Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010439-82.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES interpôs recurso de apelação  contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, que denegou a segurança e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam do impetrante.

Irresignado, o CREA/ES reafirmou sua legitimidade ativa com base no dever legal de "cumprir e fazer cumprir" a Lei nº 5.194/1966. Subsidiariamente, pleiteou o imediato julgamento de mérito da causa, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), para que o mandado de segurança fosse julgado procedente, argumentando a aplicabilidade do piso salarial profissional a cargos públicos, a prevalência da lei federal e a desconformidade da remuneração ofertada.

A parte apelada não apresentou contrarrazões à apelação.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

É o necessário relatório.

cph

VOTO

O CREA/ES impetrou o mandamus contra ato do Presidente da CONDOESTE e do Consórcio Público Rio Guandu (CPRG), narrando que tomou conhecimento do Edital de Processo Seletivo Simplificado 002/2024, publicado em 01 de abril de 2024, que previa a remuneração de R$4.108,01 (quatro mil, cento e oito reais e um centavo) para o cargo de analista ambiental, com área de formação em engenharia ambiental, engenharia florestal e engenharia agronômica, para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Alegou  que tal remuneração estaria abaixo do piso salarial profissional dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, fixado no artigo 82 da Lei nº 5.194/1966 e detalhado pelos artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 4.950-A/1966. Postulou, assim, a retificação do edital para adequar o valor da remuneração, que, segundo seu cálculo, deveria ser de, no mínimo, R$12.002,00 (doze mil e dois reais) para a jornada semanal de 40 (quarenta) horas.

A sentença corretamente denegou a segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento da ilegitimidade ativa do CREA/ES, reiterando que os conselhos profissionais são autarquias com poder de polícia, não se enquadrando como entidades de classe para a defesa de direitos coletivos, e que o precedente invocado não possuía natureza vinculante. 

Os conselhos de fiscalização profissional, como o CREA/ES, possuem natureza jurídica de autarquias federais, cuja função precípua é o controle e a fiscalização do exercício das profissões regulamentadas, exercendo, para tanto, o poder de polícia inerente à atividade estatal.

Confiram-se os artigos 33 e 34 da Lei nº 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo:

Art . 33. Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) são órgãos de fiscalização do exercício das profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, em suas regiões.

Art . 34. São atribuições dos Conselhos Regionais:

a) elaborar e alterar seu regimento interno, submetendo-o à homologação do Conselho Federal.

b) criar as Câmaras Especializadas atendendo às condições de maior eficiência da fiscalização estabelecida na presente lei;

c) examinar reclamações e representações acêrca de registros;

d) julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração da presente lei e do Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas;

e) julgar em grau de recurso, os processos de imposição de penalidades e multas;

f) organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões reguladas pela presente lei;

g) publicar relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionais e firmas registrados;

h) examinar os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo as carteiras profissionais ou documentos de registro;

i) sugerir ao Conselho Federal médias necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício das profissões reguladas nesta lei;

j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei;

k) cumprir e fazer cumprir a presente lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários;

l) criar inspetorias e nomear inspetores especiais para maior eficiência da fiscalização;

m) deliberar sôbre assuntos de interêsse geral e administrativos e sôbre os casos comuns a duas ou mais especializações profissionais;

n) julgar, decidir ou dirimir as questões da atribuição ou competência, das Câmaras Especializadas referidas no artigo 45, quando não possuir o Conselho Regional número suficiente de profissionais do mesmo grupo para constituir a respectiva Câmara, como estabelece o artigo 48;

o) organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos têrmos desta lei, se inscrevam para exercer atividades de engenharia, arquitetura ou agronomia, na Região;

p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acôrdo com esta lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal;

q) organizar, regulamentar e manter o registro de projetos e planos a que se refere o artigo 23;

r) registrar as tabelas básicas de honorários profissionais elaboradas pelos órgãos de classe.

s) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis.  

