Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0026427-15.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa oficial, que considero submetida, e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da sentença (Evento 45), integrada pelas decisões de embargos de declaração dos Eventos 75, 92, 121 e 137 - tendo sido reativado o processo em 15/06/2020 (Evento 149) - todas proferidas pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou: i) extinto o feito sem resolução do mérito, em relação ao pedido de cômputo de tempo especial dos períodos de 01/08/83 a 31/08/83, 01/02/84 a 31/03/84, 01/05/84 a 30/06/84, 01/03/87 a 31/05/89, 01/06/89 a 30/06/89, 01/08/89 a 31/08/89, 01/05/14 a 16/09/15; ii) parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o INSS a: a) computar como especiais os períodos de 10/07/83 a 25/06/84, 20/03/87 a 15/08/89, 14/01/94 a 28/02/95, 02/09/97 a 25/05/2005, 26/05/2005 a 23/09/2013 e 24/09/13 a 01/09/15, excluindo os interstícios já reconhecidos administrativamente; b) conceder ao autor o benefício de aposentadoria mais vantajosa financeiramente, dentre as seguintes: b1) a aposentadoria especial, mediante "reafirmação da DER" para a primeira data em que implementar os requisitos, com efeitos jurídicos e financeiros a contar da DIB; b2) aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento de proventos integrais, com efeitos jurídicos e financeiros a contar da DIB (primeira data em que implementar os requisitos).

Quanto à atualização dos atrasados devidos, determinou o magistrado de primeiro grau “aplicar às parcelas vencidas a correção monetária pelo INPC, com base no artigo 41-A, da Lei Federal n. 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida e juros de mora de 1%, desde a citação até a data da expedição do requisitório, respeitando a prescrição quinquenal”.

Foi concedida, na sentença, a antecipação dos efeitos da tutela determinando a imediata implantação do benefício.

O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em percentual mínimo sobre o valor da condenação, a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 2º, § 3º e § 4º, II e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.

Sem custas para o réu, haja vista a isenção prevista na Lei nº 9.289/96.

Em suas razões recursais (Evento 156), sustenta o INSS, em síntese: i) a ausência das medidas do ruído durante a jornada de trabalho; ii) a não utilização das metodologias contidas na NHO-01 e nem na NR-15 para o enquadramento do tempo especial pelo agente nocivo ruído, no período de 19/11/2003 a 01/09/2015; iv) a ausência na inicial de pedido de reafirmação da DER; v) a observância da Súmula 111 do STJ, no cálculo dos honorários advocatícios; vi) a aplicação dos juros de mora, conforme o disposto na Lei nº 11.960/09.

Contrarrazões do Apelado (Evento 161).

Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal manifestou desinteresse em opinar no feito (Evento 4).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da remessa oficial e da apelação interposta pelo INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

De acordo com a orientação consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, a remessa necessária somente pode ser dispensada se a sentença for líquida e certa. Sendo ilíquida a sentença proferida em desfavor do INSS, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo CPC.  Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO  543-C DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art.  475, § 2º, CPC/1973).  2.  O acórdão do Tribunal regional divergiu da orientação desta Corte Superior quanto ao cabimento do reexame necessário, pois considerou, por estimativa, que o valor da condenação não excederia 60 salários mínimos.

3. Recurso Especial provido.

(REsp 1648424/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

Acompanhando o entendimento acima citado, este Eg. Tribunal Regional da 2ª Região, na sessão do Órgão Especial, realizada em 04/04/2018, aprovou o enunciado da Súmula nº 61, no sentido de que “Há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.”.

Quanto aos efeitos do recurso, apesar da regra prevista no art. 1.012 do CPC/2015, houve deferimento da tutela de urgência na sentença. Nessas hipóteses, conforme disposto no § 1º, V, do mencionado dispositivo, a sentença deve produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.

Pelo exposto, o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, em conformidade com a regra do §1º, V, do art. 1.012 do CPC/2015.

A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

Para o reconhecimento de atividade especial deve-se adotar os seguintes parâmetros:

1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;

2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);

3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).

Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.

Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:

“PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."

(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).

Quanto ao agente nocivo ruído, registre-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.

A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

Deve ser registrado, ainda, que, no caso do agente ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade, ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral, no sentido de que “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.)

Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (Eventos 45, 75, 92 e 121).

Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:

Evento 45

I – RELATÓRIO:

“(...)

Relata o autor que na data de 16/09/2015, requereu administrativamente junto ao réu, o benefício de aposentadoria, o qual lhe foi negado, ante o não reconhecimento do tempo de trabalho que desenvolveu em condições especiais.

(...)

