Apelação Cível Nº 0007765-33.1998.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL [Evento 150 - PET1], objetivando a reforma da r. sentença [Evento 147 - SENT1] que, nos autos da Execução Fiscal, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 487, inc. II e art. 924, inc. V, ambos do CPC/2015 c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, ante o reconhecimento da prescrição do crédito em cobrança.
A exequente/apelante sustenta, em síntese, que não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que não foram obedecidos, no caso, os requisitos do artigo 40, da LEF. Aduz, outrossim, que em momento nenhum quedou-se inerte na busca da localização do devedor e de seus bens devendo ser aplicado ao caso a inteligência da Súmula nº 106/STJ. Requer, por fim, o provimento da apelação, com a reforma da r. sentença, para o devido prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões [Evento 154 - DESPADEC1].
Valor da Execução Fiscal em 10/05/2021: R$ 586.030,59 (quinhentos e oitenta e seis mil trinta reais e cinquenta e nove centavos) [capa dos autos de 1ª Instância - informações adicionais].
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 17/2/2022, às 19:2:54