Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0032322-47.2018.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra sentença, a qual, nos autos dos embargos à execução opostos por RN COMERCIO VAREJISTA S/A em face da recorrente, julgou procedente o pedido para  “declarar nula a Certidão de Dívida Ativa nº 166/2015 (Processo Administrativo nº 8930/2015), que instrui a Execução Fiscal de nº 0166986-49.2017.4.02.5110”.

A referida prevenção é decorrente da “correlação entre o presente recurso e o Agravo de Instrumento 5005026-95.2020.4.02.0000 (atribuído à relatoria do Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro e ainda não baixado), interposto na execução fiscal 0166991-71.2017.4.02.5110, que é conexa à demanda supramencionada”, conforme certidão do Evento 2 – 2º grau. O julgamento do referido agravo restou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. TEMA REPETITIVO Nº 987. PENHORA. SUSPENSÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO POSTERIOR À DECISÃO. INAPLICABILIDADE.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere os pedidos de suspensão do processo pela afetação do Tema Repetitivo nº 987 e de levantamento dos valores penhorados via BACENJUD.

2. Não há que se falar em análise de pedido de gratuidade de justiça, haja vista que a decisão agravada não tratou deste pleito. Além disso, é desnecessária tal pretensão nos autos do agravo de instrumento, porquanto o recurso não exige preparo, devendo a questão ser previamente analisada pelo magistrado a quo.

3. A prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial em sede de execução fiscal é matéria afetada aos Recursos Especiais 1694316/SP e 1694261/SP e a Primeira Seção do STJ determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a questão (artigo 1.037, II do CPC).

4. Não se aplica o paradigma (Tema 987 do STJ) aos atos pretéritos à recuperação judicial da empresa. No caso, a constrição foi realizada em 6.3.2018, sendo anterior ao pedido de pedido recuperação extrajudicial (24.8.2018) e judicial (10.8.2020), não se justificando o seu levantamento. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5013351-59.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 18.3.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG n.º 5008220-40.2019.4.02.0000, Rel.Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 8.9.2020.

5. O sobrestamento do feito com fundamento na recuperação judicial da empresa constitui fundamento novo, de modo que não pode ser apreciado, sob pena de supressão de instância. Ademais, tal questão já fora suscitada nos autos principais e aguarda o pronunciamento do juízo.

6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

 

A execução fiscal, combatida através dos embargos à execução, visa à cobrança de crédito referente à multa, resultante do Processo Administrativo nº 8930/2015, no valor originário de R$ 14.964,10 (quatorze mil reais, novecentos e sessenta e quatro reais e dez centavos).

A sentença teve como fundamento a nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) ante ao fato de que a “fundamentação legal contida na Certidão de Dívida Ativa nº 166/2015 é incompleta e não atendente ao disposto no §5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, visto que dela não se extrai a conduta imputada ao devedor, gerando óbice ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa”, estando assim em termos:

 

“[...] II. FUNDAMENTAÇÃO.

Da nulidade da CDA que instrui a Execução Fiscal.

Inicialmente, sustenta o embargante que a Certidão de Dívida Ativa nº 166/2015, que instrui os autos executivos em apenso, padeceria de vício de nulidade, na medida em que não haveria indicação de qual dispositivo infringido, impossibilitando a correta identificação da conduta imputada ao devedor e, por conseguinte, o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 veicula as exigências legais para regularidade do termo de inscrição de Dívida Ativa, senão vejamos:

“Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública, aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos Municípios e do Distrito Federal”.

(...)

“§ 5º O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legar e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro da Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”.

(...)

 

No vertente caso, analisando a Certidão de Dívida Ativa nº 166/2015, é possível notar que apenas há menção dos artigos 8º e 9º da Lei nº 9.933/99 c/c artigos 1º, 2º e 5º da Portaria INMETRO nº 020/2006.

A seguir, transcreve-se os artigos 8º e 9º da Lei nº 9.933/99:

“Art. 8º Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

I - advertência;

II - multa;

III - interdição;

IV - apreensão;

V - inutilização; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

VI - suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

VII - cancelamento do registro de objeto. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

Parágrafo único.  Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública”.

