Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020274-36.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por T. S. em face da sentença, proferida nos autos da ação de rito ordinário, que homologou o reconhecimento parcial da procedência do pedido formulado na inicial, com base no art. 487, III, a, do CPC, “para reconhecer que o direito à isenção do imposto de renda abarca somente o período a partir do qual foi constatado ser o autor portador de neoplasia maligna, ou seja, a partir de 03/07/2019”, condenando a ré a restituir ao autor o valor correspondente aos recolhimentos indevidos, devidamente atualizados pela Taxa Selic.

Honorários fixados na forma do art. 86 do CPC, diante da sucumbência parcial, no percentual de 10% (dez por cento) sobre base de cálculo equivalente a 50% do valor da causa, em favor do advogado da ré, cuja execução fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça deferida ao autor. Sem condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários, tendo em vista sua isenção, em razão do expresso reconhecimento do pedido, conforme o art. 19, II e §1º, I, da Lei 10.522/2002.

Em suas razões de apelação (evento 49 da 1ª instância), sustenta o recorrente que a sentença reconheceu a isenção tributária a partir do diagnóstico de neoplasia do fígado havido em 03/04/2019, deixando de observar que o recorrente é portador de hepatopatia grave, cirrose hepática decorrente de hepatite B diagnosticada em 20/11/2015, conforme demonstrado do exame de ressonância magnética acostada aos autos.

Alega que, embora a perícia médica produzida nos autos tenha afirmado que o seu quadro, no dia da perícia, era de hepatopatia crônica, ocorreu um fato novo, a saber, foi submetido a um transplante hepático de doador falecido em 25/03/2021 em razão da Cirrose Hepática por Hepatite B Crônica.

Afirma que pacientes que aguardam a fila do transplante apresentam classificação de severidade da patologia no grau mais elevado, caso contrário não estariam na prioridade.

Acrescenta que, no caso em apreço, há que se pesar o conjunto probatório, por um lado, o histórico produzido pelos exames de ressonância realizados a partir de 2015 e os laudos médicos e a comprovação do transplante de fígado, e do outro lado, a perícia realizada que reconheceu a existência de hepatopatia crônica.

Aduz que, em um caso semelhante ao sub judice, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que “não se cogita substituir um órgão humano quando ele está em plena capacidade de funcionamento ou tem possibilidade de seguir desempenhando a contento sua função, mas sim quando o prognóstico é de todo desfavorável” (RE nº 1.572.432 – SC), reconhecendo a concessão do favor legal da isenção tributária aos portadores de cirrose hepática e aos transplantados.

Argumenta que sua doença representa real limitação a sua capacidade tributária, razão pela qual o não reconhecimento da isenção tributária fere frontalmente os princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva constantes dos artigos 145, §1º, 150, II, da CF, e o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 55 da 1ª instância).

No evento 7 do TRF foi determinada a suspensão do processo, em virtude do óbito do autor, e que fosse promovida a sua sucessão processual.

No evento 47 do TRF, foi homologada a habilitação de S. S. S., P. S. S. S. e M. S. S., na qualidade de herdeiras do falecido autor (art. 688, inc. II, do CPC).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A ação objetiva o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, desde 20/11/2015, sob a alegação de ser o autor portador de hepatologia grave, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88.

A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, reconhecendo o direito à isenção do imposto somente a partir de 03/07/2019, quando foi constatado ser o autor portador de neoplasia maligna, com o seguinte fundamento:

 

“Da análise dos autos, observa-se que o autor busca a tutela jurisdicional com o objetivo de ver reconhecido seu direito à isenção do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria (INSS e VALIA), por entender que, na condição de portador de neoplasia do fígado e hepatopatia grave, faz jus ao benefício previsto pelo art. 6° da Lei n.º 7.713/88.

