Apelação Cível Nº 5096201-33.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UNIRIO contra a sentença de Evento 49 (autos originários), proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro em ação pelo procedimento comum ajuizada por L. W. S. M. e OUTROS, a qual julgou procedente o pedido inicial para "compelir a UNIRIO a proceder a colação de grau e entrega de diplomas dos autores no curso de medicina, o mais breve possível, caso o único óbice seja a questão referente à participação no ENADE e INEP".
Em suas razões recursais, aduz a parte apelante que "é clara a necessidade da prestação do exame do ENADE uma vez que o mesmo se constitui como componente curricular obrigatório dos cursos de graduação sujeitando-se, outrossim, o dirigente da instituição às penalidades previstas na Lei nº 10.861/2004".
Afirma que "agiu amparada no princípio da legalidade, insculpido no arts. 37 e 207 da CF", bem como "não deixou de observar que a prática do agente público está diretamente ligada à observância dos princípios da legalidade, moralidade, finalidade e publicidade, que, demonstrou, no caso, a perfeita lisura com que foi tratado o assunto pela autoridade administrativa, quanto aos procedimentos adotados para o assunto em tela".
Alega que, na forma do art. 207 da Constituição Federal, "cabe à Universidade determinar a grade curricular de seus cursos bem como sua estrutura, sendo certa a imposição da aprovação em determinada matéria para inscrição em outra, também conhecido como pré-requisito da aludida grade curricular".
Assevera que "a preservação da situação de fato consolidada, ante a impossibilidade de desconstituição de estudos já realizados, só não aconselha modificação se incapaz de gerar grave prejuízo à ordem jurídica ou à autonomia universitária".
Defende que, nos termos do art. 53, incisos II e VI, da Lei nº 9.394/96, "possui legitimidade para impor restrições de caráter didático-pedagógico em seus cursos", e que "no âmbito da Universidade Federal Pública, os pedidos de dispensa de disciplinas, demandam a abertura de processos administrativos, que deverão ser submetidos à deliberação do colegiado competente do curso, que é o Conselho Departamental, que por razões acadêmicas indeferiu a pretensão do Autor, o que foi corroborado pelo órgão máximo da Unidade, que é a sua Congregação, ao negar provimento aos recursos administrativos apresentados".
Sustenta que "para execução periódica do ENADE, o INEP, autarquia responsável pela sua realização além da avaliação das IES, até então não presente no feito originário, acreditamos, por indevida estratégia do proponente, dos cursos e do desempenho dos estudantes nos termos do art. 8º da referida Lei nº 10.861/2004, publica editais, sendo o EDITAL Nº 43, DE 4 DE JUNHO DE 2019 - EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE) 2019 o que se aplica ao presente caso da 2ª edição do ENADE 2019".
Prequestiona o disposto nos artigos 2º e 37, I, II, XVI e XVII, da Constituição Federal, e postula o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal pugnou pelo prosseguimento do feito, afirmando ser desnecessária a intervenção do Ministério Público na espécie, a teor do disposto no art. 178 do CPC (Evento 5 destes autos).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Consoante relatado, trata-se de julgar remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UNIRIO contra a sentença de Evento 49 (autos originários), proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro em ação pelo procedimento comum ajuizada por L. W. S. M. e OUTROS, a qual julgou procedente o pedido inicial para "compelir a UNIRIO a proceder a colação de grau e entrega de diplomas dos autores no curso de medicina, o mais breve possível, caso o único óbice seja a questão referente à participação no ENADE e INEP".
De início, assinale-se que, embora o Juízo a quo tenha deixado de submeter o julgado ao duplo grau de jurisdição obrigatório, deve ser reconhecida a remessa necessária, que tenho por realizada, considerando o entendimento firmado por este Tribunal, que editou a súmula n. 61, segundo a qual “há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”, em que se enquadra a hipótese dos autos.
Outrossim, releva mencionar que a satisfatividade da medida liminar não impede a apreciação do mérito da demanda, não se cogitando em ausência de interesse processual por perda superveniente de objeto, uma vez que a decisão preambular, ainda que seja satisfativa, tem natureza provisória, e somente sua confirmação por sentença dá ensejo à produção da coisa julgada material, para que possa continuar a produzir seus efeitos de forma permanente, caso seja deferido o pedido, razão pela qual cumpre apreciar o mérito da demanda.
