Agravo de Instrumento Nº 5009025-22.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação oferecida pela ora recorrente, determinando “o prosseguimento da execução no valor total de R$ 26.284,43”.
Por meio do presente recurso, a agravante, em apertadas linhas, discorre sobre o “cabimento do agravo de instrumento – decisão agravada – concessão de efeito suspensivo – artigo 1.019 inciso I CPC”, aduzindo que “trata-se, na origem, de execução individual relativa ao título judicial formado na ação coletiva nº 2000.51.01.001586-1, ajuizada pela ASDNER, que tramitou na 28ª VF/RJ, referente ao pagamento do reajuste de 3,17% aos seus substituídos, servidores da Polícia Rodoviária Federal, conforme termos do julgado daquele feito. No caso em apreço, os exequentes são servidores públicos oriundos do Ministério dos Transportes (atual Ministério da Infraestrutura), de cargos da estrutura de pessoal do Ministério dos Transportes, como se depreende das fichas financeiras acostadas aos autos (JFRJ, Evento 1, PROC2 a PROC6), e não inerentes às carreiras da Polícia Rodoviária Federal. Improsperável se afigura a execução, haja vista que o título judicial não beneficiou os exequentes, já que eram servidores vinculados ao Ministério dos Transportes, não estando contemplados no título judicial, da ação coletiva nº 2000.51.01.001586-1. Veja-se, com atenção, que a ASDNER ajuizou 2 ações distintas, com mesmo pedido, objetivando o pagamento do reajuste de 3,17%, contudo, distinguindo-se os servidores da Polícia Rodoviária Federal para a ação nº 2000.51.01.001586-1, da 18ª VF/RJ, e os servidores do Ministério dos Transportes para a ação nº 2000.5101001587-3, da 1ª VF/RJ. Na petição inicial da ação nº 2000.51.01.001586-1, a ASDNER delimitou expressamente a sua atuação ‘na qualidade de substitua processual de seus associados (servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal)’. Por sua vez, em petição apresentada naqueles autos, a ASDNER esclareceu que foram ajuizadas duas ações distintas: a de nº 2000.5101001586-1, voltada a beneficiar o servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, e a de nº 2000.5101001587-3, relacionada aos servidores do Ministério dos Transportes. A Associação indicou expressamente, como motivo para afastar a prevenção, as duas demandas ajuizadas, razão pela qual ambas foram submetidas à livre distribuição. O processo que trata dos servidores do Ministério dos Transportes/DNER é outro, de nº 2000.5101001587-3, da 1ª VF/RJ, não podendo, assim, esses servidores do Ministério dos Transportes/DNER utilizarem-se do título na ação nº 2000.5101001586-1 para a sua pretensão executória, pena de violação à coisa julgada. Bem assim, a sentença proferida naqueles autos decidiu a causa nos limites propostos pela Associativa autora, fazendo menção em diversos pontos ao pedido relacionado aos integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal”, fazendo menção ao acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada desse Colendo TRF-2ª Região, que analisou a demanda em comento, em sede de segunda grau de jurisdição, sustentando que “referido acórdão transitou em julgado em 16/12/2014. Dessa forma, os substituídos naquela demanda foram servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, exclusivamente, e não servidores do DNER/Ministério dos Transportes, que veicularam pedido em processo distinto - nº 2000.5101.001587-3. Por conseguinte, não há dúvidas que o título judicial formado na ação coletiva nº 2000.51.01.001586-1 tem como destinatários exclusivamente os servidores da carreira de Policial Rodoviário Federal, não abarcando todos os filiados da Associação ASDNER”, tecendo comentários a respeito da “delimitação subjetiva”, mencionando os artigos 2º, 141, 489, §3º, 492, 502, 503 e 509, §4º, todos do CPC, bem como o artigo 5º, inciso XXXVI, da Magna Carta de 1988, defendendo que seria “irrefutável, na simples leitura das peças processuais, que a ASDNER, quando propôs a ação coletiva em referência, não o fez como substituto processual de toda a categoria, mas como substituto processual dos servidores filiados integrantes da carreira da Polícia Rodoviária Federal. A própria Associação impôs o limite subjetivo à coisa julgada, desde a inicial”, requerendo, ao final, a concessão de efeito suspensivo, assim como o provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, para “julgar extinta a execução, por imperiosa o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente e, consequentemente, da inexigibilidade do título, condenando-se a agravada ao pagamento dos ônus da sucumbência, na forma do artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC”.
Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (TRF2, Evento 2, DESPADEC1).
A agravada apresentou contrarrazões (TRF2, Evento 11, CONTRAZ1).
