Apelação Cível Nº 5009144-84.2023.4.02.5117/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE- UFF em face de sentença de proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que, em ação pelo procedimento comum, julgou procedente o pedido autoral para: a) reconhecer o direito da parte autora de se enquadrar como pessoas com deficiência em relação ao curso de Jornalismo da Universidade Federal Fluminense referente ao processo seletivo ENEM/SISU, no segundo semestre de 2023 (ação afirmativa L10); b) determinar que a UFF proceda à matrícula da parte autora.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que o Poder Judiciário deve limitar-se a aferir a razoabilidade do ato, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação e harmonia entre os poderes (art. 2°, da CF). Requer seja deferido efeito suspensivo à presente apelação e, ao final, seja ela provida e a sentença reformada, para reconhecer a inexistência de deficiência capaz de gerar direito ao autor/apelado de preenchimento de vagas destinadas a portadores de necessidades especiais; reconhecer a higidez do ato administrativo que indeferiu a habilitação do requerente para matrícula, com fundamento na presunção de legitimidade dos administrativos da Administração Pública e a inversão do ônus da sucumbência (Evento 59 eProc JFRJ).
Contrarrazões do apelado em que sustenta a impossibilidade de interpretação restritiva do conceito de deficiência, e que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal Regional Federal é de que o rol do art. 4º do Decreto nº 3.298/99 não é taxativo e deve ser aplicado com razoabilidade para abranger casos de doenças graves e incapacitantes. Requer o improvimento da apelação (Evento 62 eProc JFRJ).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (Evento 6).
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia a verificação da legalidade do ato administrativo praticado pela Universidade Federal Fluminense que declarou que o Autor não preenche os critérios de pessoa portadora de deficiência para fins de acesso à ação afirmativa promovida pela ré Universidade Federal Fluminense, com base no art. 3º da lei nº 12.711/2012.
O Apelado candidatou-se a uma das vagas ofertadas no Curso de Graduação em Jornalismo/Bacharelado da Universidade Federal Fluminense (UFF), por meio da Política de Ação Afirmativa - modalidade L10 destinada a “Candidatos com deficiência autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, que tenham renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei nº 12.711/2012)” (Evento 7, Doc. 9 eProc JFRJ).
O Autor foi convocado para matrícula após aprovação no SISU/ENEM para o Curso de Jornalismo, turno integral, da Universidade Federal Fluminense (UFF), no segundo semestre de 2023.
O apelado foi considerado apto pelas Comissões de Verificação do Ensino Médio, Comissão de Verificação de Heteroidentificação e Comissão de Verificação da Renda Familiar Bruta (Evento 7, Doc. 9, eProc JFRJ).
No entanto, o candidato foi declarado inapto pela Comissão de Verificação da Deficiência que entendeu que, embora o Autor seja portador de doença renal crônica em estágio terminal (CID N18.0), a deficiência não se enquadra nos termos do artigo 9º da Instrução Normativa PROGAD/UFF Nº 24, de 14/02/2022.
Pois bem.
A Constituição Federal prevê expressamente o direito à igualdade de oportunidades e à proibição de qualquer tipo de discriminação às pessoas com deficiência.
A Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) dispõe em seu artigo 2º que: "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, a Lei nº 12.711/2012 determina que as instituições de ensino deverão promover políticas de ações afirmativas para inclusão de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência.
A Lei nº 12.711/2012 assegura a reserva de vagas, mecanismo legal mais efetivo na defesa de direitos das pessoas com deficiência.
O Decreto nº 3.298/1999 regulamentou a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 e dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, traz o conceito legal de pessoa portadora de deficiência.
“Art. 3o - Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 4o - É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
(...)
V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
No caso concreto, a Comissão Multidisciplinar de Avaliação declarou o Autor inapto ao afirmar que o candidato não atende aos requisitos específicos da política afirmativa escolhida para ingresso em curso de graduação da UFF pelo SiSU - 2ª edição de 2023, nos termos do 9º da Instrução Normativa PROGAD/UFF Nº 24, de 14/02/2022 (Evento 7, Doc. 8 e 9 eProc JFRJ).
De acordo com o artigo 9º da Instrução Normativa PROGAD/UFF Nº 24, de 14/02/2022, a verificação da deficiência será orientada pelos dispositivos legais constantes do Edital e Comunicados Oficiais do processo seletivo e pelo Decreto nº 3.298, de 1999.
O Autor foi submetido a perícia médica e, de acordo com o laudo pericial, o paciente possui deficiência de natureza física em razão do comprometimento permanente dos rins que exige tratamento contínuo: "a parte autora é portadora de insuficiência renal crônica terminal (CID N180), submetido a terapia renal substitutiva (hemodiálise) três vezes por semana desde 2009. O autor apresenta limitações funcionais decorrentes da doença e do tratamento prolongado, estando em condição de impedimento de longo prazo nos termos da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF)" (Evento 46, Pág. 5 eProc JFRJ).
O laudo destaca que a hemodiálise impacta significativamente nas funções corporais, nas atividades diárias e laborais e registra também "a impossibilidade de transplante renal devido à comorbidade cardíaca reforça a permanência da condição de impedimento de longo prazo. A necessidade de diálise três vezes por semana restringe a jornada laboral e impõe limitações objetivas ao desempenho profissional e social".
O laudo pericial afirma que a insuficiência renal crônica é uma deficiência física e está amparada no Decreto nº 3.298/1999, em razão das limitações que a doença impõe à pessoa. Vejamos:
"A insuficiência renal crônica com necessidade de hemodiálise pode ser considerada deficiência, conforme o Decreto nº 3.298/1999 e a Lei nº 13.146/2015, pois causa limitações que dificultam a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade. De acordo com a CIF, a hemodiálise impacta significativamente nas funções corporais (b5: Funções dos sistemas digestório, metabólico e endócrino), causando fadiga e mal-estar pós-diálise (b130: Energia e funções impulsivas), que comprometem a realização de atividades diárias e laborais de forma estável e previsível. Ademais, o autor apresenta restrição em atividades e participação social (d850: Trabalho e emprego), uma vez que a frequência e o tempo despendido para a realização do tratamento impõem desafios significativos à sua inclusão no mercado de trabalho e competição em igualdade de condições com demais indivíduos". (Evento 46 eProc JFRJ)
De acordo com o artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a avaliação quando necessária, deverá ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar que irá verificar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação.
No caso em apreço, restou comprovado que o apelado é portador de deficiência física nos termos da legislação que rege a matéria.
A respeito da temática tratada, registra-se posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA ACOMETIDA DE NEFROPATIAGRAVE.
A deficiência física ostensiva não é a única que autoriza o candidato a concurso público a se valer do regime do Decreto nº 3.298, de 1999; também tem direito a ele quem sofre limitações resultantes de doença. Recurso especial desprovido.
(REsp: 1307150 DF 2011/0284551-7, Relator: Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 11/04/2013)
Por conseguinte, o Autor tem direito à garantir sua matrícula no curso de Jornalismo da Universidade Federal Fluminense, na modalidade de ação afirmativa (L10 – PCD + renda + escola pública + cor/raça), pois preenche todos os requisitos legais da política afirmativa.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002573289v30 e do código CRC 2743be47.
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Data e Hora: 12/11/2025, às 14:12:22