 

“Art. 9º A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

§ 1º Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

I - a gravidade da infração; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

II - a vantagem auferida pelo infrator; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

IV - o prejuízo causado ao consumidor; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

V - a repercussão social da infração.  (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

§ 2º São circunstâncias que agravam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

I - a reincidência do infrator; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

II - a constatação de fraude; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas.  (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

§ 3º São circunstâncias que atenuam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

I - a primariedade do infrator; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

§ 4º Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8o deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade.

§ 5º Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente”.

Por sua vez, os artigos 1º, 2º e 5º da Portaria INMETRO nº 020/2006 dispõem que:

"O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e pelo artigo 16 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 4.630, de 21 de março de 2003.

Considerando a necessidade de estabelecer requisitos mínimos de desempenho e segurança para Refrigeradores e seus Assemelhados (Congeladores e Combinados);

Considerando a necessidade de zelar pela eficiência energética de Refrigeradores e seus Assemelhados, de uso doméstico, de modo a minimizar o desperdício de energia, motivados por deficiências do material, dentre outras causas;

Considerando a necessidade de atender à Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia e ao Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001, que a regulamenta, especialmente em seu artigo 8º;

Considerando a necessidade de regulamentar os segmentos de fabricação, importação e comercialização de Refrigeradores e seus Assemelhados, de uso doméstico, de modo a estabelecer regras equânimes e de conhecimento público, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1° Aprovar o Regulamento de Avaliação da Conformidade de Refrigeradores e seus Assemelhados, de uso doméstico.

Art. 2º Fica instituída, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, a etiquetagem compulsória de Refrigeradores e seus Assemelhados, de uso doméstico.

(...)

Art. 5º A comercialização de Refrigeradores e seus Assemelhados, de uso doméstico, por fabricantes, importadores, varejistas, atacadistas, distribuidores e lojistas, só será admitida, a partir de 01 de agosto de 2007, se estiverem em conformidade com as disposições desta Portaria."

Da leitura dos dispositivos supramencionados, percebe-se que a fundamentação legal contida na Certidão de Dívida Ativa nº 166/2015 é incompleta e não atendente ao disposto no §5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, visto que dela não se extrai a conduta imputada ao devedor, gerando óbice ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Inobstante haver possibilidade de emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos (§8º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 e enunciado nº 392 da súmula do STJ[1]), observa-se que a embargada, após ser intimada especificamente para promover a emenda, limitou-se a incluir na Certidão de Dívida Ativa nº 166/2015 a menção a dispositivos genéricos (artigos 1º, 2º e 5º da Portaria INMETRO nº 020/2006), os quais não especificam a conduta do agente, assim como os artigos 8º e 9º da Lei nº 9.933/99.

Ressalta-se que a emenda ou substituição da Certidão de dívida Ativa , quando não preenche os requisitos impostos por lei, surge como poder-dever da exequente, por atender ao interesse público, evitando que a execução seja extinta e que nova seja ajuizada, em observância ao Princípio da Economia Processual.

Todavia, como a embargada, mesmo ciente da possibilidade de acolhimento da alegação, se absteve de emendar a Certidão de Dívida Ativa corretamente, para o fim de tornar possível a identificação da infração cometida pela embargante, forçoso reconhecer pela nulidade do título executivo extrajudicial veiculado na Execução Fiscal nº 0166986-49.2017.4.02.5110.

III - DISPOSITIVO.

Face ao exposto, JULGO procedente o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para, nos termos da fundamentação supra, declarar nula a Certidão de Dívida Ativa nº 166/2015 (Processo Administrativo nº 8930/2015), que instrui a Execução Fiscal de nº 0166986-49.2017.4.02.5110.

Sem custas, conforme art. 7º da Lei nº 9.289/96.

Pelo Princípio da Sucumbência, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.701,38 (um mil, setecentos e um reais e trinta e oito centavos), observados os critérios estabelecidos no art. 85, §2º e §4 do CPC, respeitada a margem percentual prevista no §3º, inciso I, do mesmo artigo – a qual fixo no mínimo legal (10%), a fim de possibilitar a majoração pelo Tribunal quando do julgamento de eventual recurso (§ 11) –, considerando o valor atribuído à causa pela embargante, qual seja, R$ 15.674,05 (quinze mil seiscentos e setenta e quatros reais e cinco centavos), atualizados pelo IPCAE até 29/10/2020 (R$ 17.013,78) [...]”.

