Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009144-84.2023.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE- UFF em face de sentença de proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que, em ação pelo procedimento comum, julgou procedente o pedido autoral para: a) reconhecer o direito da parte autora de se enquadrar como pessoas com deficiência em relação ao curso de Jornalismo da Universidade Federal Fluminense referente ao processo seletivo ENEM/SISU, no segundo semestre de 2023 (ação afirmativa L10); b) determinar que a UFF proceda à matrícula da parte autora.

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que o Poder Judiciário deve limitar-se a aferir a razoabilidade do ato, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação e harmonia entre os poderes (art. 2°, da CF). Requer seja deferido efeito suspensivo à presente apelação e, ao final, seja ela provida e a sentença reformada, para reconhecer a inexistência de deficiência capaz de gerar direito ao autor/apelado de preenchimento de vagas destinadas a portadores de necessidades especiais; reconhecer a higidez do ato administrativo que indeferiu a habilitação do requerente para matrícula, com fundamento na presunção de legitimidade dos administrativos da Administração Pública e a inversão do ônus da sucumbência (Evento 59 eProc JFRJ).

Contrarrazões do apelado em que sustenta a impossibilidade de interpretação restritiva do conceito de deficiência, e que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal Regional Federal é de que o rol do art. 4º do Decreto nº 3.298/99 não é taxativo e deve ser aplicado com razoabilidade para abranger casos de doenças graves e incapacitantes. Requer o improvimento da apelação (Evento 62 eProc JFRJ).

O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (Evento 6).

É o relatório.

GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada

 

VOTO

Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):

Conheço do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia a verificação da legalidade do ato administrativo praticado pela Universidade Federal Fluminense que declarou que o Autor não preenche os critérios de pessoa portadora de deficiência para fins de acesso à ação afirmativa promovida pela ré Universidade Federal Fluminense, com base no art. 3º da lei nº 12.711/2012. 

O Apelado candidatou-se a uma das vagas ofertadas no Curso de Graduação em Jornalismo/Bacharelado da Universidade Federal Fluminense (UFF), por meio da Política de Ação Afirmativa - modalidade L10 destinada a “Candidatos com deficiência autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, que tenham renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei nº 12.711/2012)” (Evento 7, Doc. 9 eProc JFRJ).

O Autor foi convocado para matrícula após aprovação no SISU/ENEM para o Curso de Jornalismo, turno integral, da Universidade Federal Fluminense (UFF), no segundo semestre de 2023.

O apelado foi considerado apto pelas Comissões de Verificação do Ensino Médio, Comissão de Verificação de Heteroidentificação e Comissão de Verificação da Renda Familiar Bruta (Evento 7, Doc. 9, eProc JFRJ).

No entanto, o candidato foi declarado inapto pela Comissão de Verificação da Deficiência que entendeu que, embora o Autor seja portador de doença renal crônica em estágio terminal (CID N18.0), a deficiência não se enquadra nos termos do artigo 9º da Instrução Normativa PROGAD/UFF Nº 24, de 14/02/2022. 

Pois bem.

A Constituição Federal prevê expressamente o direito à igualdade de oportunidades e à proibição de qualquer tipo de discriminação às pessoas com deficiência.

A Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) dispõe em seu artigo 2º que: "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

Sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, a Lei nº 12.711/2012 determina que as instituições de ensino deverão promover políticas de ações afirmativas para inclusão de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência.

A Lei nº 12.711/2012 assegura a reserva de vagas, mecanismo legal mais efetivo na defesa de direitos das pessoas com deficiência.

O Decreto nº 3.298/1999 regulamentou a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 e dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, traz o conceito legal de pessoa portadora de deficiência.

“Art. 3o - Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

Art. 4o - É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I - deficiência física -  alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

(...)

V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.

 

No caso concreto, a Comissão Multidisciplinar de Avaliação declarou o Autor inapto ao afirmar que o candidato não atende aos requisitos específicos da política afirmativa escolhida para ingresso em curso de graduação da UFF pelo SiSU - 2ª edição de 2023, nos termos do 9º da Instrução Normativa PROGAD/UFF Nº 24, de 14/02/2022 (Evento 7, Doc. 8 e 9 eProc JFRJ).

De acordo com o artigo 9º da Instrução Normativa PROGAD/UFF Nº 24, de 14/02/2022, a verificação da deficiência será orientada pelos dispositivos legais constantes do Edital e Comunicados Oficiais do processo seletivo e pelo Decreto nº 3.298, de 1999.

O Autor foi submetido a perícia médica e, de acordo com o laudo pericial, o paciente possui deficiência de natureza física em razão do comprometimento permanente dos rins que exige tratamento contínuo: "a parte autora é portadora de insuficiência renal crônica terminal (CID N180), submetido a terapia renal substitutiva (hemodiálise) três vezes por semana desde 2009. O autor apresenta limitações funcionais decorrentes da doença e do tratamento prolongado, estando em condição de impedimento de longo prazo nos termos da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF)" (Evento 46, Pág. 5 eProc JFRJ).

