Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005745-13.2024.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. T. D. A. S. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ que julgou extinto o processo por reconhecer que o servidor não foi beneficiado pelo título formado na ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000.

Em suas razões recursais (Evento 32, eProc JFRJ), a parte Recorrente alega que é servidor vinculado à Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, órgão de atuação nacional, e que a sentença coletiva não estabeleceu limitação territorial ou restrição quanto ao tipo de vínculo funcional dos beneficiários.

Sustenta que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (Tema 1.075), restabelecendo a eficácia erga omnes das sentenças proferidas em ações civis públicas, o que afasta qualquer restrição territorial.

Requer a reforma da sentença para reconhecer sua legitimidade ativa e determinar o prosseguimento da execução, com a incorporação do percentual de 28,86% à sua remuneração.

Contrarrazões nos Eventos 40 e 42, eProc JFRJ.

O Ministério Público Federal manifesta-se no Evento 6 e aduz que não há interesse público que justifique a sua atuação no processo.

É o relatório.

GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada

VOTO

Juíza Federal  GERALDINE VITAL (Relatora)

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia centra-se na pretensão do apelante de executar, individualmente, o título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, com o objetivo de obter a incorporação do índice de 28,86% às remunerações de servidores públicos federais.

Embora o Apelante sustente que a sentença exequenda possui efeitos nacionais e que qualquer limitação territorial resultaria em ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica, impõe-se observar, com a devida atenção ao conteúdo da demanda originária, que o alcance subjetivo da decisão judicial coletiva está vinculado à extensão do pedido e da causa de pedir, conforme delimitados na petição inicial e na emenda apresentada pelo Ministério Público Federal.

O título coletivo que aparelha o presente processo foi formado no Processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000, referente à ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em que a União e diversas entidades da Administração Indireta foram condenadas "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93".

A questão controvertida nos autos é a legitimidade ativa da parte Apelante para executar o título executivo judicial formado naquela ação coletiva.

Os efeitos da coisa julgada são delineados pelos limites do que restou decidido na ação coletiva, que, por sua vez, está adstrito ao próprio pleito autoral, em face do princípio da congruência (ou da adstrição).

A análise detida dos autos da ACP revela que a própria parte autora - o Ministério Público Federal - delimitou expressamente o alcance da tutela jurisdicional pleiteada aos servidores públicos da administração direta e indireta situados no Estado do Mato Grosso do Sul. Esta limitação não foi apenas implícita: constou de forma inequívoca da exordial, da listagem dos órgãos federais envolvidos e da própria atuação jurisdicional subsequente, como demonstram os mandados de cumprimento expedidos exclusivamente para repartições daquele Estado.

Registra-se:

A limitação subjetiva foi reconhecida também pelo próprio Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que, naqueles autos, extinguiu cumprimento de sentença proposto por exequente que não reside no Estado do Mato Grosso do Sul ao reconhecer que "a ACP 0005019-15.1997.403.6000 limitou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas lotados nos órgãos, no Estado do Mato Grosso do Sul".

Também foi consignado pelo Juízo da Seção Judiciária de Campo Grande, no Processo nº 5005555-90.2024.4.03.6000, em pretensão embasada no mesmo título executivo, conforme trechos em destaque:

- A ação civil pública n. 0005019-15.1997.403.6000 foi proposta inicialmente em face da União “e suas administrações indiretas” em benefício dos servidores lotados neste Estado conforme se vê petição do MPF de 1 de outubro de 1997, naqueles autos:

- Sabe-se que a sentença proferida na ACP 0005019-15.1997.403.6000 transitou em julgado em 2 de agosto de 2019. E é óbvio que não produz efeitos além dos limites da jurisdição do juiz que a subscreveu.

- Assim a ACP 0005019-15.1997.403.6000 limitou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas lotados nos órgãos, no Estado do Mato Grosso do Sul.

- Sendo assim, considerando que a parte exequente NÃO RESIDE NO ESTADO DE MS, não há título executivo que possa sustentar a pretensão exposta nos autos, devendo-se a extinção da presente execução.

É de ver-se que o título executivo coletivo forma-se nos limites da lide, isto é, conforme os contornos subjetivos e objetivos fixados pelo pedido e pela causa de pedir, em respeito ao princípio da congruência (art. 141 e art. 492 do CPC). A execução, portanto, deve guardar fidelidade à coisa julgada nos moldes em que esta se formou, sendo incabível ampliá-la para abranger situações não contempladas pela sentença originária.

Ademais, não se aplica ao caso em análise a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 1101937, com repercussão geral reconhecida, já que no caso dos autos a sentença transitou em julgado antes da fixação da Tese ao Tema 1075, quando, então, a limitação subjetiva já estava estabelecida.

Tema 1075 de Repercussão Geral: 

I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. 

II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). 

III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

A ratio decidendi do Tema 1075 do STF é clara ao distinguir a restrição legal inconstitucional - de cunho normativo e genérico - da limitação decorrente da moldura fática e jurídica da demanda.