 

Em suas razões recursais (evento 57 – APELAÇÃO1 – 1º grau), requer a apelante a anulação da sentença e o prosseguimento da execução fiscal, aduzindo que: (i) “a CDA original apresentada com a Inicial e a CDA retificada, juntada na petição de seq 64,  comportam todos os elementos essenciais e obrigatórios previstos no § 5º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais”; (ii) constou na CDA a multa e o número do processo administrativo, o que permitiria o exercício do contraditório e ampla defesa ao embargante, ora apelado; (iii) “a Executada/Embargante não demonstrou em que medida tais supostos preciosismos invocados teriam causado prejuízo à sua defesa, posto que a indicação da Portaria 20/2006 na CDA esclareceu sem qualquer margem de dúvida, a que se tratava o auto de infração”; (iv) não tendo ocorrido prejuízo, não há que se reconhecer nulidade da CDA.

Devidamente intimado (Evento 63 – 1º grau), a parte apelada não apresentou contrarrazões.

Em manifestação, o MPF pugnou (Evento 7 – PARECER1 – 1º grau) pela não intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.      



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000627689v2 e do código CRC 9040504a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 27/08/2021, às 17:44:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 25/10/2026 07:10:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000627690
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0032322-47.2018.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra sentença, a qual, nos autos dos embargos à execução opostos por RN COMERCIO VAREJISTA S/A em face da recorrente, julgou procedente o pedido para “declarar nula a Certidão de Dívida Ativa nº 166/2015 (Processo Administrativo nº 8930/2015), que instrui a Execução Fiscal de nº 0166986-49.2017.4.02.5110”.

A execução fiscal, combatida através dos embargos à execução, visa à cobrança de crédito referente à multa, resultante do Processo Administrativo nº 8930/2015, no valor originário de R$ 14.964,10 (quatorze mil reais, novecentos e sessenta e quatro reais e dez centavos).

A sentença teve como fundamento a nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) ante ao fato de que a “fundamentação legal contida na Certidão de Dívida Ativa nº 166/2015 é incompleta e não atendente ao disposto no §5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, visto que dela não se extrai a conduta imputada ao devedor, gerando óbice ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa”.

Diante do relatado, cinge-se a controvérsia em definir se a CDA que embasou a cobrança da multa imposta encontra-se eivada de vício de nulidade.

Inicialmente, há que se mencionar que a Constituição Federal de 1988 (CF/88) insculpiu de maneira expressa a consagração dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao prever, em seu art. 5º, que será assegurado aos litigantes em geral o direito de defesa no processo judicial ou administrativo, com os meios e recursos necessários.

Portanto, a anulação de ato administrativo, com base na inobservância de um procedimento estabelecido em instrumento normativo anterior, somente se justificaria se restasse demonstrado que tal violação foi capaz de prejudicar, efetivamente, o direito de ampla defesa da parte.

Nessa linha:

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ANAC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 9.873/99. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Apelação contra a sentença que, nos autos dos embargos à execução, julgou improcedente o pedido de desconstituição do título judicial, sob o fundamento de que não restou configurada a prescrição nem a irregularidade do processo de constituição do débito.

2. A legislação empregada, nas ações punitivas da Administração Pública Federal, no exercício do Poder de Polícia, é a Lei nº 9.873/99, que prevê a prescrição da ação punitiva no prazo de 5 anos a partir da constituição definitiva do crédito (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 01065193920144025101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJE 10.10.2019; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 01835711420144025101, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, DJE 12.8.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00249850520164025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 28.11.2017). No caso, o crédito foi constituído em dezembro de 2010, tendo a execução fiscal sido proposta em 14.2.2011. Portanto, não transcorreu o prazo prescricional.

3. A falta de capitulação ou de penalidade no auto de infração que contém a descrição do fato não implica sua nulidade (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00186308120134025101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 12.4.2016). A anulação do processo administrativo, com base na inobservância de um procedimento estabelecido em instrumento normativo anterior, somente se justifica quando restar demonstrado que tal violação foi capaz de prejudicar, efetivamente, o direito de ampla defesa da parte.

4. Na hipótese, o termo de reclamação carreado aos autos do processo administrativo contém a descrição dos fatos, assim como o relatório do auto de infração. Considerando que a Cia de Aviação foi devidamente notificada da decisão proferida em sede administrativa, tendo a ela sido conferida a oportunidade de se defender, não restou caracterizado o alegado cerceamento de defesa, não merecendo reparo a sentença impugnada.

