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Apelação/Remessa Necessária Nº 5048037-07.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos de mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional do Estado do Espírito Santo – SINDICOES-ES, que concedeu parcialmente a segurança.
A sentença determinou à autoridade impetrada que se abstenha de cobrar a Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade das empregadas vinculadas ao Sindicato impetrante, reconhecendo também a nulidade da cobrança sobre a prorrogação do referido benefício para as trabalhadoras de empresas participantes do Programa Empresa Cidadã, mas indeferiu os pedidos de fornecimento de canal de comunicação exclusivo e de procedimento simplificado de compensação/expedição de ofícios às fontes pagadoras. O fundamento principal foi a aplicação extensiva do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 72 de Repercussão Geral (RE 576.967/PR), concluindo que, ao ser declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 8.212/91 que consideravam o salário-maternidade como salário-de-contribuição, a verba deixa de integrar a base de cálculo da contribuição tanto para o empregador quanto para a empregada ().
Em suas razões recursais, a União Federal/Fazenda Nacional pede a reforma da sentença, para denegar a segurança.
Alega, em síntese, a necessidade de distinção em relação ao Tema 72 do Eg. STF, sustentando que a tese fixada se aplica exclusivamente à contribuição previdenciária a cargo do empregador.
Argumenta que os fundamentos constitucionais e legais para a contribuição do empregado (art. 195, II, da CF) e do empregador (art. 195, I, "a", da CF) são distintos, o que impediria a extensão automática do julgado.
Afirma que a declaração de inconstitucionalidade do art. 28, §2º e §9º, "a", parte final, da Lei nº 8.212/91, se deu apenas para afastar a natureza de remuneração da verba para fins da contribuição patronal, permanecendo válida a sua inclusão no conceito de salário-de-contribuição para a segurada.
Defende, ainda, que a não incidência da contribuição prejudicaria a própria segurada, uma vez que o período poderia deixar de ser computado para fins de carência e cálculo de benefícios.
Requereu a manutenção da incidência sobre os valores decorrentes da prorrogação do salário-maternidade no Programa Empresa Cidadã e pediu o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais, pedindo, ao final, pela reforma integral da sentença para denegar a segurança (Evento 32, APELACAO 1).
O Sindicato apelado juntou contrarrazões, pedindo a manutenção da sentença.
Afirma que as razões de decidir do Tema 72 são integralmente aplicáveis ao caso, pois a Corte declarou a inconstitucionalidade do § 2º e da parte final da alínea ‘a’ do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, invalidando a qualificação do salário‑maternidade como salário‑de‑contribuição para todos os fins.
Alega que o salário-maternidade é um benefício previdenciário e não representa capacidade contributiva, e que a sua tributação apenas para as mulheres violaria o princípio da isonomia.
Registrou que a repercussão geral reconhecida no Tema 1.274 do STF (RE nº 1.455.643) ainda pende de julgamento, defendendo a manutenção do entendimento firmado no Tema 72 quanto à natureza previdenciária do salário-maternidade; e observou que a União Federal/Fazenda Nacional não questionou, de modo específico, a prorrogação do salário-maternidade do Programa Empresa Cidadã ().
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa necessária e do recurso de apelação, por entender que a declaração de inconstitucionalidade do artigo que trata da matéria se estende a empregadores e empregados, não sendo possível a distinção com base no tipo de contribuinte ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária.
A controvérsia está em saber se a tese fixada pelo Eg. STF no RE 576.967/PR (Tema 72 da Repercussão Geral) — que declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade — cuja ratio decidendi alcança, por identidade de fundamentos, também os valores pagos na prorrogação instituída pelo Programa Empresa Cidadã — também se aplica, por extensão, à contribuição previdenciária devida pela empregada segurada.
Convém recordar, de início, o que é o salário-maternidade: trata-se de benefício previdenciário pago pela Previdência Social à segurada durante o período de licença, e não de remuneração por trabalho prestado. Já o salário-de-contribuição é a base de cálculo sobre a qual incidem as contribuições previdenciárias (do empregador e do empregado), definida em lei.
