Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014038-60.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, evento 120 dos autos originários, que indeferiu o requerimento formulado pela exequente a fim de que seja promovida a ampliação da restrição de transferência lançada por meio do sistema RENAJUD, visando a inserir os impedimentos de circulação e licenciamento dos veículos identificados.

Em suas razões recursais, alega a Parte Agravante, em síntese, que, "Para garantir a efetividade da execução, a constrição requerida é absolutamente razoável, tendo em vista o comportamento do executado.". Sustenta que "O Superior Tribunal de Justiça admite, nos casos de veículos não localizados para penhora, o cadastro de restrição de circulação com o objetivo de encontrar o bem e garantir a efetividade da execução". Aduz, ainda, que, "Ao indeferir o requerimento da exequente, impondo desarrazoado ônus à exequente na busca de outros eventuais bens (que até o momento não foram identificados), a decisão, mesmo que não intencionalmente, acaba estimulando conduta reprovável da parte agravada. Além disso, através dela viola-se o dever de, na condução do processo, fazer valer os artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do CPC." Assevera que estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, requer o provimento do recurso, "determinando-se a restrição de circulação para que o automóvel, caso encontrado, seja recolhido em depósito, possibilitando eventual penhora e avaliação, o que propicia ao exequente o recebimento de uma tutela jurisdicional efetiva."

Sem contrarrazões.

É o Relatório.

VOTO

Deve ser provido o recurso.

Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, objetivando a cobrança de crédito não-tributário decorrente de multa por infração administrativa no valor de R$ 46.429,20, consolidado em 10/06/2021 (evento 1, anexo 2).

O compulsar dos autos revela que, a fim de se dar efetividade à execução em trâmite, foi determinada a restrição de transferência dos veículos HONDA/BRAZCAR CARGO 150, placa KWE3588, e I/TOYOTA HILUX CD4X4, placa MSJ8929, de titularidade do devedor (eventos 37 e 85 dos originários).

Contudo, em diligência de avaliação dos bens, os veículos não foram encontrados pelo Oficial de Justiça.

A parte exequente/agravante busca o recebimento de seu crédito desde 2021, cujo valor atualizado em 20/12/2024 era de R$ 59.706,00. Embora já tenha sido efetuada consulta ao SISBAJUD e RENAJUD e inscrição no SERASAJUD, a ANP ainda não logrou receber o valor que lhe é devido.

Uma vez que a execução realiza-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, a restrição de circulação e licenciamento dos veículos não localizados revela-se medida adequada e eficaz, in casu, pois autoriza que os automóveis, caso encontrados, sejam recolhidos a depósito, possibilitando eventual penhora e avaliação, o que garante ao credor a efetiva entrega da prestação jurisdicional.

O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido da "possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo" (AgInt no REsp n. 1.820.182/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.)

A 1ª Seção do STJ, em sede de Recurso repetitivo, consignou “a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva” (REsp 1.337.790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 07/10/2013).

No caso concreto, verifica-se que a adoção das medidas de restrição de circulação e licencimento dos veículos não configura onerosidade excessiva para o devedor, haja vista a existência de indícios de fraude, conforme informado na certidão aposta pelo Oficial de Justiça no evento 108 dos autos originários, na qual o Sr. Demerval Manhães "declarou nunca ter sido proprietário e tampouco ficado de posse dos veículos descritos no mandado (...) Que é açougueiro e desconhece a existência da empresa executada, nunca tendo sido patrão/comerciante, mas apenas funcionário/comerciário. Que o seu nome está sendo utilizado de forma irregular e que ele está sendo vítima de alguma fraude.".

Assim, da análise do entendimento do Eg. STJ a respeito das ferramentas colocadas à disposição do credor para a satisfação de seus créditos, do feito originário e do presente recurso, não se entrevê motivos para o indeferimento do requerimento de restrição total no sistema RENAJUD, incluindo circulação e licenciamento.

Neste mesmo sentido, confiram-se, mutatis mutandi, os seguintes julgados desta Corte:

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT), da decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, na execução fiscal nº 5017896-68.2024.4.02.5001, movida em face de R L VEÍCULOS LTDA., que indeferiu seu requerimento de inclusão de restrição de circulação de veículos.

2. A restrição de circulação e licenciamento de veículo não localizado tem como finalidade a satisfação do crédito executado, já que permitirá a apreensão do veículo, caso encontrado por alguma autoridade de trânsito, seu recolhimento a depósito, e as futuras penhora e alienação judicial.

3. Logo, se não há outros bens aptos à satisfação do crédito, nem oferta de bens à penhora pelo executado, a imposição da restrição postulada é legítima. Precedentes (STJ, REsp 1778360/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019; TRF2, Ag nº 0003456-96.2019.4.02.0000, 7ª T. Esp., Rel. Des. Fed. José Antonio Lisbôa Neiva, por unanimidade, juntado aos autos em 28/07/2021).

4. Agravo de instrumento provido. Autorização de restrição de circulação dos veículos indicados no  processo, via RENAJUD.