5. Em relação à multa, descabe cogitar a desproporcionalidade do valor fixado quando respeitadas as balizas previstas na legislação, não competindo ao Poder Judiciário intervir, sob pena de invadir o mérito administrativo (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00456100220124025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJE 21.12.2020).

6. Não tendo havido, na origem, condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, não há que se falar em majoração de tal verba em sede recursal.

7. Apelação não provida.

(grifos nossos)

(TRF-2, 5ª Turma, AC 0505536-33.2018.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 21.7.2021)

 

Porém, esse não foi o caso dos autos. Vejamos. 

Na hipótese versada nos autos, verificou-se que o conteúdo da Certidão de Dívida Ativa que instruiu a execução fiscal (Evento 1 – OUT2 dos autos da execução processada sob o número 0166991-71.2017.4.02.5110) não possuía os requisitos formais exigidos pelo art. 2º, §5º, inc. II da Lei nº 6.830/80, que assim exige: “o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida”.

Assim, o magistrado a quo verificou a ausência de indicação da conduta violadora de lei que ensejou a aplicação da multa e intimou o INMETRO para substituição da CDA.

Devidamente intimada a substituir a CDA (Evento 25 e 32 – 1º grau), o INMETRO juntou aos autos (Evento 40 – OUT 2 – 1º grau) nova CDA indicando como fundamentação legal do crédito os arts. 1º, 5º, 8° e 9° da Lei nº 9.933/99 c/c arts. 1º, 2º e 5º da Portaria INMETRO nº 020/2006, que assim dispõem:

Lei nº 9.933/99:

Art. 1º Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor.

Art. 5o  As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

Art. 8o  Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

I - advertência;

II - multa;

III - interdição;

IV - apreensão;

V - inutilização; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

VI - suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

VII - cancelamento do registro de objeto. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

Parágrafo único.  Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública.

Art. 9o  A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

 

Portaria INMETRO nº 020/2006

Art. 1° Aprovar o Regulamento de Avaliação da Conformidade de Refrigeradores e seus Assemelhados, de uso doméstico.

Art. 2º Fica instituída, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, a etiquetagem compulsória de Refrigeradores e seus Assemelhados, de uso doméstico.

Art. 5º A comercialização de Refrigeradores e seus Assemelhados, de uso doméstico, por fabricantes, importadores, varejistas, atacadistas, distribuidores e lojistas, só será admitida, a partir de 01 de agosto de 2007, se estiverem em conformidade com as disposições desta Portaria.

 

Dessa forma, verifico que com o atendimento à determinação para substituição da CDA, a certidão tese seu vício sanado, sendo possível ao estabelecimento saber que foi autuado em virtude de ausência de etiquetagem. Inclusive, o próprio autuado em seus embargos à execução expressamente indica que “a referida CDA se originou de auto de infração aplicado pelo INMETRO, decorrente de produto sem o devido selo” (Evento 1 – OUT 1 – fl. 5 – 1º grau – autos de nº 0032322-47.2018.4.02.5110). Sendo assim, ainda que se entendesse por algum prejuízo ao contraditório, eventual vício poderia ter sido suprido agora na via judicial quando o embargante poderia ter juntado aos autos prova de que não incorreu nas infrações que lhe culminaram em multa.

Ademais, vale frisar que consta nos autos processo administrativo no qual se notificou a parte autuada para apresentação de eventual defesa em sede administrativa (Evento 57 – OUT 3 – fl. 4 - 1º grau). Também consta certidão de que não foi apresentada defesa (Evento 57 – OUT 3 – fls. 6/7– 1º grau).

Nesse contexto, é preciso lembrar que os atos administrativos gozam de presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário. No entanto, no caso destes autos, a parte embargante não junta aos autos qualquer documento no sentido de que não incorreu nas penas culminadas, se valendo de meras alegações destituídas de lastro probatório.

Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, extrai-se que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez; daí, em princípio, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) válida é apta à propositura de execução fiscal, cabendo ao interessado alegar a nulidade e trazer aos autos provas cabais de sua invalidade. Tal prova há de ser inequívoca, ou seja, livre de qualquer dúvida, não bastando a mera alegação, uma vez que para excluir a certeza o embargante/recorrente deverá provar cabalmente o seu direito.