Resta demonstrado que a parte autora é pensionista cujo ex-servidor exercia suas funções no Estado do Rio de Janeiro (Evento 6, Docs. 1 e 3, eProc JFRJ), razão pela qual o título não o beneficiou, tampouco o ampara. Portanto, não exerceu suas funções no Estado do Mato Grosso do Sul e não demonstrou vínculo funcional com quaisquer das unidades da federação ali localizadas.

A ação proposta é de cumprimento de sentença e não cabe a modificação ou ampliação do julgado para abranger situações não previstas no título formado na ação coletiva.

Registre-se que a limitação de abrangência do título não decorre da restrição estabelecida pelo art. 16, da Lei nº 7.347/1985, mas da própria pretensão autoral veiculada no processo em que se formou o título.

Por via de consequência, a execução proposta extrapola os contornos da coisa julgada e representa indevida ampliação dos limites subjetivos da decisão coletiva, em violação ao art. 502 do CPC.

Ainda que assim não fosse, quanto à matéria de mérito, registre-se que o pagamento a título de reajuste de 28,86% ocorreu na esfera administrativa, em inúmeros órgãos federais, donde a conclusão de que eventual saldo devido e não pago deve conter prova por demonstrativo de cálculo apresentado de que, mesmo após a compensação do que fora pago, ainda remanesçam valores devidos. 

E a regra no cumprimento de sentença que imponha à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa é de que cabe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC.

Isto porque é devida a compensação das parcelas que, a título de 28,86%, já tenham sido pagas administrativamente, inclusive os valores que foram incorporados aos vencimentos dos servidores em razão das disposições da Medida Provisória nº 1.704/98 e suas reedições.

Logo, depreende-se que houve pagamento na esfera administrativa e que deve ser considerado para se obstar bis in idem e enriquecimento ilícito da parte exequente em detrimento do Erário Público.

 A limitação ao pagamento do reajuste de 28.86% deu-se à data de reestruturação das carreiras, a fim de que o percentual em comento fosse absorvido pelos novos padrões remuneratórios estabelecidos.

Nesse sentido foi firmada tese ao Tema Repetitivo 549 pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que a questão submetida a julgamento tenha discutido direito dos Auditores Fisbcais da Receita Federal:

"É cabível a limitação ao pagamento do reajuste de 28,86% à data de reestruturação da carreira promovida pela Medida Provisória n. 1.915/99, a fim de que o percentual em comento seja absorvido pelos novos padrões remuneratórios estabelecidos."

Inclusive, por meio da Medida Provisória nº 2.169-43/2001 foi estendida aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal assentada no julgamento do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança nº 22.307-7/DF.

A vantagem de 28,86% foi devida, a partir de 1º de janeiro de 1993, e após incorporada pelas alterações na sistemática de remuneração da carreira do servidor público federal.

Não há qualquer elemento de prova indicativo de resíduo a ser pago com base no título judicial apresentado.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Inaplicável ao caso a majoração de honorários de sucumbência, com base no art. 85, §11, do CPC.



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Documento:20002607897
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005745-13.2024.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1075 DO STF. AUSÊNCIA DE RESÍDUO COMPROVADO.

1. Rejeita-se a pretensão de execução individual fundada em sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, diante da ausência de vínculo funcional do exequente com o Estado do Mato Grosso do Sul, local ao qual se restringiu a eficácia subjetiva do título executivo judicial.

2. Reconhece-se que o título executivo coletivo vincula-se aos contornos da causa de pedir e do pedido formulado na ação originária, pelo que é incabível sua ampliação para alcançar servidores federais lotados em outras unidades da federação, inclusive quando a sentença tenha transitado em julgado antes da fixação da tese ao Tema 1075 do STF.

3. Fundamenta-se a conclusão na delimitação expressa da abrangência subjetiva feita pelo Ministério Público Federal na petição inicial da ação coletiva, na atuação restrita à Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul e nas decisões subsequentes que confirmaram a limitação. Destaca-se, ainda, a inexistência de prova de que o exequente estivesse funcionalmente vinculado ao território abrangido pela sentença.

4. Determina-se a extinção da execução por inexistência de título executivo apto, e, subsidiariamente, assenta-se a ausência de resíduo indenizável, dados os pagamentos administrativos realizados, a necessidade de demonstração de saldo remanescente e a absorção da vantagem de 28,86% pelas reestruturações de carreira, conforme a tese firmada no Tema 549 do STJ.

5. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Inaplicável ao caso a majoração de honorários de sucumbência, com base no art. 85, §11, do CPC, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002607897v3 e do código CRC 3a5a5135.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/11/2025 A 02/12/2025

Apelação Cível Nº 5005745-13.2024.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/11/2025, às 00:00, a 02/12/2025, às 18:00, na sequência 10, disponibilizada no DE de 11/11/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INAPLICÁVEL AO CASO A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, COM BASE NO ART. 85, §11, DO CPC, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator com Ressalva de entendimento - GABINETE 32 - Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO.

Acompanho a E. Relatora na conclusão, mas por fundamento diverso. O servidor era contratado temporariamente, nos termos da Lei nº 8.745/93 e, portanto, o título executivo não lhe aproveita.



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