Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0038713-16.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença proferida em 16/05/2018 pelo Juízo da 9ª Vara Federal/RJ, que julgou improcedente o pedido formulado para a concessão da sua aposentadoria especial, a partir da DER (01/09/2015), ante o reconhecimento da especialidade de períodos laborados na função de enfermeira (Evento 51 – SENT34).

 

A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

 

Em razões de recurso (Evento 55 – OUT29), sustenta a parte autora, em síntese, que a sentença merece reforma, tendo em vista que o labor de enfermeira envolve o contato com instrumentos contaminados e manipulados para desinfecção e esterilização presentes em seu ambiente de trabalho.

 

Argumenta que o ônus da prova da eficácia do EPI é do INSS, que tem a obrigação de fiscalizar e aplicar punição administrativa no empregador e não ônus do empregado e, no caso, a Autarquia não se desincumbiu de provar a eficácia do EPI declarado no PPP.

 

O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 62 – OUT32).

 

Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal oficiou pela não intervenção no feito (Evento 7 – OUT6).

 

É o relatório. Peço dia.

 

Desembargador Federal MARCELLO GRANADO

Relator

Snb

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da apelação da parte autora, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

 

Para o reconhecimento de atividade especial deve-se adotar os seguintes parâmetros:

 

1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;

2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);

3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

 

 

Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).

 

Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 

Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

 

Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.

 

Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:

 

 “PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."

(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).

 

 

No que tange à exposição a microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, cabe destacar, ainda, que no Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho nº. 15 (NR15) a insalubridade das atividades que envolvem agentes biológicos é caracterizada pela avaliação qualitativa, e é definido como de insalubridade de grau máximo o trabalho em “hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)”.

 

No caso concreto, a autora requereu administrativamente, em 01/09/2015, a sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 173.341.815-3), tendo sido o benefício indeferido pelo INSS (Comunicado de decisão - Evento 11 – OUT15, fls. 07/10). Foi reconhecida a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 09/04/2003.

 

Contudo, a autora pugna, na exordial, pela concessão de aposentadoria especial, ante o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho de 15/01/1986 a 14/03/1986, 21/01/1987 a 15/12/1987 e 09/08/1990 a 26/08/2015.

 

Como relatado, a sentença julgou improcedentes os pedidos.

 

Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame dos períodos alegados.

 

Período de 15/01/1986 a 14/03/1986

 

De acordo com a cópia da CTPS constante dos autos (Evento 11 – OUT14, fls. 14), a autora laborou, na função de auxiliar de enfermagem, junto ao Hospital Adventista de São Paulo.

 

Consta dos autos, ainda, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Evento 1 – OUT3, fls. 02/04) relativo ao período ora em análise, que consigna a exposição da segurada a agentes nocivos físico (ruído, na intensidade de 60 db (A), e umidade), químico (removedores, cândida, saponáceo, produtos de limpeza em geral) e biológico (vírus, bactérias, protozoários, fungos, bacilos e secreções humanas), tendo suas atividades sido descritas nos seguintes termos:

 

“Prestar cuidados diretos e simples de enfermagem a pacientes hospitalizados, auxiliando-os em sua higiene pessoal, em sua movimentação e deambulação e na alimentação, para proporcionar-lhes conforto e bem-estar; recolher os exames de laboratório requisitados; Prestar atendimento aos pacientes, seguindo normas preestabelecidas sobre medicações diversas, higiene, e procedimentos, prestando suporte ao corpo clínico em situações específicas e sob orientação, a fim de preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos diversos. Prestar atendimento aos pacientes, seguindo normas preestabelecidas sobre medicações diversas, higiene, e procedimentos, prestando suporte ao corpo clínico em situações específicas e sob orientação, a fim de preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos diversos do setor cumprindo regimes, normas e rotinas.”

 

Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento profissional por equiparação à atividade de enfermagem, uma vez que os auxiliares de enfermagem exercem atividades ligadas à enfermagem.

 

Assim, o período de 15/01/1986 a 14/03/1986 deve ser enquadrado como especial por categoria profissional nos códigos 2.1.3 do Quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.