Logo, constata-se que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus de afastar a presunção relativa de certeza e liquidez que goza a CDA. Nesse sentido, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. ANS. PODER DE POLÍCIA. PRESUNÇÃO LEGITIMIDADE. ADMISSÃO BENEFICIÁRIO SEM CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. PLANO COLETIVO POR ADESÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de embargos à execução, julga improcedente o pedido, sob fundamento da legalidade da multa imposta. Cinge-se a controvérsia em perquirir se a regularidade da sanção pecuniária infligida em sede de processo administrativo, em razão de suposta infração da legislação, consubstanciada na admissão de beneficiário em plano de saúde coletivo por adesão sem a comprovação das condições de elegibilidade para tanto.

2. A sanção multa imposta pela ANS no exercício do seu legítimo poder de polícia consiste em ato administrativo, gozando, portanto, de presunção de legitimidade e veracidade, sendo tal presunção relativa, porquanto admite prova em sentido contrário. Ainda, dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez; daí, em princípio, a CDA válida é apta à propositura de execução fiscal, cabendo ao interessado alegar a nulidade e trazer aos autos provas cabais de sua invalidade. Outrossim, tal prova há de ser inequívoca, ou seja, livre de qualquer dúvida, não bastando a mera alegação, uma vez que para excluir a certeza o embargante deverá provar cabalmente o seu direito.

[...]

9. Apelação não provida.

(grifos nossos).

(TRF2, 5ª Turma, AC 0080721-37.2018.4.02.5101, Min. Rel. Des. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 22.4.2021)

 

Além disso, esta Corte Regional já se manifestou sobre o tema trazido à baila pela apelante, entendendo que é dever legal dos fabricantes, importadores, varejistas, atacadistas, distribuidores e lojistas zelar pela manutenção da etiqueta ENCE, no produto comercializado, daí a legalidade da pena de multa aplicada ao agente infrator que comercializa produtos em desatenção às regras de controle do INMETRO.  Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INMETRO. PRODUTO SEM ETIQUETA ENCE. FISCALIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.

-Trata-se de recurso de apelação interposto pela embargante em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, para condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Sem custas, nos termos do art. 7° da Lei 9.289/1996. - Cinge-se a controvérsia na validade do Auto de Infração n° 103737, lavrado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, que culminou na imposição de multa à embargante, no valor R$ 1.755,00 (mil setecentos e cinquenta e cinco reais), inscrita em dívida ativa (CDA n° 177), que lastreia a execução fiscal, nos autos principais.

-Adota-se, como razões de decidir, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto do recurso sob análise.

- No tocante à suposta ausência, no Auto de Infração n° 103737, de referência à penalidade aplicável ao caso, correta foi a decisão do Ilustre Magistrado, na medida em que consta, expressamente da referida autuação, a possibilidade de incidência, isolada ou cumulada, das penalidades mencionadas no art. 8° da Lei 9.933/99. De acordo com esse dispositivo legal, caberá ao INMETRO ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: III - multa. Assim, não merece prosperar a tese sustentada pela embargante de que estaria sendo surpreendida com a sanção aplicada.

- Inexiste também a alegada violação ao princípio da legalidade, em decorrência da lavratura do Auto de Infração com base em ato do Poder Executivo. Com efeito, a sanção aplicada à embargante, assim como seus limites, encontram fundamento na Lei 9.933/99 (arts. 8° e 9°). Ademais, segundo se posiciona a jurisprudência do C. STJ: "No ordenamento jurídico brasileiro nada impede que a lei, expressa ou 1 implicitamente, atribua ao Poder Executivo a possibilidade de detalhar os tipos e sanções administrativos, dentro dos limites que venha a estatuir. Inexiste aí qualquer violação ao princípio da legalidade, pois nele não se enxerga o desiderato de atribuir ao Poder Legislativo o monopólio da função normativa, nem de transformar os regulamentos e atos normativos administrativos em mera repetição do que está na lei, esvaziando-os de sentido e utilidade. O que não se admite é que a Administração, a pretexto de pormenorizar a lei, dela se afaste, negue ou enfraqueça, direta ou indiretamente, os seus objetivos, estabeleça obrigações ou direitos inteiramente desvinculados do texto legal, ou inviabilize a sua implementação". Precedente.