Em pedido originário, narraram os autores, em apertada síntese, terem concluído com aprovação o curso de Graduação em Medicina na UNIRIO em novembro de 2019, sendo surpreendidos pelo Diretor do Curso que a colação de grau dos concluintes da turma de 2019.2 somente seria realizada em 2020, ao contrário do que ocorrera com a turma de 2019.1, uma vez que deveriam realizar o ENADE em 24.11.2019 e responder o questionário disponibilizado pelo INEP em seu site para estarem aptos a colação de grau. Alegaram ter comparecido à prova na data aprazada e respondido ao questionário; contudo, teriam sido informados que o INEP somente emitiria o relatório dos estudantes em situação regular a partir de 2.1.2020, razão pela qual somente estariam aptos a colarem grau em 2020, contra o que se insurgem.
Observa-se que, em face da decisão proferida no Evento 3 dos autos da primeira instância, que deferiu a tutela de urgência pretendida pelos autores, foi interposto agravo de instrumento pela UNIRIO, autuado sob o n. 5011635-31.2019.4.02.0000, recurso provido pelo acórdão proferido por esta Turma Especializada, em julgamento realizado em 12.8.2020, que, por unanimidade, revogou a tutela de urgência concedida.
No caso em apreço, não há quaisquer outros fundamentos aptos a ensejar a adoção de entendimento diverso daquele consignado no acórdão proferido no agravo de instrumento referido, tendo o voto condutor, de minha relatoria, já apreciado a questão de mérito ora em discussão, o que a seguir transcrevo e adoto também como razões de decidir neste feito:
[...]
Conquanto o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, atualmente regulamentado pela Lei nº 10.861/2004, seja considerado componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, nos termos do artigo 5º, §5º (“O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento.”), a participação do aluno não é condição prévia para a obtenção do diploma, como outrora, quando a Lei nº9.131/95, no seu artigo 3º, §3º, expressamente estabelecia tal condição, conforme entendimento perfilhado por esta Oitava Turma Especializada transcrito na decisão recorrida
Nada obstante, melhor analisando a questão objeto do presente agravo, embora o MM. Juízo de Primeiro Grau tenha observado que “todos os Autores já participaram do ENADE e responderam o questionário disponibilizado pelo INEP e não pretendem se furtar a participar do ENADE”, conforme documentação carreada à exordial do feito de origem (Evento 1, Anexos 5 e 6), na hipótese concreta objetivam os estudantes a antecipação da colação de grau, o que encontra óbice na autonomia administrativa e didático-científica conferida à Universidade para conduzir suas atividades, a teor do art. 207 da Carta Constitucional e art. 53, da Lei nº 9.394/1996.
Com efeito, afigura-se descabida a pretensão de impor ao estabelecimento de ensino superior que altere o calendário estabelecido para a realização das respectivas atividades, entre as quais a colação de grau de seus alunos, para atender aos interesses pessoais de determinados estudantes, não se vislumbrando no caso em comento qualquer ilegalidade praticada pela Administração a ensejar a interferência do Judiciário, sob pena de adentrar no mérito administrativo.
Consigne-se, ademais, que embora os Agravados sustentem que “deve-se aplicar no presente caso a teoria do fato consumado, tendo em vista que os autores já lograram êxito e colar grau e consequentemente exercerem a profissão para a qual tanto se dedicaram”, ressaltando que “o resultado do ENADE já foi divulgado (...) houve a cristalização da situação fática em razão do decurso de tempo entre a colação de grau e os dias atuais, de maneira que a reversão desse quadro implicaria danos irreparáveis aos agravados” (Evento 10, com grifos no original), é consabido que a satisfatividade da medida liminar não impede a apreciação do mérito, tendo em vista que apenas a confirmação da decisão preambular dá ensejo à produção da coisa julgada material.
A propósito, “o cumprimento de liminar concedida em mandado de segurança, ainda que satisfativa, não retira o interesse dos impetrantes no julgamento de mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos autos, poderá ser confirmada ou revogada a medida” (STJ, AgRg no RMS 28.333/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 03.12.2014).
Do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIRIO, reformando a decisão na parte que deferiu a tutela de urgência.
Desse modo, não assiste razão aos autores, ora apelados, razão pela qual cumpre reformar a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, com a inversão do ônus sucumbencial, observando-se a suspensão da exigibilidade, na forma do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida aos demandantes.
Oportunamente, retifique-se a autuação para que conste a anotação da remessa ex officio.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação para julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se o ônus sucumbencial, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida aos autores.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000434572v8 e do código CRC b65fae5d.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 04/06/2021, às 20:50:17