Apelação Cível Nº 0032322-47.2018.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra sentença, a qual, nos autos dos embargos à execução opostos por RN COMERCIO VAREJISTA S/A em face da recorrente, julgou procedente o pedido para “declarar nula a Certidão de Dívida Ativa nº 166/2015 (Processo Administrativo nº 8930/2015), que instrui a Execução Fiscal de nº 0166986-49.2017.4.02.5110”.
A referida prevenção é decorrente da “correlação entre o presente recurso e o Agravo de Instrumento 5005026-95.2020.4.02.0000 (atribuído à relatoria do Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro e ainda não baixado), interposto na execução fiscal 0166991-71.2017.4.02.5110, que é conexa à demanda supramencionada”, conforme certidão do Evento 2 – 2º grau. O julgamento do referido agravo restou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. TEMA REPETITIVO Nº 987. PENHORA. SUSPENSÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO POSTERIOR À DECISÃO. INAPLICABILIDADE.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere os pedidos de suspensão do processo pela afetação do Tema Repetitivo nº 987 e de levantamento dos valores penhorados via BACENJUD.
2. Não há que se falar em análise de pedido de gratuidade de justiça, haja vista que a decisão agravada não tratou deste pleito. Além disso, é desnecessária tal pretensão nos autos do agravo de instrumento, porquanto o recurso não exige preparo, devendo a questão ser previamente analisada pelo magistrado a quo.
3. A prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial em sede de execução fiscal é matéria afetada aos Recursos Especiais 1694316/SP e 1694261/SP e a Primeira Seção do STJ determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a questão (artigo 1.037, II do CPC).
4. Não se aplica o paradigma (Tema 987 do STJ) aos atos pretéritos à recuperação judicial da empresa. No caso, a constrição foi realizada em 6.3.2018, sendo anterior ao pedido de pedido recuperação extrajudicial (24.8.2018) e judicial (10.8.2020), não se justificando o seu levantamento. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5013351-59.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 18.3.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG n.º 5008220-40.2019.4.02.0000, Rel.Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 8.9.2020.
5. O sobrestamento do feito com fundamento na recuperação judicial da empresa constitui fundamento novo, de modo que não pode ser apreciado, sob pena de supressão de instância. Ademais, tal questão já fora suscitada nos autos principais e aguarda o pronunciamento do juízo.
6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
A execução fiscal, combatida através dos embargos à execução, visa à cobrança de crédito referente à multa, resultante do Processo Administrativo nº 8930/2015, no valor originário de R$ 14.964,10 (quatorze mil reais, novecentos e sessenta e quatro reais e dez centavos).
A sentença teve como fundamento a nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) ante ao fato de que a “fundamentação legal contida na Certidão de Dívida Ativa nº 166/2015 é incompleta e não atendente ao disposto no §5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, visto que dela não se extrai a conduta imputada ao devedor, gerando óbice ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa”, estando assim em termos:
“[...] II. FUNDAMENTAÇÃO.
Da nulidade da CDA que instrui a Execução Fiscal.
Inicialmente, sustenta o embargante que a Certidão de Dívida Ativa nº 166/2015, que instrui os autos executivos em apenso, padeceria de vício de nulidade, na medida em que não haveria indicação de qual dispositivo infringido, impossibilitando a correta identificação da conduta imputada ao devedor e, por conseguinte, o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 veicula as exigências legais para regularidade do termo de inscrição de Dívida Ativa, senão vejamos:
“Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública, aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos Municípios e do Distrito Federal”.
(...)
“§ 5º O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legar e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro da Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”.
(...)
No vertente caso, analisando a Certidão de Dívida Ativa nº 166/2015, é possível notar que apenas há menção dos artigos 8º e 9º da Lei nº 9.933/99 c/c artigos 1º, 2º e 5º da Portaria INMETRO nº 020/2006.
A seguir, transcreve-se os artigos 8º e 9º da Lei nº 9.933/99:
“Art. 8º Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - advertência;
II - multa;
III - interdição;
IV - apreensão;
V - inutilização; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
VI - suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
VII - cancelamento do registro de objeto. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública”.
“Art. 9º A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
§ 1º Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - a gravidade da infração; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
II - a vantagem auferida pelo infrator; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
IV - o prejuízo causado ao consumidor; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
V - a repercussão social da infração. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
§ 2º São circunstâncias que agravam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - a reincidência do infrator; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
II - a constatação de fraude; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
§ 3º São circunstâncias que atenuam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - a primariedade do infrator; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
§ 4º Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8o deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade.
§ 5º Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente”.
Por sua vez, os artigos 1º, 2º e 5º da Portaria INMETRO nº 020/2006 dispõem que:
"O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e pelo artigo 16 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 4.630, de 21 de março de 2003.
