Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078191-38.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA, considerada interposta, e de recurso de APELAÇÃO interposto pelo INSS, em face da sentença (Evento 29 – Sentença 1 - SJRJ) proferida em 12/8/2020, pelo juiz federal substituto na titularidade plena Rodrigo Vasconcellos Pinto, da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ, que julgou procedente o pedido formulado por M. S. D. O. Q. T. para condenar a autarquia previdenciária:

 

(i) a proceder à revisão do valor da renda mensal do benefício de aposentadoria do instituidor (NB 42/085.627.910-2), e, em consequência, do benefício de pensão da autora (NB 21/173.879.267-3), de acordo com os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, devendo, ainda, o réu pagar as prestações vencidas (e vincendas), respeitada a prescrição quinquenal e compensados os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título, acrescidas dos juros da mora (mesmo percentual aplicável à poupança), a partir da citação, e correção monetária (IPCA-E), desde quando devidas as parcelas, na forma da fundamentação supra, deixando de aplicar o disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/94, com a redação que lhe dera o artigo 5º, da Lei nº 11.960/2009.

 

(ii) a pagar honorários advocatícios à parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Custas ex lege.

 

Em suas razões de apelação (Evento 33 – Apelação 1 – SJRJ), o INSS sustenta, em resumo:

 

(i) a ilegitimidade ativa ad causam da parte autora;

 

(ii) que a parte autora não tem interesse de agir, porquanto seu benefício se encontrou abaixo dos tetos estabelecidos nas EC nº 20/1998 e nº 41/2003;

 

(iii) que a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente devidas pelo INSS à parte autora deve ter o prazo contado da propositura da ação individual;

 

(iv) a decadência do direito da parte autora;

 

(v) que “o teto é exterior ao cálculo do benefício, não havendo aplicação retroativa, nem aumento ou reajuste, mas apenas uma readequação dos valores percebidos ao novo teto. Desse modo, enquanto o posicionamento vencido destacou os reflexos no salário de contribuição e salário de benefício, o posicionamento vencedor tratou da limitação do valor-teto na renda mensal atual do benefício”;

 

(vi) que "para benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 4 de abril de 1991 (art. 144 da Lei nº 8.213/91), não há qualquer possibilidade de aproveitamento de valores que foram limitados ao teto diante da ausência de previsão legal, não sendo possível a readequação com base nas ECs 20/98 e 41/03";

 

A parte autora apresentou contrarrazões (Evento 36, fls. 1/10 - SJRJ).

 

O Ministério Público Federal manifestou não haver interesse em opinar no feito (Evento 4 – PARECER1, fls. 1 – TRF2).

 

Cálculos da Contadoria do TRF2 (Evento 8 – TRF2) apontando diferenças a favor da parte autora.

 

É o relatório. Peço dia.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da remessa necessária, considerada interposta, bem como do recurso de apelação do INSS, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Remessa necessária considerada interposta

 

De acordo com a orientação consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, a remessa necessária somente pode ser dispensada se a sentença for líquida e certa. Sendo ilíquida a sentença proferida em desfavor do INSS, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo CPC. Nesse sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO 543-C DO CPC. 1.A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973). 2.O acórdão do Tribunal regional divergiu da orientação desta Corte Superior quanto ao cabimento do reexame necessário, pois considerou, por estimativa, que o valor da condenação não excederia 60 salários mínimos. 3. Recurso Especial provido”. (REsp 1648424/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017)

 

Acompanhando o entendimento acima citado, este Eg. Tribunal Regional da 2ª Região, na sessão do Órgão Especial, realizada em 04/04/2018, aprovou o enunciado da Súmula nº 61, no sentido de que “há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.”

 

Da legitimidade ad causam

 

Em princípio, a preliminar em foco relaciona-se ao Tema 1057/STJ: “possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa “possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991”. No entanto, o comando emanado pela 1ª Seção do STJ é no sentido de suspender apenas “recursos especiais e agravos em recurso especial envolvendo a matéria, em segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, bem como nas Turmas Recursais do Juizados Especiais Federais." Ou seja, os julgamentos dos recursos de apelação não estão suspensos pelo STJ.

