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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5016632-07.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo exequente, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ (evento 34, APELACAO1), da sentença, proferida pela 1ª Vara Federal de São João de Meriti, em ação de execução fiscal em face de AVIARIO HELU LTDA, que julgou extinta a ação pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da falta de comprovação da notificação do devedor da constituição do crédito tributário, nos termos do art. 485, IV, do CPC (evento 31, SENT1).

A sentença dispensou expressamente a remessa necessária.

O apelante alega que a ausência de notificação não implica em irregularidade e que a CDA possui presunção de certeza e liquidez.

Afirma que notificou o devedor por meio de carta com aviso de recebimento (evento 21, NOT/PROP2).

Sustenta que não seria possível extinguir a execução, de ofício, pois, a matéria referente à constituição do crédito tributário deve, necessariamente, ser suscitada pelo devedor por meio de embargos.

Aduz que a aplicação da Súmula 392 do STJ é obrigatória.

Sem contrarrazões.

Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 5, PROMOCAO1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5016632-07.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta pelo exequente, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ (evento 34, APELACAO1), da sentença, proferida pela 1ª Vara Federal de São João de Meriti, em ação de execução fiscal em face de AVIARIO HELU LTDA, que julgou extinta a ação pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da falta de comprovação da notificação do devedor da constituição do crédito tributário, nos termos do art. 485, IV, do CPC (evento 31, SENT1).

Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

O STJ entende que as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissionais sujeitam-se a lançamento de ofício, o qual, por sua vez, somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte a fim de efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.

Assim, a comprovação da remessa da comunicação é necessária. Caso não ocorra, o título executivo foi constituído irregularmente e a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa restam elididas. Confira-se:

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 11, II, DECRETO 70.235/1972. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANUIDADES DEVIDAS AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.

1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.

2. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos legais supostamente violados. Perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, o qual apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da remessa da intimação. Precedentes: AgInt no AREsp 1.616.518/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.5.2020; AgInt no REsp 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.12.2019.

4. Agravo Interno não provido."

(AGINT NO ARESP 2003825/RS, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 25/03/2022)

 

Esta Corte segue o mesmo entendimento:

 

“ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. CRMV-RJ. ANUIDADE. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO DOS BOLETOS OU CARNÊS. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Consoante cediço, as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso (AgInt no REsp n. 2.133.371/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.234/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022).

2. Por sua vez, a inscrição em dívida ativa só é regular se oferecida a oportunidade de defesa quando da constituição do crédito. Desse modo, para que seja considerada regular a notificação administrativa, deve o Conselho exequente demonstrar o envio do carnê/boleto através de carta AR ao endereço cadastrado do contribuinte com o valor da anuidade, prazo de pagamento e oportunidade de defesa administrativa. 

3. No caso vertente, o Conselho não comprovou o envio do carnê ou boleto ao devedor, relativamente a cada ano em que devidas as anuidades, para que fosse efetuado o pagamento ou apresentada defesa administrativa.

4. Intimado a comprovar a regular notificação do executado para o pagamento da dívida, limitou-se o Conselho a juntar um AR contendo uma mera notificação de cobrança, sem oportunizar ao devedor a possibilidade de apresentar impugnação ou defesa, o que afasta a certeza e a liquidez da certidão de dívida ativa e implica a irregularidade na constituição do título executivo. 

5. Apelação desprovida.

(TRF2, Apelação Cível, 5021814-71.2024.4.02.5101, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 18/02/2025, DJe 07/03/2025 16:22:55)

 

“ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. LANÇAMENTO DO CRÉDITO. APERFEIÇOAMENTO COM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O COREN/RJ pretende a reforma da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (ausência de notificação do débito).

2. A questão posta nos autos já foi analisada inúmeras vezes pelo STJ, que firmou entendimento no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso", sendo "necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ/REsp nº 1.788.488Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 08/04/2019).

3. É indispensável a comprovação do envio dos boletos de cobrança das anuidades ou da notificação após o lançamento de ofício, sob pena de nulidade do título. Nesse sentido, "ônus para juntada aos autos da notificação não deve recair sobre o profissional, uma vez que cabe ao Conselho o controle sobre seus procedimentos, o que inclui o registro das cobranças enviadas aos seus filiados" (STJ/REsp nº 1.793.414/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2019).

4. In casu, o COREN-RJ não logrou êxito em apresentar o comprovante de notificação válida da executada na seara administrativa. Assim, estando ausente a comprovação da constituição regular do crédito, deve ser mantida a sentença.

5. Recurso de apelação cível interposto pelo Conselho Regional de Enfermagem/RJ improvido.”

(TRF2, Apelação Cível, 5007433-40.2020.4.02.5120, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 25/10/2023, DJe 14/11/2023)

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO DO CRÉDITO. APERFEIÇOAMENTO COM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE.

1. O COREN/RJ pretende a reforma da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (ausência de notificação do débito).

2. A questão posta nos autos já foi analisada inúmeras vezes pelo STJ, que firmou entendimento no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso", sendo "necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ/REsp nº 1.788.488Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 08/04/2019).

3. É indispensável a comprovação do envio dos boletos de cobrança das anuidades ou da notificação após o lançamento de ofício, sob pena de nulidade do título. Nesse sentido, "ônus para juntada aos autos da notificação não deve recair sobre o profissional, uma vez que cabe ao Conselho o controle sobre seus procedimentos, o que inclui o registro das cobranças enviadas aos seus filiados" (STJ/REsp nº 1.793.414/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2019).

