Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5096201-33.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UNIRIO contra a sentença de Evento 49 (autos originários), proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro em ação pelo procedimento comum ajuizada por L. W. S. M. e OUTROS, a qual julgou procedente o pedido inicial para "compelir a UNIRIO a proceder a colação de grau e entrega de diplomas dos autores no curso de medicina, o mais breve possível, caso o único óbice seja a questão referente à participação no ENADE e INEP".

Em suas razões recursais, aduz a parte apelante que "é clara a necessidade da prestação do exame do ENADE uma vez que o mesmo se constitui como componente curricular obrigatório dos cursos de graduação sujeitando-se, outrossim, o dirigente da instituição às penalidades previstas na Lei nº 10.861/2004".

Afirma que "agiu amparada no princípio da legalidade, insculpido no arts. 37 e 207 da CF", bem como "não deixou de observar que a prática do agente público está diretamente ligada à observância dos princípios da legalidade, moralidade, finalidade e publicidade, que, demonstrou, no caso, a perfeita lisura com que foi tratado o assunto pela autoridade administrativa, quanto aos procedimentos adotados para o assunto em tela".

Alega que, na forma do art. 207 da Constituição Federal, "cabe à Universidade determinar a grade curricular de seus cursos bem como sua estrutura, sendo certa a imposição da aprovação em determinada matéria para inscrição em outra, também conhecido como pré-requisito da aludida grade curricular".

Assevera que "a preservação da situação de fato consolidada, ante a impossibilidade de desconstituição de estudos já realizados, só não aconselha modificação se incapaz de gerar grave prejuízo à ordem jurídica ou à autonomia universitária".

Defende que, nos termos do art. 53, incisos II e VI, da Lei nº 9.394/96, "possui legitimidade para impor restrições de caráter didático-pedagógico em seus cursos", e que "no âmbito da Universidade Federal Pública, os pedidos de dispensa de disciplinas, demandam a abertura de processos administrativos, que deverão ser submetidos à deliberação do colegiado competente do curso, que é o Conselho Departamental, que por razões acadêmicas indeferiu a pretensão do Autor, o que foi corroborado pelo órgão máximo da Unidade, que é a sua Congregação, ao negar provimento aos recursos administrativos apresentados".

Sustenta que "para execução periódica do ENADE, o INEP, autarquia responsável pela sua realização além da avaliação das IES, até então não presente no feito originário, acreditamos, por indevida estratégia do proponente, dos cursos e do desempenho dos estudantes nos termos do art. 8º da referida Lei nº 10.861/2004, publica editais, sendo o EDITAL Nº 43, DE 4 DE JUNHO DE 2019 - EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE) 2019 o que se aplica ao presente caso da 2ª edição do ENADE 2019".

Prequestiona o disposto nos artigos 2º e 37, I, II, XVI e XVII, da Constituição Federal, e postula o provimento do recurso, com a reforma da sentença.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal pugnou pelo prosseguimento do feito, afirmando ser desnecessária a intervenção do Ministério Público na espécie, a teor do disposto no art. 178 do CPC (Evento 5 destes autos).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Consoante relatado, trata-se de julgar remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UNIRIO contra a sentença de Evento 49 (autos originários), proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro em ação pelo procedimento comum ajuizada por L. W. S. M. e OUTROS, a qual julgou procedente o pedido inicial para "compelir a UNIRIO a proceder a colação de grau e entrega de diplomas dos autores no curso de medicina, o mais breve possível, caso o único óbice seja a questão referente à participação no ENADE e INEP".

De início, assinale-se que, embora o Juízo a quo tenha deixado de submeter o julgado ao duplo grau de jurisdição obrigatório, deve ser reconhecida a remessa necessária, que tenho por realizada, considerando o entendimento firmado por este Tribunal, que editou a súmula n. 61, segundo a qual “há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”, em que se enquadra a hipótese dos autos.

Outrossim, releva mencionar que a satisfatividade da medida liminar não impede a apreciação do mérito da demanda, não se cogitando em ausência de interesse processual por perda superveniente de objeto, uma vez que a decisão preambular, ainda que seja satisfativa, tem natureza provisória, e somente sua confirmação por sentença dá ensejo à produção da coisa julgada material, para que possa continuar a produzir seus efeitos de forma permanente, caso seja deferido o pedido, razão pela qual cumpre apreciar o mérito da demanda.

Em pedido originário, narraram os autores, em apertada síntese, terem concluído com aprovação o curso de Graduação em Medicina na UNIRIO em novembro de 2019, sendo surpreendidos pelo Diretor do Curso que a colação de grau dos concluintes da turma de 2019.2 somente seria realizada em 2020, ao contrário do que ocorrera com a turma de 2019.1, uma vez que deveriam realizar o ENADE em 24.11.2019 e responder o questionário disponibilizado pelo INEP em seu site para estarem aptos a colação de grau. Alegaram ter comparecido à prova na data aprazada e respondido ao questionário; contudo, teriam sido informados que o INEP somente emitiria o relatório dos estudantes em situação regular a partir de 2.1.2020, razão pela qual somente estariam aptos a colarem grau em 2020, contra o que se insurgem.