- Do mesmo modo, não se sustenta a tese de cerceamento de defesa por falta de fundamentação ou motivação por parte do INMETRO, quando da autuação. De fato, conforme bem apontado pelo Juízo a quo, consta do Auto de Infração que "A empresa supra comercializava o produto fogão a gás G.L.S 4 bocas modelo Unique FB160 n° de série PE 5755279, relacionado no termo único de fiscalização n° 83156, sem apresentar a etiqueta ENCE, aprovada no âmbito do sistema brasileiro de Avaliação da conformidade". Ademais, além de fazer constar os dispositivos legais e infralegais violados (arts. 1° e 9° da Lei 9.933/1999 c/c os arts. 1° e 4° da Portaria 73/2002, do INMETRO), abriu-se prazo de 15 (quinze) dias para que a embargante apresentasse defesa, no âmbito de processo administrativo. A defesa foi apresentada, em seguida, foi emitido parecer por parte de Advogada dos quadros do Instituto de Pesos e Medidas (IPEM/RJ), tendo sido a autuação homologada, com a fixação da penalidade no valor de R$ 1.755,00 (mil setecentos e cinquenta e cinco reais). Por fim, a embargante ainda apresentou recurso administrativo intempestivo, o qual, apesar disso, foi apreciado pelo INMETRO, embora não provido. Desse modo, vê-se que a embargante pôde exercer o contraditório e ampla defesa, no âmbito de regular processo administrativo.

- No que tange aos fatos descritos no Auto de Infração, tratando-se de ato administrativo, dotado de presunção de veracidade e legitimidade, incumbe à embargante a prova do contrário. Com efeito, o ônus da prova se afigura diretriz para a instrução do processo e para a formulação dos argumentos das partes, visando o convencimento do Juiz. No caso dos autos, a embargante não apresentou substrato probatório mínimo capaz de corrobar suas alegações. - Ainda, no que se refere à ausência de razoabilidade no valor da penalidade aplicada, prevê o art. 9° da Lei 9.933/99, que a pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Tendo em vista as circunstâncias do caso, a gravidade da infração, a condição econômica da embargante, afigura-se razoável o montante de R$ 1.755,00 (mil setecentos e cinquenta e cinco reais), a 2 título de multa.

- Por fim, acerca da inaplicabilidade da Taxa de Referência (TR) e da Taxa de Referência Diária (TRD), não constam os referidos índices da CDA n° 177, que lastreia a execução fiscal, para fins de correção monetária do valor devido pela embargante, de modo que não se revela pertinente a sua argumentação sobre tema. Quanto à taxa SELIC, sua incidência à hipótese dos autos encontra-se fundamentada nas Leis 10.522/02 (art. 37-A) e 9.430/96 (art. 61, §3°), nos termos do decisum impugnado. - Assim, não se vislumbram motivos aptos a justificar a anulação do Auto de Infração que culminou com a aplicação da multa. - Recurso desprovido.

(TRF-2, 8ª Turma, AC 0006095-23.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, e-DJE2R 9.6.2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. MULTA. EXPOSIÇÃO DE PRODUTOS PARA  COMERCIALIZAÇÃO  SEM  A  ETIQUETA  ENCE.  RESPONSABILIDADE  DO COMERCIANTE.  LEGITIMIDADE.  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA  LEGALIDADE  E  DA RESERVA DE LEI NÃO VERIFICADO. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VALOR DA PENALIDADE FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DO ART. 9º DA LEI Nº 9.933/99. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.

1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido para que fosse declarada a nulidade da multa imposta em processo administrativo, em razão da comercialização de produtos sem a ostentação da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE), no valor de R$ 9.331,20 (nove mil, trezentos e trinta e um reais e vinte centavos).

2. É dever legal dos fabricantes, importadores, varejistas, atacadistas, distribuidores e lojistas zelar pela manutenção da etiqueta ENCE, no produto comercializado, daí a legalidade da pena de multa aplicada ao agente infrator que comercializa produtos em desatenção às regras de controle do INMETRO (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 05000302920164025107, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJE 3.4.2017).