O MPF oficiou pela não intervenção no feito (TRF2, Evento 15, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação oferecida pela ora recorrente, determinando “o prosseguimento da execução no valor total de R$ 26.284,43”.
Com efeito, melhor analisando a espécie, revejo o posicionamento adotado quando proferi decisão indeferindo o efeito suspensivo ao recurso.
Ao que se apura dos autos, trata-se de execução individual de título executivo formado nos autos da ação coletiva 2000.51.01.001586-1, ajuizada pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (ASDNER) em face da União Federal, no bojo da qual foi julgado procedente o pedido para “condenar a ré a implementar nos vencimentos/proventos dos substituídos da autora o índice residual de 3,17%, incidindo tal percentual sobre férias, gratificações natalinas e gratificações, pagando-lhes as diferenças daí decorrentes acrescidas de correção monetária, nos termos da Lei 6.899/81, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tendo em vista que a ação foi ajuizada anteriormente ao advento da MP 2.180-35/2001, a contar da citação até o efetivo pagamento, descontando-se as parcelas pagas administrativamente a serem apuradas em fase de liquidação de sentença”.
Transitada em julgado, P. R. R. S. e OUTROS ingressaram em Juízo com pedido de cumprimento do título formado no bojo da ação coletiva.
Faz-se necessário pontuar que, a par da ação coletiva 2000.51.01.001586-1, a que se vincula a presente execução, a Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (ASDNER) ajuizou outra ação coletiva objetivando assegurar o pagamento do reajuste de 3,17% aos servidores associados, autuada sob o numero 20005101001587-3.
Insta destacar a existência de petição no bojo da ação coletiva 2000.5101.001586-1, por meio da qual a ASDNER sustentou a inexistência de prevenção em relação ao Processo nº 2000.5101001587-3, ao argumento de que, "apesar de ter o mesmo objeto do pedido, os substituídos processuais são servidores do DNER, enquanto na presente demanda, os substituídos processuais são servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. A associação autora anexou à petição a lista dos indivíduos a serem beneficiados com eventual título executivo (anexo 26 do evento 1 – JFRJ). Posteriormente instada à comprovação da autorização expressa dos substituídos, relacionando aqueles cujos interesses estavam sendo defendidos naquela demanda, a ASDNER fez juntar nova lista, mais abrangente que a anterior (anexo 27 do evento 1 – JFRJ)".
Do exame dos autos, melhor analisando a matéria, filio-me ao entendimento que vem sendo adotado por esta Eg. Oitava Turma Especializada, no sentido de reconhecer a ilegitimidade dos filiados da ASDNER, não pertencentes aos quadros da Polícia Rodoviária Federal, para a propositura de execução individual da sentença coletiva proferida na ação coletiva 2000.5101.001586-1.
Não se desconhece do entendimento firmando pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232 RG/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, sob à sistemática do art. 543-B do CPC, no sentido de que as balizas subjetivas do título executivo judicial são definidas pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
Desse modo, somente os beneficiados pela sentença de procedência, efetivamente representados pela associação de classe, mediante comprovação da autorização expressa e da listagem de beneficiários, possuem legitimidade ativa para promover a execução do título judicial constituído na demanda coletiva.
Todavia, no caso vertente, importa considerar que o título formado no bojo da ação coletiva que ora se pretende executar delimitou o pedido aos associados pertencentes aos servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal constantes da listagem juntada aos autos, "o que deve ser observado, em consonância com o princípio da congruência (ou da adstrição), o que, diversamente do que sustenta a parte apelante, não foi desconsiderado pelo título exequendo (cf. fl. 851 – evento 30 – JFRJ)".
Com efeito, ainda que os exequentes integrem lista acostada aos autos, que, ao que tudo indica, abrange todos os servidores associados à ASDNER, tal fato não tem o condão de ampliar os efeitos da coisa julgada para todos os filiados da associação autora da ação coletiva em análise, pois, como visto, a condição de substituído está adstrita aos servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal constantes da lista juntada aos autos, o que não é o caso dos exequentes que, conforme demonstram os contracheques acostados aos autos, são vinculados ao Ministério dos Transportes/Infraestrutura.
Logo, no caso vertente, os exequentes não possuem legitimidade ativa ad causam para execução do julgado.
Constatada a ilegitimidade ativa ad causam, a impugnação oposta pela UNIÃO FEDERAL deve ser julgada procedente, para que seja extinta a execução proposta pelos ora exequentes.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para, reconhecida a ilegitimidade ativa dos exequentes, julgar extinta a execução principal.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000635258v2 e do código CRC 40166394.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 5/10/2021, às 15:14:47