4. In casu, o COREN-RJ não logrou êxito em apresentar o comprovante de notificação válida da executada na seara administrativa. Assim, estando ausente a comprovação da constituição regular do crédito, deve ser mantida a sentença.

5. Apelação conhecida e desprovida.”

(TRF2, Apelação Cível, 5007812-84.2020.4.02.5118, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 23/08/2023, DJe 04/09/2023)

 

Logo, o lançamento do referido tributo pode ocorrer com o simples envio do boleto de cobrança da anuidade ao contribuinte. Contudo, se não o encaminhar, os conselhos profissionais podem efetuar o lançamento de ofício posteriormente. Porém, nessa hipótese, o contribuinte deve ser notificado para efetuar o pagamento ou apresentar defesa.

Dessa forma, em qualquer das hipóteses acima apontadas, a correta notificação do sujeito passivo para pagar ou defender-se administrativamente é obrigatória. Caso não haja a notificação regular, a inscrição em dívida ativa é nula.

O juízo apelado intimou o conselho para se manifestar sobre a notificação administrativa, a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o prévio protesto do título, ou a ocorrência de uma das hipóteses  previstas no parágrafo único do artigo 3º da Resolução 547 do CNJ (evento 17, DESPADEC1).

A exequente apresentou resposta (evento 21, PET1), mas não cumpriu a determinação relativa à comprovação da notificação, conforme carta com aviso de recebimento em branco (evento 21, NOT/PROP2), razão pela qual foi novamente intimado a apresentar a documentação (evento 23, DESPADEC1).

O Conselho limitou-se em manifestar acerca da ausência de cópias dos ARs de retorno de notificação (evento 26, PET1 evento 28, PET1) e, portanto, a execução deve ser extinta.

Quanto à necessidade de aplicação da Súmula 392 do STJ, não assiste razão ao apelante.

A referida Súmula estabelece que:

"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modifi cação do sujeito passivo da execução."

O juízo de origem não extinguiu a execução pela existência de vício da CDA. A execução fiscal foi extinta pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da falta de comprovação da notificação do devedor da constituição do crédito tributário, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem honorários recursais visto que não houve condenação em honorários de sucumbência na sentença.



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Apelação Cível Nº 5016632-07.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ. ANUIDADES. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LANÇAMENTO IRREGULAR. CDA NULA. SÚMULA 392 DO STJ. INAPLICÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo exequente, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, da sentença, proferida pela 1ª Vara Federal de São João de Meriti, em ação de execução fiscal em face de AVIARIO HELU LTDA, que julgou extinta a ação pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da falta de comprovação da notificação do devedor da constituição do crédito tributário, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

2. O STJ entende que as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissionais sujeitam-se a lançamento de ofício, o qual, por sua vez, somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte a fim de efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. Precedentes. Precedente.

3. Assim, a comprovação da remessa da comunicação é necessária. Caso não ocorra, o título executivo foi constituído irregularmente e a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa restam elididas. Precedente (AGINT NO ARESP 2003825/RS, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 25/03/2022).

4. Logo, o lançamento do referido tributo pode ocorrer com o simples envio do boleto de cobrança da anuidade ao contribuinte. Contudo, se não o encaminhar, os conselhos profissionais podem efetuar o lançamento de ofício posteriormente. Porém, nessa hipótese, o contribuinte deve ser notificado para efetuar o pagamento ou apresentar defesa. Precedentes (TRF2, Apelação Cível, 5021814-71.2024.4.02.5101, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 18/02/2025, DJe 07/03/2025 16:22:55TRF2, Apelação Cível, 5007433-40.2020.4.02.5120, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 25/10/2023, DJe 14/11/2023; TRF2, Apelação Cível, 5007812-84.2020.4.02.5118, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 23/08/2023, DJe 04/09/2023).

5. Dessa forma, em qualquer das hipóteses acima apontadas, a correta notificação do sujeito passivo para pagar ou defender-se administrativamente é obrigatória. Caso não haja a notificação regular, a inscrição em dívida ativa é nula.

6. O juízo apelado intimou o conselho para se manifestar sobre a notificação administrativa, a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o prévio protesto do título, ou a ocorrência de uma das hipóteses  previstas no parágrafo único do artigo 3º da Resolução 547 do CNJ.

7. A exequente apresentou resposta, mas não cumpriu a determinação relativa à comprovação da notificação, razão pela qual foi novamente intimado a apresentar a documentação.

8. A exequente limitou-se em manifestar a cerca da ausência de cópias dos ARs de retorno de notificação e, portanto, a execução deve ser extinta.

9. Quanto à necessidade de aplicação da Súmula 392 do STJ, não assiste razão ao apelante. A referida Súmula estabelece que: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modifi cação do sujeito passivo da execução.".

10. O juízo de origem não extinguiu a execução pela existência de vício da CDA. A execução fiscal foi extinta pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da falta de comprovação da notificação do devedor da constituição do crédito tributário, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

9. Apelação desprovida. Sem honorários recursais visto que não houve condenação em honorários de sucumbência na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem honorários recursais visto que não houve condenação em honorários de sucumbência na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002605557v9 e do código CRC 4f620e2f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2025 A 10/12/2025

Apelação Cível Nº 5016632-07.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/12/2025, às 00:00, a 10/12/2025, às 18:00, na sequência 225, disponibilizada no DE de 24/11/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS VISTO QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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