Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009054-03.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de remessa oficial, que considero submetida, e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença proferida em 27/9/2019 pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (Evento 25) e integrada pelo julgamento dos embargos de declaração julgados em, 28/05/2020 (Evento 60), que julgou procedente o pedido “para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral (NB 42/178.585.307-1), desde 23/02/2017, com base em 35 (trinta e cinco) anos, conforme quadro anteriormente exposto, e efeitos financeiros principiados nesta mesma data, mediante o reconhecimento dos períodos de tempo de contribuição comum e da especialidade dos intervalos em que o segurado desempenhou atividades insalubres”.

A magistrada de primeiro grau determinou que “as prestações atrasadas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e, a partir da citação, acrescidas de juros de mora, estes em consonância com o disposto pela Lei nº 11.960/2009 (Tema n.º 810, firmado pelo Eg. STF no RE 870.947/SE: Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20/11/2017)”.

Ainda segundo a sentença, “embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/20015 não se coaduna com o § 11º do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º do mesmo artigo, excluídas as parcelas vincendas”.

Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, para que o INSS procedesse à imediata concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor.

Custas ex lege.

Em sua apelação (Evento 74, APELAÇÃO1), o INSS requer a reforma da sentença pugnando que: (i) “quanto ao tempo em que o autor foi aluno do Curso Fundamental de Máquinas, tal tempo não pode ser computado como se fosse tempo de contribuição. O autor não prestou efetivo serviço militar e não foi sequer aluno-aprendiz entre 19 de fevereiro de 1973 e 21 de dezembro de 1976. A pretensão é, na realidade, pelo cômputo de um período não contributivo, como sendo tempo de contribuição, em um regime previdenciário contributivo, o que é inaceitável. A questão deve ser examinada sob o prisma CONSTITUCIONAL”; (ii) “a reforma da sentença, para que a decisão não produza efeitos financeiros antes da data da citação, quando o réu é constituído em mora (artigo 240 do CPC/2015)”; (iii) a sentença deve ser parcialmente reformada para “determinar que o índice de correção monetária aplicável à espécie é o INPC”.

Contrarrazões do autor (Evento 80) pelo não provimento do recurso.

Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal oficiou pela não intervenção no feito (Evento 4).

É o relatório. Peço dia.

 

Desembargador Federal MARCELLO GRANADO

Relator

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da remessa oficial e da apelação interposta, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Remessa necessária considerada interposta

De acordo com a orientação consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, a remessa necessária somente pode ser dispensada se a sentença for líquida e certa. Sendo ilíquida a sentença proferida em desfavor do INSS, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo CPC.  Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO  543-C DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art.  475, § 2º, CPC/1973).  2.  O acórdão do Tribunal regional divergiu da orientação desta Corte Superior quanto ao cabimento do reexame necessário, pois considerou, por estimativa, que o valor da condenação não excederia 60 salários mínimos.

3. Recurso Especial provido.

(REsp 1648424/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

Acompanhando o entendimento acima citado, este Eg. Tribunal Regional da 2ª Região, na sessão do Órgão Especial, realizada em 04/04/2018, aprovou o enunciado da Súmula nº 61, no sentido de que “Há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.”.

Dos efeitos do recurso

Quanto aos efeitos do recurso, apesar da regra prevista no art. 1.012 do CPC/2015, houve deferimento da tutela de urgência na sentença. Nessas hipóteses, conforme disposto no § 1º, V, do mencionado dispositivo, a sentença deve produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.

Pelo exposto, o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, em conformidade com a regra do §1º, V, do art. 1.012 do CPC/2015.

Do mérito

A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

Para o reconhecimento de atividade especial deve-se adotar os seguintes parâmetros:

1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;

2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);

3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).

Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.

Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:

“PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."

(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).

Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado segundo a descrição das atividades (STJ, REsp 658016/SC, 6ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v. u., D: 18/10/2005, DJ 21/11/2005 p. 318; TRF da 2ª Região, Processo nº 200151015310890, AC 330073, 2ª T., Des. Fed. Messod Azulay Neto, v. u., D: 11/04/2006, DJU: 02/05/2006, pág.: 269; TRF da 4ª Região, APELREEX 200470000241760, 5ª T., Rel. João Batista Lazzari, v. u., D: 14/07/2009, D.E. 17/08/2009).

Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (Evento 83).

