Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0120268-55.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGISTICA LTDA interpõe apelação contra a sentença que, nos autos da ação sob o procedimento comum n.° 0120268-55.2016.4.02.5101, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora/apelante, objetivando "1) deferimento do depósito judicial das parcelas controversas, com levantamento final das quantias depositadas, pelo vencedor da demanda; 2) declaração da ilegalidade e da inconstitucionalidade do Decreto Federal nº 8.401/2015, da Resolução Normativa-ANEEL nº 547/2013 e da Resolução Homologatória-ANEEL nº 1.857/2015 e da consequente declaração de inexigibilidade das bandeiras tarifárias; 3) a restituição, ou, na impossibilidade, na adoção das medidas necessárias para a reversão dos valores cobrados a título de bandeira tarifária, por meio de crédito na conta de fornecimento de energia, para a devida recomposição do patrimônio da autora, desde a sua instituição, com a incidência de juros de mora e correção monetária desde a data das respectivas cobranças, com os valores a serem apurados em liquidação de sentença."

O magistrado sentenciante julgou rejeitou a preliminar de mérito arguida, sob o argumento de que "de início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela União, uma vez que um dos pedidos autorais se refere à ilegalidade de atos normativos federais. Ademais, incumbe ao Ministério de Minas e Energia o estabelecimento de diretrizes e parâmetros para o sistema elétrico, não possuindo personalidade jurídica própria."

Acrescenta o magistrado de primeira instância que "a ANEEL, na condição de responsável pela regulação do sistema elétrico, instituiu o regime de bandeiras tarifárias, pelo Decreto nº 8.401/15, com o intuito de incentivar a conscientização da necessidade de economia no consumo de energia, com maior custo em momentos de dificuldade na geração, advinda de escassez nacional por longas estiagens e, portanto, de utilização insuficiente de hidrelétricas. Não se trata, portanto, de reajuste tarifário."

No mérito, o juiz originário pondera que "o e. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou o entendimento, no REsp nº 976.836/RS, de que o repasse econômico realizado por empresa concessionária revela prática legal e condizente com as regras de economia e de mercado, sob o prisma do direito do consumidor, com fundamento no artigo 9º, §3º, da Lei nº 8.987/95 e no artigo 108, §4º, da Lei nº 9.472/97."

Salienta que "a adoção do sistema tarifário em foco advém, portanto, das opções políticas na gestão energética levada a efeito pela Aneel, que leva em conta a universalização da energia elétrica no Brasil, a energia consumida pelos consumidores de baixa renda, o custo das térmicas do Norte do país, a eventual diminuição da afluência hídrica e o esvaziamento dos reservatórios das hidrelétricas. A soma de todos esses fatores, em geral, leva a uma elevação do preço da energia, pelo aumento dos custos do sistema, com reflexos em toda a cadeia do setor, desde sua geração até a comercialização da energia elétrica."

Aduz também que "o sistema em foco constitui forma mais clara e transparente de apresentação e cobrança dos custos variáveis de energia elétrica, de modo que inexiste inconstitucionalidade ou ilegalidade. Inexiste, pois, substrato jurídico para o pedido de restituição ou suspensão da cobrança, cujo tema advém de escolha de política pública, atinente à atividade administrativa estatal."

Adotando as premissas transcritas acima, o magistrado concluiu: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a autora em honorários advocatícios nos menores percentuais contidos no artigo 85, §3º, do CPC//2015, segundo a sistemática do §5º do mesmo artigo, incidentes sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, o apelante argumenta que (a) a sentença negou vigência e autoridade aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (ADPF 449/DF e Tema 967/STF); (b) a ANTT está praticando atos de proibição e restrição da atividade, e não apenas de mera fiscalização, ao classificar o transporte intermediado pelo aplicativo “AMVJRTOUR” como clandestino/irregular."

Com estes argumentos, a recorrente pleiteia a reforma da sentença, para serem julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

A UNIÃO apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. A recorrida ressalta que não é cabível a pretensão da autora/recorrente de afastar o sistema empregado para solucionar a crise energética existente no país, sobretudo por tratar-se de ato discricionário da Administração Pública.

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL) apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento da apelação.

O Ministério Público Federal, intimado, absteve-se de intervir no feito.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque estão presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia à legitimidade passiva das rés/apeladas para figurarem na ação, bem como na análise do Decreto Federal n.º 8.401/2015 e das Resoluções ANEEL n.º 547/2013 e n.º 1.857/2015, visando afastar a exigibilidade do Sistema de Bandeiras Tarifárias, que introduziu um adicional tarifário variável na conta de energia para sinalizar os custos de geração aos consumidores, e à pretensão de restituição dos valores cobrados.