A sentença concluiu afirmativamente, porque o Eg. STF, ao julgar o Tema 72, declarou a inconstitucionalidade formal e material do art. 28, § 2º, e da parte final da alínea “a” do § 9º do mesmo artigo da Lei nº 8.212/1991 — justamente os dispositivos que qualificavam o salário-maternidade como salário-de-contribuição:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
[...]
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Em termos simples: o Eg. STF retirou, por invalidade constitucional, a própria etiqueta legal que inseria o salário-maternidade na base de cálculo das contribuições. Como consequência, e ausente modulação ou ressalva quanto ao tipo de contribuinte, a verba deixa de integrar o salário‑de‑contribuição em relação a ambos — empregador e empregada — inclusive na prorrogação do Programa Empresa Cidadã (sessenta dias).
Ainda que o art. 195 da CF diferencie as materialidades das contribuições — para o empregador (inc. I, “a”) e para o empregado (inc. II) — tal distinção não autoriza tratar um benefício previdenciário como se fosse remuneração. No referido julgamento, o Eg. STF assentou, em síntese, que (i) o salário-maternidade não é contraprestação por trabalho, não se encaixando na expressão “folha de salários e demais rendimentos do trabalho”, e que (ii) onerar a maternidade cria tratamento discriminatório contra a mulher, incompatível com a isonomia e com a promoção de sua inclusão no mercado de trabalho.
Argumentos de que a desoneração poderia prejudicar carência ou cálculo de benefícios não se confundem com a legalidade da exação: tais efeitos pertencem ao regime jurídico do RGPS (filiação, carência, forma de cálculo) e não legitimam tributar um benefício como se fosse remuneração.
Corrobora essa conclusão o parecer do Ministério Público Federal, que ratifica os fundamentos da sentença recorrida e adere à compreensão de que, declarada a inconstitucionalidade do art. 28, § 2º, e da parte final da alínea “a” do § 9º, da Lei nº 8.212/1991 pelo Eg. STF (Tema 72), o salário-maternidade deixa de integrar o salário de contribuição tanto para o empregador quanto para a empregada ().
Por fim, registre-se que o Tema 1.274 do Eg. STF (RE 1.455.643), que discutirá especificamente a incidência da contribuição da empregada sobre o salário-maternidade, ainda pende de julgamento; até o momento, não há determinação de suspensão nacional dos processos (art. 1.035, § 5º, do CPC), o que não afasta a aplicabilidade do Tema 72 no que toca à retirada do salário-maternidade do conceito legal de salário de contribuição.
Na linha de precedente desta Corte (TRF-2, 3ª Turma Especializada, Apelação/Remessa Necessária nº 5041055-74.2023.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 14/10/2024), embora a tese do Tema 72 do Eg. STF refira-se à contribuição a cargo do empregador, a declaração de inconstitucionalidade do art. 28, § 2º, e da parte final da alínea ‘a’ do § 9º, da Lei nº 8.212/1991 expunge o salário-maternidade do salário-de-contribuição, alcançando também a exação devida pela segurada; inexistindo ordem de suspensão nacional no Tema 1.274, mantém-se o afastamento da cobrança inclusive na prorrogação do Programa Empresa Cidadã (60 (sessenta) dias) (; ).
No âmbito dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, a Turma Regional de Uniformização, por unanimidade, fixou tese no Pedido de Uniformização nº 5029827-39.2022.4.02.5001/ES (Rel. Juiz Fed. Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, j. 23/10/2023), no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade do art. 28, § 2º, e da parte final do § 9º, ‘a’, da Lei nº 8.212/1991 (Tema 72 do Eg. STF) alcança também a contribuição previdenciária a cargo da empregada, por se tratar o salário-maternidade de benefício previdenciário, aprovando-se enunciado de súmula nos mesmos termos (; ).
Diante disso, a sentença não merece reparos: afasta-se a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e sua prorrogação, tanto para o empregador quanto para a empregada, por decorrência direta do decidido no Tema 72.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002583433v31 e do código CRC 4317fbe8.
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Data e Hora: 17/11/2025, às 14:08:25