 

Prosseguindo, a questão preliminar cinge-se à legitimidade ou não da beneficiária de pensão por morte, para propor ação em que se pretende o recebimento de diferenças decorrentes de revisão de benefício originário (com reflexos na pensão derivada) somente requeridas judicialmente, após o falecimento do instituidor.

 

É comum o argumento de que o art. 112 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 18 do CPC/2015 vedaria a propositura da ação em comento pelos sucessores, porque, além de se cuidar de direito personalíssimo, não foi reconhecido em vida do segurado, nem mesmo por ele requerido.

 

Há de se fazer uma interpretação teleológica dos referidos dispositivos legais, de modo a preservar o conceito de justiça social, de ordem constitucional.

 

O impedimento que a lei coloca é relativo ao direito ao benefício em si, este sim, personalíssimo, e não corresponde às eventuais diferenças decorrentes de revisão do benefício que foi concedido, meros consectários de algo consolidado no patrimônio do falecido, isto é, valores derivados da aposentadoria titularizada, com reflexos na pensão derivada, pretensão, portanto, em consonância com a mens legis dos mencionados art. 112 da Lei nº 8.231/91 e art. 18 do CPC/2015.

 

Para reforçar a tese ora fundamentada, vale transcrever o voto de lavra do Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, em julgamento em que a Turma Regional Suplementar do Paraná do TRF-4 reconheceu a legitimidade dos sucessores de segurado falecido, em caso semelhante (AC 50500816920174047000 – UF: PR – Data da decisão: 28/05/2019 – Órgão Julgador: Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – Relator Luiz Fernando Wowk Penteado):

 

ILEGITIMIDADE ATIVA

 

Como se pode ver no relatório, a principal controvérsia vertida nos autos diz respeito à legitimidade dos herdeiros para postular em nome do falecido.

 

De acordo com a entendimento predominante nas Turmas de Direito Previdenciário desta Corte, os dependentes previdenciários (sucessores) habilitados ou não do ex-segurado, possuem legitimidade para pleitear, em nome próprio, a revisão do benefício originário, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, isto porque, tal direito integra-se ao patrimônio do de cujus e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.

 

Nesse sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.° 20/1998 E N.° 41/2003. PRECEDENTE STF. REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ILEGITIMIDADE ATIVA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS.

1. O artigo 112 da lei 8.213/91 determina que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". Comprovado que a aposentadoria deu origem à pensão por morte, com o falecimento da pensionista o direito passa a seus sucessores. Há legitimidade ativa dos sucessores, portanto, para postular a revisão da aposentadoria e da pensão derivada. (...)

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051834-95.2016.404.7000, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/12/2017)

 

Portanto, considerando que, quando o segurado faleceu, já era titular de benefício previdenciário, possuem, os herdeiros/sucessores, legitimidade para pleitear, em nome próprio, a revisão do benefício originário.

 

Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença e, considerando que o INSS não foi citado na origem, seja dado prosseguimento ao feito.

 

(grifos apostos)

 

Frise-se que no julgado transcrito, assim como neste caso, a revisão não foi pleiteada em vida pelo ex-segurado. Neste caso, foi a viúva do aposentado que iniciou o pleito; no acórdão citado no corpo da aludida decisão do TRF-4 a situação concreta é ainda mais complexa, pois houve o falecimento do titular da aposentadoria, sucedido pelo óbito da pensionista, sem que quaisquer deles tenham requerido a revisão. Ainda assim, persistiu a legitimidade dos herdeiros para tanto, uma vez se tratar de desdobramento econômico de um direito personalíssimo, e não de um direito personalíssimo em si.

 

Da prescrição

 

Ressalte-se que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao apreciar os processos nos RECURSOS ESPECIAIS Nº 1761874/SC, 1766553/SC e 1751667/RS, na sessão iniciada em 12/12/2018 e finalizada em 18/12/2018, cadastrou a questão na base de dados do STJ como Tema Repetitivo 1005, no qual se discute a "Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública"- decisão publicada no DJE de 07/02/2019.

 

Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do andamento dos feitos em que se discute a questão, até o julgamento dos RECURSOS ESPECIAIS Nº 1761874/SC, 1766553/SC e 1751667/RS.

 

Como se trata de prejudicial de mérito, vinha suspendendo tais feitos, em obediência às normas processuais que impelem o julgamento das preliminares, das prejudiciais e, por fim, do mérito.

 

Por outro lado, trata-se de casos em que as sentenças são ilíquidas, em que os valores eventualmente devidos pelo INSS aos segurados só serão apurados em fase de execução.

 

Assim, não há qualquer prejuízo para as partes envolvidas, se invertida a ordem natural de julgamento, submetendo-se a aferição da prejudicial de mérito para momento processual posterior ao julgamento da apelação, considerando, ainda, que a prescrição é matéria cognoscível a qualquer tempo e de ofício, e que o enorme contingente de feitos com causa madura há mais de um ano está suspenso apenas por conta da referida prejudicial, o que afronta o princípio da duração razoável do processo.

 

Por conseguinte, revejo meu posicionamento anterior, para suspender o julgamento da aludida questão de forma isolada, sem que se interrompa o trâmite processual, em consonância com o art. 1.037, II, do CPC.

 

Da decadência

 

A jurisprudência majoritária tem entendido que o limite máximo dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica do próprio benefício, de forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos, não havendo que se falar em decadência do direito.

 

O prazo decadencial decenal previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se, exclusivamente, aos casos de revisão do ato de concessão do benefício.

 

Como a pretensão autoral diz respeito à revisão da renda por meio do questionamento do parâmetro de reajuste da prestação, sem qualquer impugnação ao cálculo inicial, o único prazo aplicado é a prescrição quinquenal da pretensão ao recebimento das diferenças vencidas.

 

Do mérito

 

Segundo o revogado art. 144 da Lei nº 8.213/91, os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social entre 05/10/1988 e 05/04/1991 - "buraco negro" - deveriam ter as respectivas rendas mensais iniciais recalculadas e reajustadas de acordo com as regras nela estabelecidas, até 1º/06/1992.

 

A 2ª Turma Especializada desta Corte possui julgados no sentido de que se depreende da decisão proferida pelo STF no RE 564.354/SE que não há qualquer imposição de restrição temporal referente à data da concessão dos benefícios para a obtenção do direito pelos beneficiários à readequação dos valores de suas prestações mediante a majoração do teto previdenciário de acordo com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.

 

Dessa forma, faz jus a tal revisão o beneficiário, inclusive daqueles benefícios cuja DIB se enquadra no período denominado "buraco negro", que teve seu salário de benefício calculado em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, ao entendimento de que o limite máximo dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos.

 

Estabelecido o direito em tese, há que se observar, em seguida, se de fato houve as limitações alegadas pela parte autora, em função dos tetos, ao longo do tempo.

 

No caso concreto, os cálculos da Contadoria do TRF2 (Evento 8 – TRF2) indicam existir diferenças a favor da parte autora.

 

Da atualização monetária

 

Quanto aos atrasados do benefício previdenciário, a sentença determinou a incidência de juros da mora (mesmo percentual aplicável à poupança), a partir da citação, e correção monetária (IPCA-E), desde quando devidas as parcelas, na forma da fundamentação supra, deixando de aplicar o disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/94, com a redação que lhe dera o artigo 5º, da Lei nº 11.960/2009.

 

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810).

 

Na sessão de julgamento do dia 03/10/2019, o Plenário do STF, ao julgar embargos de declaração no RE nº 870.947, adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015, havendo ressaltado que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, restaria configurada uma afronta ao direito de propriedade dos jurisdicionados, pois teriam seus débitos corrigidos por uma regra que o próprio Supremo considerou inconstitucional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 03/03/2020.

 

O STJ, que tem o relevante mister de dar a compreensão definitiva acerca da aplicação da legislação federal, assim destrinchou a questão relativa à incidência dos juros de mora e correção monetária na apuração das dívidas da Fazenda Pública em suas várias vertentes, nos seguintes termos:

 

PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO RELATIVO A DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.

(...)

4. Por sua vez, o STJ possui entendimento fixado no Tema 905, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, nesse sentido: "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices"(REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2/3/2018). (grifei)

(REsp 1.856.168/SP, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 13/05/2020)

 

O CPC/2015 prevê que os juízes e tribunais devem observar (i) as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, (ii) os enunciados de súmula vinculante, (iii) os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, (iiii) os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional e (iiiii) a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados - art. 927 e incisos-.

