Apelação Cível Nº 5012981-21.2021.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação () interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 4ª REGIÃO, em face de sentença () proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo que, nos autos da execução fiscal de n.º 5012981-21.2021.4.02.5117, julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, c/c art. 330, III, ambos do CPC.
O Juízo de origem extinguiu o processo ao fundamento de que a ação foi ajuizada em desrespeito ao artigo 8º, caput, da Lei n.º 12.514/11, de modo a configurar vício de procedibilidade.
O apelante, em suas razões recursais, sustenta, (i) houve erro de interpretação da lei ao considerar que o teto mínimo deve ser calculado mês a mês; (ii) no caso concreto, o parâmetro a ser considerado é o valor vigente em julho de 2021, data da propositura da execução, e não valores atualizados posteriormente; (iii) o verbo utilizado pelo legislador - “não executarão” -, remete ao ato de ajuizamento da execução, e não ao seu desenvolvimento posterior; e (iv) na hipótese, o correto seria determinar o arquivamento sem baixa na distribuição, até que o valor atinja o teto, e não a extinção do processo, em violação ao parágrafo 2º, do artigo 8º, da lei 12.514/11.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito ().
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, c/c art. 330, III, ambos do CPC.
Na origem, trata-se de ação de execução fiscal ajuizada em 11/11/2021 para cobrança de anuidades referentes aos anos de 2014 e de 2016 a 2019 ().
O Juízo de origem extinguiu o processo ao fundamento de que a ação foi ajuizada em desrespeito ao artigo 8º, caput, da Lei n.º 12.514/11, de modo a configurar vício de procedibilidade.
O apelante, em suas razões recursais, sustenta, (i) houve erro de interpretação da lei ao considerar que o teto mínimo deve ser calculado mês a mês; (ii) no caso concreto, o parâmetro a ser considerado é o valor vigente em julho de 2021, data da propositura da execução, e não valores atualizados posteriormente; (iii) o verbo utilizado pelo legislador - “não executarão” -, remete ao ato de ajuizamento da execução, e não ao seu desenvolvimento posterior; e (iv) na hipótese, o correto seria determinar o arquivamento sem baixa na distribuição, até que o valor atinja o teto, e não a extinção do processo, em violação ao parágrafo 2º, do artigo 8º, da lei 12.514/11.
Não assiste razão ao apelante.
Com a modificação promovida pela Lei n.º 14.195/2021 no art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, o patamar mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais deixou de corresponder a 4 (quatro) anuidades e passou a equivaler a 5 (cinco) vezes o valor de R$ 500,00, devidamente corrigido pelo INPC.
A presente execução fiscal foi ajuizada em 11/11/2021, e, portanto, em momento posterior à vigência da Lei n.º 14.195/2021, de 26/8/2021, sujeitando-se o feito, portanto, às alterações por ela promovidas na Lei n.º 12.514/2011.
O valor máximo da anuidade vigente em novembro de 2021, data do ajuizamento da execução, correspondia a R$ 910,89, conforme ferramenta de cálculo disponível no sítio eletrônico do Banco Central (). Assim, o montante mínimo exigido para a propositura da execução fiscal naquele momento era de R$ 4.554,45, equivalente a 5 vezes o valor da anuidade atualizada, ao passo que a cobrança no presente feito foi de apenas R$ 3.055,35 ().
A exequente, intimada para manifestar sobre o não atingimento do limite quando do ajuizamento da ação, em 20/3/2025, requereu a emenda à petição inicial para incluir a cobrança das anuidades de 2021 a 2023, considerando a não citação da parte executada até aquele momento. Sustentou que assim o valor atualizado seria R$ 5.119,91; e que tal valor estaria conforme o limite exigido em novembro de 2021 ().
Ora, em se considerando aceita a emenda à inicial, a data do novo ajuizamento seria 20/3/2025, devendo-se considerar nesta data os valores atualizados. Utilizando-se da ferramenta de cálculo disponível no sítio eletrônico do Banco Central, o valor máximo da anuidade seria R$ 1.077,16; multiplicado por 5 (cinco), daria o montante de R$ 5.385,80, que ainda assim não corresponde ao valor da execução fiscal objeto dos autos, conforme planilha juntada pela própria exequente ().