3. Mesmo que o produto tivesse sido entregue pelo fabricante sem a etiqueta, caberia ao comerciante verificar tal fato, e não colocá-lo à venda, sendo, por essa razão, legítimo o auto de infração lavrado contra quem expõe à venda produto sem a etiqueta nacional de conservação de energia em descumprimento aos dispositivos  da  Lei  nº  9.933/99  e  normas  técnicas  (TRF2,  5ª  Turma  Especializada,  AC 01424040320134025117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 6.2.2018).

4. Com a edição da Lei nº 9.933/99, o INMETRO passou a dispor de um texto normativo que respalda e legitima os regulamentos técnicos baixados pelo CONMETRO e pelo INMETRO, tornando eficazes as exigibilidades de suas condutas instituídas no âmbito da Metrologia e da Avaliação de Conformidade, não havendo que se falar, no caso, em violação ao princípio da legalidade e da reserva de lei.

5. Constou do termo de fiscalização a descrição do produto, a infração detectada, assim como os dispositivos violados. O documento foi lavrado pelo órgão competente, tendo o apelante sido devidamente notificado a apresentar defesa em sede administrativo, fato que ocorreu. Portanto, não se verifica violação ao devido processo legal.

6. Quanto à fixação da multa, as circunstâncias do caso e o notório porte econômico da apelante, rede de varejo com inúmeras lojas espalhadas pelo estado, demonstram que o seu valor, no importe de R$ 9.331,20 (nove mil, trezentos e trinta e um reais e vinte centavos), equivalente a menos de 1% (um por cento) do limite máximo aplicável (R$ 1.500.000,00), atendeu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, inexistindo motivo para a sua anulação ou redução.

7. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa (R$ 9.331,20), na forma do art. 85, §3º, I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

8. Apelação não provida.

(grifos nossos)

(TRF2, 5ª Turma, AC 0000993-20.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R 1.10.2019)

 

Portanto, mesmo que o produto tivesse sido entregue pelo fabricante sem a etiqueta, caberia ao comerciante verificar tal fato, e não o colocar à venda, sendo, por essa razão, legítimo o auto de infração lavrado contra quem expõe à venda produto sem a etiqueta nacional de conservação de energia em descumprimento aos dispositivos da Lei nº 9.933/99 e normas técnicas (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01424040320134025117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 6.2.2018).

Nessa perspectiva, conclui-se que não há qualquer vício, no âmbito do processo administrativo, capaz de ensejar a inexigibilidade do crédito, encontrando-se a autuação do INMETRO devidamente respaldada na legislação.

Em conclusão, verifico que a sentença deve ser reformada conforme acima explicitado.

Por fim, friso que, há orientação do STJ no sentido de que é devida a majoração da verba honorária, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Na espécie, o provimento do recurso interposto, incabível a fixação de honorários recursais.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000627690v2 e do código CRC d7dea937.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 01/09/2021, às 11:48:29

 


 



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Documento:20000627691
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0032322-47.2018.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO.  EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INMETRO. PRODUTO SEM ETIQUETA. MULTA. CDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NULIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de dos embargos à execução fiscal julgou procedente o pedido para declarar nula a certidão de dívida ativa (CDA) ante ao fato de que a “fundamentação legal contida na Certidão de Dívida Ativa nº 166/2015 é incompleta e não atendente ao disposto no §5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, visto que dela não se extrai a conduta imputada ao devedor, gerando óbice ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa”.

2. Art. 5º, CR/88: princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2): “A anulação do processo administrativo, com base na inobservância de um procedimento estabelecido em instrumento normativo anterior, somente se justifica quando restar demonstrado que tal violação foi capaz de prejudicar, efetivamente, o direito de ampla defesa da parte” (TRF-2, 5ª Turma, AC 0505536-33.2018.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 21.7.2021)

3. Hipótese dos autos. CDA que não atendeu ao disposto no art. 2º, §5º, inc. II da Lei nº 6.830/80. Exigência de que “o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida”.

4. Intimação para substituição de CDA. Correção do vício. Inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

5. Art. 3º da Lei nº 6.830/80. Presunção de certeza e liquidez de CDA. Relativa presunção de veracidade. Possibilidade de comprovação de nulidade da CDA. Hipótese dos autos: ausência de comprovação de nulidade.

6. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000627691v3 e do código CRC 2e371ca7.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 15/09/2021, às 18:57:16

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/09/2021

Apelação Cível Nº 0032322-47.2018.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/09/2021, na sequência 59, disponibilizada no DE de 17/08/2021.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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