa de ocupação. A partir desse momento, não são oponíveis contra a Administração Pública o não aproveitamento do imóvel, negócios jurídicos, desocupação, senão pelo estreito caminho que leva à Administração a ciência da situação real do bem cujo poder-dever de administrar lhe compete.
6. O processo de inscrição de ocupação do imóvel junto à SPU guarda semelhança como o próprio registro de imóveis. Isso porque a Lei exige que antes de levada a transferência a registro, é imprescindível, além do pagamento do laudêmio, a ciência da Administração para que ela autorize a transferência. Feitas essas diligências, poderá o Cartório averbar a transferência e permitir que o adquirente altere a inscrição do registro na SPU. Só a partir daí o adquirente terá justo título para ostentar a situação de "ocupante de direito" do imóvel pertencente à União. Enquanto isso não ocorrer, permanecerá na inscrição do imóvel o antigo ocupante, podendo responder pelo adimplemento da taxa, caso dos autos.
7. A comunicação do negócio jurídico formalizado entre o ocupante e terceiro à SPU não se reveste de ato de mera formalidade, mas se constitui em medida de essencial importância e que produz efeitos jurídicos relevantes, uma vez que a União é a proprietária do terreno de marinha (artigo 1º, "a", do Decreto-lei n. 9.760/46) e, nessa qualidade, deverá estar sempre a par e consentir com a utilização de bem que lhe pertence.
8. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o título de propriedade do particular não é oponível à União nesses casos, pois os terrenos de marinha são da titularidade originária deste ente federado, na esteira do que dispõem a Constituição da República e o Decreto-lei n. 9.760/46.
9. Recurso especial não provido. (REsp 1.201.256/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/02/2011). (Grifos acrescidos).

Dessa forma, cabível é a cobrança dos encargos dominiais a partir do momento em que ficar comprovado o inequívoco conhecimento do ocupante do gravame existente sobre o imóvel.
 

Portanto, muito embora o registro dos imóveis localizados em terreno de marinha deva mesmo ser levado ao RGI para dar conhecimento geral da propriedade da UNIÃO, tal providência não faz parte do processo demarcatório, sendo certo que a cobrança dos encargos dominiais pode ocorrer desde a primeira ciência de qualquer dos ocupantes da cadeia de transmissão, por qualquer meio, acerca do liame do bem com o ente federativo.

Assim, a pretensão anulatória da demarcação do terreno de marinha ou do registro do imóvel na SPU como propriedade da UNIÃO está prescrita, uma vez que o autor foi notificado em 06/10/2011 (SJES, evento 38, ANEXO2, p. 54-56) para pagamento de débitos relacionados à taxa de ocupação referente ao imóvel inscrito no RIP 5705.0018249-64, relacionado ao endereço do Edifício Quintão Center, mas somente ajuizou a ação em 31/01/2023.

O Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º, estabelece que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.  Tal prazo prescricional não se renova a cada transferência de titularidade, de modo que os 5 (cinco) anos são contados uma única vez, com termo inicial, no caso de pretensões como a ora examinada, na data em que quaisquer dos foreiros ou ocupantes tomaram conhecimento do vínculo do bem com a UNIÃO.

No sentido da contagem da prescrição quinquenal a partir da primeira ciência de qualquer dos ocupantes da cadeia de transmissão acerca do liame do bem com a UNIÃO, confiram-se os seguintes precedentes do STJ e desta Corte:

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O STJ firmou o entendimento de que a anulação do processo de demarcação de terreno de marinha está sujeita ao lustro prescricional constante do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Com efeito, conforme a jurisprudência, o prazo deve ser contado da data em que o ocupante tem ciência da fixação da Linha Preamar Média, o que, em geral, ocorre com a notificação para pagamento da taxa de ocupação. 3. In casu, com base nos fundamentos fáticos expostos, verifica-se que a SPU somente notificou a parte recorrida da necessidade de regularização em 2011, tendo a Ação sido proposta no mesmo ano, sem que o referido processo demarcatório da LPM tenha sido concluído. Portanto, não há falar em prescrição. 4. O Tribunal de origem consignou que "é ineficaz a demarcação de terreno de marinha da área onde está construído o Edifício Tom Jobim, pois amparada em procedimento preliminar oriundo de requerimento do antigo proprietário" (fl. 635, e-STJ). É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1682495, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 19/12/2017 – g,n.).
 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. TAXA DE OCUPAÇÃO. COBRANÇA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata" (STJ, REsp 1.257.387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013), insculpido no art. 189 do Código Civil de 2002. 2. O momento em que o proprietário do imóvel toma ciência inequívoca da demarcação da linha de preamar ou de acrescidos de marinha ocorridos após 1831 (LPM/1831), por ações naturais ou artificiais, deve ser considerado como termo inicial da contagem do prazo prescricional para impugnar o respectivo processo administrativo. 3. (...). (STJ, 1ª Turma, AI no REsp 1424737, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJE 28/11/2017 – g,n.).
 

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. 1. Em se tratando de impugnação da regularidade de procedimento de demarcação da LPM de 1831, o marco inicial da prescrição é o momento em que se deu publicidade ao domínio da União. 2. In casu, ainda que se admitisse a alegação de que à época da demarcação o proprietário não tenha tomado ciência da caracterização do imóvel como terreno de marinha, restou demonstrado que, pelo menos, desde 01/07/1981 o então proprietário do terreno onde futuramente viriam a ser edificados os apartamentos dos autores, Barra da Tijuca Imobiliária S/A, não só havia tomado ciência da caracterização do imóvel, como manifestado aquiescência com a situação, considerando a constituição do aforamento outorgado pela União à região localizada à margem sul da Lagoa da Tijuca, com o pagamento da taxa de foro. 3. Tendo em vista que o adquirente sucede ao vendedor em todos os direitos relativos ao imóvel, inclusive no que toca à prescrição, não é possível reabrir, a cada novo adquirente, nova oportunidade de discussão da validade do procedimento demarcatório promovido em face de proprietário anterior que já transferiu os direitos sobre os imóveis com tal característica. 4. Portanto, considerando que o termo a quo é 01/07/1981 e que, segundo entendimento adotado pelo STJ, no caso de discussão acerca de foro, laudêmio e taxa de ocupação a prescrição rege-se pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32, fulminada pela prescrição a demanda proposta em 03/07/2012. 5. Apelação desprovida.” (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0040242-12.2012.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, julg. 21/06/2016 – g,n.).
 

No caso, a ciência do autor sobre o liame dos imóveis do Edifício Quintão Center com a UNIÃO antes do quinquênio que antecede a ação também é confirmada pelo requerimento administrativo por ele apresentado em 13/01/2015 (SJES, evento 38, ANEXO2, p. 60-61), para obter de cópia do procedimento de demarcação para cadastramento do imóvel como terreno de marinha.

Quanto à natureza do liame estatal, verifica-se que, no cadastro do RIP 5705.0018249-64, em 13/01/2015, já constava a conceituação “marinha com acrescido” (SJES, evento 38, ANEXO2, p. 62-63).

Seja como for, as afirmativas feitas em um despacho administrativo pelo geógrafo da SPU Daniel Fonseca e Silva, de que (i) o processo de demarcação para a área em relação à linha preamar média ainda não tinha sido concluído em janeiro de 2021, e de que (ii) a área, de todo modo, seria classificada como “nacional interior”, por estar incluída no traçado da antiga Estrada de Ferro Leopoldina, outrora encampada pela UNIÃO, em nada afetam a análise ora desenvolvida acerca da prescrição, pois o que importa para o início da contagem do prazo, como visto, é a ciência do administrado sobre o liame do bem com a UNIÃO, seja ele cadastrado como terreno de marinha ou como nacional interior.

