Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009390-76.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por L. V. D. F. e OUTROS contra o decisum proferido pelo M.M. Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada, declarou a ilegitimidade dos exequentes L. V. D. F., Antônio Cesar de Freitas, I. F. e Maria Tereza Diez Veja e, quanto a estes, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, determinando, porém, que, “quanto ao exequente José Silva Rosatelli, tendo em vista a notícia de seu óbito e a determinação de suspensão do feito para fins de diligência do respectivo patrono no sentido de eventual manifestação de interesse na habilitação de herdeiros (evento 78)”, fosse aguardado o decurso do prazo concedido (Evento 89, SJRJ).

Em suas razões recursais para reforma da decisão agravada, sustentou a Agravante, em síntese, para “que seja acolhida preliminar de litispendência ou coisa julgada, deve haver a demonstração de identidade entre os pedidos e entre a causa de pedir das ações coletiva e individual em cotejo. É precisamente o que falta no caso concreto, circunstância que foi mal valorada pelo Juízo, conforme se passa a demonstrar. Nesse sentido, verifica-se que o IBGE não trouxe aos autos as PETIÇÕES INICIAIS das ações supostamente propostas pelos autores; portanto, não fez prova da suposta identidade das demandas, nos termos dos arts. 337, VII, §§1º, 3º e 4º, e 373, II, do CPC”. Outrossim, defenderam que, “ainda que se venham a superar os argumentos anteriores, os agravantes não tiveram ciência da existência da ação mandamental coletiva, não podendo, dessarte, exercer a opção legal por ela”, conforme previsão do art. 104 do CDC, ou seja, “para que seja reconhecida a litispendência ou a coisa julgada, será necessário, em primeiro lugar, que o autor da ação individual seja cientificado da existência de ação coletiva”

Contrarrazões apresentadas pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE (Evento 9), defendendo a manutenção da sentença de extinção.

Absteve-se o Ministério Público Federal de apresentar manifestação quanto ao mérito recursal, por considerar ausentes os interesses que legitimam a sua intervenção (Evento 12).

É o relatório.

VOTO

Constata-se que a execução originária deste recurso se fundamenta em título formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 2009.51.01.002254-6, impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTTAS DO IBGE - DAIBGE e no qual restou assegurado aos aposentados e pensionistas do IBGE associados da Impetrante o pagamento de GDIBGE em valor equivalente a 90 (noventa) pontos, bem como o pagamento das parcelas em atraso desde a propositura do writ.

 

Neste contexto, convém relembrar que se trata de execução individual de sentença proferida nos autos MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 0002254-59.2009.4.02.5101 (2009.5101002254-6), impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE, que tramitou perante a 24a. Vara Federal/RJ.

A sentença proferida nos autos da ação coletiva julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com o seguinte dispositivo:

“Dos fundamentos expostos, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, a teor do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, tendo em vista os verbetes 512 do Excelso Supremo Tribunal Federal e 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, registre-se e intimem-se, cientificando-se o representante do Ministério Público Federal. P.R.I.”

Entretanto, a sentença terminativa foi anulada, em sede de apelação, por decisão monocrática da lavra da Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ, nos seguintes termos:

"DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo impetrante, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE, contra sentença terminativa proferida pelo juízo da 24a Vara Federal Cível da Capital, Seção Judiciária cio Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança coletivo impetrado contra ato supostamente ilegal praticado pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA — IBGE.

Na origem, .buscou a Associação impetrante a concessão de ordem judicial direcionada a assegurar aos seus substituídos (servidores aposentados e pensionistas) o direito ao incremento, em seus proventos, da parcela remuneratória referente à vantagem pecuniária denominada GDIBGE, na mesma proporção coma é paga aos servidores cm atividade.

Para a obtenção da tutela jurisdicional pleiteada, sustentam, em síntese, que a citada gratificação, criada pela Lei n° 11.355/2006, consubstancia-se em vantagem de caráter geral, de modo que, em razão dessa natureza, deveria ser estendida aos aposentados, por força do artigo 40, §8°, da Constituição da República.

Ao analisar a causa, entendeu a magistrada de primeira instância no sentido de que a presente ação mandamental seria via processual inadequada, porquanto, na sua visão, a pretensão deduzida pela Associação impetrante veicula questionamento quanto à validade dos critérios de pagamento disciplinados na Lei de regência. Isto é, para a juíza sentenciante, este mandamus não seria destinado a questionar ato de autoridade, mas a disciplina legal em tese. Com base nesse entendimento, o processo foi extinto ) sem resolução de mérito, com menção ao art. 267, VI, do Código de Processo Civil (cf. sentença de f. 110-112).