Observa-se que, em face da decisão proferida no Evento 3 dos autos da primeira instância, que deferiu a tutela de urgência pretendida pelos autores, foi interposto agravo de instrumento pela UNIRIO, autuado sob o n. 5011635-31.2019.4.02.0000, recurso provido pelo acórdão proferido por esta Turma Especializada, em julgamento realizado em 12.8.2020, que, por unanimidade, revogou a tutela de urgência concedida.

No caso em apreço, não há quaisquer outros fundamentos aptos a ensejar a adoção de entendimento diverso daquele consignado no acórdão proferido no agravo de instrumento referido, tendo o voto condutor, de minha relatoria, já apreciado a questão de mérito ora em discussão, o que a seguir transcrevo e adoto também como razões de decidir neste feito:

[...] 

Conquanto o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, atualmente regulamentado pela Lei nº 10.861/2004, seja considerado componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, nos termos do artigo 5º, §5º (“O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento.”), a participação do aluno não é condição prévia para a obtenção do diploma, como outrora, quando a Lei nº9.131/95, no seu artigo 3º, §3º, expressamente estabelecia tal condição, conforme entendimento perfilhado por esta Oitava Turma Especializada transcrito na decisão recorrida

Nada obstante, melhor analisando a questão objeto do presente agravo, embora o MM. Juízo de Primeiro Grau tenha observado que “todos os Autores já participaram do ENADE e responderam o questionário disponibilizado pelo INEP e não pretendem se furtar a participar do ENADE”, conforme documentação carreada à exordial do feito de origem (Evento 1, Anexos 5 e 6), na hipótese concreta objetivam os estudantes a antecipação da colação de grau, o que encontra óbice na autonomia administrativa e didático-científica conferida à Universidade para conduzir suas atividades, a teor do art. 207 da Carta Constitucional e art. 53, da Lei nº 9.394/1996.

Com efeito, afigura-se descabida a pretensão de impor ao estabelecimento de ensino superior que altere o calendário estabelecido para a realização das respectivas atividades, entre as quais a colação de grau de seus alunos, para atender aos interesses pessoais de determinados estudantes, não se vislumbrando no caso em comento qualquer ilegalidade praticada pela Administração a ensejar a interferência do Judiciário, sob pena de adentrar no mérito administrativo.

Consigne-se, ademais, que embora os Agravados sustentem que “deve-se aplicar no presente caso a teoria do fato consumado, tendo em vista que os autores já lograram êxito e colar grau e consequentemente exercerem a profissão para a qual tanto se dedicaram”, ressaltando que “o resultado do ENADE já foi divulgado (...) houve a cristalização da situação fática em razão do decurso de tempo entre a colação de grau e os dias atuais, de maneira que a reversão desse quadro implicaria danos irreparáveis aos agravados” (Evento 10, com grifos no original), é consabido que a satisfatividade da medida liminar não impede a apreciação do mérito, tendo em vista que apenas a confirmação da decisão preambular dá ensejo à produção da coisa julgada material.

A propósito, “o cumprimento de liminar concedida em mandado de segurança, ainda que satisfativa, não retira o interesse dos impetrantes no julgamento de mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos autos, poderá ser confirmada ou revogada a medida” (STJ, AgRg no RMS 28.333/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 03.12.2014).

Do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIRIO, reformando a decisão na parte que deferiu a tutela de urgência.

 

Desse modo, não assiste razão aos autores, ora apelados, razão pela qual cumpre reformar a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, com a inversão do ônus sucumbencial, observando-se a suspensão da exigibilidade, na forma do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida aos demandantes.

Oportunamente, retifique-se a autuação para que conste a anotação da remessa ex officio.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação para julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se o ônus sucumbencial, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida aos autores. 



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000434572v8 e do código CRC b65fae5d.

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Documento:20000497251
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5096201-33.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

Como já exposto pelo ilustrado Relator, “Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UNIRIO contra a sentença de Evento 49 (autos originários), proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro em ação pelo procedimento comum ajuizada por L. W. S. M. e OUTROS, a qual julgou procedente o pedido inicial para "compelir a UNIRIO a proceder a colação de grau e entrega de diplomas dos autores no curso de medicina, o mais breve possível, caso o único óbice seja a questão referente à participação no ENADE e INEP".”.

No caso, em que pese o entendimento externado pelo ínclito Desembargador Federal Relator, peço vênia para divergir do seu judicioso posicionamento.

Com efeito, não há dúvidas de que a colação de grau em curso superior é direito do estudante, desde que integralizados os créditos necessários à conclusão do curso.

Logo, o estudante não pode ser prejudicado por mero formalismo atinente aos prazos estipulados pela instituição de ensino para nortear a atividade administrativa, prazos estes que, por certo, não devem afastar de sua apreciação os casos de relevância e urgência que são apresentados.