O réu apresentou contestação às fls. 118/136. Inicialmente informou que já foram reconhecidos administrativamente como especiais, os períodos de 01/08/83 a 31/08/83, 01/02/84 a 31/03/84, 01/05/84 a 30/06/84, 01/03/87 a 31/05/89, 01/06/89 a 30/06/89, 01/08/89 a 31/08/89, 01/05/14 a 16/09/15. No mérito, argumentou que a utilização de EPI eficaz, deve afastar a nocividade do ruído, bem como asseverou a necessidade de laudos contemporâneos à época da atividade, a fim de comprovação dos agentes agressivos no local de trabalho.

(...)

II – FUNDAMENTAÇÃO:

O autor pretende seja reconhecido como especial todo o período em que laborou sob condições especiais, por exposição a agentes agressivos acima da média permitida, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria especial, na DER (16/09/2015 – fl. 107) ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão do tempo especial para comum.

(...)

DO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO

(...)

Postas tais premissas, passo a avaliar o período indicado pelo autor na petição inicial.

De 10/07/83 a 25/06/84, 20/03/87 a 15/08/89:

Segundo consta do PPP de fls. 52/55, emitido em 04/12/2005, no período em epígrafe, o autor trabalhou para o Sindicato dos Portuários avulsos, Arrumadores e Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral do Estado do Espírito Santo, na função de Arrumador, cujas atribuições eram basicamente: executar atividades braçais nos diversos estabelecimentos de trabalho de clientes contratantes, auxiliando nas diversas operações de carregamento e descarregamento manual de mercadorias diversas, bem como atividades de limpeza das áreas de trabalho. O documento informa, ainda, que o autor ficava exposto a ruído de 87,1 dB, o que caracteriza os períodos como especiais.

De 01/12/90 a 31/03/91, 01/09/91 a 30/09/91, 01/11/91 a 28/02/92, 01/04/92 a 31/07/92, 01/09/92 a 30/09/92, 01/11/92 a 30/11/92, 01/02/93 a 31/05/93, 01/07/93 a 31/12/93.

Não consta dos autos documentação apta a comprovar que o autor trabalhou com exposição a agentes agressivos, relativamente aos períodos acima relacionados.

De 02/09/97 a 25/05/2005:

Segundo consta do PPP de fls. 64/67, nesse período, o autor trabalhou para o Órgão de Gestão de Mão-de-obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo – OGMO, nos cargos/funções de Arrumador/Contramestre, Arrumador/Arrumador e Arrumador/Vigia, cujas atribuições eram, em síntese, requisitar material necessário para a atividade a ser realizada pelos trabalhadores, supervisionar os componentes da equipe de engate, quanto á correta utilização dos equipamentos de proteção individual, carregar pedaços de madeira para a balsa do cais, engatar a trava da spider nos arames dos dardos, para embarque nos navios, dentre outras. No período em epígrafe, o PPP informa que o autor esteve exposto a ruído de 89,4dB e 100,9dB (fl. 66), o que lhe gera o direito ao cômputo do período como especial, para fins previdenciários.

De 24/09/13 a 01/09/2015

Verifica-se, ainda do PPP de fls. 64/67, que de 24/09/13 a 29/08/2015, o autor também esteve exposto a ruído de 100,9dB em seu ambiente de trabalho, exercendo a função de Arrumador e de 30/08/15 a 01/09/15 esteve sob nível de ruído de 85,6dB, na função de Arrumador/Fiscal, fazendo jus ao cômputo desses períodos como especiais.

Com relação ao período posterior a 01/09/15, não consta dos autos documentação apta a comprovar que o autor trabalhou com exposição a agentes agressivos”.

Evento 75

“(...)

Realmente a decisão foi omissa por deixar de analisar os períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, quais sejam, 14/01/1994 a 28/02/1995 e de 26/05/2005 a 23/09/2013.

Admite-se como tempo especial, o período em que o segurado esteve afastado do trabalho por enfermidade decorrente de acidente de trabalho, desde que o benefício de auxílio-doença seja intercalado ou precedido de atividade especial.

Desta forma, devem ser considerados como especiais os períodos de 14/01/1994 a 28/02/1995 e de 26/05/2005 a 23/09/2013, em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença acidentário (fls. 173/174)”.

Evento 92

(...)

Do erro material alegado às fls. 313/314.

Com relação ao alegado pelo réu às fls. 313/314, este juízo reconhece que realmente ocorreu erro material na sentença de fls. 288/292, por ocasião do cálculo do período total de tempo especial do autor, haja vista a concomitância com períodos reconhecidos judicialmente, com os reconhecidos na via administrativa. Desta forma, segundo os cálculos apresentados pelo INSS às fls. 315/323, o autor perfaz atualmente, excluindo-se os interstícios já reconhecidos administrativamente, um total de 22 anos, 07 meses e 23 dias de tempo especial, insuficientes, portanto para a concessão de uma aposentadoria especial, aspecto no qual, merece ser retificada a sentença de fls. 288/292”.

Evento 121

“(...)

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor em face da sentença de embargos de declaração de fls. 327/331 ...”