Em recurso de apelo, a Associação impetrante impugna a sentença de primeiro grau de jurisdição para afirmar que esta ação judicial tem como objeto ato o questionamento de ato administrativo concreto. Assim, requer a anulação da sentença. recorrida, com o julgamento do pedido direto por este Tribunal, na forma autorizadora do art. 5 ] 5, §3°, do CPC (cf. apelação de f. 117.. 145).

A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do apelo (cf. parecer de f. 1.56- 158).
É o relatório.. .
Passo a decidir de forma monocrática, conforme autoriza o art. 557 dó CPC.

Porém, antes de se adentrar o mérito propriamente dito, cujas balizas já se encontram bem definidas pela jurisprudência constitucional • do Supremo Tribunal Federal, nos ternos da Súmula Vinculante n° 20, impõe-se investigar se a presente ação mandamental revela-se, ou não, juridicamente adequada para viabilizar a concessão da ordem de segurança pleiteada na petição inicial.

No ponto, consoante assentado na sentença de primeiro grau de jurisdição, a Associação impetrante teria direcionado ã presente impetração a, indevidamente, questionar a validade de lei em tese, o que seria incabível em sede mandamental, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o tema.

Como cediço, a ação de mandado de segurança traduz-se como procedimento especial disciplinado na Lei n° 12.016/09 e com status de remédio constitucional vocacionado à defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou por quem esteja nessa qualidade (cf. art. 5°, LXIX, 'da CRFB). Com outras 'palavras, o mandamus define-se como instrumento jurídico-constitucional que confere a todo cidadão (nacional ou estrangeiro) a possibilidade de questionar a validade de ato estatal praticado contra a lei ou expedido com abuso de poder. Nesses termos, não se destina a impugnar lei cm tese, mas ato concreto.

Sob essas luzes, impõe-se acolher as alegações sustentadas pela Associação apelante, no sentido de que a presente ação mandamental fora corretamente impetrada contra ato administrativo concreto, e não contra ato normativo em tese.
Conforme bem pondera a 'apelante, "ora, está absolutamente equivocada a-decisão ora recorrida. Isto poitrfare a impetrante não está atacando lei em tese. Ela está impugnando ato concreto confessadamente praticado pela autor, idade coatora, que não vem pagando aos associados da impetrante a GDIBGE, conforme determina a Constituição. da República."

Essa afirmação; importante gizar, c confirmada nas próprias informações prestadas pela autoridade apontada corno coatora (informações de f. 54-87), a qual, ao defender legalidade do ato administrativo objurgado, sustenta o descabimento jurídico • de se estender aos inativos os benefícios pecuniários instituídos pela Lei n° 11.35512006 na forma da nominada Gratificação de, Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-estrutura de Informações e Estatísticas. Portanto, o impetrado defende o ato atacado que, de fato, existe formal e concretamente.

Esse o quadro, entendo - que a sentença recorrida operou em error in procedendo ao extinguir o feito sem julgamento de mérito sob- o entendimento de ser inadequada da via mandamental eleita. – Assim, partindo-se da premissa de que há, no ,presente- caso, ato administrativo de efeito concreto a viabilizar o. julgamento do mérito-da causa (que consiste em se examinar a compatibilidàde.do ato administrativo impugnado com a norma constitucional veiculado no art. 40, S8°, da Lei Fundamental do Estado. Brasileiro), deve-se concluir -pela necessária desconstituição da sentença de primeira instância, oú seja, pela-adulação da decisão ora apelada.

Ademais, ainda que se entenda pela nulidade da sentença, recorrida, o §3°do • art. 515 do Código de Processo-Civil autoriza o julgamento -do seu mérito diretamente por este Tribunal Regional, na medida em que a presente causa encerra matéria. unicamente de direito.
Dessa forma, com espeque no §3°cio art. 515 do CPC, passo ao exame do meritum causae contido nesta ação mandamental.

Sem embargo, o presente apelo põe, em destaque a questão jurídica relacionada à viabilidade constitucional de se estender, aos inativos, a gratificação pecuniária denominada GDIBGE, instituída pela Lei n° li .355/2006. Assim, em jogo a correta incidência do art: 40,8°, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional n° 41, que assim ditava:

§8o. Observado o disposto pio art. 37, \l, os proventos de aposentadoria e • as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 20, de 15112/93)

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a seguinte súmula vinculante:

Súmula Vinculante 20.