 

Nesse passo, forçoso reconhecer que a manutenção do julgado, no que concerne à correção monetária do débito da autarquia, implicaria em violação ao supracitado art. 927 do CPC/2015, na possibilidade de coisa julgada frontalmente contrária à interpretação dada à Constituição Federal e à legislação federal tanto pelo STF quanto pelo STJ, e, ainda, em enriquecimento sem causa em favor da autarquia.

 

Nessa ordem de ideias, afigura-se legítimo aproveitar-se a oportunidade para rever a sentença de primeiro grau, adequando-a às compreensões firmadas pelo STF, em sede de repercussão geral, e pelo STJ, em recurso repetitivo, sem incidir no óbice da reformatio in pejus.

 

Destarte, cumpre trazer à baila ter o STJ precedentes em que afirma ser a correção monetária matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, e no qual afasta a reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição a explicitação em sede de reexame de ofício do modo em que a correção monetária deveria incidir (AgInt no RESP 1.364.982/MG, rel. min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).

 

Dos honorários advocatícios

 

No que tange aos honorários advocatícios devidos pelo INSS, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados nos termos do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC/2015.

 

Quanto aos honorários recursais, não provido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, também a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015.

 

Ante o exposto,

 

Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, considerada interposta, para fixar os honorários advocatícios devidos pelo INSS, nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, e CORRIGIR, de ofício, a sentença, revendo o posicionamento por mim adotado anteriormente, para reconhecer que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem continuar sendo atualizados monetariamente segundo o INPC, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000433885v2 e do código CRC 9a72b36f.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 17/03/2021, às 13:36:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 07:46:07.


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078191-38.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em ação que pretende a readequação do valor da renda mensal do benefício da parte autora por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-98 e 41-2003.

Como se depreende dos autos, o d. juízo a quo julgou procedente o pedido para “condenar o INSS a proceder à revisão do valor da renda mensal do benefício de aposentadoria do instituidor (NB 42/085.627.910-2), e, em consequência, ao benefício de pensão da autora (NB 21/173.879.267-3), de acordo com os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com base no entendimento adotado pelo STF no RE 564.354, devendo, ainda, o réu pagar as prestações vencidas (e vincendas), respeitada a prescrição quinquenal e compensados os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título, acrescidas dos juros da mora (mesmo percentual aplicável à poupança), a partir da citação, e correção monetária (IPCA-E), desde quando devidas as parcelas, na forma da fundamentação supra, deixando de aplicar o disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/94, com a redação que lhe dera o artigo 5º, da Lei nº 11.960/2009, por reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade da mencionada norma legal”.

 

Em seu voto, o Excelentíssimo Relator Marcello Granado verificou que “não há qualquer prejuízo para as partes envolvidas, se invertida a ordem natural de julgamento, submetendo-se a aferição da prejudicial de mérito para momento processual posterior ao julgamento da apelação”.

Ocorre que tal entendimento vai de encontro ao determinado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, por meio de decisão publicada no DJe de 07.02.2019, da  Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao apreciar os Recursos Especiais nº 1761874-SC, 1766553-SC e 1751667-RS, cadastrou a questão submetida a julgamento como Tema Repetitivo 1005, no qual se discute a “Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública”.

Na referida decisão, ficou determinada a “suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, em todo o território nacional”.

Em razão do exposto, voto no sentido de divergir do Eminente Relator, e determinar a suspensão da tramitação do feito, até o julgamento dos supracitados recursos especiais.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078191-38.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE FORMA ISOLADA. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM OS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I - Sendo ilíquida a sentença proferida, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo CPC.

II - Embora a preliminar de legitimidade para a causa relacione-se ao tema repetitivo nº 1057/STJ, o comando emanado pela 1ª Seção do STJ é no sentido de suspender apenas “recursos especiais e agravos em recurso especial envolvendo a matéria, em segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, bem como nas Turmas Recursais do Juizados Especiais Federais." Ou seja, os julgamentos dos recursos de apelação não estão suspensos pelo STJ.