 

Período de 21/01/1987 a 15/12/1987

 

De acordo com a cópia da CTPS constante dos autos (Evento 11 – OUT14, fls. 14), a autora laborou, na função de enfermeira, junto ao Hospital Moderno Ltda. (posteriormente sucedido pelo Hospital Alvorada Taguatinga Ltda.).

 

Consta dos autos, ainda, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Evento 1 – OUT4, fls. 02/04) relativo ao período ora em análise, que consigna a exposição da segurada a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos e protozoários), tendo suas atividades sido descritas nos seguintes termos:

 

“Prestar assistência médica direta ao paciente no âmbito do serviço/especialidade em que está alocado através de seus conhecimentos técnicos inerentes à sua função;

Cumprir os horários específicos prescritos nas escalas de serviços e, quando necessário, providenciar eventuais substituições em comum acordo com a respectiva supervisão/coordenação médica;

Obedecer a todos os preceitos éticos (Código de Ética Médica) tanto no desempenho técnico de suas funções quanto no relacionamento com pacientes, familiares e equipes de trabalho;

Comunicar a respectiva supervisão/coordenação médica todas as intercorrências no âmbito de suas atividades que possam gerar não conformidades com aspectos técnicos ou administrativos na evolução de cada caso sob sua responsabilidade;

Colaborar no cumprimento das metas estabelecidas pela instituição no que diz respeito à qualidade e custo assistencial através da participação ativa nos programas e projetos implantados para esta finalidade;

Responsabilizar-se em conjunto com a instituição Hospitalar, quando for o caso, por eventuais questionamentos informais ou jurídicos de pacientes ou seus representantes decorrentes de seus atos médicos.”

 

 

Portanto, assim como no período anterior, concluo pelo enquadramento como especial do período de 21/01/87 a 15/12/87, por categoria profissional, nos códigos 2.1.3 do Quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.

 

Período de 09/08/1990 a 26/08/2015

 

Conforme a cópia da CTPS constante dos autos (Evento 11 – OUT14, fls. 15), no período em tela, a autora laborou, na função de enfermeira, junto ao Hospital Adventista Silvestre.

 

O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Evento 1 – OUT5) demonstra que, nos períodos de 09/08/1990 a 09/04/2003 e 10/04/2003 a 26/08/2015 (data do PPP), a segurada laborou com exposição a agentes biológicos (bactérias, vírus e parasitas), tendo sido as suas atividades descritas nos seguintes termos:

 

“- Confecciona a escala diária de serviço incluindo horário de refeições, verificando a pontualidade, assiduidade e uniformização de sua equipe.

- Realiza exame físico nos clientes, prescrição de enfermagem e a evolução clínica, deixando para o plantão noturno as prescrições de enfermagem devidamente identificadas e preenchidas.

- Faz um rigoroso controle de próteses; regularmente realiza técnicas, como: curativos complexos, retiradas de drenos torácicos, manipulação do cateter de pressão arterial média (PAM), cateterismo vesical, sondagem naso-entérico ou naso e oro-gástrico, desmame ventilatório nos clientes com prótese, punções venosas periféricas e centrais e outros.

- Acompanha visitas médicas prestando e recebendo informações acerca do tratamento dos clientes, auxiliando o médico na realização de procedimentos invasivos e parada cardiorrespiratória (PCR), acompanha o cliente grave, juntamente com o médico, na realização de exames fora do setor, realiza exame de ECG.

- Observa a higienização do setor e acompanha o pessoal da mesma.

- Faz avaliação dos funcionários que estão sob a sua responsabilidade.

- Faz reunião com a sua equipe, contribuindo no treinamento dos funcionários recém admitidos no setor.

- Realiza visita pré operatória a todos os clientes que tiverem solicitação prévia de vaga no setor.

- Presta orientação a familiares, esclarecendo suas dúvidas sobre o paciente.

- Semanalmente faz reunião com seus funcionários para esclarecimento de dúvidas.

- Mensalmente elabora a escala de serviço para controle de material.

- Anualmente faz avaliação de seus funcionários.

- Contato com material biológico (sangue e secreções) potencialmente infectantes.