A Gratificação ele Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa — GDATA, instituída pela Lei n`.' 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5`; parágrafo único, da Lei n. 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do ultimo ciclo de avaliação a que se refere o artigo 10 da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal 'não trepida ao afirmar, conformo o julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJe de 25-06-2009), que a orientação cristalizada na citada súmula vinculante deve ser também aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, no sentido de autorizar "sua extensão aos inativos e pensionistas. Eis o teor da ementa do citado extraordinário:

Recurso extraordinário - Ratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-administrativa e de Suporte (GDPGTAS) - Extensão de ambas as gratificações aos servidores inativos - Possibilidade – Precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal - Recurso de agravo improvido.

Relativamente à vantagem denominada GDATEM — criada pela mesma Lei n° 11.355/2006, este Tribunal Regional assentou, na linha da jurisprudência cristalizada na indigitada, Súmula Vinculante n°, 20, que a benesse deve ser estendida aos inativos, com o objetivo de concretizar a norma constitucional estabelecida no art. 40, §30, da Lei Fundamental. A propósito, confira-se na ementa extraída da AC 465909/RJ (rel. Des. • Fed. Castro Aguiar, DJU de 09-01-2010):

Ementa ADMINISTRATIVO — SERVIDOR PÚBLICO — GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA GDATA — LEIS N° 10.40412002 E'N° 10.971/2004 — GDATEM —'LEIS N° 9.657/1998 E N° 11.355/2006 - EXTENSÃO AOS INATIVOS — SÚMULA VINCULANTE N° 20/STF. 1 — "A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa — GDATA, ' instituída pela Lei • n° 10.40412002, deve ser deferida aios inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5°, parágrafo único, da Lei n° 10.40412002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação .a que se refere o artigo 1° dá Medida Provisória 'n° 19812004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos." (Súmula Vinculante n° 20/STF - Sessão Plenária de 29.10.2009 - DJe e DOU de 10.1 1.2009.) II — A regra de transição instituída pelo § 4° do art. 7°-A da Lei 9.657198, incluído • pela Lei n° 11.355/2006, que criou a GDATEM - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar, ao garantir aos servidores em'- atividade sem avaliação de desempenho pontuação mínima (75 pontos) superior à conferida

aos inativos (30%), criou disparidade entre servidores que se encontravam em iguais circunstãncias, ou seja, sem a avaliação de desempenho legalmente prevista. Nesse sentido tem-se posicionado a jurisprudência dos nossos Tribunais, entendendo que o Supremo Tribunal Federal, ao linhar orientação quanto á regra de transição da GDATA (art. 60 da Lei n° 10.404/2002), no julgamento do RE n° 476.279/DF, examinou norma análoga à da GDATEM, sendo assim, igualmente, devida a extensão de sua aplicação a iodos os servidores ativos e inativos (TRF2, Proc. 2007.5117.0060371, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, sessão de 04.03.2009; TRF2, Proc. 2007.5101.0269920, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, sessão de 12.11.2008). III — Apelação da União e remessa necessária, considerada interposta, improvidas e parcialmente provida a apelação do autor.

Ante o exposto e com fundamento no dispositivo do art. 557, §1°-A do CPC e no §3° do art. 515 do mesmo Diploma legal, anulo a sentença terminativa proferida pelo juízo de primeiro grau e dou provimento ao recurso de apelação para, ao julgar procedente o pedido contido na petição inicial, conceder a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados a Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados tio art. 80 da Lei n° 1l.355/2006. Indevida a condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.

Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos à vara federal de origem. Rio de Janeiro, 26 abril de 2010.
SALETE MACCALÓZ
DESEMBARGADORA FEDERAL"

 

Como se vê, em sede de julgamento de apelação, este eg. TRF2 proveu o recurso interposto para determinar que a autoridade impetrada promovesse o pagamento, aos servidores e pensionistas substituídos, da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que seria paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei no 11.355/2006, sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei no 12.016/2009.

A referida decisão foi desafiada por Agravo Interno, que foi desprovido.

Houve ainda a interposição de Recurso Especial, autuado sob o n o. 2010058849, o qual não foi admitido, tendo transitado em julgado, portanto, a decisão proferida no referido Agravo Interno, em 19/08/2011, cuja ementa restou assim vazada:

“EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. 1. A despeito das alegações formuladas pelo IBGE, ora agravante, verifica-se que este não trouxe, em sua peça de irresignação, elemento algum capaz de justificar a retratação do decisum vergastado. 2. Afigura-se completamente desarrazoado cogitar-se em aplicação, in casu, da Súmula no 266 do STF. Isto porque, conforme já discorrido, a autoridade impetrada defende em sua peça informativa o ato atacado que, de fato, existe formal e concretamente, restando evidente a possibilidade da utilização da via especialíssima do mandado de segurança, por parte da agravada. 3. Não há de se falar em extinção da pretensão deduzida na exordial, ou seja, não se aperfeiçoou o instituto da prescrição, porquanto respeitou-se o qüinqüídio legal, no caso em tela, para propositura de ação contra a Fazenda Pública Federal. 4. O entendimento jurisprudencial do STF não trepida ao afirmar, conforme se extrai do julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJ de 25.06.2009), que a orientação cristalizada na Súmula Vinculante no 20 deve ser, também, aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, no sentido de autorizar sua extensão aos inativos e pensionistas. 5. Agravo interno a que se nega provimento.”

 

Assim, nos termos do título exequendo, ficou estabelecido que a FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE deveria efetuar o pagamento aos substituídos da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei no 11.355/2006, sem a condenação em honorários advocatícios.

Nos autos da execução coletiva (processo n 0000870-56.2012.4.02.5101 (2012.51.01.000870-6), que tramitou perante a 29 VF/RJ, foi decidido que ali tramitaria, coletivamente, apenas a obrigação de fazer, ao passo que os exequentes substituídos deveriam propor execuções individuais para cobrar as diferenças devidas. Confira-se:

 

"Despacho

Trata-se de execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pela Associação Nacional dos Aposentados e pensionistas do IBGE (DAPIBGE) para revisão do percentual da gratificação GDIBGE desde janeiro de 2009 em face do IBGE. Entendo que a existência no polo ativo da demanda executória de associação de servidores significa inviabilizar a execução da ação coletiva vez que trará aos autos a totalidade dos documentos pertinentes a cada substituído interessado, transformando-a em excessivo litisconsórcio ativo.

Assim, a liquidação e/ou execução de ação coletiva deve se dar em outro processo, a ser ajuizado por cada substituído interessado, que levará o feito à livre distribuição, com base na decisão coletiva, na qual serão requisitados os documentos necessários à elaboração da planilha de cálculos, sem prejudicar o pleno desenvolvimento do contraditório ou o próprio exercício da função jurisdicional.

Até porque, cada substituído é tem condição de inserindo-se na situação fática descrita no título judicial requerer através da apresentação da documentação necessária a extensão da decisão transitada em julgado para si. Por conseguinte, a despeito da legislação processual prever a possibilidade do ajuizamento de uma demanda por vários autores, aquela delega ao Magistrado a possibilidade de restringir o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.

Destarte, limito o litisconsórcio a 10 (dez) autores, devendo a associação postulante indicar o nome daqueles que permanecerão no processo, excluídos os demais, nos termos do parágrafo único do artigo 46 do Código de Processo Civil, apresentando, incontinenti, cópias de seus documentos pessoais e comprovantes de residência.

Na mesma oportunidade, comprove a parte autora a filiação à associação que os substituiu na ação originária de modo a legitimar o titulo a seu favor. Cumprido, à Sedic para anotação dos autores.

Após, intime-se o IBGE para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer fixada no julgado, no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo, no mesmo prazo, demonstrar a este Juízo o atendimento de tal determinação, bem como juntar aos autos as fichas financeiras dos autores, de janeiro/2009 até a data do efetivo cumprimento, com fulcro nos artigos 461 e 644 do Código de 

Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 10.444/2002.
Oportunamente, dê-se vista à parte autora, no prazo de 15(quinze) dias. Rio de Janeiro,02 de março de 2012.
 

SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Juíza Federal Titular"

 

Mais adiante, com a fixação da competência do MM. Juízo da 24ª VF/RJ, foi extinta a execução coletiva promovida pela Associação Autora, sem resolução do mérito, tendo sido determinado o seguinte:

 

“Deverá a execução da sentença coletiva proferida nestes autos ser promovida de forma individual e remetida à livre distribuição, conforme já determinado nos autos principais do processo de conhecimento, ficando a cargo dos patronos das partes instruir as futuras execuções individuais com os documentos constantes dos autos.

Ressalto, ainda, tendo em vista a alta carga cognitiva que enseja a execução individual, a existência de CD com fichas financeiras acautelado na vara, onde há dados relevantes para a demonstração da legitimação ordinária ad causam para propositura da execução individual, bem como para a apuração do quantum debeatur devido aos exequentes, conforme atermado no evento retro, que se encontra franqueado à visualização e extração de cópias pelas partes e seus advogados.”

 

Observa-se, no entanto, que o título executivo é inexigível à luz da Súmula Vinculante 20, como será demonstrado.