(TRF2, Agravo de Instrumento 5007191-42.2025.4.02.0000/ES, Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 7ª Turma Especializada, julgado na Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/10/2025 a 15/10/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.  ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E LICENCIAMENTO. POSSIBILIDADE.

1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a pesquisa junto ao RENAJUD.

2. A execução deve ser feita de modo menos gravoso para o devedor, porém sempre em benefício do credor. O princípio da maior utilidade da execução, trazido pela regra do art. 797 do CPC, dispõe expressamente que a execução é realizada no interesse do exequente, com a intenção de viabilizar a satisfação de seu crédito, dando fim ao inadimplemento do devedor.

3. Nos termos do artigo 797, do Código de Processo Civil, realiza-se a execução "no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência pelos bens penhorados". O artigo 831, do mesmo diploma legal, a seu turno, explicita que a penhora deverá recair "sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios". Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009861-24.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 31.10.2023.

4. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência na nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/1980, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do Código de Processo Civil (STJ, 1ª Seção, REsp 1.337.790/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 7.10.2013, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1857817, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 21.8.2020; STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1852289, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 25.3.2021.

5. Sobre a restrição de circulação do veículo, esta Corte Regional já se manifestou entendendo que a medida é adequada e eficaz, pois autoriza que o automóvel, caso encontrado, seja recolhido a depósito, possibilitando eventual penhora e avaliação, o que garante ao credor a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5017728-05.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 12.4.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010404-90.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.10.2024.

7. No caso dos autos, consoante se observa do extrato RENAJUD constante no evento 33 do processo originário, a pesquisa somente foi feita para o CNPJ da executada, não tendo sido pesquisado o CPF do coexecutado pessoa física. Com efeito, somente em 4.9.2024 (evento 60 do processo originário) foi deferido o redirecionamento da execução para o Sr. Paulo Marcelo Ribeiro da Silva, não sendo realizada pesquisa RENAJUD em seu nome.

8. Agravo de instrumento provido.

(TRF2, Agravo de Instrumento 5006175-53.2025.4.02.0000/RJ, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, julgado na Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2025 a 12/08/2025)

 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento para que seja incluída, via RENAJUD, a restrição de circulação e licenciamento dos veículos indicados no processo.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002620038v23 e do código CRC 6b31077c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 12/11/2025, às 23:55:03

 


 



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Documento:20002620464
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014038-60.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP em face de decisão que indeferiu o requerimento formulado pela exequente a fim de que seja promovida a ampliação da restrição de transferência lançada por meio do sistema RENAJUD, visando a inserir os impedimentos de circulação e licenciamento dos veículos identificados.

2. O compulsar dos autos revela que, a fim de se dar efetividade à execução em trâmite, foi determinada a restrição de transferência dos veículos de titularidade do devedor. Contudo, em diligência de avaliação dos bens, os veículos não foram encontrados pelo Oficial de Justiça.

3. A parte exequente/agravante busca o recebimento de seu crédito desde 2021, cujo valor atualizado em 20/12/2024 era de R$ 59.706,00. Embora já tenha sido efetuada consulta ao SISBAJUD e RENAJUD e inscrição no SERASAJUD, a ANP ainda não logrou receber o valor que lhe é devido.

4. Uma vez que a execução realiza-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, a restrição de circulação e licenciamento dos veículos não localizados revela-se medida adequada e eficaz, in casu, pois autoriza que os automóveis, caso encontrados, sejam recolhidos a depósito, possibilitando eventual penhora e avaliação, o que garante ao credor a efetiva entrega da prestação jurisdicional.

5. O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido da "possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo" (AgInt no REsp n. 1.820.182/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.)

6. No caso concreto, verifica-se que a adoção das medidas de restrição de circulação e licencimento dos veículos não configura onerosidade excessiva para o devedor, haja vista a existência de indícios de fraude, conforme informado na certidão aposta pelo Oficial de Justiça no evento 108 dos autos originários, na qual o Sr. Demerval Manhães "declarou nunca ter sido proprietário e tampouco ficado de posse dos veículos descritos no mandado (...) Que é açougueiro e desconhece a existência da empresa executada, nunca tendo sido patrão/comerciante, mas apenas funcionário/comerciário. Que o seu nome está sendo utilizado de forma irregular e que ele está sendo vítima de alguma fraude.".

7. Da análise do entendimento do Eg. STJ a respeito das ferramentas colocadas à disposição do credor para a satisfação de seus créditos, do feito originário e do presente recurso, não se entrevê motivos para o indeferimento do requerimento de restrição total no sistema RENAJUD, incluindo circulação e licenciamento. Precedentes desta Corte.

8. Agravo de Instrumento provido para que seja incluída, via RENAJUD, a restrição de circulação e licenciamento dos veículos indicados no processo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002620464v7 e do código CRC 24de5b1e.

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Data e Hora: 04/12/2025, às 16:24:39

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2025 A 04/12/2025

Agravo de Instrumento Nº 5014038-60.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2025, às 00:00, a 04/12/2025, às 18:00, na sequência 83, disponibilizada no DE de 14/11/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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