Inicialmente, no que diz respeito à legitimidade passiva da UNIÃO e da ANEEL, tem-se que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que inexiste relação jurídica material entre tais entes e a parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, fixou tese nessa linha de entendimento:

As demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético CDE devem ser movidas contra a prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a causa a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público. (Tema n.° 1148/STJ).

Com efeito, extrai-se do entendimento vinculante do STJ, que a atuação da ANEEL limita-se à regulação e à fiscalização do setor elétrico, não integrando a relação contratual estabelecida entre a concessionária e os usuários do serviço. Desse modo, não participa diretamente da arrecadação tarifária, tampouco se beneficia do eventual indébito apontado, inexistindo pertinência subjetiva para responder pelas pretensões deduzidas.

Igualmente, a UNIÃO, enquanto ente federativo responsável pelo setor energético em sentido amplo, não exerce função operacional, tampouco se insere na relação jurídica de direito material objeto da lide, razão pela qual também é parte ilegítima para compor o polo passivo.

No mérito, a controvérsia reside na definição da natureza jurídica e da finalidade do sistema de bandeiras tarifárias, notadamente para delimitar se se trata de mera metodologia de sinalização econômica do custo marginal da geração de energia ou se configura, em verdade, exação tributária ou tarifa suplementar com natureza de preço público, sujeita, portanto, aos respectivos regimes jurídicos.

Ao contrário do alegado pela apelante, tal mecanismo não configura uma "tarifa" nova ou um imposto disfarçado, nem uma alteração unilateral do contrato de consumo, mas sim um dispositivo de sinalização e transparência de custos inerentes à atividade de geração e distribuição de energia elétrica.

Os custos variáveis da geração de energia (como o acionamento de termelétricas em períodos de escassez hídrica), os quais compõem a Parcela A da tarifa, são legalmente repassáveis aos consumidores. Anteriormente, essa variação de custos era acumulada e repassada anualmente por meio da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A (CVA), gerando uma defasagem temporal que podia chegar a 12 (doze) meses e impulsionava reajustes bruscos, acrescidos de atualização pela taxa SELIC.

A instituição das bandeiras tarifárias, regulamentada pela ANEEL, visa justamente eliminar essa defasagem, ao permitir o repasse desses custos variáveis no mês de sua ocorrência, conferindo maior previsibilidade e clareza. Este mecanismo está assentado na competência regulatória da ANEEL, prevista na Lei n.º 9.427/96, que lhe atribui a capacidade de "estabelecer tarifas" e "criar mecanismos de acompanhamento de preços" (art. 3º, inciso XI e X). Ademais, o Decreto n.º 4.562/2002 já previa a possibilidade de definir valores de tarifas que considerassem a oportunidade de o consumidor diminuir o consumo em função das condições de oferta (art. 1º, § 4º).

Portanto, o sistema de bandeiras traduz a implementação de uma política pública energética legítima, que utiliza o custo como ferramenta de eficiência e gestão da demanda, em um contexto de crise hídrica e necessidade de segurança do suprimento nacional. Não há violação à modicidade tarifária ou ao Código de Defesa do Consumidor, visto que o sistema proporciona ao usuário a informação imediata sobre o custo para que ele possa adaptar seu consumo, algo ausente no mecanismo pretérito de mera contabilização da CVA.

A alegada transferência do risco do negócio não se sustenta, pois os custos variáveis operacionais, incluindo o custo da aquisição de energia, são componentes repassáveis da tarifa previstos no regime de concessão (art. 11, da Lei n.º 8.987/95). O risco do negócio assumido pelo concessionário refere-se aos custos gerenciáveis (Parcela B) e a eficiência/lucratividade de sua operação e não à variação do custo da energia comprada no mercado.

Por fim, no que tange ao pleito de anulação por indevida interferência do Executivo em matéria reservada à lei (política tarifária, art. 175, inciso III, da CF/88), tem-se a Lei n.º 9.427/96 conferiu expressamente à ANEEL a atribuição para editar as normas sobre tarifas e reajustes, dentro dos parâmetros legais gerais de política tarifária definidos pelo Congresso Nacional. Os atos normativos impugnados (Decreto n.º 8.401/2015 e resoluções) consistem em regulamentação infralegal necessária e instrumentalizadora das diretrizes já fixadas em lei.

A intervenção do Poder Judiciário só seria justificável em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrante, o que não se verifica no caso em apreço.