Pleiteia que o INSS seja condenado a conceder lhe benefício previdenciário na modalidade “APOSENTADORIA ESPECIAL”, mediante "reafirmação da DER" para 12/02/17, com o pagamento dos atrasados ou, alternativamente, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na primeira data em que implementou os requisitos.

(...)

Corretos, portanto, os cálculos do INSS de fls. 315/323, que totalizaram 22 anos, 07 meses e 23 dias de tempo especial para o autor até a DER em 16/09/15.

Contudo, com relação às omissões apontadas, verifico que assiste razão ao embargante.

Conforme consta do CNIS (fls. 365/495), o autor continuou exercendo atividade especial após a DER, bem como continua exercendo até os dias atuais, vinculado ao OGMO, na condição de trabalhador avulso portuário.

Assim, tendo em vista entendimento pacífico do STJ de que a concessão de benefício previdenciário diverso do pedido não importa em julgamento extra petita,, e considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inc. XXXV da CR/88, tornando evidente que a busca pela tutela jurisdicional prescinde de prévio requerimento administrativo, acolho o pedido do embargante, de forma a autorizar o somatório do tempo especial mediante “reafirmação da DER” para a primeira data em que o autor implementar os requisitos para se aposentar, quer seja na modalidade especial ou por tempo de contribuição, devendo a autarquia previdenciária conceder-lhe o benefício mais vantajoso.

(...)”.

Despiciendas maiores considerações, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

Da atualização monetária

Quanto à atualização dos atrasados devidos, o magistrado de primeiro grau determinou: “aplicar às parcelas vencidas a correção monetária pelo INPC, com base no artigo 41-A, da Lei Federal n. 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida e juros de mora de 1%, desde a citação até a data da expedição do requisitório, respeitando a prescrição quinquenal”.

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810).

Na sessão de julgamento do dia 03/10/2019, o Plenário do STF, ao julgar embargos de declaração no RE nº 870.947, adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015, havendo ressaltado que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, restaria configurada uma afronta ao direito de propriedade dos jurisdicionados, pois teriam seus débitos corrigidos por uma regra que o próprio Supremo considerou inconstitucional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 03/03/2020.

O STJ, que tem o relevante mister de dar a compreensão definitiva acerca da aplicação da legislação federal, assim destrinchou a questão relativa à incidência dos juros de mora e correção monetária na apuração das dívidas da Fazenda Pública em suas várias vertentes, nos seguintes termos:

                                           EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO RELATIVO A DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.

(...)

4. Por sua vez, o STJ possui entendimento fixado no Tema 905, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, nesse sentido: "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices"(REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2/3/2018). (grifei)

(REsp 1.856.168/SP, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 13/05/2020)

Nesses termos, forçoso rever o posicionamento por mim adotado anteriormente, para reconhecer que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem continuar sendo atualizados monetariamente segundo o INPC, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.

No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

Sem honorários recursais, em razão do parcial provimento da apelação do INSS, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.573.573, julgamento em 04.04.2017, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizzi).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS para que, na fixação dos honorários advocatícios, sejam observados os termos da Súmula 111 do STJ, e seja aplicada, quanto aos juros de mora, a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme disposto na Lei nº 11.960/09.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000642416v4 e do código CRC f15e93db.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 22/09/2021, às 13:45:48

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0026427-15.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TRABALHO SOB CONIDÇÕES ESPECIAIS.  AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA

I - Sendo ilíquida a sentença proferida, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo CPC.

II- A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

III - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessário a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

IV – A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

V- A documentação apresentada pelo autor demonstra que exerceu atividade laboral sob condições especiais (ruído), razão pela qual faz jus à concessão de aposentadoria mais vantajosa financeiramente, dentre as seguintes: i) a aposentadoria especial, mediante "reafirmação da DER" para a primeira data em que implementar os requisitos, com efeitos jurídicos e financeiros a contar da DIB; ii) aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento de proventos integrais, com efeitos jurídicos e financeiros a contar da DIB (primeira data em que implementar os requisitos).

VI- As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Precedente do STJ.

VII- Sem honorários recursais, em razão do parcial provimento da apelação do INSS, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.573.573, julgamento em 04.04.2017, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizzi).

VIII- Observância dos termos da Súmula 111 do STJ, na fixação dos honorários advocatícios.

IX- Remessa oficial e apelação do INSS conhecidas e parcialmente providas.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS para que, na fixação dos honorários advocatícios, sejam observados os termos da Súmula 111 do STJ, e seja aplicada, quanto aos juros de mora, a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme disposto na Lei nº 11.960/09, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000642417v6 e do código CRC 328906d0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 7/12/2021, às 16:19:0

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2021

Apelação Cível Nº 0026427-15.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/10/2021, na sequência 575, disponibilizada no DE de 16/09/2021.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS PARA QUE, NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEJAM OBSERVADOS OS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ, E SEJA APLICADA, QUANTO AOS JUROS DE MORA, A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, CONFORME DISPOSTO NA LEI Nº 11.960/09.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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