A isenção do IRPF aos portadores de moléstias consideradas graves, dentre as quais a neoplasia maligna e a hepatopatia grave, tem previsão no artigo 6º, XIV da Lei n.º 7.713/88 (modificada pela Lei n.º 11.052/2004), que assim tratou a matéria:

“Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculosa ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, neopatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;”

[Destaques não originais]

Esta norma, por certo, encerra o direito material daqueles contribuintes que se encontrem na hipótese de isenção prevista em lei, estabelecendo, ainda, dois únicos requisitos para seu implemento, quais sejam: (1) que o contribuinte receba proventos de aposentadoria, e (2) que seja portador de qualquer uma das graves doenças elencadas naquele dispositivo, ainda que a moléstia tenha sido contraída após a aposentadoria.

Quanto ao primeiro dos requisitos legais, não há qualquer dúvida de que o autor o preenche, pois a documentação coligida aos autos, evento 1- anexos 6 e 9, comprovam que recebe proventos do INSS e da VALIA, fato este não contestado pela ré.

Também em relação à doença grave que acomete o autor, ficou claramente demonstrado nos autos, conforme Laudo Médico (EVENTO 10).

Acerca da matéria, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

EMEN: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. DISSIDIO NOTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 25/05/2015, contra decisão publicada em 15/05/2015, na vigência do CPC/73. II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros" (STJ, MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2010, REsp 1.125.064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2010; REsp 967.693/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJU de 18/09/2007. III. Consoante a jurisprudência do STJ, "tratando-se de dissídio notório com a jurisprudência firmada no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial pela divergência" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 876.196/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 06/11/2015). IV. Agravo Regimental improvido.

(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AGRESP 201401163061, SEGUNDA TURMA, DJE 24/06/2016, grifos nossos).

De qualquer modo, restou patente neste feito o parcial reconhecimento jurídico do pedido, conforme manifestação da União Federal (evento 9) .

Portanto, o processo merece ser julgado com resolução do mérito, de acordo com o artigo 487, inciso III, “a”, do CPC/15, diante do parcial reconhecimento jurídico do pedido, relativamente à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, por restar constatado ser o mesmo portador de doença grave, qual seja, neoplaria maligna, desde 02/07/2019.

De outro lado, relativamente à alegação de ser o autor portador de hepatopatia grave, foi determinada a realização de perícia judicial, concluindo o perito judicial que:

Assim, mediante análise detida do histórico do autor, dos exames médicos apresentados e pelo exame físico realizado no momento da perícia, baseado nos conceitos técnicos caraterísticos da doença indicada na inicial, concluiu o perito que o autor não é portador de hepatopatia grave.

Desse modo, verificou-se que o autor não é portador de hepatopatia grave, não se enquadrando dentre as hipóteses legais ensejadoras da isenção do imposto de renda sobre seus rendimentos de aposentadoria (Lei 7.713/88, art. 6º, inciso XIV, com redação dada pelo art. 47 da Lei 8.541/92), motivo pelo qual não há como prosperar o pedido veiculado na inicial.

Outrossim, cabe lembrar que o artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88 garante o direito à isenção do imposto de renda dos proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de, dentre outras doenças, hepatopatia grave, sendo taxativo o rol de doenças ali previsto. Quanto ao ao ponto, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ESPONDILOARTROSE. MOLÉSTIA NÃO CONTEMPLADA NA LEI ISENTIVA. ROL TAXATIVO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.620/BA (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25/8/2010), representativo da controvérsia, firmou entendimento de que é taxativo o rol de moléstias graves arroladas no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, sendo, portanto, vedada a interpretação analógica ou extensiva da referida norma concessiva de isenção de imposto de renda. 2. Se a lei isenta do imposto de renda os portadores de determinada moléstia em grau mais elevado (no caso, espondiloartrose anquilosante), está interditada a interpretação que alcança toda e qualquer tipo daquela espécie (as várias formas de espondiloartroses), porque se cuida de enfermidades diversas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:

(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 570877 2014.02.15938-4, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/10/2014 ..DTPB:.)  Grifo nosso”

 

Em suas razões de recurso, pugna o autor pela reforma da sentença, modo que a isenção retroaja a 20/11/2015, sob a alegação de ser o portador de hepatologia grave, aduzindo, ainda, que foi submetido a um transplante hepático de doador falecido em 25/03/2021, o que comprovaria a gravidade de sua hepatologia.