Assim, merece manutenção a sentença impugnada, visto que o pleito recursal, que busca afastar a exigibilidade de um componente legítimo da remuneração do serviço público e da política de proteção ao consumidor, esbarra na legalidade e na discricionariedade técnica da atuação administrativa, a qual deve ser prestigiada em prol do interesse público na manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do setor elétrico.

Majoram-se os honorários advocatícios devidos pela apelante em 1% (um por cento) sobre o montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002630753v12 e do código CRC 075adbec.

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Documento:20002630754
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0120268-55.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SETOR ELÉTRICO. BANDEIRAS TARIFÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEGALIDADE DO DECRETO 8.401/2015 E DAS RESOLUÇÕES ANEEL Nº 547/2013 E 1.857/2015. NATUREZA JURÍDICA DO SISTEMA. PREVISÃO LEGAL DOS CUSTOS VARIÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum, os quais visavam: (i) o depósito judicial das parcelas controversas; (ii) a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade do Decreto Federal n.º 8.401/2015, da Resolução Normativa ANEEL n.º 547/2013 e da Resolução Homologatória ANEEL n.º 1.857/2015, bem como a consequente inexigibilidade das bandeiras tarifárias; e (iii) a restituição ou compensação dos valores pagos a esse título.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a União e a ANEEL possuem legitimidade passiva para integrar o polo passivo da demanda; e (ii) estabelecer se o sistema de bandeiras tarifárias, instituído pelo Decreto n.º 8.401/2015 e regulamentado pela ANEEL, é legal e constitucional, de modo a autorizar sua cobrança e afastar o pedido de restituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.148/STJ, fixa que as ações em que consumidores contestam componentes tarifários do setor elétrico devem ser propostas exclusivamente contra a concessionária, sendo ilegítimas a UNIÃO e a ANEEL, uma vez que tais entes não integram a relação contratual de fornecimento, nem participam da arrecadação ou se beneficiam de eventual indébito.

4. A ANEEL exerce competência regulatória, prevista na Lei n.º 9.427/1996, que lhe atribui a função de estabelecer tarifas e mecanismos de acompanhamento de preços, legitimando a edição das normas que instituíram o sistema de bandeiras tarifárias.

5. O sistema de bandeiras tarifárias possui natureza de sinalização econômica, e não de criação de nova tarifa ou tributo, pois visa informar ao consumidor, em tempo real, os custos variáveis da geração de energia, especialmente o acionamento de usinas termelétricas em períodos de escassez hídrica.

6. A variação dos custos de geração integra a Parcela A da tarifa, sendo legalmente repassável ao consumidor, conforme o regime de concessão e o art. 11 da Lei n.º 8.987/1995, não havendo transferência indevida do risco do empreendimento.

7. O mecanismo de bandeiras confere transparência, substituindo o modelo anterior de compensação pela CVA, que acumulava custos e gerava reajustes anuais elevados, com defasagem temporal e atualização pela SELIC.

8. O Decreto n.º 8.401/2015 e as resoluções da ANEEL constituem atos infralegais válidos, que regulamentam diretrizes legais previamente estabelecidas, inexistindo violação ao art. 175, III, da Constituição Federal.

9. A intervenção judicial somente se justifica diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica, pois o sistema de bandeiras representa política pública energética legítima, fundada na modicidade tarifária, na segurança do abastecimento e na eficiência administrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESES

10. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A UNIÃO e a ANEEL são partes ilegítimas para figurar no polo passivo de ações que discutem componentes tarifários do setor elétrico contestados por consumidores finais.

2. O sistema de bandeiras tarifárias constitui mecanismo legítimo de sinalização dos custos variáveis da geração de energia, amparado na competência regulatória da ANEEL.

3. A cobrança das bandeiras tarifárias não configura criação de nova tarifa ou tributo, não viola o regime de concessões nem o princípio da modicidade tarifária.

4. Os atos normativos que instituíram e regulamentaram o sistema de bandeiras tarifárias observam a legalidade e não ensejam devolução de valores pagos.

__________

Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.427/1996, art. 3º, incisos X e XI; Lei n.º 8.987/1995, art. 11; Decreto n.º 8.401/2015; Resoluções ANEEL n.º 547/2013 e n.º 1.857/2015; Tema 1.148/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n.º 1.148 (recursos repetitivos).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002630754v3 e do código CRC 3799bff9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2025 A 10/12/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0120268-55.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2025, às 00:00, a 10/12/2025, às 18:00, na sequência 198, disponibilizada no DE de 18/11/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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