Nesse passo, transcrevo seguintes trechos, verbis:

“

Exame do caso concreto

Diante de todo o arcabouço fático-jurídico mencionado, passo à análise dos pedidos formulados pela parte autora.

Reconhecimento do Tempo Comum pleiteado

A Certidão nº 131/2017 (Evento 29, doc.01. p.54), emitida pela MARINHA DO BRASIL – DIRETORIA DE PORTOS E COSTA – CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE GRAÇA ARANHA evidencia que o autor “…foi matriculado no Curso Fundamental de Máquinas … em 19 de fevereiro de 1973, conforme Ordem de Serviço nº 30/1973 e desligado deste Centro de Instrução por conclusão do curso em 21 de dezembro de 1976, conforme Ordem de Serviço nº 33/1976…”.

Corrobora o teor dessa certidão o Certificado de Reservista (Evento 1, doc.11, p.2/3 e Evento 28, doc.02, p.28), que revela que o autor “…é reservista de 2ª categoria, ficando relacionado como ex-aluno de máquinas do CIAGA”, tendo sido incorporado em 19/02/1973 e licenciado em 17/12/1975.

Deste modo, o período de 19/02/1973 a 17/12/1975 deve integrar, como tempo comum, o total de contribuições do segurado.

 

Quanto ao período de 06/01/1977 a 05/02/1977 consta da Carteira de Inscrição e Registro (Carteira de Marítimo, Evento 28, doc.01, p.44) emitida pelo MINISTÉRIO DA MARINHA que o autor, no mesmo, estava embarcado, trabalhando como 3º maquinista – motorista do navio DOCEBARRA. Logo, desde já assevero, esse período é válido, sendo certo que, mais adiante será analisada a possibilidade do lapso em questão vir a ser qualificado como especial.

 

Os documentos do Evento 1, doc.07, p.2/6 e Evento 19, docs.03 a 06 e 08 mostram com clareza que o autor verteu contribuições nos exercícios de Maio/1979, Agosto/1979, Dezembro/1979, Janeiro/1980 e Abril/1980, todos eles saldados sob o NIT nº 1.100.487.071-4.

Tais pagamentos são válidos e contemporâneos e devem integrar o total de contribuições do postulante.

 

Do enquadramento por pertencimento a categoria profissional:

Operários de construção e reparos navais e Marítimos.

As atividades dos operários de construção e reparos navais, bem como dos marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde, são presumidas como especiais e enquadradas como insalubres pelo item 2.4.2 do anexo ao Decreto n° 53.831/64 (nesse sentido: TRF2, AC 200751018034980, Rel. Juiz Federal Convocado Marcello Ferreira de Souza Granado, Primeira Turma Especializada, j. 26/07/2011, DJ 08/08/2011).

Para os segurados que trabalharam como marítimos, igualmente, aplica-se o enquadramento acima mencionado.

Lembro que o ano marítimo foi instituído à época dos Institutos de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAP´s), criado pelo Decreto nº 22.872/1933, sendo que o propósito dessa norma foi beneficiar os trabalhadores nos 'serviços de navegação marítima, fluvial e lacustre, a cargo da União, dos Estados, Municípios e particulares nacionais, bem como os da indústria da pesca'.

Dessa forma, a cada 255 dias embarcados haveria equivalência a 360 dias em terra, dentro do que se convencionava chamar de ano marítimo.

No que tange à contagem de tempo de serviço exercido na atividade de ‘marítimo’, saliento que o Decreto nº 83.080/1979, em seu artigo 54, § 1º, previa a contagem de tempo de serviço especial, nos seguintes termos:

“Art. 54 [...]

§1º - O caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias de embarque em navios nacionais contados da data do embarque à do desembarque equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência proporcionalidade de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.”

Conforme assentado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Ação Rescisória nº 3.349-PB (2005/0107728-0) "essa contagem diferenciada tem o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento", porque incabível a adoção do mesmo critério de contagem do tempo de serviço prestado pelo segurado que trabalha em terra, o qual conta com jornada de trabalho de 8 horas, retorna ao lar todos os dias, usufrui de descanso semanal, etc.

Tal disposição foi ainda mantida pelo art. 57, parágrafo único, do Decreto nº 2.172/1997.