- Exposto de modo habitual e permanente aos agentes biológicos, que são prejudiciais à saúde e integridade física do trabalhador.”

 

“- Realiza os controles: indicadores biológicos nas autoclaves e dos materiais implantáveis cirurgicamente; troca de filtros de água da autoclave;

- Controla manutenção preventiva das máquinas;

- Avalia o material com secreções biológicas para direcioná-lo aos processos indicados de limpeza e esterilização;

- Realiza teste de ATP em material contaminado com sangue;

- Realiza teste de esterilização com indicadores biológicos com bactérias stearothermophilus;

- Responde pelo funcionamento das máquinas: Autoclaves, Monta Carga, Lavadora Cisa, Seladoras, efetuando o treinamento e acompanhamento de sua utilização, visando o bom funcionamento das mesmas;

- Faz provisões do material de consumo, efetuando os pedidos aos departamentos fornecedores.

- Supervisiona através de testes diários e manuseia autoclaves e STERRAD, visando manter a qualidade da esterilização dentro dos padrões excelentes;

- Exposto de modo habitual e permanente aos agentes biológicos, que são prejudiciais à saúde e integridade física do trabalhador.”

 

Assim, os dados técnicos insertos no PPP da autora são suficientes para comprovar a sua exposição a agentes biológicos.   

 

Ademais, é notório que os cargos de auxiliar de enfermagem e enfermeira são exercidos junto a pacientes, bem como em contato com objetos sem prévia esterilização, de maneira habitual e permanente, durante toda sua jornada de trabalho, ou seja, expostos a riscos biológicos cujos agentes estão previstos nos decretos reguladores das atividades especiais.

 

Ainda que sejam fornecidos Equipamentos Proteção Individual - EPIs, como luvas de látex, óculos de proteção, aventais e máscaras para evitar o contato de secreções e/ou sangue do paciente diretamente com o trabalhador ou suas roupas, um único contato com microrganismos causadores de doenças já impõe risco à saúde do trabalhador.

 

Nessa seara, transcrevo, por oportuno, trecho da obra de Tuffi Messias Saliba:

 

“Nos estabelecimentos hospitalares, ambulatórios entre outros, há exposição dos profissionais de saúde a agentes biológicos, mesmo que os pacientes não sejam portadores de doenças infectocontagiosas, como confirmado na maioria dos estudos contidos na bibliografia sobre a matéria.

De acordo com as estatísticas observadas, a equipe de enfermagem é uma das principais categorias profissionais sujeitas às exposições com material biológico. Este fato relaciona-se à Enfermagem ser a profissão da área da saúde a ter mais contato direto na assistência aos pacientes e também ao tipo e à frequência de procedimentos realizados (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2002).

Em função dos ambientes hospitalares serem complexos e considerados insalubres, os trabalhadores estão expostos a inúmeros riscos durante o desenvolvimento de seu processo de trabalho. Como resultados, existem riscos potenciais aos quais podem estar expostos, dependendo da atividade que desenvolvem (NISHIDE, 2004).

Os profissionais de saúde que estão em contato direto com os pacientes em qualquer ambiente de cuidados da saúde, estão expostos a uma série de riscos específicos, incluindo risco de contrair doenças dos pacientes. Dentre os inúmeros riscos biológicos a que os trabalhadores se expõem com maior frequência nos hospitais são: as hepatites A, B e C; vírus do herpes; tuberculose; rubéola; sarampo; vírus da imunodeficiência humana (HIV); varicela (OIT, 2001).

Portanto, com base nas citações, não há como negar a exposição a agentes biológicos dos profissionais de saúde, mesmo que o paciente não seja portador de doenças infectocontagiosas.”

(Saliba, Tuffi Messias. Aposentadoria especial: aspectos técnicos para caracterização. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 76/77)

 

Portanto, o período de 09/08/1990 a 26/08/2015 também deve ter a sua especialidade reconhecida.