A questão cinge-se, pois, ao termo inicial para a concessão do benefício de isenção do imposto de renda.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda é a data em que comprovada a doença por diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial.

Nesse sentido:

 

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. TERMO A QUO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005)

2. No caso concreto, há laudo emitido pelo serviço médico oficial do Município de Araras - SP reconhecendo que o recorrente é portador de neoplasia maligna desde setembro de 1993, devendo a isenção, em consonância com o disposto nos artigos 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 95, e 39, §§ 4º e 5º, III, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, ser reconhecida desde então.

3(...)

6. Recurso especial a que se dá provimento."

(REsp 900550, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. 1ª TURMA, julgado em 12/04/2007, DJ 12/04/2007, p. 254)

"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA. DECRETO REGULAMENTADOR (DECRETO Nº 3.000/99, ART. 39, § 5º) QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA LEI (LEI 9.250/95, ART. 30). INTERPRETAÇÃO.

1. Trata-se de ação processada sob o rito ordinário ajuizada por TEREZINHA MARIA BENETTI PORT objetivando ver reconhecida a isenção de imposto de renda retido sobre os seus proventos de aposentadoria com fundamento na Lei 9.250/95, art. 30, por ser portadora de cardiopatia grave. A sentença julgou procedente o pedido ao reconhecer que a restituição deve ocorrer a partir do acometimento da doença. O TRF/4ª Região negou provimento ao apelo voluntário e à remessa oficial sob os mesmos fundamentos utilizados na sentença.

Recurso especial da Fazenda apontando violação dos arts. 30 da Lei 9.250/95 e 39, §§ 4º e 5º do Decreto 3.000/99. Defende que o art. 39, §§ 4º e 5º do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda) estabelece que as isenções no caso das moléstias referidas no art. 30 da Lei 9.250/95 aplicam-se a partir da emissão do laudo ou parecer que as reconhecem. Sem contra-razões.

2. A Lei 9.250/95, em seu art. 30, estabelece que, para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º, da Lei 7.713/88, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial (da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios). O Decreto 3.000/99, art. 39, § 5º, por sua vez, preceitua que as isenções deverão ser aplicadas aos rendimentos recebidos a partir do mês da emissão do laudo pericial ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão.

3. Do cotejo das normas dispostas, constata-se claramente que o Decreto 3.000/99 acrescentou restrição não prevista na lei, delimitando o campo de incidência da isenção de imposto de renda. Extrapola o Poder Executivo o seu poder regulamentar quando a própria lei, instituidora da isenção, não estabelece exigência, e o decreto posterior o faz, selecionando critério que restringe o direito ao benefício.

4. As relações tributárias são revestidas de estrita legalidade. A isenção por lei concedida somente por ela pode ser revogada. É inadmissível que ato normativo infralegal acrescente ou exclua alguém do campo de incidência de determinado tributo ou de certo benefício legal.

5. Entendendo que o Decreto 3.000/99 exorbitou de seus limites, deve ser reconhecido que o termo inicial para ser computada a isenção e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial, o qual certamente é sempre posterior à moléstia e não retrata o objetivo primordial da lei.

6. A interpretação finalística da norma conduz ao convencimento de que a instituição da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em decorrência do acometimento de doença grave foi planejada com o intuito de desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros relativos ao tratamento da enfermidade que, em casos tais (previstos no art. 6º, da Lei 7.713/88) é altamente dispendioso.

7. Recurso especial não-provido."

(REsp 812799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 12/06/2006, p. 450)

 

A respeito do tema cito os seguintes precedentes deste Tribunal:

 

"TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. INCISO XIV, DO ART. 6º, DA LEI N.º 7.713/88. TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO. PRECEDENTES DO STJ. TAXA SELIC.

