Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012981-21.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (evento 74, DOC1) interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 4ª REGIÃO, em face de sentença (evento 70, DOC1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo que, nos autos da execução fiscal de n.º 5012981-21.2021.4.02.5117, julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, c/c art. 330, III, ambos do CPC.

O Juízo de origem extinguiu o processo ao fundamento de que a ação foi ajuizada em desrespeito ao artigo 8º, caput, da Lei n.º 12.514/11, de modo a configurar vício de procedibilidade.

O apelante, em suas razões recursais, sustenta, (i) houve erro de interpretação da lei ao considerar que o teto mínimo deve ser calculado mês a mês; (ii) no caso concreto, o parâmetro a ser considerado é o valor vigente em julho de 2021, data da propositura da execução, e não valores atualizados posteriormente; (iii) o verbo utilizado pelo legislador - “não executarão” -, remete ao ato de ajuizamento da execução, e não ao seu desenvolvimento posterior; e (iv) na hipótese, o correto seria determinar o arquivamento sem baixa na distribuição, até que o valor atinja o teto, e não a extinção do processo, em violação ao parágrafo 2º, do artigo 8º, da lei 12.514/11.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 9, DOC1). 

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, c/c art. 330, III, ambos do CPC.

Na origem, trata-se de ação de execução fiscal ajuizada em 11/11/2021 para cobrança de anuidades referentes aos anos de 2014 e de 2016 a 2019 (evento 1, DOC3). 

O Juízo de origem extinguiu o processo ao fundamento de que a ação foi ajuizada em desrespeito ao artigo 8º, caput, da Lei n.º 12.514/11, de modo a configurar vício de procedibilidade.

O apelante, em suas razões recursais, sustenta, (i) houve erro de interpretação da lei ao considerar que o teto mínimo deve ser calculado mês a mês; (ii) no caso concreto, o parâmetro a ser considerado é o valor vigente em julho de 2021, data da propositura da execução, e não valores atualizados posteriormente; (iii) o verbo utilizado pelo legislador - “não executarão” -, remete ao ato de ajuizamento da execução, e não ao seu desenvolvimento posterior; e (iv) na hipótese, o correto seria determinar o arquivamento sem baixa na distribuição, até que o valor atinja o teto, e não a extinção do processo, em violação ao parágrafo 2º, do artigo 8º, da lei 12.514/11.

Não assiste razão ao apelante.

Com a modificação promovida pela Lei n.º 14.195/2021 no art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, o patamar mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais deixou de corresponder a 4 (quatro) anuidades e passou a equivaler a 5 (cinco) vezes o valor de R$ 500,00, devidamente corrigido pelo INPC.

A presente execução fiscal foi ajuizada em 11/11/2021, e, portanto, em momento posterior à vigência da Lei n.º 14.195/2021, de 26/8/2021, sujeitando-se o feito, portanto, às alterações por ela promovidas na Lei n.º 12.514/2011.

O valor máximo da anuidade vigente em novembro de 2021, data do ajuizamento da execução, correspondia a R$ 910,89, conforme ferramenta de cálculo disponível no sítio eletrônico do Banco Central (evento 59, DOC1). Assim, o montante mínimo exigido para a propositura da execução fiscal naquele momento era de R$ 4.554,45, equivalente a 5 vezes o valor da anuidade atualizada, ao passo que a cobrança no presente feito foi de apenas R$ 3.055,35 (evento 1, DOC3).

A exequente, intimada para manifestar sobre o não atingimento do limite quando do ajuizamento da ação, em 20/3/2025, requereu a emenda à petição inicial para incluir a cobrança das anuidades de 2021 a 2023, considerando a não citação da parte executada até aquele momento. Sustentou que assim o valor atualizado seria R$ 5.119,91; e que tal valor estaria conforme o limite exigido em novembro de 2021 (evento 62, DOC1).

Ora, em se considerando aceita a emenda à inicial, a data do novo ajuizamento seria 20/3/2025, devendo-se considerar nesta data os valores atualizados. Utilizando-se da ferramenta de cálculo disponível no sítio eletrônico do Banco Central, o valor máximo da anuidade seria R$ 1.077,16; multiplicado por 5 (cinco), daria o montante de R$ 5.385,80, que ainda assim não corresponde ao valor da execução fiscal objeto dos autos, conforme planilha juntada pela própria exequente (evento 62, DOC3).