 

Constatada a especialidade dos períodos de 15/01/1986 a 14/03/1986, 21/01/1987 a 15/12/1987 e 09/08/1990 a 26/08/2015 e procedendo à soma deles aos períodos cuja especialidade foi reconhecida administrativamente pelo INSS (29/04/1995 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 09/04/2003), excluindo-se os períodos concomitantes, alcança-se um total de 26 anos, 1 mês e 13 dias, suficiente para a concessão de aposentadoria especial à autora, a partir da DER (01/09/2015).

 

Quanto à atualização dos valores devidos ao segurado, observo que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810).

 

Na sessão de julgamento do dia 03/10/2019, o Plenário do STF, ao julgar embargos de declaração no RE nº 870.947, adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015, havendo ressaltado que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, restaria configurada uma afronta ao direito de propriedade dos jurisdicionados, pois teriam seus débitos corrigidos por uma regra que o próprio Supremo considerou inconstitucional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 03/03/2020.

 

O STJ, que tem o relevante mister de dar a compreensão definitiva acerca da aplicação da legislação federal, destrinchou a questão relativa à incidência dos juros de mora e correção monetária na apuração das dívidas da Fazenda Pública em suas várias vertentes, nos seguintes termos:

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO RELATIVO A DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.

(...)

4. Por sua vez, o STJ possui entendimento fixado no Tema 905, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, nesse sentido: "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices"(REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2/3/2018). (grifei)

(REsp 1.856.168/SP, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 13/05/2020)

 

Nesses termos, forçoso rever o posicionamento por mim adotado anteriormente, para reconhecer que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem continuar sendo atualizados monetariamente segundo o INPC, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.

 

Invertido o ônus de sucumbência e, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.

 

O INSS é isento de custas no Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, dispositivo que apenas é aplicável às demandas que tramitam na Justiça Federal, como no caso dos autos.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para condenar o INSS a conceder a aposentadoria especial à autora (NB nº 173.341.815-3), a partir da DER (01/09/2015), ante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/01/1986 a 14/03/1986, 21/01/1987 a 15/12/1987 e 09/08/1990 a 26/08/2015, reconhecendo que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem continuar sendo atualizados monetariamente segundo o INPC, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000642996v3 e do código CRC 5fe63e2f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 27/8/2021, às 10:0:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:44:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000643004
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0038713-16.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.

I - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

II - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

III - No que tange à exposição a microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, cabe destacar, ainda, que no Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho nº. 15 (NR15) a insalubridade das atividades que envolvem agentes biológicos é caracterizada pela avaliação qualitativa, e é definido como de insalubridade de grau máximo o trabalho em “hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)”.

IV – A documentação apresentada pela autora demonstra que exerceu atividade sob condições especiais (agentes biológicos), nas funções de auxiliar de enfermagem e enfermeira, razão pela qual faz jus à concessão de aposentadoria especial, a partir da DER.

V - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810).

VI - O Plenário do STF adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015 (ED no RE nº 870.947/SE – DJe de 03/02/2020).

VII - As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Precedente do STJ.

VIII - Invertido o ônus de sucumbência e, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.

IX –Apelação da parte autora conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para condenar o INSS a conceder a aposentadoria especial à autora (NB nº 173.341.815-3), a partir da DER (01/09/2015), ante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/01/1986 a 14/03/1986, 21/01/1987 a 15/12/1987 e 09/08/1990 a 26/08/2015, reconhecendo que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem continuar sendo atualizados monetariamente segundo o INPC, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000643004v3 e do código CRC 29e71b83.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 7/12/2021, às 16:19:0

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2021

Apelação Cível Nº 0038713-16.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/10/2021, na sequência 486, disponibilizada no DE de 16/09/2021.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR O INSS A CONCEDER A APOSENTADORIA ESPECIAL À AUTORA (NB Nº 173.341.815-3), A PARTIR DA DER (01/09/2015), ANTE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 15/01/1986 A 14/03/1986, 21/01/1987 A 15/12/1987 E 09/08/1990 A 26/08/2015, RECONHECENDO QUE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DEVEM SER CORRIGIDAS, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O ITEM 4.3 DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL DE 2013 E, APÓS, OS ATRASADOS DEVEM CONTINUAR SENDO ATUALIZADOS MONETARIAMENTE SEGUNDO O INPC, ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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