O laudo destaca que a hemodiálise impacta significativamente nas funções corporais, nas atividades diárias e laborais e registra também "a impossibilidade de transplante renal devido à comorbidade cardíaca reforça a permanência da condição de impedimento de longo prazo. A necessidade de diálise três vezes por semana restringe a jornada laboral e impõe limitações objetivas ao desempenho profissional e social".

O laudo pericial afirma que a insuficiência renal crônica é uma deficiência física e está amparada no Decreto nº 3.298/1999, em razão das limitações que a doença impõe à pessoa. Vejamos:

"A insuficiência renal crônica com necessidade de hemodiálise pode ser considerada deficiência, conforme o Decreto nº 3.298/1999 e a Lei nº 13.146/2015, pois causa limitações que dificultam a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade. De acordo com a CIF, a hemodiálise impacta significativamente nas funções corporais (b5: Funções dos sistemas digestório, metabólico e endócrino), causando fadiga e mal-estar pós-diálise (b130: Energia e funções impulsivas), que comprometem a realização de atividades diárias e laborais de forma estável e previsível. Ademais, o autor apresenta restrição em atividades e participação social (d850: Trabalho e emprego), uma vez que a frequência e o tempo despendido para a realização do tratamento impõem desafios significativos à sua inclusão no mercado de trabalho e competição em igualdade de condições com demais indivíduos". (Evento 46 eProc JFRJ)

De acordo com o artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a avaliação quando necessária, deverá ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar que irá verificar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação.

No caso em apreço, restou comprovado que o apelado é portador de deficiência física nos termos da legislação que rege a matéria. 

A respeito da temática tratada, registra-se posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA ACOMETIDA DE NEFROPATIAGRAVE.

A deficiência física ostensiva não é a única que autoriza o candidato a concurso público a se valer do regime do Decreto nº 3.298, de 1999; também tem direito a ele quem sofre limitações resultantes de doença. Recurso especial desprovido.

(REsp: 1307150 DF 2011/0284551-7, Relator: Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 11/04/2013)

 

Por conseguinte, o Autor tem direito à garantir sua matrícula no curso de Jornalismo da Universidade Federal Fluminense, na modalidade de ação afirmativa (L10 – PCD + renda + escola pública + cor/raça), pois preenche todos os requisitos legais da política afirmativa.  

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002573289v30 e do código CRC 2743be47.

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Documento:20002659495
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009144-84.2023.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de julgar remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta pela UFF contra sentença que, em ação pelo procedimento comum, julgou procedente o pedido autoral para: a) reconhecer o direito da parte autora de se enquadrar como pessoas com deficiência em relação ao curso de Jornalismo da Universidade Federal Fluminense referente ao processo seletivo ENEM/SISU, no segundo semestre de 2023 (ação afirmativa L10); b) determinar que a UFF proceda à matrícula da parte autora.

Iniciado o julgamento, a Eminente Relatora proferiu voto pelo desprovimento do recurso. Ponderou que a legislação constitucional e infraconstitucional asseguraria a reserva de vagas às pessoas com deficiência no acesso ao ensino superior (CF, Leis nº 12.711/2012 e 13.146/2015, e Decreto nº 3.298/1999); e que, no caso concreto, embora a Comissão da UFF tivesse declarado o autor inapto, a perícia judicial teria comprovado que ele seria portador de insuficiência renal crônica com necessidade de hemodiálise permanente, condição que geraria impedimento de longo prazo e limitações funcionais enquadráveis como deficiência física, nos termos legais e da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF).

Em que pese o posicionamento adotado pelo insigne Relator, entende-se que a controvérsia merece solução distinta.

Inicialmente, considerando que a inicial contém pedido de condenação da UFF a obrigação de fazer, acolhida em sentença, deve ser o feito apreciado em sede de remessa necessária, ora tida por interposta, nos termos da Súmula 61 deste Tribunal.

No caso, restou incontroverso que o candidato foi submetido à avaliação da Comissão Multidisciplinar de Verificação da Deficiência, instituída nos termos da legislação regente e da Instrução Normativa PROGAD/UFF nº 24/2022, a qual concluiu, de forma devidamente motivada, que a condição clínica apresentada — insuficiência renal crônica em tratamento dialítico — não se enquadra nos critérios normativos exigidos para caracterização de deficiência, à luz do Decreto nº 3.298/1999 e das regras editalícias aplicáveis ao certame.