Ademais, não se questionam neste feito as origens da cadeia dominial do terreno e, a par disso, verifica-se que parte do prédio que abriga as salas, loja e vagas de garagem é mesmo alcançada pelo traçado da linha do preamar médio LPM/1831, objeto do processo de demarcação n.º 04947.000052/2003-16 e aprovada em 30/11/1960, segundo documento técnico trazido pela UNIÃO em sua contestação (SJES, evento 38, CONT1, p. 3).  A parte não sobreposta à faixa de marinha é indicada, no mesmo documento, como acrescido de marinha. Veja-se:

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Nesse contexto, deve prevalecer a compreensão de que os imóveis estão, sim, em terreno de marinha ou acrescido, como consta, inclusive, no Registro Imobiliário Patrimonial originário, n.º 5705.18249.000-1, que conceitua o imóvel como “marinha com acrescido”, com expressa alusão à demarcação de 1960 (SJES, evento 38, ANEXO2, p. 282-283).

Assim, por estar prescrita a pretensão de questionar a propriedade da UNIÃO sobre o terreno, bem como por não ser a ausência de registro no RGI óbice às cobranças, são elas consideradas legítimas, salvo eventual decadência ou prescrição de uma ou mais exações, em desfavor da Administração, o que passo a analisar.

À vista do disposto no Decreto-Lei n.º 2.398/87, art. 3º, caput e §§ 4º e 5º, o fato gerador dos débitos cobrados pela UNIÃO a título de multa de transferência é a aquisição dos imóveis pelo autor, por permuta, em 01/10/2001 (SJES, evento 38, ANEXO2, p. 79-93 e 189), sendo que o ente federativo afirmou em contestação que só tomou conhecimento do fato (transferência por permuta) em 23/06/2020 (SJES, evento 38, CONT1, p. cont1).

Entretanto, a Administração já estava ciente das permutas em 13/03/2015, conforme despachos administrativos exarados naquela data e em 23/07/2015 (SJES, evento 38, ANEXO2, p. 146-147).

Ora, tratando-se de créditos originados de receitas patrimoniais da UNIÃO, aplica-se o disposto no art. 47 da Lei n.º 9.363/98, que dispõe:

Art. 47.  O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:

I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e

II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento.

§ 1o  O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.
 

Assim, como os fatos geradores das multas ocorreram em 2001, e o conhecimento da UNIÃO acerca deles somente em 2015, os débitos são mesmo inexigíveis, pois o § 1° do art. 47, acima transcrito, limitou “a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento”.

Sobre a questão, analisando o Tema Repetitivo 1142, o STJ firmou as seguintes teses: “a) a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, da alienação do imóvel, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel; c) o art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do art. 47 do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, relativas a período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio)” (grifos nossos).

Note-se que não se está negando vigência aos dispositivos que regulam as hipóteses de incidência da multa de transferência.  O que se verifica é que, em razão de norma específica acerca da decadência, os débitos de multa de transferência, neste caso, se tornaram inexigíveis.

Nesse sentido, no STJ e nesta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TERRENO DE MARINHA. CESSÃO DE DIREITOS. FATO GERADOR. LAUDÊMIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA UNIÃO (SPU). EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CINCO ANOS ANTERIORES À CIÊNCIA DA TRANSAÇÃO. OBSERVÂNCIA.
1. O art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987, com redação introduzida pela Lei n. 13.465/2017, dispõe que a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terrenos da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do imóvel, excluídas as benfeitorias.
2. A celebração do contrato de compra e venda é suficiente como fato gerador do laudêmio, pois o legislador estabeleceu como uma das hipóteses de incidência a mera cessão de direitos, a qual ocorre tão logo o negócio jurídico particular produza os seus efeitos, prescindindo, para fins de cobrança do laudêmio, do registro do respectivo título no cartório de registro de imóveis.
3. A inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária.
4. O art. 47, § 1º, da Lei n. 9.636/1998, estabelece que o prazo decadencial para constituição do crédito não tributário conta-se a partir do conhecimento por iniciativa da União.
5. Até que a credora seja cientificada da ocorrência do fato gerador, não se pode exigir, em regra, que adote providência para constituir formalmente o crédito.
6. A legislação limita a cinco anos a cobrança de créditos relativos ao período anterior ao conhecimento do fato gerador daqueles.
7. Não há razão jurídica para afastar essa disposição legal quanto ao laudêmio devido em casos de cessões particulares relativos ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio).
8. Tese jurídica firmada: a) a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, da alienação do imóvel, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel; c) o art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do art. 47 do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, relativas a período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio).
9. No caso concreto, a SPU não pode exigir os valores relativos ao laudêmio decorrente da transação efetivada em 31/03/2004, por ter transcorrido mais de cinco anos da data do conhecimento dos fatos pela autoridade administrativa (16/03/2018), consoante regra prevista no § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998.
10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
11. Recurso especial não provido.
(STJ, 1ª Seção, REsp 1951346 [repetitivo, Tema 1142], Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 19/05/2023 – g.n.).