Conforme dispõe o art. 8º, § 2º, da Lei n.º 12.514/2011, na redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, ficou expressamente estabelecido que as execuções fiscais cujo valor não atinja o limite mínimo legal devem ser arquivadas, e não extintas. Ocorre que tal previsão deve ser aplicada justamente aos casos de execução já em trâmite quando da edição da Lei n.º 14.195/21, cujo valor não atingiu o limite mínimo fixado, o que não é o caso dos autos.

Corroborando tal entendimento, colacionam-se as seguintes ementas:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE CONSELHO PROFISSIONAL AJUIZADA APÓS ENTRADA EM VIGOR DA LEI n.º 14.195/21. ART. 8º, CAPUT, DA LEI n.º 12.514/2011. CONDIÇÃO ESPECIAL DE PROCEDIBILIDADE NÃO PREENCHIDA. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 5 (CINCO) VEZES O VALOR CONSTANTE NO ART. 6º, I, DA LEI n.º 12.514/2011. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

1. O § 2º e o caput do art. 8º da Lei nº Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei n.º 14.195/21, contêm previsões distintas, que, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC/15), devem incidir de acordo com a fase em que o processo esteja. O caput, por sua vez, estabelece uma condição de procedibilidade que deve ser atendida no momento do ajuizamento da ação, o § 2º dispõe sobre conduta a ser adotada pelo juiz em relação aos feitos em curso. 

2. No caso, a execução fiscal (i) foi ajuizada pelo Conselho Profissional em 14/09/2021, após, portanto, a entrada em vigor da Lei n.º 14.195/21 (27/08/2021), (ii) tem como objeto cobrança inferior a 5 (cinco) vezes o valor disposto no art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011 (R$ 2.500,00). 

3. Portanto, como bem observado pelo Juízo de origem, a execução sequer poderia ter sido ajuizada, na medida em que a não atendeu à condição especial de procedibilidade prevista no art. 8º, caput, da Lei n.º 12.514/2011, com nova redação dada pela Lei n.º 14.195/2021.

4. Apelação da Exequente a que se nega provimento" - (destaques acrescidos).

(TRF da 2ª Região, Sétima Turma Especializada, Apelação Cível n.° 5033353-48.2021.4.02.5001, Rel. Juíza Fed. Convocada Jane Reis Gonçalves Pereira, julgado em 17/08/2022). Grifo nosso.

 

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM 2023. OAB. COBRANÇA DE ANUIDADES. ART. 8º, CAPUT, LEI n.º 12.514/2011 COM A NOVA REDAÇÃO DA LEI n.º 14.195/2021. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. 

Inviável executar título que não preenche a exigência do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, com redação da Lei n.º 14.195/2021, referente ao valor necessário para a cobrança judicial de anuidades. O valor mínimo para a propositura da execução é o de 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei (total de R$2.500,00), corrigido pelo INPC-IBGE até a data da propositura da ação. Se a execução é proposta em valor aquém do previsto em Lei, deve ser extinta. 

Apelação desprovida.

(TRF da 2ª Região, Sexta Turma Especializada, Apelação Cível n.° 5125455-12.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, julgado em 27/09/2024).

Tal entendimento, inclusive, encontra-se em consonância com as teses fixadas recentemente pelo e. STJ quando do julgamento do Tema 1.193, que afastam a aplicação das novas restrições promovidas pela Lei n.º 14.195/21 às execuções em curso, mas admitem o arquivamento acima mencionado nos processos então em trâmite quando de sua entrada em vigor (REsp 2030253 e REsp 2029970):

"As medidas restritivas ao ajuizamento de execução fiscal destinada à cobrança de anuidades em atraso promovida por conselho profissional, previstas na Lei 14.195/2021 (na parte que alterou a Lei 12.514/2011), não alcançam os executivos fiscais ajuizados no período anterior à sua vigência".

"O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora".