Cumpre ressaltar que o controle jurisdicional sobre atos administrativos não autoriza a revisão do mérito administrativo, limitando-se à aferição da legalidade, da regularidade procedimental e da observância aos princípios da razoabilidade e da motivação, sob pena de indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera de competência da Administração Pública, em afronta ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal).

No presente caso, não se verifica qualquer ilegalidade capaz de infirmar o ato praticado pela Comissão. A avaliação deu-se por órgão técnico, multiprofissional e especializado, instituído justamente para examinar, à luz dos critérios objetivos fixados no edital e na regulamentação interna da UFF, a existência de deficiência para fins de acesso às vagas reservadas.

Ainda que o laudo pericial judicial reconheça limitações decorrentes da patologia apresentada, tal circunstância não autoriza, por si só, a substituição da conclusão administrativa regularmente proferida. A prova pericial judicial não se presta a modificar o mérito do ato administrativo quando inexistente vício de legalidade, devendo prevalecer a presunção de legitimidade e veracidade que ampara os atos da Administração Pública.

Ressalte-se que a própria regulamentação aplicável ao certame adotou como parâmetro os critérios do Decreto nº 3.298/1999, os quais exigem, para caracterização da deficiência física, alteração completa ou parcial de segmentos do corpo humano, com comprometimento de função física nos moldes expressamente previstos. A conclusão da Comissão no sentido de que a situação clínica do candidato não se amolda às hipóteses normativas estabelecidas representa juízo técnico legítimo, exercido dentro da margem de discricionariedade administrativa conferida pela legislação.

Admitir que a simples existência de doença grave ou condição clínica capaz de impor restrições à rotina do indivíduo seja suficiente para caracterizar automaticamente deficiência, para fins de reserva de vagas, equivaleria a ampliar indevidamente o alcance da política afirmativa legalmente delimitada, esvaziando a objetividade dos critérios fixados em lei e nos editais, além de comprometer a isonomia entre os candidatos.

Importa destacar que as ações afirmativas constituem exceção ao princípio da igualdade formal, razão pela qual devem ser interpretadas restritivamente, com estrita observância aos requisitos legais estabelecidos, sem extensão ampliativa de seus pressupostos por via judicial.

Assim, ausente qualquer vício de legalidade ou irregularidade procedimental, não cabe ao Judiciário substituir o juízo técnico da Comissão Multidisciplinar por avaliação própria, notadamente quando o ato administrativo encontra-se adequadamente motivado e apoiado em critérios normativos objetivos.

Do exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da UFF, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, invertendo-se os ônus sucumbenciais, observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, por ser a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002659495v3 e do código CRC 9fdbc759.

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Documento:20002606048
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Apelação Cível Nº 5009144-84.2023.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE. AÇÃO AFIRMATIVA. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA TERMINAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. CONCEITO LEGAL DE DEFICIÊNCIA. DECRETO Nº 3.298/1999 E LEI Nº 13.146/2015. ENQUADRAMENTO RECONHECIDO. DIREITO À MATRÍCULA.

1. A controvérsia cinge-se ao exame da legalidade do ato administrativo da Universidade Federal Fluminense que indeferiu o enquadramento do candidato como pessoa com deficiência para fins de acesso à política de ação afirmativa prevista na Lei nº 12.711/2012.

2. O candidato, portador de insuficiência renal crônica terminal, submetido a tratamento dialítico contínuo desde 2009, enquadra-se no conceito de pessoa com deficiência previsto no artigo 2º da Lei nº 13.146/2015 e nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 3.298/1999, diante do impedimento de longo prazo que limita o desempenho de atividades e a participação plena na sociedade.

3. Fundamenta-se o reconhecimento no artigo 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 3.298/1999, que definem como pessoa com deficiência aquela que apresenta limitação permanente de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.

4. Reforça-se o entendimento pela prova pericial, que atestou limitações funcionais graves e permanentes decorrentes da doença renal crônica e do tratamento de diálise, em conformidade com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e com o precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.307.150/DF).

5. Reconhece-se o direito do candidato à matrícula no curso de Jornalismo da Universidade Federal Fluminense, na modalidade de ação afirmativa L10, por preencher todos os requisitos legais e regulamentares.

6. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA e o Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, conhecer e negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002606048v4 e do código CRC b568d43a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2025 A 10/12/2025

Apelação Cível Nº 5009144-84.2023.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2025, às 00:00, a 10/12/2025, às 18:00, na sequência 54, disponibilizada no DE de 18/11/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU DE RECURSO MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE A BASE DE CÁLCULO ADOTADA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UFF, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, INVERTENDO-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, OBSERVADO O DISPOSTO NO §3º DO ART. 98 DO CPC, POR SER A PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES ACOMPANHANDO A RELATORA E DO JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA E O JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU DE RECURSO MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE A BASE DE CÁLCULO ADOTADA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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