Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030604-49.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

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1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA - CRTR4, contra decisão que determinou a intimação do embargante para que proceda o recolhimento do preparo relativo ao recurso especial interposto, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção.

2. Em suas razões de insurgência, alega o recorrente que a decisão embargada é omissa porque não teria se manifestado sobre a prerrogativa de recolhimento ao final, mas apenas afirmado que esta não existiria em razão de não haver isenção, “o que, repita-se, são temas absolutamente distintos”.

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração.

3. Sem contrarrazões.

É o breve relatório.

Peço inclusão em pauta de sessão virtual.          



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Apelação Cível Nº 5030604-49.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

VOTO

1. Conheço do recurso, porque preenchidos seus requisitos de admissibilidade.

2. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa.

A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, a falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão.

3. O recurso não merece prosperar, conforme passo a explanar.

4. Inconformado, o ora embargante limita-se somente a discutir a questão sobre a suposta prerrogativa de realizar o pagamento das custas ao final do processo. Ora, a decisão foi clara ao aduzir que o tema 625 do STJ é claro ao definir a tese de que o benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei nº 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional.

5. Dito isso, verifica-se que não assiste razão ao embargante, uma vez que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese por ele sustentada.

6. Por isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 5030604-49.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. DESPACHO DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. IMPROVIMENTO.

1. Trata-se de embargos de declaração contra decisão que determinou a intimação do embargante para que proceda o recolhimento do preparo relativo ao recurso especial interposto, sob pena de deserção.

2. A decisão foi clara ao aduzir que o tema 625 do STJ é claro ao definir a tese de que o benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei nº 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional.

3. Não assiste razão ao embargante, uma vez que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, inexistindo vício de omissão, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese por ele sustentada.

4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2021.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2021

Apelação Cível Nº 5030604-49.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/10/2021, na sequência 13, disponibilizada no DE de 15/09/2021.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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