Apelação Cível Nº 0000682-94.2011.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pela UNIÃO FEDERAL (ev. 165) e por T. J. (ev. 186) contra a sentença do ev. 151, devidamente integrada pelo provimento do ev. 176, proferida pelo Juiz Federal GUILHERME ALVES DOS SANTOS, que acolheu em parte o pedido formulado na presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA impondo aos Réus as seguintes condenações:
1)MINERAÇÃO NOVO HORIZONTE, DORKING BRASIL LTDA, T. J., G. M. e BRÁULIO SACARAMUSSA:
a) a não promoverem mais qualquer atividade de mineração no local objeto da lide, até que regularizem o passivo ambiental e lhe sejam concedidas, caso demonstrem novo interesse na extração de minério no local, as licenças cabíveis pelo órgão competente;
b) a repararem integralmente os danos ambientais ocorridos na área, apresentando a atualização do Projeto de Recuperação da Área Degradada (PRAD), devendo, posteriormente, serem apresentados relatórios semestrais em juízo, a fim de que seja informado o andamento da execução do projeto de recuperação, bem como sua conclusão, que deverá ser avaliada pelo IEMA;
2) O Departamento Nacional de Produção Mineral-DNPM:
a) a se abster de emitir qualquer título minerário às empresas requeridas e seus administradores em relação à área objeto desta ação, até que eles reparem integralmente os danos ambientais causados, recompondo o meio ambiente degradado.
A sentença deixou de impor condenação a título de honorários advocatícios.
No apelo, a União Federal pleiteou a reforma da sentença no que diz respeito à improcedência do pleito de condenação da parte ré a devolver à União Federal o montante explorado e comercializado em desconformidade com a legislação.
Sustentou que a propriedade mineral teria função social e que a sentença, ao restringir a controvérsia ao âmbito civil, reduzindo a conseqüência civil da lavra ilegal ao pagamento de CFEM, teria retirado da coletividade o direito de decidir sobre a sua exploração.
Refutou, portanto, a conclusão de que “o destino inexorável das propriedades minerais é a exploração por particular com pagamento de royalties”, enfatizando que as explorações ilícitas não poderiam receber o mesmo tratamento das lícitas, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
Defendeu que “a sentença recorrida é um convite à prática da lavra ilegal, eis que, uma vez detectada pelo DNPM, o pior que acontecerá ao usurpador é a exigência do pagamento de CFEM”.
Enfatizou que o inciso VI do artigo 5º da Lei nº 8.876/1994 estabeleceria que “quando possível, o produto da lavra ilícita deve ser apreendido e o resultado de sua alienação deve constituir receita do DNPM”, argumentando que o “mero pagamento de CFEM não elidirá o lucro da Apelada”.
Argumentou que “a usurpação mineral intencionalmente promovida pela empresa constituiu inegável lesão ao patrimônio público”, pugnando pela procedência do pedido com a condenação da parte ré a ressarcir à União Federal danos materiais correspondentes ao volume total do granito extraído de forma ilícita (32.496m³), com base no valor de mercado, acrescido de juros de mora e correção monetária desde a prática do ilícito.
Já o Réu, T. J., argüiu a ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento por suposta extração irregular do minério, pugnando pela observância do prazo qüinqüenal, que, segundo seus cálculos, teria se consumado em julho de 2010, já que a vistoria i loco pelo DNPM teria ocorrido em 19.07.2005.
No mérito da discussão, argumentou que ao tempo da suposta extração mineral não era administrador com poder de direção na DORKING.
Destacou que no relatório emitido pelo Sistema Nacional de Pesquisa e Análise- SNP/SINASSPA, do Ministério Público Federal, não teria sido encontrado qualquer registro de vínculo empregatício ou participação societária do Apelante na DORKING.
Sustentou que o Ministério Público Federal não teria individualizado a sua conduta, deixando de apontar o nexo de causalidade entre os supostos danos e eventual ato por ele praticado.