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. AFORAMENTO. LAUDÊMIO. MULTA DE TRASNFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. O fato de a União não constar da cadeia dominial do imóvel não afasta sua propriedade, dado que os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União (Enunciado nº 496 da Súmula do STJ). Além disso, o antecessor do apelado na cadeia dominial tinha inequívoca ciência da caracterização do imóvel como terreno de marinha, dado que firmara o respectivo contrato de constituição de aforamento.
2. Nos termos do artigo 47, § 1º, da Lei nº 9.636/98, com redação dada pela Lei nº 10.852/2004, bem como do artigo 20 da Instrução Normativa SPU nº 01/2007, fica limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento pela Secretaria de Patrimônio da União acerca da transferência de titularidade de imóvel de propriedade da União.
3.  No caso, embora cabível a incidência da multa de transferência e do laudêmio, ambas as cobranças se mostram inexigíveis, dado que a transferência de titularidade ocorreu em 09/03/2012 e a ciência pela União em 11/10/2019, portanto lapso temporal maior que cinco anos anterior ao conhecimento.
4.  Apelação desprovida.
(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC n.º 5011865-71.2020.4.02.5001, Rel. Juiz Federal Convocado Silvio Wanderley do Nascimento Lima, julg. 07/12/2022 – g.n.).
 

Quanto ao laudêmio, não há prova nos autos de qualquer cobrança a esse título relacionada aos 18 imóveis indicados na petição que deflagrou a ação, correspondentes à loja do térreo, às salas 104, 105, 201, 202, 203, 204 e 205 e às oito vagas de garagem, cujos RIPs são: 5705 0119940-64, 5705 0119944-98, 5705 0119945-79, 5705 0119946-50, 5705 0119947-30, 5705 0119948-11, 5705 0119949-00,  5705 0119950-36, 5705 0119956-21, 5705 0119957-02, 5705 0119958-93, 5705 0119959-74, 5705 0119960-08, 5705 0119961-99, 5705 0119972-41, 5705 0119973-22, 5705 0119974-03, 5705 0119976-75. Na tabela incorporada à mencionada petição (SJES, evento 1, INIC1, p. 2-6), bem como na petição complementar com o pedido principal, apresentada posteriormente na forma do art. 308 do CPC (SJES, evento 27, PET1), não aparece qualquer indicação concreta de cobrança de laudêmio, decerto por se tratar de obrigação do vendedor (Decreto-Lei n.º 2.398/87, art. 3º), posição não ocupada pelo autor quanto aos mencionados imóveis.

Por outro lado, para eventuais transferências futuras, o laudêmio será devido, pois a propriedade da UNIÃO, como visto, não pode mais ser questionada.

Quanto aos débitos de taxa de ocupação, tampouco são alcançados pela inexigibilidade da parte final do § 1º do art. 47 da Lei n.º 9.363/98, porque os mais antigos são de 2009, e o conhecimento da UNIÃO sobre os fatos geradores e a responsabilidade do autor, nesse caso, remonta a outubro de 2011, quando foi informada a constituição do Condomínio Quintão Center no processo administrativo n.º 04947.002041/2009-58, bem como direcionada a cobrança das taxas de ocupação para o autor, A. A. Q. (SJES, evento 38, ANEXO2, p. 48 e 53-54).