1. A cardiopatia grave está elencada no rol de doenças que determinam a isenção do imposto de renda incidente sobre os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas, nos termos do inciso XIV, do art. 6º da Lei n.º 7.713/88, com redação dada pelo art. 47 da Lei n.º 8.541/92, ainda que a doença tenha sido diagnosticada posteriormente ao ato de aposentadoria voluntária.

2. No caso dos autos, o Magistrado de primeiro grau reconheceu que o autor logrou êxito em demonstrar sua condição de portador de cardiopatia grave, por meio de Laudo Médico emitido por instituição de saúde oficial.

3. O termo inicial da isenção do imposto de renda é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não a data da emissão do laudo oficial. Os valores indevidamente recolhidos deverão ser devolvidos e corrigidos pela Taxa Selic.

4. Remessa necessária desprovida."

(REO 201050010070930, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::19/04/2013.)

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO DE  DESCONTOS. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA). LEIS 7.713/1988 E 9.250/1995. DECRETO 3.000/1999. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 15, DE 06.2.2001. LAUDO MÉDICO. CONJUNTO PROBATÓRIO. ENTENDIMENTO DO E. STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. CUMULAÇÃO DE TAXA SELIC COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. PRECEDENTES.

1. Remessa Necessária. Controvérsia relacionada ao recolhimento de valores a título de imposto de renda sobre proventos, considerando a existência das condições especificadas em norma isentiva. (art.6º, XIV, da Lei 7.713/1988).

2. Imposto de renda. Tributo previsto constitucionalmente (art.153, III) e no CTN (art.43), cujo fato gerador é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, figurando entre os contribuintes pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior que recebam no Brasil rendimentos tributáveis.

3. Lei nº 7.713/1988 (Art. 6º, XIV) e Decreto nº 3.000/1999 (art. 39, XXXIII). Instrução Normativa SRF 15, de 06.2.2001. Previsão de isenção de descontos relativamente aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por portadores de moléstias consideradas graves, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma.

4. Art. 30, caput, da Lei 9.250/1999. Comprovação das moléstias consideradas graves mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Mitigação do dispositivo pelo E. STJ: o laudo pericial oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 (2ª Turma, AgRg no AREsp 182022, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 11.10.2012, e AgRg no AREsp 145082, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 04.6.2012).

5. [...] A determinação do art. 30 da Lei n. 9.250/95 tem como destinatária a Fazenda Pública, impondo-lhe a concessão da isenção tributária nas circunstâncias nela previstas [...]. Todavia, em sede de ação judicial, em que prevalecem os princípios do contraditório e da ampla defesa, pode a parte utilizar-se de todos os meios de provas em direito admitidos na perseguição do reconhecimento de seu direito, de forma que não está o magistrado adstrito aos termos do mencionado dispositivo legal, uma vez que é livre na apreciação das provas. Por conseguinte, não está adstrito ao laudo médico oficial, podendo valer-se de outras provas produzidas no curso da ação cognitiva. O Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 131 e 436, consagrou o princípio da persuasão racional em matéria de interpretação de prova" (1ª Turma, AgRg no REsp 1015940, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 24.9.2008).

6. À luz do princípio do livre convencimento racional, aplicado tanto ao processo jurisdicional quanto ao procedimento administrativo, qualquer meio de prova deve ser hábil a demonstrar a existência de um fato, não ficando o Juízo adstrito às conclusões periciais. Precedentes. Conjunto probatório a evidenciar que o beneficiário é portador de moléstia que autoriza o reconhecimento da isenção.

7.Termo inicial da isenção: data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Precedentes do E.STJ (1ª Turma, REsp 900550, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJ 12.4.2007) e deste Tribunal (4ª Turma Especializada, AC 2008.5102.001613-7, Rel. Des.Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 09.7.2012, e APELRE 2005.5101.005735-0, Rel. Des.Fed. LANA REGUEIRA, E-DJF2R 12.6.2012).