Contudo, segue a ementa do julgado do STJ, "Com a edição da Emenda Constitucional nº 20/98 ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição". Logo, a partir de 16/12/1998 passou a não ser possível qualquer forma de aposentadoria diferenciada, salvo se expressamente previstas na Constituição (artigo 201, §1º).

Surgiu, então, dúvida quanto à possibilidade de conversão do tempo de trabalho até 16/12/1998, data da publicação da referida emenda constitucional.

Embora não se trate, em sentido estrito, de aposentadoria especial, a possibilidade de conversão é admitida pelo INSS.

A corroborar esse entendimento temos que o próprio INSS, manteve a vigência da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/2007, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN nº 27, de 02/05/2008, que reconhece a contagem de tempo pelo ano marítimo, a saber:

Art. 114. Poderá ser computado como tempo de contribuição o tempo de serviço marítimo exercido até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja, até 16 de dezembro de 1998, convertido na razão de 255 dias de embarque para 360 dias de atividade comum, contados da data de embarque à de desembarque em navios mercantes nacionais, independentemente de momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS, observando-se que:

I - o tempo de serviço em terra será computado como tempo comum;

II - não se aplica a conversão para período de atividade exercida em navegação de travessia, assim entendida a realizada como ligação entre dois portos de margem de rios, lagos, baias, angras, lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e essas margens;

III - o termo navio aplica-se a toda construção náutica destinada à navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem, apropriada ao transporte.

 

Desse modo, deve-se aplicar para os períodos comprovadamente trabalhados como marítimo embarcado o fator de conversão 1,41, resultante da divisão de 360 dias comuns por 255 dias, até 15 de dezembro de 1998, data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 20.

Ressalto que os períodos sob contrato com as empresas de navegação, no exercício da ocupação de marítimo, onde não haja discriminação dos períodos de embarque, são presumidos como especiais até 28/04/1995 (data anterior à vigência da Lei n° 9.032) por força do item 2.4.2 do anexo ao Decreto n° 53.831/1964, os quais são eventualmente convertidos em tempo comum pela incidência do fator de conversão 1,40.

Questão que se impõe é saber se é possível a aplicação concomitante de ambos os fatores de conversão acima mencionados.

A inteligência do julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, AR 3.349-PB (2005/0107728-0), Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima , j.10/02/2010, DJe 23/03/2010) elucida tal dúvida porquanto assevera-se que "O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para a aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marinheiros e trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres … cabível a contagem do seu tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido pelo Decreto 83.080/79".

Portanto, segundo tal julgado é possível a incidência conjunta, mas alternada, dos dois fatores de conversão (1,41 e 1,40) por se tratarem de institutos jurídicos de natureza diversa.

Logo, os períodos em que o autor se encontrava embarcado, são especiais e, se necessário, podem ser convertidos em comum pela incidência do fator de 1,41 (até 15/12/1998).

E os períodos em que o autor encontrava-se em terra, desembarcado, acaso desempenhasse atividade pressuposta especial (até 28/04/1995) ou que o expusesse a agentes nocivos em grau de intensidade que excedesse os limites de tolerância fixados pelos decretos de regência são especiais, e podem ser convertidos em comum, mas pela sujeição ao fator de 1,40.

Vale salientar que ambos fatores de conversão podem ser utilizados conjuntamente, e alternadamente.

Corrobora esse entendimento o julgado proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais ao apreciar a Recurso Inominado interposto em face de sentença proferida em sede do processo nº 0000482-55.2012.4.02.5166 (2012.51.66.000482-3), que tramitou na 1ª Vara Federal de Macaé.

Essa decisão textualmente assinalou que:

"...assiste razão ao recorrente ao alegar a impossibilidade de cumulação do fator de conversão 1,410 (marítimo), com o fator 1,4 (atividade exercida em condições especiais).

A conversão do tempo de embarcado para o tempo comum está regulada pelo art. 54, § 1° do Decreto n° 83.080/79, o qual foi reproduzido no art. 57 do Decreto n° 2.172/97, que assim determina:

[...]

Por seu turno, o Decreto nº 357/91, em seus artigos 57 e 68, assim estatuiu:

“Art. 57. Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

Parágrafo único. No caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias de embarque em navios nacionais, contados da data do embarque à do desembarque, equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) meses de embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra”.

“Art. 68. Na contagem de tempo de serviço dos marítimos, para efeito de aposentadoria especial, não se efetuada a conversão do tempo de embarque em tempo de atividade em terra”.