Assim, conforme corretamente apontado pelo Juízo de primeiro grau, a execução não poderia sequer ter sido proposta, uma vez que não foi observada a condição especial de procedibilidade estabelecida no art. 8º, caput, da Lei n.º 12.514/2011, conforme redação atualizada pela Lei n.º 14.195/2021, de modo que a sentença deve ser mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo exequente.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002617955v18 e do código CRC 83ef9e1e.

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Data e Hora: 24/11/2025, às 12:33:53

 


 



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Documento:20002617956
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012981-21.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL EXIGIDO. CONDIÇÃO ESPECIAL DE PROCEDIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em 11/11/2021 por conselho profissional, com fundamento no art. 485, I e IV, c/c art. 330, III, ambos do CPC. A ação visava à cobrança de anuidades referentes aos anos de 2014 e de 2016 a 2019, no valor total de R$ 3.055,35. O Juízo de origem entendeu pela inobservância do art. 8º, caput, da Lei n.º 12.514/2011, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, reconhecendo vício de procedibilidade. A parte exequente sustentou, em sede recursal, interpretação distinta da norma e defendeu o arquivamento e não a extinção da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o ajuizamento de execução fiscal por conselho profissional, após a vigência da Lei n.º 14.195/2021, quando o valor cobrado é inferior ao piso mínimo estabelecido no art. 8º da Lei n.º 12.514/2011; (ii) estabelecer se, em tais hipóteses, deve ser determinado o arquivamento ou a extinção do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A redação conferida pela Lei n.º 14.195/2021 ao art. 8º da Lei n.º 12.514/2011 exige, como condição especial de procedibilidade, que o valor da execução fiscal seja igual ou superior a cinco vezes o valor da anuidade máxima vigente no momento do ajuizamento da ação, devidamente corrigida pelo INPC.

4. A execução foi proposta em 11/11/2021, ou seja, após a vigência da Lei n.º 14.195/2021, aplicando-se, portanto, integralmente as novas exigências legais de procedibilidade.

5. O valor da execução (R$ 3.055,35) ficou abaixo do piso exigido à época (R$ 4.554,45), não atendendo ao requisito mínimo para o ajuizamento da demanda, o que caracteriza vício de procedibilidade insanável.

6. A tentativa de emenda à petição inicial, para incluir débitos posteriores e alcançar o valor mínimo legal, implicaria a consideração de nova data para o ajuizamento (20/03/2025), exigindo, por consequência, a aplicação do valor atualizado da anuidade, o que ainda assim não foi suficiente para atingir o patamar exigido (R$ 5.385,80).

7. O § 2º do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, ao prever o arquivamento e não a extinção, aplica-se exclusivamente às execuções em curso à época da entrada em vigor da nova lei. No caso dos autos, a execução foi proposta já sob a vigência do novo texto legal, devendo, portanto, ser extinta.

8. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, bem como a tese firmada no Tema 1.193 do STJ, reforçam a necessidade de observância da condição de procedibilidade no momento do ajuizamento da execução, e não admite o prosseguimento de ações propostas com valores inferiores ao mínimo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A exigência prevista no art. 8º, caput, da Lei n.º 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, constitui condição especial de procedibilidade, devendo o valor da execução fiscal ser igual ou superior a cinco vezes a anuidade corrigida vigente à época do ajuizamento.

2. Execução fiscal proposta com valor inferior ao mínimo legal deve ser extinta, e não arquivada, quando ajuizada após a vigência da nova redação legal.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III, e 485, I e IV; Lei n.º 12.514/2011, art. 8º, caput e § 2º (com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021).

Jurisprudência relevante citada: TRF-2, AC n.º 5033353-48.2021.4.02.5001, Rel. Juíza Fed. Conv. Jane Reis G. Pereira, j. 17.08.2022; TRF-2, AC n.º 5125455-12.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme C. de Castro, j. 27.09.2024; STJ, Tema 1.193, REsp 2030253 e REsp 2029970.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002617956v5 e do código CRC d369cf7b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/11/2025 A 02/12/2025

Apelação Cível Nº 5012981-21.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/11/2025, às 00:00, a 02/12/2025, às 18:00, na sequência 228, disponibilizada no DE de 11/11/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EXEQUENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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