Depois disso, houve tão somente uma suspensão do procedimento administrativo de cobrança, para separar as unidades que, na distribuição que se seguiu à construção e formação do condomínio edilício, não couberam ao autor (SJES, evento 38, ANEXO2, p. 58). A partir do conhecimento do fato gerador, em outubro de 2011, portanto, a UNIÃO podia constituir o crédito pelo lançamento até outubro de 2021, na forma do art. 47, I, da Lei n.º 9.363/98, e tudo indica que o fez tempestivamente em 26/06/2018, como informou em sua contestação (SJES, evento 38, CONT1, p. 13), sem controvérsia no processo quanto ao ponto.

Noutro aspecto, sabe-se que, ao julgar o RE 363.199/ES, com trânsito em julgado em 19/08/2017, o Supremo Tribunal Federal assentou, em 27/04/2017, a seguinte tese de repercussão geral (Tema 676): “A Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios”.  Assim, não se pode afastar a cobrança das taxas de ocupação e laudêmios de terreno de marinha ou acrescido, como é o caso, com base na mencionada EC ou no art. 6º-A do Decreto-Lei n.º 2.398/87, introduzido pela Lei n.º 13.240/2015 para regulamentá-la.

Em suma, o pedido de reconhecimento de inexistência de relação jurídica, para afastar toda e qualquer cobrança patrimonial, é improcedente e, no mais, são devidas todas as cobranças impugnadas, salvo as relativas às multas de transferência, contexto que configura decaimento mínimo da UNIÃO, devendo ser invertidos os ônus de sucumbência.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a inexigibilidade apenas das multas de transferência e condenar o autor ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com base nos artigos 85, §§ 2º e 3º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC, devendo a UNIÃO, quando intimada deste julgado, se manifestar em 10 (dez) dias sobre a suficiência ou não dos depósitos referentes às taxas de ocupação de 2023 (evento 11, pet1, p. 1, item 1.1) para fins de suspensão de sua exigibilidade na pendência do trânsito em julgado.



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Documento:20002630139
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002483-49.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA E ACRESCIDO. INOPONIBILIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA IMPUGNAÇÃO DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. MULTA DE TRANSFERÊNCIA. DECADÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que reconheceu a inexigibilidade das cobranças de taxa de ocupação, laudêmio e multa por ausência de comunicação de transferência referentes a diversas unidades (sete salas comerciais, uma loja e oito vagas de garagem) situadas em um mesmo edifício, sob o fundamento de ausência de registro da propriedade da UNIÃO no RGI, apesar de reconhecida a prescrição para impugnar o procedimento demarcatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de registro da propriedade da União no RGI impede a exigência das taxas patrimoniais; (ii) estabelecer se está prescrita a pretensão de impugnar o procedimento demarcatório e o reconhecimento do imóvel como terreno de marinha/acrescido; e (iii) determinar se as multas de transferência são exigíveis, à luz dos prazos decadenciais e prescricionais aplicáveis às receitas patrimoniais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A propriedade dos terrenos de marinha é originária da UNIÃO (CF, art. 20, VII), e os registros de propriedade particular não lhe são oponíveis, conforme a Súmula 496 do STJ e diversos precedentes que afastam a necessidade de registro no RGI para cobrança de encargos dominiais.

4. A cobrança de taxa de ocupação decorre do ato administrativo que reconhece o imóvel como terreno de marinha (DL 9.760/46, art. 128; Lei 9.636/98, art. 7º), sendo desnecessária, para esse específico fim, a averbação prévia no registro imobiliário, conforme reiterada jurisprudência do STJ.

5. A pretensão de anular o procedimento demarcatório prescreve em cinco anos (Dec. 20.910/1932, art. 1º), contados da ciência do liame do bem com a UNIÃO, a qual ocorreu, no caso, com a notificação de 06/10/2011 e se confirmou em requerimento de 2015, configurando prescrição consumada antes do ajuizamento da ação em 31/01/2023.

6. A ausência de conclusão do processo de demarcação ou eventual classificação como “nacional interior” não altera o marco inicial da prescrição, que depende exclusivamente da ciência inequívoca do particular sobre o vínculo com a União.

7. A demarcação de 1960 (processo n.º 04947.000052/2003-16) e o cadastro do RIP originário confirmam que os imóveis se situam em terreno de marinha e acrescido, razão pela qual subsiste a legitimidade das cobranças dominiais.

