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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5028008-62.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

 Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO da sentença proferida pela 5ª Vara de Fazenda Pública que, em mandado de segurança impetrado por NISLON DIAS DA SILVA - ME, concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de autuar o impetrante pela comercialização de produtos manipulados que não exijam receita sem prescrição médica. processo 5028008-62.2025.4.02.5001/ES, evento 1, PROCJUDIC2 - fls. 102/107 e fls. 111/134

O Tribunal de Justiça declinou a competência para esta justiça federal, ante o interesse jurídico da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA. processo 5028008-62.2025.4.02.5001/ES, evento 1, PROCJUDIC4 - fls. 99/101

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002622505
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5028008-62.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO da sentença proferida pela 5ª Vara de Fazenda Pública que, em mandado de segurança impetrado por NISLON DIAS DA SILVA - ME, concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de autuar o impetrante pela comercialização de produtos manipulados que não exijam receita sem prescrição médica. processo 5028008-62.2025.4.02.5001/ES, evento 1, PROCJUDIC2 - fls. 102/107 e fls. 111/134

O Tribunal de Justiça declinou a competência para esta justiça federal, ante o interesse jurídico da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA. processo 5028008-62.2025.4.02.5001/ES, evento 1, PROCJUDIC4 - fls. 99/101

A atividade de fiscalização e vigilância sanitária é competência da União, por meio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, nos termos da Lei 9.782/99, que estabelece a competência da autarquia federal para, entre outras funções, autuar e aplicar as penalidades previstas em lei no art. 7º, XXIV.

A atuação dos Estados, Distrito Federal e Municípios ocorrerá por meio de delegação, nos termos do art. 7º, §1º da Lei 9.782/99.

Assim, as ações ajuizadas contra autoridade municipal ou estadual em exercício de função de vigilância sanitária são da competência da justiça federal, nos termos do art. 109, I da CF.

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CÂMARA DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. ANVISA. COMPETÊNCIA.

1. Nos termos do art. 109, I, da CF, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.

2. Ainda que não tenha sido formulado pedido de declaração de ilegalidade da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC 56/2009, que proíbe, em todo território nacional, o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta, a impetrante objetiva afastar a sua aplicação no caso em tela, sendo evidenciado o interesse da agência reguladora em preservar o seu poder normativo técnico e garantir a aplicação da referida Resolução

3. Apesar da atuação fiscalizatória desempenhada por delegação pelos agentes de vigilância sanitária dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a ANVISA permanece com o poder de polícia sanitária, nos termos do art. 7º, XXIV, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.782/99.

4. A ANVISA deve figurar no polo passivo da demanda, considerando que o deslinde do feito perpassa pela análise da legalidade da Resolução RDC 56/2009, sendo a Justiça Federal competente para o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 109, I, do CPC.

5.         Agravo de instrumento desprovido."

(TRF2 - Agravo de Instrumento nº 5000458-94.2024.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Silvio Wanderley do Nascimento Lima, julgado em 07/08/2024)

A sentença foi proferida por juízo absolutamente incompetente desde o início do processo, portanto, a anulação é medida que se impõe.

Em face do exposto, voto no sentido de DECLARAR PREJUDICADA A APELAÇÃO e RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA proferida pelo juízo estadual e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau desta justiça federal para prolação de nova sentença.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002622505v4 e do código CRC 1f18c456.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5028008-62.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

Direito Administrativo e Processual Civil. Apelação em Mandado de Segurança. Competência da Justiça Federal. Fiscalização sanitária. ANVISA. sentença proferida pela justiça estadual. Nulidade. Apelação prejudicada.

1 - Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO da sentença proferida pela 5ª Vara de Fazenda Pública que, em mandado de segurança impetrado por NISLON DIAS DA SILVA - ME, concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de autuar o impetrante pela comercialização de produtos manipulados que não exijam receita sem prescrição médica.

2 - A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal possui competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade estadual relacionado à fiscalização sanitária, em virtude do interesse jurídico da ANVISA, e qual a consequência jurídica para a sentença proferida por juízo estadual considerado incompetente.

3 - Competência da ANVISA para fiscalização e vigilância sanitária, conforme o art. 7º, XXIV, da Lei nº 9.782/1999. Atuação de Estados, Distrito Federal e Municípios ocorre por delegação, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.782/1999, o que atrai o interesse da autarquia federal e, consequentemente, a competência da Justiça Federal.

4 - A competência para julgar ações contra autoridades estaduais ou municipais em matéria de vigilância sanitária é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, pois a ANVISA, autarquia federal, possui interesse jurídico direto na demanda, inclusive para preservar seu poder normativo técnico e garantir a aplicação de suas resoluções. Precedente do TRF2 (TRF2 - Agravo de Instrumento nº 5000458-94.2024.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Silvio Wanderley do Nascimento Lima, julgado em 07/08/2024).

5 - A agência mantém o poder de polícia sanitária mesmo na atuação fiscalizatória delegada (Lei nº 9.782/1999, art. 7º, XXIV, §§ 1º e 2º).

6 - Anulação da sentença proferida por juízo estadual absolutamente incompetente. Retorno dos autos ao primeiro grau da Justiça Federal para prolação de nova sentença.

7 - Apelação prejudicada. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DECLARAR PREJUDICADA A APELAÇÃO e RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA proferida pelo juízo estadual e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau desta justiça federal para prolação de nova sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002622506v3 e do código CRC 1fc5cff5.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2025 A 10/12/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028008-62.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/12/2025, às 00:00, a 10/12/2025, às 18:00, na sequência 300, disponibilizada no DE de 24/11/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR PREJUDICADA A APELAÇÃO E RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DESTA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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