Argumentou que, posteriormente à sua saída da DORKING, teria ocorrido a cessão dos direitos minerários à MINERAÇÃO NOVO HORIZONTE, que teria se tornado as únicas responsáveis pela obrigação ajustada “independentemente da composição de seu quadro societário e administrativo, porquanto distintas as personalidades jurídicas da sociedade e de seus integrantes”.
Destacou que não seria possível a recuperação integral de eventuais danos ocorridos na área, pois o local “se encontra na fase de requerimento de lavra, cujos direitos foram cedidos para a empresa GRANITOS FLOR DO BRASIL, após devida aprovação do DNPM”.
Contrarrazões apresentadas (eventos 193, 207, 210, 212, 213, 214 e 218).
O Ministério Público Federal exarou parecer no ev.10, opinando pelo desprovimento do recurso do Réu e pelo provimento do apelo da União Federal.
É o necessário relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se de sentença proferida em AÇÃO CIVIL PÚBLICA na qual foram deduzidos os seguintes pleitos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:
I)a imediata paralisação das atividades extrativas das empresas MINERAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA e DORKING DO BRASIL LTDA, na área sob discussão, até ulterior regularização; II) que as empresas-rés, juntamente com seus administradores, reparem imediatamente e integralmente os danos ambientais ocorridos na área degradada, apresentando relatórios trimestrais em Juízo a fim de que seja informado o andamento da execução do projeto de recuperação, bem como sua conclusão, a qual deverá ser avaliada pelo IEMA; III) que as empresas rés providenciem, no prazo de 15 (quinze) dias, a colocação de uma placa fixada sob estacas, com a dimensão mínima de 4m de altura por 6m de cumprimento, nas proximidades da entrada da área explorada, em local visível, com dizeres no seguinte sentido: “Atividade de Mineração interditada pela Justiça Federal – Ação Civil Pública nº., proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor da empresa MINERAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA e DORKING DO BRASIL LTDA”, em obediência ao princípio da publicidade que pauta a Constituição Federal no caso de interesse público, e por analogia ao disposto no art. 4º, incisos III e V, da Lei nº 10.650/2003; IV) seja cominada multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) às empresas-rés e aos seus administradores, para o descumprimento de quaisquer das determinações deste Juízo; V) seja determinado ao DNPM que se abstenha de emitir qualquer título minerário às empresas rés até que reparem os danos ambientais e patrimoniais causados, bem como aplique as penalidades cabíveis, com a devida lavratura de auto de infração de multa, advertência e caducidade; VI) Requereu a procedência da ação no que tange à condenação das empresas requeridas e seus administradores ao pagamento de indenização correspondente aos danos ambientais irrecuperáveis; pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais coletivos; perdimento do valor do produto mineral extraído de forma irregular; pagamento de multa administrativa de R$ 1.500,00 por hectare explorado. Pleiteou também a condenação do DNPM ao ressarcimento do Município de Ecoporanga/ES pelo valor da CFEM não recolhida.
A sentença, contudo, acolheu apenas em parte o pleito Ministerial, entendendo por bem refutar as pretensões dirigidas ao perdimento do valor correspondente ao produto mineral, ao pagamento de multa administrativa e à indenização por dano ambiental coletivo. Foram efetivamente acolhidos os seguintes pedidos e nos seguintes termos:
1)MINERAÇÃO NOVO HORIZONTE, DORKING BRASIL LTDA, T. J., G. M. e BRÁULIO SACARAMUSSA:
a) a não promoverem mais qualquer atividade de mineração no local objeto da lide, até que regularizem o passivo ambiental e lhe sejam concedidas, caso demonstrem novo interesse na extração de minério no local, as licenças cabíveis pelo órgão competente;
b) a repararem integralmente os danos ambientais ocorridos na área, apresentando a atualização do Projeto de Recuperação da Área Degradada (PRAD), devendo, posteriormente, serem apresentados relatórios semestrais em juízo, a fim de que seja informado o andamento da execução do projeto de recuperação, bem como sua conclusão, que deverá ser avaliada pelo IEMA;
2) O Departamento Nacional de Produção Mineral-DNPM:
a) a se abster de emitir qualquer título minerário às empresas requeridas e seus administradores em relação à área objeto desta ação, até que eles reparem integralmente os danos ambientais causados, recompondo o meio ambiente degradado.
Além disso, no curso da demanda, entendeu por bem o Magistrado de Primeiro Grau acolher a preliminar de ilegitimidade do MPF no que diz respeito à cobrança de CFEM, julgando extinto o processo, neste ponto específico (ev. 73).
Ainda no curso dos autos, especificamente na decisão que saneou o feito (ev.138), o Magistrado de Primeiro Grau se debruçou na análise das preliminares argüidas nas contestações, refutando-as uma a uma, inclusive a ilegitimidade passiva e a prescrição arguidas no recurso da parte ré, sendo certo que tal provimento não foi objeto de recurso. A respeito das referidas preliminares, a referida decisão registrou o seguinte:
2) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Conforme assentado pelo Ministério Público Federal, os fatos imputados aos réus remontam à suposta lavra irregular ocorrida entre os anos de 2001 a 2008. Nesse contexto, tomando-se por base o depoimento de G. M., o Sr. T. J. teria deixado a gerência da empresa DORKING BRASIL após a ocorrência do suposto evento danoso. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
4) DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO
Entre os pedidos formulados na inicial encontra-se o de ressarcimento por supostos danos ambientais perpetrados. Nessa senda, tratando-se de responsabilidade também por dano ambiental, as regras prescricionais devem ser vistas de forma diferente das implementadas pela doutrina civilista, permitindo a imprescritibilidade, uma vez que se são direitos que encontram previstos no artigo 225 da Constituição Federal, de amplitude incomensurável e não restritos apenas no âmbito da presente geração, mas que alcançam as futuras.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÕES. AUSÊNCIA. MEIO AMBIENTE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126⁄STJ. 1. Todas as questões suscitadas pela parte foram apreciadas pelo acórdão recorrido que concluiu pela inexistência de autorização ambiental para a construção do restaurante em área de preservação permanente, bem como que seriam inócuas as alegações de que à época da construção do restaurante, há mais de 25 anos, já inexistia vegetação natural, o que não caracteriza a suposta contrariedade ao artigo 535 do CPC. 2. O aresto impugnado perfilha o mesmo entendimento desta Corte, o qual considera que as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado e que as ações de pretensão de cessação de danos ambientais é imprescritível. Precedentes. 3. O Tribunal a quo entendeu razoável a demolição do imóvel situado na Praia de Taquaras com base em dispositivos da Constituição da República – arts. 216, 225 e 170, incisos III e VI, bem assim após minuciosa ponderação dos princípios e postulados constitucionais abrangidos na lide – direito à moradia e ao meio ambiente, função social da propriedade e precaução. No entanto, não se constata a interposição do competente recurso extraordinário, impondo a incidência da Súmula 126⁄STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido" (REsp 1223.092⁄SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6.12.2012, DJe de 4.2.2013.)
Considerado isso, cabe reexaminar, por força da remessa necessária e dos recursos interpostos, além dos pleitos não acolhidos na ação civil pública (condenação em multa e perdimento do lucro), a condenação imposta ao DNPM, a condenação imposta a T. J. e a sua alegação de impossibilidade de reparação do dano moral.
Os fatos que ensejaram a propositura da demanda têm origem no Inquérito Policial nº 043/2009, que resultou na instauração da Ação Penal nº 2009.5005.000270-2 por suposta prática de crime de lavra ilegal de minério, no caso, realização de extração de granito sem o devido licenciamento ambiental e título autorizativo expedido pelo DNP, no Município de Ecoporanga/ES (coordenadas UTM 24K 328.962Me 7.987.231mN).
Segundo o apurado naquela seara, o IBAMA teria constatado em 19.07.2005 que a MINERAÇÃO NOVO HORIZONTE explorava de forma irregular o local, o que gerou a lavratura de auto de infração e embargo/interdição. Sem que fosse detentora de licença ambiental ou de autorização para lavrar na área, a DORKING teria firmado contrato particular de arrendamento de direitos minerários com a MINERAÇÃO NOVO HORIZONTE, não averbado no DNPM.
Note-se que, embora a DORKING tivesse firmado contrato de cessão de direitos minerários com a VIXTILES MÁRMORES LTDA, tal tratativa somente teve sua averbação ultimada 08.11.2007, ou seja, conforme consignou a sentença, “na época da celebração do contrato a DORKING não era detentora de qualquer direito minerário no que tange a área que é o objeto desta ação e não poderia ter realizado a cessão”.
Além disso, o IEMA informou, também no curso dos presentes autos, a inexistência de licenciamento ambiental para explorar a atividade no local e, não obstante a interdição feita pelo IBAMA, o referido Inquérito apurou que as atividades irregulares continuaram e foram identificadas entre os anos de 2001 e 2008 (fls.725/739 do Inquérito).
Em relação à T. J., não cuidou o Réu de se contrapor com provas robustas à extensa argumentação ministerial de que os Réus “vinham executando clandestinamente suas atividades predatórias desde 28/08/2001 até 23/12/2008”, devidamente comprovada pelo laudo de exame de meio ambiente nº 446/2010-SETEC/SR/DPF (fls.297/310 do Inquérito), elaborado pela Polícia Federal, que faz menção à existência de notas fiscais de venda da DORKING correspondentes à lavra ilícita, tratando-se de documentos que compõe uma anexo do Relatório Técnico elaborado pelo engenheiro SAMYR CARVALHO QUEIROZ, que calculou o volume do material extraído ilicitamente.
Não há olvidar, nesse ponto, que os sócios são os responsáveis pela condução das atividades da sociedade e os diretamente beneficiados por seus lucros, razão pela qual o legislador ordinário expressamente ressalvou a responsabilidade individual dos administradores, fixando no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 9.605/1998 que “a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”, mormente no caso dos autos, nos quais a DORKING teve a sua revelia decretada no curso dos autos, o que pode indicar dificuldades em acionar a referida Sociedade para reparar o dano ambiental.
Confirma tais considerações o teor do que dispõem o §3º do artigo 225 da Constituição da República, o inciso IV do artigo 3º e o §1º do artigo 14 e da Lei nº 6.938/1981, segundo os quais, todos os causadores do dano ambiental são solidariamente responsáveis por sua reparação e, consequentemente, os sócios e/ou administradores das pessoas jurídicas envolvidas respondem, em nome próprio, na condição de responsáveis pelo passivo ambiental.
Correta, portanto, a sentença ao considerar que “a responsabilização dos administradores das empresas está sendo atribuída com base em todo o período em que as irregularidades foram praticadas (2001 a 2008), sendo irrelevante a eventual saída do quadro administrativo ao longo do interregno em questão, como é o caso do requerido T. J., que aduz ter se retirado das atividades no ano de 2005, marco em que a prática ilegal já estava sendo realizada há alguns anos”.
Correto também o Magistrado ao refutar a pretensão de reparação de dano coletivo. Conquanto não seja o caso de se relativizar os malefícios causados pela intervenção não autorizada dos Réus, a verdade é que não há nos autos prova de que o dano tenha repercutido de tal forma a gerar uma intranquilidade social na comunidade envolvida.
Da mesma forma recebeu tratamento adequado na sentença a pretensão de condenação dos Réus ao pagamento de multa administrativa de R$ 1.500,00 por hectare explorado, formulada com fundamento no que dispões o artigo 63 do Decreto 6.514/2008. Trata-se de sanção que, conforme bem apontou a sentença, cabe aos órgãos ambientais impor, não se tratando de pretensão a ser decidida pelo Poder Judiciário.
Acerca da condenação imposta ao DNPM, note-se que o julgado se limitou a determinar que não fosse emitido título minerário às empresas requeridas e seus administradores em relação à área discutida até o reparo integral do dano. De fato, a condenação tem como objetivo apenas garantir a efetivação da reparação do dano ambiental, se limitando a impor ao DNPM que observe os termos do julgado e não permita que a exploração da área continue antes que a reparação seja ultimada.
Nesse ponto, embora T. J. tenha argumentando que o local teria sido objeto de concessão para outra Empresa, o que, segundo as suas argumentações, inviabililizaria a reparação ambiental, a verdade é que no documento anexado ao presente recurso não é possível identificar que se trata da mesma área do litígio e, se mesmo assim fosse, tal questão, afeta à efetivação do PRAD, deve ser discutida durante a fase de cumprimento do julgado e submetida ao crivo do Magistrado de Primeiro Grau, responsável por aferir, semestralmente, a execução do projeto de recuperação, cuja conclusão também deverá ser avaliada pelo IEMA.
Por fim, a sentença merece reforma nos termos do postulado no recurso da União Federal. De fato, a extração ilícita, como a verificada nos autos, não pode ter o mesmo tratamento dispensado à lavra legalizada, impondo-se ao particular transgressor, em atenção aos termos dos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil, a obrigação de ressarcimento ao erário em virtude do enriquecimento ilícito em detrimento de bens pertencentes à União.
Consoante estabelece o inciso IX do artigo 20 da Constituição da República, os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União Federal, sendo certo que, “a pesquisa e a lavra de recursos minerais” somente poderão ser efetuados “mediante autorização ou concessão da União, no interessa nacional” (§1º do artigo 176 da Constituição da República).
Assim, à míngua de título autorizativo, como é o caso, o minério retirado pelos Réus pertence à União Federal, sendo impositiva a reparação da totalidade do que lhe foi usurpado.
Nada obstante, descabe acolher o montante indicado pela União Federal em seu apelo, porquanto, uma leitura atenta do Ofício nº 2.317/2010-SR/DNPM/ES (fls.208 a 238 do ev.57), não permite concluir que o volume total de granito ali mencionado (32.496m³) se refere, exclusivamente, à ação das Rés. Confira-se o seguinte trecho do referido documento:
“Assim pode ser considerado um volume total de granito extraído da ordem de 32.496 m³ conforme levantamento topográfico realizado, sendo o restante não declarado, ou seja, 32.496m³ - 4,411m³ (Dorking Brasil Ltda) = 28,085m³, extraído por outras empresas que exerciam atividades de lavra no passado (Mineração Novo Horizonte Ltda segundo Parecer nº 1892/2005-AGU-PGF/IBAMA/DIJUR/ES) ou titulares anteriores do processo (Itaúnas Mineração Ltda e Vixtiles Mármores e Granitos S/A)”
Mais seguro, portanto, que o montante a ser indenizado seja apurado em liquidação de sentença, chamando-se o DNPM, atual Agência Nacional de Mineração-ANM, para a elaboração da conta, que deve considerar o período a que se referem os presentes autos (28/08/2001 até 23/12/2008), com incidência de juros de mora e correção monetária desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54 do Colendo STJ)
Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo de T. J. e de DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e ao apelo da UNIÃO FEDERAL para, reformando a sentença apelada, condenar a parte ré a indenizar os cofres públicos em montante correspondente ao valor do minério subtraído no período de 28/08/2001 até 23/12/2008, a ser apurado em liquidação de sentença mediante informações a serem prestadas pela ANM, com incidência de juros e de correção monetária desde a data do evento danoso.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000446494v2 e do código CRC d6b2c3cc.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 1/10/2021, às 19:44:51