Com a vigência do Decreto nº 611/92, manteve-se a redação do artigo 68, do Decreto nº 357/91.

Pois bem, ainda que a vedação tenha sido estabelecida, de maneira expressa, somente a partir da vigência do Decreto nº 357, de 7/12/1991, entendo como razoável a interpretação segundo a qual, mesmo antes do aludido Decreto, não seria admitida a contagem especial em duplicidade.

Não há motivos para se atribuir aos marítimos tratamento diferenciado dos demais trabalhadores que se submetem a condições insalubres de serviço.

Observe-se, inclusive, que, ao permitir a contagem de 255 dias como 360, já se utilizava um fator superior a 1,4.

Desse modo, a vedação inserta no Decreto nº 357, de 1991, veio, tão somente, a positivar uma regra que já se poderia extrair da legislação anterior, ainda que “de lege ferenda”, haja vista que não se poderia conceber benesse desproporcional.

[...]

Assim, a utilização do ano marítimo de forma concomitante com o cômputo de tempo especial não é possível, uma vez que na hipótese haveria uma dupla contagem de tempo fictício. Entender de forma diversa significaria conferir um tratamento por demais favorável ao marítimo em relação às demais categorias profissionais, o que certamente não corresponde à vontade do legislador.

[...]

Saliente-se, por fim, que não há reforma a ser feita na sentença ao considerar o fator de conversão 1,4 nos períodos até 28/4/95 em que o autor não esteve embarcado, bem como o fator de conversão 1,41 (de 29/4/95 a 16/12/98) relativo à conversão do ano marítimo nos interregnos temporais em que o segurado esteve embarcado. Nesse sentido a Súmula 55 da Turma Nacional de Uniformização: A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria."

Todavia, desde logo enfatizo, não cabe a utilização cumulativa dos fatores, como se verifica em alguns casos, em que utiliza-se o fator de conversão de 1,974 (até 28/04/1995), correspondente ao produto dos fatores 1,41 (ano marítimo) e 1,40 (tempo de serviço prestado sob condições nocivas à saúde ou à integridade física) (Ver TRF-5ª Região, 1ª Turma Recursal, 3ª Relatoria, Processo nº 0514985-33.2015.4.05.8400, Relator Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, j.08/06/2016, p.08/06/2016).

Reconhecimento dos períodos especiais pleiteados

Diante dos elementos probatórios constantes dos autos, passo à análise da especialidade dos períodos controvertidos:

PERÍODOSEMPRESAESPECIALFUNDAMENTOS / ENQUADRAMENTODOCUMENTOS
06/02/1976
a 25/05/1976
VALE DO RIO DOCE NAVEGAÇÕES S/A - DOCENAVESIMNesses lapsos temporais o autor atuou comoMARÍTIMO EMBARCADO, contratado pela empresa como
PRATICANTE -
ALUNO DE MÁQUINAS
(embarcações Docepraia, Rol Portuário, Docebarra e Docelago) e, posteriormente, como
3º MAQUINISTA - MOTORISTA (embarcação Docebarra),
todas dedicadas à navegação de longo curso.
Esses intervalos empregatícios são
ESPECIAIS,
e podem ser convertidos em tempo comum pela sujeição ao fator 1,41.
ENQUADRAMENTO
. código 2.4.2 do Anexo do
Decreto nº 53.831/1964
Carteira de Inscrição e Registro, expedida pela Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha (Carteira de Marítimo)
Evento 28, doc.01, p.35/44
Evento 28, doc.02, p.13/14
01/08/1976
a 11/08/1976
30/08/1976
a 29/10/1976
22/11/1976
a 01/12/1976
06/01/1977
a 05/02/1977
06/02/1977
a 15/03/1977
15/03/1977
a 15/08/1977

Direito ao Benefício

Aposentadoria por tempo de contribuição

Computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, mais os tempos decorrentes da conversão deles em comum pela aplicação dos fatores de conversão de 1.41, para os lapsos temporais em que o autor trabalhou como marítimo embarcado, e em adição também aos intervalos comuns ora reconhecidos como válidos, e ainda aqueles comuns incontroversos, verifico, conforme quadro abaixo, que o autor completara os seguintes totais de tempos de contribuição:

- em 07/11/2016 (DER do primeiro requerimento administrativo formulado pelo autor - NB 42/178.585.307-1): 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias;

- em 13/04/2017 (data do indeferimento administrativo do primeiro requerimento): 35 (trinta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias;

- em 01/12/2017 (DER do segundo requerimento administrativo realizado pelo autor – NB 42/187.659.572-5): 36 (trinta e seis) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias;

- em 18/05/2018 (data do indeferimento administrativo do segundo requerimento): 36 (trinta e seis) anos, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias e

- em 28/06/2018 (data do ajuizamento da presente ação): 36 (trinta e seis) anos, 09 (nove) meses e 09 (nove) dias.