Conforme dispõe o art. 8º, § 2º, da Lei n.º 12.514/2011, na redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, ficou expressamente estabelecido que as execuções fiscais cujo valor não atinja o limite mínimo legal devem ser arquivadas, e não extintas. Ocorre que tal previsão deve ser aplicada justamente aos casos de execução já em trâmite quando da edição da Lei n.º 14.195/21, cujo valor não atingiu o limite mínimo fixado, o que não é o caso dos autos.
Corroborando tal entendimento, colacionam-se as seguintes ementas:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE CONSELHO PROFISSIONAL AJUIZADA APÓS ENTRADA EM VIGOR DA LEI n.º 14.195/21. ART. 8º, CAPUT, DA LEI n.º 12.514/2011. CONDIÇÃO ESPECIAL DE PROCEDIBILIDADE NÃO PREENCHIDA. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 5 (CINCO) VEZES O VALOR CONSTANTE NO ART. 6º, I, DA LEI n.º 12.514/2011. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O § 2º e o caput do art. 8º da Lei nº Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei n.º 14.195/21, contêm previsões distintas, que, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC/15), devem incidir de acordo com a fase em que o processo esteja. O caput, por sua vez, estabelece uma condição de procedibilidade que deve ser atendida no momento do ajuizamento da ação, o § 2º dispõe sobre conduta a ser adotada pelo juiz em relação aos feitos em curso.
2. No caso, a execução fiscal (i) foi ajuizada pelo Conselho Profissional em 14/09/2021, após, portanto, a entrada em vigor da Lei n.º 14.195/21 (27/08/2021), (ii) tem como objeto cobrança inferior a 5 (cinco) vezes o valor disposto no art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011 (R$ 2.500,00).
3. Portanto, como bem observado pelo Juízo de origem, a execução sequer poderia ter sido ajuizada, na medida em que a não atendeu à condição especial de procedibilidade prevista no art. 8º, caput, da Lei n.º 12.514/2011, com nova redação dada pela Lei n.º 14.195/2021.
4. Apelação da Exequente a que se nega provimento" - (destaques acrescidos).
(TRF da 2ª Região, Sétima Turma Especializada, Apelação Cível n.° 5033353-48.2021.4.02.5001, Rel. Juíza Fed. Convocada Jane Reis Gonçalves Pereira, julgado em 17/08/2022). Grifo nosso.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM 2023. OAB. COBRANÇA DE ANUIDADES. ART. 8º, CAPUT, LEI n.º 12.514/2011 COM A NOVA REDAÇÃO DA LEI n.º 14.195/2021. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
Inviável executar título que não preenche a exigência do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, com redação da Lei n.º 14.195/2021, referente ao valor necessário para a cobrança judicial de anuidades. O valor mínimo para a propositura da execução é o de 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei (total de R$2.500,00), corrigido pelo INPC-IBGE até a data da propositura da ação. Se a execução é proposta em valor aquém do previsto em Lei, deve ser extinta.
Apelação desprovida.
(TRF da 2ª Região, Sexta Turma Especializada, Apelação Cível n.° 5125455-12.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, julgado em 27/09/2024).
Tal entendimento, inclusive, encontra-se em consonância com as teses fixadas recentemente pelo e. STJ quando do julgamento do Tema 1.193, que afastam a aplicação das novas restrições promovidas pela Lei n.º 14.195/21 às execuções em curso, mas admitem o arquivamento acima mencionado nos processos então em trâmite quando de sua entrada em vigor (REsp 2030253 e REsp 2029970):
"As medidas restritivas ao ajuizamento de execução fiscal destinada à cobrança de anuidades em atraso promovida por conselho profissional, previstas na Lei 14.195/2021 (na parte que alterou a Lei 12.514/2011), não alcançam os executivos fiscais ajuizados no período anterior à sua vigência".
"O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora".
Assim, conforme corretamente apontado pelo Juízo de primeiro grau, a execução não poderia sequer ter sido proposta, uma vez que não foi observada a condição especial de procedibilidade estabelecida no art. 8º, caput, da Lei n.º 12.514/2011, conforme redação atualizada pela Lei n.º 14.195/2021, de modo que a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo exequente.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002617955v18 e do código CRC 83ef9e1e.
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