Como se sabe, a Súmula Vinculante 20 fixou como termo final para pagamento paritário da gratificação de desempenho a implementação dos critérios de avaliação de desempenho dos servidores em atividade. Conclui-se, assim, que a parte autora não tem direito ao recebimento da GDIBGE no mesmo patamar pago aos servidores ativos após a implementação dos critérios de avaliação de desempenho, nos exatos termos do entendimento consolidado do E. STF, consubstanciado na aludida Súmula 20.

De fato, não resta dúvida de que, com a publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE, as avaliações de desempenho passaram a ser regularmente realizadas. Ou seja, a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, nada justificando a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data, nos exatos termos do entendimento sedimentado no E. STF.

Ora, tendo sido o MS Coletivo impetrado em 2009, nada há de ser incorporado aos contracheques dos 

Exequentes individuais, uma vez que, após julho de 2008, não cabia mais se falar em pagamento paritário da GDIBGE.

De conseguinte, conclui-se que a parte autora, ora exequente, não faz jus ao recebimento das parcelas que lhe foram reconhecidas na decisão impugnada, tampouco aos atrasados pretendidos, que nem mesmo seriam exigíveis em sede de mandado de segurança, eis que a ação mandamental não se presta à cobrança de diferenças em atraso, conforme já pacificou o STF nas Súmulas 269 e 271 de sua Jurisprudência Predominante.

Revela-se, assim, patente a inexigibilidade do título no caso em tela, no que tange à obrigação de fazer (implantação da GDIBGE em favor dos inativos e pensionistas) com fundamento no art. no art. 475-L, inciso II, parágrafo primeiro c/c. art. 741, inciso II, parágrafo único, ambos do CPC/1973, aplicáveis ao caso em tela conforme a regra de transição prevista no art. 1.057 do CPC/2015. E, no que tange à obrigação de pagar as diferenças em atraso, anteriores a 2008, tampouco se mostra cabível a execução, eis que não há diferenças anteriores à impetração que possam ser executadas em sede de mandado de segurança.

Portanto, tendo em vista a inegixibilidade do título apresentado, à luz da Súmula Vinculante n. 20, e ausência de diferenças a pagar, a teor das Súmulas 269 e 271 do STF, deve o feito ser extinto.

 

Considerando o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento para, de ofício, decretar a extinção do processo de origem, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000637686v2 e do código CRC 2d60a981.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 18/11/2021, às 15:14:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:23:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009390-76.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDIBGE. SÚMULA VINCULANTE 20.

I. Trata-se de Agravo de Instrumento contra o decisum que,  ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada, declarou a ilegitimidade dos exequentes L. V. D. F., Antônio Cesar de Freitas, I. F. e Maria Tereza Diez Veja e, quanto a estes, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, determinando, porém, que, “quanto ao exequente José Silva Rosatelli, tendo em vista a notícia de seu óbito e a determinação de suspensão do feito para fins de diligência do respectivo patrono no sentido de eventual manifestação de interesse na habilitação de herdeiros (evento 78)”, fosse aguardado o decurso do prazo concedido.

II. Com a publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE, as avaliações de desempenho passaram a ser regularmente realizadas. Ou seja, a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, nada justificando a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data, nos exatos termos do entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal.

III – No caso concreto, tendo sido o MS Coletivo impetrado em 2009, nada há de ser incorporado aos contracheques dos Exequentes individuais, uma vez que, após julho de 2008, não cabia mais se falar em pagamento paritário da GDIBGE. 

IV - Conclui-se que a parte autora, ora exequente, não faz jus ao recebimento das parcelas que lhe foram reconhecidas na decisão impugnada, tampouco aos atrasados pretendidos, haja vista, inclusive, que o mandado de segurança não se presta a cobrança de diferenças em atraso, revelando-se patente a inexigibilidade do título no que tange à obrigação de fazer, com fundamento no art. no art. 475-L, inciso II, parágrafo primeiro c/c. art. 741, inciso II, parágrafo único, ambos do CPC/1973, aplicáveis ao caso em tela conforme a regra de transição prevista no art. 1.057 do CPC/2015, tampouco havendo diferenças anteriores à impetração passíveis de serem executadas em sede de mandado de segurança.

V – Agravo de instrumento conhecido, para, de ofício, reconhecer a inexigibilidade do título no que tange à obrigação de fazer e por ausência de diferenças a executar em sede de mandado de segurança.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento para, de ofício, decretar a extinção do processo de origem, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000637687v3 e do código CRC 8de40a85.

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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 18/11/2021, às 15:14:57

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5009390-76.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/10/2021, na sequência 148, disponibilizada no DE de 04/10/2021.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA, DE OFÍCIO, DECRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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