Considerando a necessidade de estabelecer requisitos mínimos de desempenho e segurança para Refrigeradores e seus Assemelhados (Congeladores e Combinados);
Considerando a necessidade de zelar pela eficiência energética de Refrigeradores e seus Assemelhados, de uso doméstico, de modo a minimizar o desperdício de energia, motivados por deficiências do material, dentre outras causas;
Considerando a necessidade de atender à Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia e ao Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001, que a regulamenta, especialmente em seu artigo 8º;
Considerando a necessidade de regulamentar os segmentos de fabricação, importação e comercialização de Refrigeradores e seus Assemelhados, de uso doméstico, de modo a estabelecer regras equânimes e de conhecimento público, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1° Aprovar o Regulamento de Avaliação da Conformidade de Refrigeradores e seus Assemelhados, de uso doméstico.
Art. 2º Fica instituída, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, a etiquetagem compulsória de Refrigeradores e seus Assemelhados, de uso doméstico.
(...)
Art. 5º A comercialização de Refrigeradores e seus Assemelhados, de uso doméstico, por fabricantes, importadores, varejistas, atacadistas, distribuidores e lojistas, só será admitida, a partir de 01 de agosto de 2007, se estiverem em conformidade com as disposições desta Portaria."
Da leitura dos dispositivos supramencionados, percebe-se que a fundamentação legal contida na Certidão de Dívida Ativa nº 166/2015 é incompleta e não atendente ao disposto no §5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, visto que dela não se extrai a conduta imputada ao devedor, gerando óbice ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Inobstante haver possibilidade de emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos (§8º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 e enunciado nº 392 da súmula do STJ[1]), observa-se que a embargada, após ser intimada especificamente para promover a emenda, limitou-se a incluir na Certidão de Dívida Ativa nº 166/2015 a menção a dispositivos genéricos (artigos 1º, 2º e 5º da Portaria INMETRO nº 020/2006), os quais não especificam a conduta do agente, assim como os artigos 8º e 9º da Lei nº 9.933/99.
Ressalta-se que a emenda ou substituição da Certidão de dívida Ativa , quando não preenche os requisitos impostos por lei, surge como poder-dever da exequente, por atender ao interesse público, evitando que a execução seja extinta e que nova seja ajuizada, em observância ao Princípio da Economia Processual.
Todavia, como a embargada, mesmo ciente da possibilidade de acolhimento da alegação, se absteve de emendar a Certidão de Dívida Ativa corretamente, para o fim de tornar possível a identificação da infração cometida pela embargante, forçoso reconhecer pela nulidade do título executivo extrajudicial veiculado na Execução Fiscal nº 0166986-49.2017.4.02.5110.
III - DISPOSITIVO.
Face ao exposto, JULGO procedente o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para, nos termos da fundamentação supra, declarar nula a Certidão de Dívida Ativa nº 166/2015 (Processo Administrativo nº 8930/2015), que instrui a Execução Fiscal de nº 0166986-49.2017.4.02.5110.
Sem custas, conforme art. 7º da Lei nº 9.289/96.
Pelo Princípio da Sucumbência, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.701,38 (um mil, setecentos e um reais e trinta e oito centavos), observados os critérios estabelecidos no art. 85, §2º e §4 do CPC, respeitada a margem percentual prevista no §3º, inciso I, do mesmo artigo – a qual fixo no mínimo legal (10%), a fim de possibilitar a majoração pelo Tribunal quando do julgamento de eventual recurso (§ 11) –, considerando o valor atribuído à causa pela embargante, qual seja, R$ 15.674,05 (quinze mil seiscentos e setenta e quatros reais e cinco centavos), atualizados pelo IPCAE até 29/10/2020 (R$ 17.013,78) [...]”.
Em suas razões recursais (evento 57 – APELAÇÃO1 – 1º grau), requer a apelante a anulação da sentença e o prosseguimento da execução fiscal, aduzindo que: (i) “a CDA original apresentada com a Inicial e a CDA retificada, juntada na petição de seq 64, comportam todos os elementos essenciais e obrigatórios previstos no § 5º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais”; (ii) constou na CDA a multa e o número do processo administrativo, o que permitiria o exercício do contraditório e ampla defesa ao embargante, ora apelado; (iii) “a Executada/Embargante não demonstrou em que medida tais supostos preciosismos invocados teriam causado prejuízo à sua defesa, posto que a indicação da Portaria 20/2006 na CDA esclareceu sem qualquer margem de dúvida, a que se tratava o auto de infração”; (iv) não tendo ocorrido prejuízo, não há que se reconhecer nulidade da CDA.
Devidamente intimado (Evento 63 – 1º grau), a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Em manifestação, o MPF pugnou (Evento 7 – PARECER1 – 1º grau) pela não intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000627689v2 e do código CRC 9040504a.
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