Infere-se que a referida fiscalização abrange a verificação da habilitação dos profissionais, a observância das normas técnicas e éticas, e a regularidade do exercício da profissão, mas não a representação judicial dos interesses econômicos individuais dos engenheiros em processos seletivos.

Na verdade, no exercício de suas funções, os Conselhos podem, inclusive, ter interesses opostos aos dos profissionais que fiscalizam, o que reforça a incompatibilidade de sobrepor as finalidades fiscalizatórias com a defesa classista.

Em virtude de sua natureza autárquica, os Conselhos Profissionais possuem legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública, nos termos do art. 5º, IV, da Lei nº 7.347/85, instrumento, que, eventualmente, poderia ser utilizado para reivindicações pertinentes.

Contudo, os Conselhos Profissionais não se confundem com organização sindical, entidade de classe ou associação, não possuindo legitimidade ativa para a defesa de direitos individuais homogêneos, muito menos para impetração de mandado de segurança coletivo em prol de categoria, nos termos dos artigos 5º, LXX, da Constituição Federal e 21 da Lei nº 12.016/09.

Confira-se:

Constituição Federal

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados".

Lei nº 12.016/09

"Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante". 

No caso concreto, a defesa de direitos individuais homogêneos, como o piso salarial de uma categoria profissional previsto em um edital de concurso, embora possa ter reflexos na valorização da profissão, não se confunde com a atividade fiscalizatória direta do exercício profissional, o que evidencia a ilegitimidade do impetrante.

Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES. ENGENHEIRO CIVIL. EDITAL DE CONCURSO MUNICIPAL. EXIGÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VENCIMENTOS. REGIME ESTATUTÁRIO.
1. Mandado de segurança coletivo impetrado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo - CREA/ES que não defende direito próprio do ente e sim direito individual homogêneo de engenheiros civis que prestaram concurso promovido por município. É inviável ao Conselho arrogar-se ares de sindicato e exigir aumento de vencimento fixado em lei e indicado em instrumento editalício aos engenheiros civis interessados. O Conselho inverte o sentido de fiscalizar o exercício profissional e tenta capturar para si a função de sindicato, prevista no artigo 8º, III, da Lei Maior. Nada na Lei nº 12.016/09 confere tal legitimação.
2. De qualquer modo, o mérito é examinado e o apelo nem sequer combate o aspecto principal: a inaplicabilidade do artigo 7º, V, da Lei Maior a servidor público municipal. O piso salarial é garantia constitucional em regra fixada aos empregados celetistas em geral e não obrigatoriamente estendida aos servidores públicos, submetidos a estatuto próprio e regime diverso. Inviabilidade de aumentar vencimento cujo padrão é previsto em lei, com fonte de custeio. Apelo desprovido.
(TRF2 , Apelação Cível, 5001625-06.2023.4.02.5005, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 18/11/2024, DJe 21/11/2024).

APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO OBJETIVANDO A DEFESA DE INTERESSES DOS PROFISSIONAIS ASSOCIADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC/2015, ante o reconhecimento da ilegitimidade do Conselho para a propositura de mandado de segurança com objetivo de tutelar os interesses dos profissionais da categoria no que tange à observância de piso salarial em edital de concurso promovido pelo Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo - DER-ES - Vitória.
2. Conforme dispõem o artigo 5º, LXX, da CRFB/88 e o art. 21 da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. Entre todos os legitimados para impetração do mandamus coletivo, a única hipótese para enquadrar os Conselhos Federais ou Regionais seria a entidade de classe. Contudo, os Conselhos são entidades autárquicas destinadas ao exercício do poder de polícia da respectiva profissão e desprovidos de poder de proteção dos interesses coletivos de uma determinada categoria, razão pela qual também não se encaixam no conceito de entidade de classe para fins de impetração de mandado de segurança coletivo. 
3. Mesmo que o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES  fosse considerado uma entidade de classe para fins de impetração do mandamus coletivo, ainda assim seria a hipótese de extinção do processo, porquanto a Lei 5.194/1966, que rege o mencionado conselho, delimita suas atribuições no artigo 34, no qual não consta a finalidade a defesa de seus filiados,  mas tão-somente o exercício do poder de polícia da respectiva profissão.
4. Recurso de apelação desprovido.
(TRF2 , Apelação Cível, 5006866-70.2023.4.02.5001, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 15/08/2023, DJe 01/09/2023).