TEMPO COMUM
TEMPO ESPECIAL 
Vínculos ProfissionaisData InicialData FinalTotal DiasAnosMesesDiasFatorDias Convert.AnosMesesDias
Marinha do Brasil19/02/197317/12/19751.019020929-----
Vale do Rio Doce Navegações S/A - DOCENAVE06/02/197625/05/19761100003201,4145000115
01/08/197611/08/1976110000111,4105000005
30/08/197629/10/1976600002001,4125000025
22/11/197601/12/1976100000101,4104000004
06/01/197705/02/1977300000301,4112000012
06/02/197715/03/1977400001101,4116000016
15/03/197715/08/19771510005011,4162000202
Empresa Brasileira de Reparos Navais S/A - RENAVE24/10/197724/05/1978211000701-----
Contribuinte Individual (CI)01/07/197830/04/1979300001000-----
01/05/97931/05/197931000101-----
01/06/197931/07/197961000201-----
01/08/197931/08/197931000101-----
01/09/197930/11/197990000300-----
01/12/197931/12/197931000101-----
01/01/198031/01/198031000101-----
01/02/198031/03/198061000201-----
01/04/198030/04/198030000100-----
01/05/198031/12/1981601010801-----
Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro10/11/198325/02/1985466010316-----
Contribuinte Individual (CI)01/07/198628/08/198658000128-----
Indústria Verolme S/A – IVESA29/08/198628/12/1987480010400-----
Padovani Mineração Ltda.05/07/198928/07/198924000024-----
Secretaria do Estado do Paraná de Educação24/07/198912/08/198919000019-----
Editora Gazeta do Iguaçu Ltda. – EPP16/08/198911/10/198956000126-----
Contribuinte Individual (CI)01/05/199314/07/199374000214-----
Banco do Brasil S/A15/07/199319/02/20012.735070705-----
NB 31/118.795.662-420/02/200121/09/2001212000702-----
Banco do Brasil S/A22/09/200107/11/20165.446150116-----
08/11/201623/02/2017106000316-----
24/02/201713/04/201750000120-----
14/04/201701/12/2017228000718-----
02/12/201718/05/2018167000517-----
19/05/201828/06/201840000110-----
TEMPO DE CONTRIBIÇÃO13.070360320 169000519
TOTAL

 

(Especial + Especial Convertido em Comum + Comum)

13.239360909-----

O quadro acima mostra todos os períodos de contribuição do autor até o ajuizamento da presente demanda.

Se todos os períodos cuja validade e especialidade foram reconhecidas nesta sentença integrarem o total de tempo de contribuição do autor, seria possível o deferimento do benefício integral com data de início (DIB) em 07/11/2016. Mas a estrita atenção a normas de cunho processualístico faz com que o início dos efeitos financeiros decorrentes da concessão forçosamente ocorra apenas em 28/06/2018 (DIP), data do ajuizamento do feito, com o recebimento de parcelas atrasadas apenas a partir desta data.

Essa seria a solução, eis que o reconhecimento da validade, como tempo comum, dos recolhimentos realizados pelo segurado como contribuinte individual, pertinentes às competências de Maio/1979, Agosto/1979, Dezembro/1979, Janeiro/1980 e Abril/1980 só foi possível com base em documentos que instruíram a inicial (Evento 1, doc.07, p.2/6).

O autor, porém, aventou a possibilidade de também ser avaliada a viabilidade da reafirmação da data de início do benefício (DIB) e da data de início de seu pagamento (DIP), de modo a permitir o recebimento de um maior número possível de parcelas atrasadas.