De outro lado, importa considerar que O ENADE representa um componente do currículo obrigatório dos cursos de graduação, devendo constar no histórico escolar do acadêmico apenas a participação ou dispensa oficial do comparecimento ao exame, não atuando em âmbito individual como instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos ao estudante.

Nesse passo, tem-se que o exame é um instrumento de avaliação da política educacional, não podendo transmudar-se em sanção sem previsão legal, através do impedimento de colação de grau. 

De tal sorte, a prevalecer o ato administrativo ora atacado, os autores, que comprovaram participação no ENADE, poderão ser impedidos de exercer atividade profissional, em flagrante violação aos seus direitos constitucionais de acesso ao trabalho e ao princípio da razoabilidade.

Conforme bem destacado na sentença, cujos fundamentos adoto, também, como razões de decidir, in verbis:

“(...) na presente demanda, não se pleiteia a colação de grau sem a correspondente participação no ENADE. Ao contrário, todos os Autores já participaram do ENADE e responderam o questionário disponibilizado pelo INEP  e não pretendem se furtar a participar do ENADE, mas tão somente antecipar a colação de grau para data mais breve possível.

Ademais, mostra-se plenamente possível a antecipação da colação de grau, quando o cumprimento do calendário acadêmico pode acarretar dano irrazoável ao aluno concluinte, em especial, no presente caso, em que o Autores comprovam a possibilidade de contratação em plantões nos feriados de fim de ano (Anexos 10 e 11).”

Diante do exposto, pedindo vênia ao ilustre Relator, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, majorando a verba honorária em 1% (um por cento), na forma do disposto no art. 85, §11 do CPC/2015.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000497251v3 e do código CRC a6f929e7.

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Documento:20000434573
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5096201-33.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. UNIRIO. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES-ENADE. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. CALENDÁRIO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. sentença reformada. pedido improcedente.

1. Remessa necessária e apelação interposta pela UNIRIO contra sentença proferida em ação pelo procedimento comum, que julgou procedente o pedido inicial para "compelir a UNIRIO a proceder a colação de grau e entrega de diplomas dos autores no curso de medicina, o mais breve possível, caso o único óbice seja a questão referente à participação no ENADE e INEP".

2. Embora o Juízo a quo tenha deixado de submeter o julgado ao duplo grau de jurisdição obrigatório, deve ser reconhecida a remessa necessária, que tenho por realizada, considerando o entendimento firmado por este Tribunal, que editou a súmula n. 61, segundo a qual “há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”, em que se enquadra a hipótese dos autos.

3. A satisfatividade da medida liminar não impede a apreciação do mérito da demanda, não se cogitando em ausência de interesse processual por perda superveniente de objeto, uma vez que a decisão preambular, ainda que seja satisfativa, tem natureza provisória, e somente sua confirmação por sentença dá ensejo à produção da coisa julgada material, para que possa continuar a produzir seus efeitos de forma permanente, caso seja deferido o pedido, razão pela qual cumpre apreciar o mérito da demanda.

4. Conforme já decidido por esta Turma Especializada no julgamento do agravo de instrumento interposto pela UNIRIO contra a decisão que deferiu a medida liminar aos autores, embora o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, atualmente regulamentado pela Lei nº 10.861/2004, seja considerado componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, nos termos do artigo 5º, §5º (“O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento.”), a participação do aluno não é condição prévia para a obtenção do diploma, como outrora, quando a Lei nº 9.131/1995, no seu artigo 3º, §3º, expressamente estabelecia tal condição.

5. Contudo, os estudantes pretendem a antecipação da colação de grau, o que encontra óbice na autonomia administrativa e didático-científica conferida à Universidade para conduzir suas atividades, a teor do art. 207 da Carta Constitucional e art. 53, da Lei nº 9.394/1996. 

6. Afigura-se descabida a pretensão de impor ao estabelecimento de ensino superior que altere o calendário estabelecido para a realização das respectivas atividades, entre as quais a colação de grau de seus alunos, para atender aos interesses pessoais de determinados estudantes, não se vislumbrando no caso em comento qualquer ilegalidade praticada pela Administração a ensejar a interferência do Judiciário, sob pena de adentrar no mérito administrativo.

7. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial, com a inversão do ônus sucumbencial, observando-se a suspensão da exigibilidade, na forma do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

8. Remessa necessária e apelação providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação para julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se o ônus sucumbencial, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida aos autores, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000434573v3 e do código CRC 6ca53b53.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5096201-33.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/05/2021, na sequência 105, disponibilizada no DE de 12/04/2021.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, INVERTENDO-SE O ÔNUS SUCUMBENCIAL, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AOS AUTORES, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO, MAJORANDO A VERBA HONORÁRIA EM 1% (UM POR CENTO), NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 85, §11 DO CPC/2015 , E O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 23 - Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 02/12/2021

Apelação Cível Nº 5096201-33.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 02/12/2021, na sequência 24, disponibilizada no DE de 16/11/2021.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA E DA JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, INVERTENDO-SE O ÔNUS SUCUMBENCIAL, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AOS AUTORES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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