Agravo de Instrumento Nº 5011600-61.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movida por A. T. V. F. D. O., deferiu a gratuidade de justiça requerida pela Exequente, declarou sua legitimidade ativa e determinou o prosseguimento da liquidação com apresentação, pelo ente federal, das fichas financeiras e memória de cálculo a partir de janeiro de 1993 (Evento 18, eProc JFRJ).
Em suas razões recursais (Evento 1), a parte Recorrente sustenta que a parte agravada não possui legitimidade para promover a liquidação individual do título coletivo, pois o alcance da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 teria sido limitado aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, circunstância que não alcança a autora, vinculada a órgão situado no Rio de Janeiro.
Afirma que houve pagamento administrativo do reajuste de 28,86%, conforme fichas financeiras emitidas pelo SIAPE, motivo pelo qual inexistem parcelas residuais a serem executadas, sob pena de enriquecimento sem causa.
Aduz que a agravada não faz jus à gratuidade de justiça, porquanto possuir renda elevada e condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Requer a reforma da decisão agravada para reconhecer a ilegitimidade ativa da autora e extinguir a liquidação, ou, subsidiariamente, determinar a revogação do benefício da gratuidade de justiça.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal, devidamente intimado, não se manifestou.
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Relatora
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora)
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
- Gratuidade de Justiça
A questão envolve a análise dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Com efeito.
No caso concreto, a Agravada, ora Autora, comprova que aufere R$ 4.954,04 (quatro mil novecentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos) mensais (Evento 7, Doc. 3, eProc JFRJ).
Adotado o parâmetro de três vezes o limite para a isenção do imposto de renda, faixa atualmente firmada em R$ 3.036,00 (três mil trinta e seis reais) mensais, tem-se que a parte agravada enquadra-se no conceito de hipossuficiente.
Desta forma, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora, na hipótese de arcar com as despesas processuais, tem-se que a presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário.
Assim, assegura-se a gratuidade de justiça requerida, posto que restam preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, caput, do CPC), em garantia do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF).
Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça.
- Legitimidade ativa
A controvérsia centra-se na pretensão do recorrido de executar, individualmente, o título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, com o objetivo de obter a incorporação do índice de 28,86% às remunerações de servidores públicos federais.
Embora a agravada sustente que a sentença exequenda possui efeitos nacionais e que qualquer limitação territorial resultaria em ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica, impõe-se observar, com a devida atenção ao conteúdo da demanda originária, que o alcance subjetivo da decisão judicial coletiva está vinculado à extensão do pedido e da causa de pedir, conforme delimitados na petição inicial e na emenda apresentada pelo Ministério Público Federal.
O título coletivo que aparelha o presente processo foi formado no Processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000, referente à ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em que a União e diversas entidades da Administração Indireta foram condenadas "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93".
A questão controvertida nos autos é a legitimidade ativa da parte autora para executar o título executivo judicial formado naquela ação coletiva.
Os efeitos da coisa julgada são delineados pelos limites do que restou decidido na ação coletiva, que, por sua vez, está adstrito ao próprio pleito autoral, em face do princípio da congruência (ou da adstrição).
A análise detida dos autos da ACP revela que a própria parte autora - o Ministério Público Federal - delimitou expressamente o alcance da tutela jurisdicional pleiteada aos servidores públicos da administração direta e indireta situados no Estado do Mato Grosso do Sul. Esta limitação não foi apenas implícita: constou de forma inequívoca da exordial, da listagem dos órgãos federais envolvidos e da própria atuação jurisdicional subsequente, como demonstram os mandados de cumprimento expedidos exclusivamente para repartições daquele Estado.
Registra-se:
A limitação subjetiva foi reconhecida também pelo próprio Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que, naqueles autos, extinguiu cumprimento de sentença proposto por exequente que não reside no Estado do Mato Grosso do Sul ao reconhecer que "a ACP 0005019-15.1997.403.6000 limitou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas lotados nos órgãos, no Estado do Mato Grosso do Sul".
Também foi consignado pelo Juízo da Seção Judiciária de Campo Grande, no Processo nº 5005555-90.2024.4.03.6000, em pretensão embasada no mesmo título executivo, conforme trechos em destaque:
- A ação civil pública n. 0005019-15.1997.403.6000 foi proposta inicialmente em face da União “e suas administrações indiretas” em benefício dos servidores lotados neste Estado conforme se vê petição do MPF de 1 de outubro de 1997, naqueles autos:
- Sabe-se que a sentença proferida na ACP 0005019-15.1997.403.6000 transitou em julgado em 2 de agosto de 2019. E é óbvio que não produz efeitos além dos limites da jurisdição do juiz que a subscreveu.
- Assim a ACP 0005019-15.1997.403.6000 limitou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas lotados nos órgãos, no Estado do Mato Grosso do Sul.
- Sendo assim, considerando que a parte exequente NÃO RESIDE NO ESTADO DE MS, não há título executivo que possa sustentar a pretensão exposta nos autos, devendo-se a extinção da presente execução.
É de ver-se que o título executivo coletivo forma-se nos limites da lide, isto é, conforme os contornos subjetivos e objetivos fixados pelo pedido e pela causa de pedir, em respeito ao princípio da congruência (art. 141 e art. 492 do CPC). A execução, portanto, deve guardar fidelidade à coisa julgada nos moldes em que esta se formou, sendo incabível ampliá-la para abranger situações não contempladas pela sentença originária.
Ademais, não se aplica ao caso em análise a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 1101937, com repercussão geral reconhecida, já que no caso dos autos a sentença transitou em julgado antes da fixação da Tese ao Tema 1075, quando, então, a limitação subjetiva já estava estabelecida.
Tema 1075 de Repercussão Geral:
I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
A ratio decidendi do Tema 1075 do STF é clara ao distinguir a restrição legal inconstitucional - de cunho normativo e genérico - da limitação decorrente da moldura fática e jurídica da demanda.
Resta demonstrado que a parte autora é ex-servidora que exercia suas funções no Estado do Rio de Janeiro (Evento 1, Doc. 6, eProc JFRJ), razão pela qual o título não a beneficiou, tampouco a ampara. Portanto, não exerceu suas funções no Estado do Mato Grosso do Sul e não demonstrou vínculo funcional com quaisquer das unidades da federação ali localizadas.
A ação proposta é de cumprimento de sentença e não cabe a modificação ou ampliação do julgado para abranger situações não previstas no título formado na ação coletiva.
Registre-se que a limitação de abrangência do título não decorre da restrição estabelecida pelo art. 16, da Lei nº 7.347/1985, mas da própria pretensão autoral veiculada no processo em que se formou o título.
Por via de consequência, a execução proposta extrapola os contornos da coisa julgada e representa indevida ampliação dos limites subjetivos da decisão coletiva, em violação ao art. 502 do CPC.
Ademais, ainda que assim não fosse, quanto à matéria de mérito, registre-se que o pagamento a título de reajuste de 28,86% ocorreu na esfera administrativa, em inúmeros órgãos federais, donde a conclusão de que eventual saldo devido e não pago deve conter prova por demonstrativo de cálculo apresentado de que, mesmo após a compensação do que fora pago, ainda remanesçam valores devidos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão proferida pelo juízo de origem, reconhecer a ilegitimidade ativa da parte exequente para executar o título executivo judicial que embasa sua pretensão, e declarar extinto o processo. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002612268v6 e do código CRC 97da8763.
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Data e Hora: 11/11/2025, às 15:49:40