Para tanto, embora efetivamente válidos, a supressão dos recolhimentos relativos às competências de Maio/1979, Agosto/1979, Dezembro/1979, Janeiro/1980 e Abril/1980 do total de tempo de contribuição do autor é sumamente necessária, pelo que se analisa em seguida a possibilidade das datas de início do benefício (DIB) e do início dos efeitos financeiros decorrentes da concessão (DIP) serem diferidas (1) para 07/11/2016 (data de entrada do primeiro requerimento administrativo – NB 42/178.585.307-1); (2) para algum momento entre 07/11/2016 e 13/04/2017 (data do indeferimento administrativo do primeiro requerimento para concessão de aposentadoria integral); (3) para 13/04/2017 (indeferimento propriamente do primeiro requerimento); (4) para 01/12/2017 (data de entrada do segundo requerimento administrativo – NB 42/187.659.572-5); (5) para 18/05/2018 (indeferimento administrativo do segundo requerimento) e (6) para 28/06/2018 (data do ajuizamento do presente feito judicial).

- em 07/11/2016 (data de entrada do primeiro requerimento administrativo – NB 42/178.585.307-1)

34 (trinta e quatro) anos, 08 (oito) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição.

Não é possível o deferimento do benefício com base nesse total de tempo de contribuição, pois o trabalhador não teria atingido o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos.

- entre 07/11/2016 e 13/04/2017 (data do indeferimento administrativo do primeiro requerimento)

Em 23/02/2017, o autor completou exatos 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição.

À luz do que dispõe o § 7º do art. 201 da Constituição da República e artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, faz jus o autor à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de qualquer das datas posteriores a 23/02/2017, todas acima elencadas.

Saliento que o postulante pugnou pelo deferimento de aposentadoria integral, sem a incidência do fator previdenciário no cálculo de seu valor, por meio da utilização do sistema de pontos introduzido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.183/2015, que incluiu na Lei nº 8.213/1991 o artigo 29-C, onde se encontra a previsão dessa possibilidade.

Tendo o autor nascido em 05/11/1956, em 23/02/2017 já completara 60 (sessenta) anos, 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias de idade.

A soma dessa idade ao tempo de contribuição apurado em 23/02/2017 (35A), resulta em um total de 95 pontos.

Com base nessa pontuação é possível o deferimento e a implantação do benefício sem incidência do fator previdenciário tendo como data de início (DIB) e como data de início do pagamento (DIP) o dia 23/02/2017, sendo certo que o segurado faz jus ao recebimento de parcelas atrasadas desde a referida data (cerca de 31 (trinta e um) meses).

- em 13/04/2017 (data do indeferimento administrativo do primeiro requerimento)

35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição e 60 (sessenta) anos, 05 (cinco) meses e 09 (nove) dias de idade.

35A 01M 20D (tempo de contribuição) + 60A 05M 09D (idade) = 95 pontos.

Cabe implantar o benefício com DIB, DIP e direito a atrasados desde 13/04/2017 (cerca de 29 (vinte e nove) meses).

- em 01/12/2017 (data de entrada do segundo requerimento administrativo – NB 42/187.659.572-5)

35 (trinta e cinco) anos, 09 (nove) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição e 61 (sessenta e um) anos e 27 (vinte e sete) dias de idade.

35A 09M 08D (tempo de contribuição) + 61A 00M 27D (idade) = 96 pontos.

Cabe implantar o benefício com DIB, DIP e direito a atrasados desde 01/12/2017 (cerca de 21 (vinte e um) meses).

- em 18/05/2018 (data de indeferimento administrativo do segundo requerimento)

36 (trinta e seis) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição e 61 (sessenta e um) anos, 06 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de idade.

35A 02M 25D (tempo de contribuição) + 61A 06M 14D (idade) = 97 pontos.

Cabe implantar o benefício com DIB, DIP e direito a atrasados desde 18/05/2018 (cerca de 16 (dezesseis) meses).

- em 28/06/2018 (data do ajuizamento da presente ação judicial)

36 (trinta e seis) anos, 09 (nove) meses e 09 (nove) dias de tempo de contribuição e 61 (sessenta e um) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de idade.

36A 09M 09D (tempo de contribuição) + 61A 07M 24D (idade) = 98 pontos.

Cabe implantar o benefício com DIB, DIP e direito a atrasados desde 28/06/2018 (cerca de 15 (quinze) meses).

(..)”

Conforme se depreende da sentença recorrida, os efeitos financeiros da decisão se deram a partir da data do ajuizamento da ação, razão pela qual não há interesse recursal nesse capítulo específico do recurso do INSS.