III – A questão preliminar cinge-se à legitimidade ou não da beneficiária de pensão por morte derivada de aposentadoria, para propor ação em que se pretende o recebimento de diferenças decorrentes de revisão do benefício originário (com reflexos na pensão derivada) somente requeridas judicialmente, após o falecimento do instituidor.

IV - O impedimento que a lei coloca é relativo ao direito ao benefício em si, este sim, personalíssimo, e não corresponde às eventuais diferenças decorrentes de revisão do benefício que foi concedido, meros consectários de algo consolidado no patrimônio do falecido, isto é, valores derivados da aposentadoria titularizada, com reflexos na pensão derivada, pretensão, portanto, em consonância com a mens legis dos mencionados art. 112 da Lei nº 8.231/91 e art. 18 do CPC/2015.

V - Suspenso o julgamento da prescrição de forma isolada, em consonância com o art. 1037, II, do CPC/2015, por tratar-se de caso em que a sentença é ilíquida, em que os valores eventualmente devidos pelo INSS à (ao) segurada (o) só serão apurados em fase de execução, não havendo prejuízo para as partes envolvidas, se invertida a ordem natural de julgamento, submetendo-se a aferição da prejudicial de mérito para momento processual posterior ao julgamento da apelação, considerando, ainda, que a prescrição é matéria cognoscível a qualquer tempo e de ofício, e que o enorme contingente de feitos com causa madura há mais de um ano está suspenso apenas por conta da referida prejudicial, o que afronta o princípio da duração razoável do processo.

VI - O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que o segurado busca a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.

VII - Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência do regramento legal, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

VIII - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810).

IX - O Plenário do STF adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015 (ED no RE nº 870.947/SE – DJe de 03/02/2020).

X - As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Precedente do STJ.

XI - A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS.

XII - Os juízes e tribunais devem observar as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade e os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional - CPC/2015, art. 927 -.

XIII – No que tange aos honorários advocatícios devidos pelo INSS, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados nos termos do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC/2015.

XIV - Quanto aos honorários recursais, não provido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, também a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015.

XV – Remessa necessária, considerada interposta, parcialmente provida, para fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC. Recurso de apelação do INSS não provido. Sentença corrigida, de ofício, para alterar os critérios de atualização monetária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, considerada interposta, para fixar os honorários advocatícios devidos pelo INSS, nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, e CORRIGIR, de ofício, a sentença, revendo o posicionamento por mim adotado anteriormente, para reconhecer que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem continuar sendo atualizados monetariamente segundo o INPC, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000433889v4 e do código CRC c3285f14.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021

Apelação Cível Nº 5078191-38.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/04/2021, na sequência 400, disponibilizada no DE de 15/03/2021.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, CONSIDERADA INTERPOSTA, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS, NOS MOLDES DO ARTIGO 85, § 3º C/C §4º, II, DO CPC, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, E CORRIGIR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA PARA RECONHECER QUE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DEVEM SER CORRIGIDAS, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O ITEM 4.3 DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL DE 2013 E, APÓS, OS ATRASADOS DEVEM CONTINUAR SENDO ATUALIZADOS MONETARIAMENTE SEGUNDO O INPC, ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997; A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS; E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Julgamento Ampliado - 942 DE 19/07/2021

Apelação Cível Nº 5078191-38.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 19/07/2021, na sequência 275, disponibilizada no DE de 25/06/2021.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS AS RATIFICAÇÕES DE VOTO PROFERIDOS ORIGINALMENTE, E OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI E DO JUIZ FEDERAL FABIO DE SOUZA SILVA ACOMPANHANDO O RELATOR, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, CONSIDERADA INTERPOSTA, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS, NOS MOLDES DO ARTIGO 85, § 3º C/C §4º, II, DO CPC, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, E CORRIGIR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, REVENDO O POSICIONAMENTO POR MIM ADOTADO ANTERIORMENTE, PARA RECONHECER QUE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DEVEM SER CORRIGIDAS, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O ITEM 4.3 DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL DE 2013 E, APÓS, OS ATRASADOS DEVEM CONTINUAR SENDO ATUALIZADOS MONETARIAMENTE SEGUNDO O INPC, ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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