 8. Ressalvada a prescrição quinquenal das parcelas relativas ao imposto de renda recolhido anteriormente à propositura da ação (28.10.2004). 9. Atualização do indébito exclusivamente com aplicação da taxa SELIC em todo período, uma vez que já abrangidos os juros de mora e a correção monetária (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995). 10. Remessa Necessária não provida."

(REO 200951010248962, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::22/07/2013.)

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. ART. 30 DA LEI Nº 9.250/95. EXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM SER A AUTORA PORTADORA DE DISTÚRBIOS MENTAIS GRAVES. TERMO INCIAL DA ISENÇÃO É O DIAGNÓSTICO DA DOENÇA, AINDA QUE FIRMADO EM EXAME EXTRAOFICIAL. 1. Segundo consta no laudo emitido pela junta médica da Gerencia Regional de Administração no Rio de Janeiro (Ministério da Fazenda) Renné Mesquita Campelo (autora da ação) é portadora de quadro de transtornos mentais e comportamentais classificados no “CID” 10 como F 00 (demência na doença de Alzheimer) e F 01.9 (demência vascular não especifica). O referido laudo pericial foi emitido em 18.12.2008. Contudo, tal moléstia foi diagnosticada em exame neuropsicológico concluído em 29.03.2007, conforme atestado assinado pelo Dr. Rogério Oliveira da Luz (folha 23). 2. O termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não a data de emissão do laudo oficial (precedentes do STJ). 3. Recurso provido."

(AC 200951010164298, Juíza Federal Convocada CRISTIANE CONDE CHMATALIK, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::02/08/2012 - Página::77/78.)

"TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - IMPOSTO DE RENDA – ISENÇÃO AOS PORTADORES DE CARDIOPATIA GRAVE – ART. 6º, INCISO XIV DA LEI Nº 7.713/88 – LAUDO MÉDICO OFICIAL – DESNECESSIDADE.

1. Diagnosticada doença grave elencada no art. 6o., inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, a isenção quanto à tributação do imposto de renda é assegurada ao autor. 2. A exigência do laudo médico oficial relaciona-se à concessão na esfera administrativa, pois havendo recusa, a prova pode ser feita no âmbito judicial.

3. A determinação contida nos parágrafos 4º e 5º do Decreto 3.000/99, impondo a data do laudo pericial como termo inicial para a aplicação da isenção prevista no art.6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, padece de ilegalidade, pois impõe restrição onde a lei que regulamenta não o faz. 4. Comprovada a cardiopatia grave, que dá direito à isenção, através do documento acostado às fls. 26. 5. Apelação improvida."

(AC 200650010015472, Desembargador Federal PAULO BARATA, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::28/08/2009 - Página::42.)

 

Na hipótese em tela, o autor, aposentado desde 1997 (evento 1, carta de concessão 6), juntou aos autos laudo médico, datado de 03/07/2019, asseverando ser portador “cirrose hepática”, decorrente de “hepatite B”, e nódulo com “critérios de carcinoma hepatocelular”.

O referido laudo veio acompanhado de resultado exame, datado de 25/08/2020, que concluiu pelo diagnóstico de “hepatocarcinoma” (evento 1, comprovantes 11 e 12).

Juntou, também, resultado de exame de ressonância magnética, datado de 20/11/2015, que concluiu ser o autor apresentar “alterações hepáticas compatíveis com hepatopatia crônica”, não apresentando lesões compatíveis com “carcinomas hepatocelulares” (evento 1, comprovantes 13).

Trouxe, ainda, laudo médico, datado de 05/11/2020, que declarou “ser portador de cirrose hepática devido a hepatite B diagnosticada há 4 anos, em uso de Entecavir. Em ressonância de abdome de 11/09/2015 já tem sinais de hepatopatia crônica. Tem carcinoma hepatocelular e está em lista de transplante hepático”.

