Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008674-22.2012.4.02.5151/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta pela parte autora - E. S. - em face da sentença do Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento70), proferida em 26/10/2015, que julgou improcedente o pedido inicial, mas deixou de condenar o apelante nas custas e em honorários advocatícios em virtude da gratuidade de justiça deferida - Lei nº 1.060/1950 -.

Em razões de recurso (evento74), alega-se, em síntese, que (i) expirou o prazo de 05 anos para a autarquia rever o ato de concessão do benefício e que (ii) a aposentadoria foi cancelada sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de defesa. Pugna-se, ao final, pela declaração de nulidade do ato que bloqueou o benefício, com o seu consequente restabelecimento retroativo.

Em contrarrazões (evento80), o INSS sustenta que (i) a administração pública tem o direito de a qualquer tempo rever os seus atos administrativos, (ii) o instituto da decadência, previsto no art. 103-A da Lei 8.213/1991, somente se aplica às denominadas nulidades relativas, (iii) os atos praticados com má-fé não se sujeitam a prazo decadencial, (iiii) o prazo que dispõe a administração foi interrompido com o ajuizamento da ação mandamental e somente pode novamente fluir após o trânsito em julgado da ação, ocorrido em 19/09/2000.

Manifestação do Ministério Público Federal no sentido da ausência de hipótese que justifique sua intervenção (evento7).

Informação da contadoria judicial (evento19), sobre a qual manifestou-se o INSS (evento27).

É o relatório. Peço dia.

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VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

DECADÊNCIA

O INSS concedeu ao apelante aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 29/03/1997, tendo bloqueado a sua fruição a partir da competência junho/1998 por suspeita de fraude, que foi reativada por decisão judicial proferida em mandado de segurança – processo nº 2000.02.01-010295-0 –.

No ano de 2010, entendendo que o título judicial não impedia a autarquia previdenciária de rever o ato de concessão, promoveu-se uma reconstituição do processo administrativo anterior e renovação de procedimentos, ao cabo dos quais suspendeu-se novamente os pagamentos do benefício, a partir de agosto/2010.

Com efeito, extrai-se do voto condutor do acórdão do AMS 2000.02.01-010295-0 que a suspensão anterior dos pagamentos da aposentadoria do apelante foi anulada pela não observância do devido processo legal, mas não impediu o INSS de suspende-los novamente, observados os princípios do contraditório e ampla defesa, com trânsito em julgado em 19/09/2000 (evento15 – OUT17- fls. 10/12).

Em sede administrativa, o INSS afastou o óbice da decadência, por entender que o prazo começou a correr a partir do trânsito em julgado - 19/09/2000 – (evento15 – OUT18- fl. 04).

A propósito, dispõe o art. 103-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 10.839/2004, que “O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

O STJ decidiu, a esse respeito, o seguinte, verbis: "o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que gerem vantagem aos segurados será disciplinado pelo art. 103-A da Lei 8.213/91, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da MP 138/2003. Assim, sendo a Lei 9.784 de 29 de janeiro de 1999, a Autarquia Previdenciária tem até o dia 1º de fevereiro de 2009 para rever os atos anteriores à vigência do art. 103-A da Lei 8.213/91" (voto condutor do AgInt nos EDcl no REsp 1.384.128/RS, rel. min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe de 16/12/2020 – Tema Repetitivo 214).

Na hipótese vertente, forçoso reconhecer haver transcorrido a data limite para a revisão da aposentadoria em tela – 1º/02/2009 -, considerando haver sido concedida antes da vigência do art. 103-A da Lei 8.213/1991.

A respeito dos prazos prescricional e decadencial em direito previdenciário, o STJ possui compreensão firmada no sentido de que “a prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata” – CC, art. 189 -, admitindo “causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo”, enquanto que “a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos”, implicando na desnecessidade de “haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros”, razão pela qual “Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal” – CC, art. 207 – (REsp 1.648.336/RS, rel. min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 04/08/2020 – Tema Repetitivo 975).

No que concerne à má-fé, necessário dizer que não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação inequívoca do dolo do segurado/apelante.

Em que pese os indícios aferidos no procedimento administrativo possam, em princípio, amparar o bloqueio do pagamento de benefício previdenciário, desde que respeitado o devido processo legal, na esteira do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios administrados pelo INSS – art. 69 da Lei nº 8.212/1991 -, não se revelam suficientes para se decretar a má-fé do segurado e afastar a hipótese de decadência, sobretudo diante de não figurar como réu, ao que consta, de ação penal relativa a crimes contra a previdência, tais como estelionato ou falsificação documental.

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de DAR provimento à apelação, reformando a sentença, julgando procedente o pedido inicial, condenando o INSS a restabelecer a aposentadoria da parte autora com efeitos financeiros desde a data do bloqueio, devendo pagar os atrasados com juros e correção monetária nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal; condeno o INSS, ainda, a pagar honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado - § 4º, II, do art. 85 do CPC/2015 -. Sem custas – Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I -.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000524055v3 e do código CRC f4a7db57.

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Documento:20000524056
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008674-22.2012.4.02.5151/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO BLOQUEADA NA ESTEIRA DO PROGRAMA PERMANENTE DE REVISÃO DA CONCESSÃO E DA MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS PELO INSS – DECADÊNCIA.

I – O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé - art. 103-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 10.839/2004.

II - O prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que gerem vantagem aos segurados será disciplinado pelo art. 103-A da Lei 8.213/91, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da MP 138/2003. Assim, sendo a Lei 9.784 de 29 de janeiro de 1999, a Autarquia Previdenciária tem até o dia 1º de fevereiro de 2009 para rever os atos anteriores à vigência do art. 103-A da Lei 8.213/91 - Tema Repetitivo 214 -.

III - A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata – CC, art. 189 -, admitindo causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo, enquanto que a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos, implicando na desnecessidade de haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros, razão pela qual não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal - Tema Repetitivo 975 -.

IV - Em que pese os indícios aferidos no procedimento administrativo possam, em princípio, amparar o bloqueio do pagamento de benefício previdenciário, desde que respeitado o devido processo legal, na esteira do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios administrados pelo INSS – art. 69 da Lei nº 8.212/1991 -, não se revelam suficientes para se decretar a má-fé do segurado e afastar a hipótese de decadência, sobretudo diante de não figurar como réu, ao que consta, de ação penal relativa a crimes contra a previdência, tais como estelionato ou falsificação documental.

V - Apelação conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento à apelação, reformando a sentença, julgando procedente o pedido inicial, condenando o INSS a restabelecer a aposentadoria da parte autora com efeitos financeiros desde a data do bloqueio, devendo pagar os atrasados com juros e correção monetária nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal; condeno o INSS, ainda, a pagar honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado - § 4º, II, do art. 85 do CPC/2015 -. Sem custas - Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I -, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000524056v3 e do código CRC 1bec4b0c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/11/2021

Apelação Cível Nº 0008674-22.2012.4.02.5151/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/11/2021, na sequência 82, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO O INSS A RESTABELECER A APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA COM EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DATA DO BLOQUEIO, DEVENDO PAGAR OS ATRASADOS COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS MOLDES DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL; CONDENO O INSS, AINDA, A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL A SER FIXADO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - § 4º, II, DO ART. 85 DO CPC/2015 -. SEM CUSTAS - LEI Nº 9.289/1996, ART. 4º, I -.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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