8. À luz do art. 47 da Lei 9.636/98, aplicável às receitas patrimoniais, incluindo multas de transferência, a cobrança fica limitada a cinco anos anteriores ao conhecimento do fato gerador, sendo inexigíveis as multas do caso, pois os fatos datam de 2001 e a ciência da UNIÃO ocorreu apenas em 2015.

9. Não há prova de cobrança de laudêmio referente aos 18 imóveis objeto da ação, sendo obrigação atribuída ao vendedor (DL 2.398/87, art. 3º).

10. As taxas de ocupação não foram atingidas pela limitação do art. 47, §1º, da Lei 9.636/98, pois o conhecimento da UNIÃO data de outubro de 2011, e o lançamento ocorreu tempestivamente em 26/06/2018, dentro do prazo decenal do inciso I do mesmo artigo.

11. O STF, no Tema 676 da repercussão geral, assentou que a EC 46/2005 não afastou a propriedade da UNIÃO sobre terrenos de marinha situados em ilhas costeiras sede de municípios, não sendo possível afastar encargos dominiais com base na referida emenda.

12. O decaimento mínimo da UNIÃO impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, fixados em honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, e determina-se a oitiva da UNIÃO quanto à suficiência do depósito das taxas de ocupação de 2023 para fins de suspensão da exigibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso parcialmente provido.

Teses de julgamento:

1. A ausência de registro da propriedade da União no RGI não impede a cobrança de taxa de ocupação, laudêmio ou multa de transferência, desde que existente ato administrativo de reconhecimento do imóvel como terreno de marinha ou acrescido.

2. A pretensão de anular o procedimento demarcatório e o reconhecimento do imóvel como terreno de marinha prescreve em cinco anos, contados da primeira ciência inequívoca do vínculo do bem com a União.

3. As multas de transferência sujeitam-se ao limite temporal previsto no art. 47, §1º, da Lei 9.636/98, sendo inexigíveis os créditos relativos a período anterior aos cinco anos que antecedem o conhecimento do fato gerador pela União.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, VII; Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º; Decreto-Lei n.º 9.760/1946, art. 128; Decreto-Lei n.º 2.398/1987, art. 3º; Lei n.º 9.636/1998, arts. 2º, parágrafo único, 7º e 47; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 86, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 496; STJ, REsp 1019820/RS, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, j. 16/04/2009; STJ, AgRg no REsp 1066073/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 09/12/2008; STJ, REsp 693032/RJ, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 25/03/2008; STJ, REsp 1682495, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19/12/2017; STJ, AI no REsp 1424737, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 28/11/2017; STJ, Tema Repetitivo 1142 (REsp 1.951.346), Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 19/05/2023; STF, RE 363.199/ES (Tema 676), j. 27/04/2017; TRF2, AC 0040242-12.2012.4.02.5101, j. 21/06/2016; TRF2, AC 5011865-

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a inexigibilidade apenas das multas de transferência e condenar o autor ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com base nos artigos 85, §§ 2º e 3º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC, devendo a UNIÃO, quando intimada deste julgado, se manifestar em 10 (dez) dias sobre a suficiência ou não dos depósitos referentes às taxas de ocupação de 2023 (evento 11, pet1, p. 1, item 1.1) para fins de suspensão de sua exigibilidade na pendência do trânsito em julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/11/2025 A 02/12/2025

Apelação Cível Nº 5002483-49.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/11/2025, às 00:00, a 02/12/2025, às 18:00, na sequência 227, disponibilizada no DE de 11/11/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE APENAS DAS MULTAS DE TRANSFERÊNCIA E CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM BASE NOS ARTIGOS 85, §§ 2º E 3º, E 86, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC, DEVENDO A UNIÃO, QUANDO INTIMADA DESTE JULGADO, SE MANIFESTAR EM 10 (DEZ) DIAS SOBRE A SUFICIÊNCIA OU NÃO DOS DEPÓSITOS REFERENTES ÀS TAXAS DE OCUPAÇÃO DE 2023 (EVENTO 11, PET1, P. 1, ITEM 1.1) PARA FINS DE SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE NA PENDÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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