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA -CREA/ES. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. ATUAÇÃO COMO SINDICATO. VEDAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO FEITO. PISO SALARIAL DE ENGENHEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL ESTABELECIDO PARA A INICIATIVA PRIVADA. AUTONOMIA POLÍTICO- ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERATIVOS.
1. Apelação contra sentença que julga improcedente o pedido autoral. Cinge-se a controvérsia em definir se o edital do concurso para servidores municipais para o cargo de engenharia deve observar o piso salarial.
2. O mandado de segurança tem como finalidade resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, de forma que a violação ou ameaça deve ser comprovada de forma inequívoca, na forma dos incisos LXIX e LXX do art. 5º, da Constituição Federal de 1988 - CF/88 e do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009.
3. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado pelas seguintes entidades: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados, na forma do art. 21 da Lei nº 12.016/2009.
4. Por sua vez, no que tange aos conselhos profissionais, nota-se que tais entidades têm como finalidade controlar e fiscalizar o exercício das diferentes profissões regulamentadas, exercendo poder de polícia, atividade típica de Estado.
5. Sobre o tema em questão, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que não cabe aos conselhos profissionais atuarem como entidades de classe. Precedente: STF, Tribunal Pleno, ADPF 264, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 25.2.2015.
6. Ademais, no julgamento do MS 22.643, o STF reafirmou sua jurisprudência no sentido de que os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias. Dessa forma, estas entidades são criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira e exercem a atividade de fiscalização de exercício profissional, não se enquadrando em nenhuma das categorias previstas na Constituição da República, tais, como, a função de sindicato, prevista no art. 8º, III, da CRFB/1988. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5044060-07.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5020423-61.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 13.4.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5000699-85.2020.4.02.5116, Rel. Des. Fed. FEDERAL POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 15.12.2021.
7.  A Lei nº 5.194/1966, que trata do exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, preconiza, em seu art. 24, que os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia terão como objetivo a fiscalização do exercício e atividades das profissões da engenharia, da arquitetura e da agronomia.
8. Compete ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) a fiscalização do exercício da profissão. Contudo, não se encontra no rol de suas atribuições a defesa dos direitos, coletivos ou individuais, dos filiados, razão pela qual se nota a ilegitimidade ativa ad causam para impetrar o presente mandado e segurança. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005231-73.2022.4.02.5006, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 15.4.2024.
9. No caso dos autos, o recorrente ajuizou a demanda requerendo que seja retificado o item 2.1 do Edital nº 001/2023 do concurso da Prefeitura do Município de Baixo Guandu, uma vez que tal instrumento convocatório não teria observado o piso salarial para o cargo de engenheiro. No entanto, consoante acima consignado, não compete ao referido Conselho fazer a defesa dos direitos dos profissionais submetidos a sua fiscalização, haja vista a jurisprudência desta Corte e do STF, segundo as quais, a Constituição Federal atribuiu a outras entidades tais atribuições. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5044060-07.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2024.
10. Ainda que fosse reconhecida a legitimidade ativa ad causam do conselho, observa-se que sua pretensão não mereceria prosperar. Isso porque o art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, dispõe que cada ente federativo pode organizar seu serviço público instituindo regime jurídico próprio, o que incluiria a prerrogativa de fixação dos vencimentos de seus servidores. Dessa forma, os entes federativos possuem competência constitucional para legislar sobre o regime jurídico dos seus servidores públicos, bem como são dotados de autonomia administrativa, expressa na auto-organização, de acordo com o disposto nos artigos 18 e 25, da Constituição Federal, de forma que lei federal não pode regular diretamente os regimes jurídicos dos servidores públicos de outros entes. Precedentes:  STJ, Segunda Turma, RMS 35196/MS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, publicado em 19.12.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  5004093-57.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 20.4.2022.
11. Ademais, no julgamento da ADPF 53/PI, ADPF 149/DF e ADPF 171/MA, o Supremo Tribunal Federal - STF fixou o entendimento de que o art. 5º da Lei nº 4.950-A/66, que fixa, em todo o território nacional, o piso salarial dos profissionais diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária não se aplica aos ocupantes de cargos públicos, mas somente àqueles cujos vínculos são regidos pela CLT. Precedentes: STF, Tribunal Pleno, ADI 668, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 28.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5007858-96.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, DJF2R 26.9.2023.
12. Apelação não provida.
(TRF2 , Apelação Cível, 5005649-77.2023.4.02.5005, Rel. RICARDO PERLINGEIRO , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 22/11/2024, DJe 04/12/2024).