Por outro lado, o período impugnado pelo INSS em seu apelo deve ser computado, uma vez que o autor prestou efetivo serviço militar consoante certificado de reservista (Evento 1, ANEXO11, Página 3) e certidão nº 131/2017 (Evento 29, PROCADM1, Página 54), como corretamente observou a sentença.

Dessa forma, a sentença não merece reparo nesses capítulos.

Da atualização monetária

Quanto à atualização dos valores devidos ao segurado, a sentença determinou que “sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária (desde quando devidas), realizada segundo o IPCA-E, e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09”.

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810).

Na sessão de julgamento do dia 03/10/2019, o Plenário do STF, ao julgar embargos de declaração no RE nº 870.947, adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015, havendo ressaltado que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, restaria configurada uma afronta ao direito de propriedade dos jurisdicionados, pois teriam seus débitos corrigidos por uma regra que o próprio Supremo considerou inconstitucional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 03/03/2020.

O STJ, que tem o relevante mister de dar a compreensão definitiva acerca da aplicação da legislação federal, assim destrinchou a questão relativa à incidência dos juros de mora e correção monetária na apuração das dívidas da Fazenda Pública em suas várias vertentes, nos seguintes termos:

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO RELATIVO A DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.

(...)

4. Por sua vez, o STJ possui entendimento fixado no Tema 905, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, nesse sentido: "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices"(REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2/3/2018). (grifei)

(REsp 1.856.168/SP, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 13/05/2020)

O CPC/2015 prevê que os juízes e tribunais devem observar (i) as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, (ii) os enunciados de súmula vinculante, (iii) os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, (iiii) os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional e (iiiii) a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados - art. 927 e incisos-.

Nesse passo, forçoso reconhecer que a manutenção do julgado, no que concerne à correção monetária do débito da autarquia, implicaria em violação ao supracitado art. 927 do CPC/2015, na possibilidade de coisa julgada frontalmente contrária à interpretação dada à Constituição Federal e à legislação federal tanto pelo STF quanto pelo STJ, e, ainda, em enriquecimento sem causa em favor da autarquia.

Nessa ordem de ideias, afigura-se legítimo aproveitar-se a oportunidade para rever a sentença de primeiro grau, adequando-a às compreensões firmadas pelo STF, em sede de repercussão geral, e pelo STJ, em recurso repetitivo, sem incidir no óbice da reformatio in pejus, especialmente pelo fato de a própria apelação do INSS pugnar “que a correção monetária deve ser aplicada conforme decidir o STF no julgamento definitivo do RE 870.947”.

Dos honorários advocatícios

No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ, devendo a sentença ser reformada neste ponto.

Sem honorários recursais, em razão do parcial provimento da apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.573.573, Julgamento em 04.04.2017, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para fixar os honorários advocatícios na fase da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para, revendo o posicionamento por mim adotado anteriormente, reconhecer que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem continuar sendo atualizados monetariamente segundo o INPC, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000633338v9 e do código CRC 9d56ae8e.

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Documento:20000633339
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009054-03.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.  COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM.

I. Sendo ilíquida a sentença proferida, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo CPC.

II - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

III - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

IV - A documentação apresentada pelo autor demonstra que ele exerceu atividade laboral sob condições especiais (insalubres), que, convertidos para tempo comum e somados aos demais períodos, viabilizam a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

VII - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810).

VIII - Plenário do STF adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015 (ED no RE nº 870.947/SE – DJe de 03/02/2020).

IX- As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Precedente do STJ.

X - Ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ. Sem honorários.

XI – Remessa oficial conhecida e parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para fixar os honorários advocatícios na fase da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para reconhecer que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem continuar sendo atualizados monetariamente segundo o INPC, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000633339v5 e do código CRC c3ec4f79.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/11/2021

Apelação Cível Nº 5009054-03.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/11/2021, na sequência 76, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS MOLDES DO ART. 85, § 3º C/C § 4º, II, DO CPC/2015, OBSERVADOS OS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA RECONHECER QUE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DEVEM SER CORRIGIDAS, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O ITEM 4.3 DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL DE 2013 E, APÓS, OS ATRASADOS DEVEM CONTINUAR SENDO ATUALIZADOS MONETARIAMENTE SEGUNDO O INPC, ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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