Além disso, no curso deste processo, o autor foi submetido à perícia por médico nomeado pelo Juízo a quo, que concluiu, como visto na transcrição da sentença, ser portador de “hepatopatia crônica e não grave” (evento 35, fls. 07).

Verifica-se, portanto, que a prova pericial produzida foi conclusiva no sentido de que o autor, embora fosse portador de “hepatopatia crônica”, não se enquadrava nos critérios de "hepatopatia grave”, não fazendo jus, portanto, à retroação da isenção do imposto de renda postulada.

Ressalte-se, que a isenção do imposto de renda é restrita aos proventos de aposentadoria ou reforma de portadores das doenças elencadas no rol taxativo do citado art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88, não se aplicando a qualquer tipo de patologia grave, uma vez que a norma que outorga isenção deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111, II, do CTN.

Sendo assim, o fato de sua hepatopatia ter evoluído em gravidade, levando à necessidade de transplante do órgão, não é capaz fazer retroagir a data da concessão do benefício de isenção, que é devido somente a partir da data em que comprovada, por diagnóstico médico, a doença elencada referido rol taxativo.

No caso em tela, a neoplasia do fígado foi diagnosticada em 03/07/2019, devendo ser este o termo inicial da isenção, como decidido pelo Juízo sentenciante.

Cumpre ressaltar que não há violação do princípio da isonomia, uma vez que a Lei nº 7.713/88 confere tratamento uniforme a todos que se encontram na mesma situação.

Além disso, não pode o Judiciário, sob fundamento de isonomia, atuar como legislador positivo.

Como decidiu o Ministro Celso de Mello, no julgamento do AI nº 138.344 AgR/DF:

 

"(...) a exigência constitucional de lei formal para a veiculação de isenções em matéria tributária atua como insuperável obstáculo à postulação da parte recorrente, eis que a extensão dos benefícios isencionais, por via jurisdicional, encontra limitação absoluta no dogma da separação de poderes.

Os magistrados e Tribunais - que não dispõem de função legislativa - não podem conceder, por isso mesmo, ainda que sob fundamento de isonomia, o benefício da exclusão do crédito tributário em favor daqueles a quem o legislador, como apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem da isenção. Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anômala função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo (...)".

 

Ademais, a observância do princípio da legalidade estrita não enseja a violação do princípio da dignidade da pessoa humana.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020274-36.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE INATIVIDADE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. HEPATOCARCINOMA. CIRROSE HEPÁTICA. HEPATOPATIA GRAVE NÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO.

1. Há demonstração nos autos de que o autor é portador de hepatocarcinoma (neoplasia maligna), tendo lhe sido reconhecida a isenção do imposto de renda, 03/07/2019, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, restringindo-se a controvérsia ao termo inicial para a concessão do benefício, já que o autor pugna pela retroação da isenção a 20/11/2015, sob a alegação de ser o portador de hepatologia grave.

2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que "o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005)" (REsp 900550, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. 1ª TURMA, julgado em 12/04/2007, DJ 12/04/2007, p. 254).

3. No caso em tela, a prova pericial produzida foi conclusiva no sentido de que o autor, embora fosse portador de “hepatopatia crônica”, não se enquadrava nos critérios de "hepatopatia grave” à época da realização da perícia, não fazendo jus, portanto, à retroação da isenção do imposto de renda postulada.

4. O fato da hepatopatia do autor ter evoluído em gravidade, levando à necessidade de transplante do órgão, não é capaz fazer retroagir a data da concessão do benefício de isenção, que é devido somente a partir da data em que comprovada, por diagnóstico médico, a doença elencada no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88.

5. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000642222v4 e do código CRC 7173d313.

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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 31/08/2021

Apelação Cível Nº 5020274-36.2020.4.02.5001/ES

: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/08/2021, na sequência 40, disponibilizada no DE de 13/08/2021.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023

Apelação Cível Nº 5020274-36.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 31/01/2023, na sequência 160, disponibilizada no DE de 07/12/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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