Deve, portanto, ser prestigiada a sentença extintiva.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002634058v4 e do código CRC 1cb705cb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 01/12/2025, às 13:25:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 10:13:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002634059
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010439-82.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO (CREA/ES). ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO EM DEFESA DE PISO SALARIAL CONSTANTE DE EDITAL DE PROCESSO SELETIVO. NATUREZA AUTÁRQUICA E EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que denegou a segurança e extinguiu o mandado de segurança coletivo impetrado pelo CREA/ES contra ato do Presidente da CONDOESTE e do Consórcio Público Rio Guandu (CPRG), visando retificação do Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 002/2024 (publicado em 01.04.2024) para adequação da remuneração do cargo de analista ambiental (engenharia ambiental/ florestal/ agronômica, 40h/sem.) ao piso salarial profissional dos engenheiros/arquiteto/engenheiro-agrônomo, alegando ofensa ao artigo 82 da Lei nº 5.194/1966 e às Leis nº 4.950-A/1966 (arts. 3º a 6º).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o CREA/ES possui legitimidade ativa ad causam para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de direitos individuais homogêneos dos profissionais fiscalizados, com o objetivo de alterar vencimento fixado em edital de processo seletivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia têm natureza jurídica de autarquias federais e exercem função de fiscalização do exercício profissional, com poder de polícia, nos termos dos arts. 33 e 34 da Lei nº 5.194/1966.

4. A finalidade fiscalizatória dos Conselhos não se confunde com a defesa de interesses coletivos ou individuais homogêneos típicos de entidades de classe, sindicato ou associação, razão pela qual não se enquadram entre os legitimados para impetração do mandado de segurança coletivo previsto no art. 5º, LXX, da CF/1988 e art. 21 da Lei nº 12.016/2009.

5. Jurisprudência consolidada (TRF2 e precedentes do STF citados) reconhece que os Conselhos de fiscalização profissional não podem atuar como substitutos de sindicato ou entidade de classe para fins de mandamus coletivo, reforçando a ilegitimidade ativa ad causam do CREA/ES.

6. Mesmo tratando-se de questão que afeta a valorização da profissão, a pretensão de vincular vencimentos de ente público ou retificar edital de processo seletivo não integra atribuição típica do Conselho e encontra óbice na autonomia dos entes federativos e na impossibilidade de aplicação do piso profissional da CLT a servidores públicos, quando for o caso.

7. Diante da ilegitimidade reconhecida, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso de apelação desprovido.

Teses de julgamento:

1. Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional (CREA) são autarquias com poder de polícia e não se equiparam a entidade de classe para fins de legitimação ativa do mandado de segurança coletivo.

2. O mandado de segurança coletivo não é meio adequado para a defesa de direitos individuais homogêneos quando o impetrante for órgão autárquico de fiscalização cuja atribuição legal não compreenda a defesa dos interesses econômicos ou salariais dos profissionais fiscalizados.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002634059v4 e do código CRC 3d1b1943.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 11/12/2025, às 16:10:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 10:13:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2025 A 10/12/2025

Apelação Cível Nº 5010439-82.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2025, às 00:00, a 10/12/2025, às 18:00, na sequência 165, disponibilizada no DE de 18/11/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 10:13:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas