Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0534214-15.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por MASSA FALIDA DE GELTEC COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em face de sentença do Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução em decorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, II, do CPC, condenando a União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

O Juízo de origem entendeu que:

 

“No presente caso, ao contrário do alegado pela excepta, houve inércia de sua parte no curso dos autos. Neste sentido, em 10/10/08, houve a citação por edital (103), interrompendo-se o lapso prescricional, nos termos do precedente colacionado. Após esse evento, foi apresentado requerimento de penhora no rosto dos autos do processo falimentar em 20/07/2009 (evento 106), tendo em seguida o juízo despachado no sentido de pedir esclarecimento ao exequente, na medida em que o número informado se referia a carta precatória devolvida ao deprecante (evento 107). Após, houve peticionamento da exequente, em 31/03/2010, informando que requereu certidão de inteiro teor ao juízo falimentar e pugnando por nova vista (evento 108). Desde então, não houve qualquer manifestação profícua da exequente nos presentes autos.

Neste sentido, após o mencionado requerimento de nova vista, a exequente foi intimada em duas ocasiões sucessivas, a primeira, quando da digitalização do feito e, a segunda, para requerer o que entendesse cabível, sob pena de suspensão da execução, tendo se quedado inerte em ambas as oportunidades (certidões de decurso de prazo em eventos 117 e 125).

Ante a inércia da exequente, o feito foi submetido a suspensão, nos termos do art. 40, da LEF (evento 118), em 12/05/2014, já se encontrando, na presente data, atingido pela prescrição intercorrente.”

 

Por fim, considerando a inexistência de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, concluiu pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.

Considerando o valor atualizado da causa, o Juízo submeteu o presente feito à remessa necessária.

Por sua vez, MASSA FALIDA DE GELTEC COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA alega, em síntese, que a redação do § 3º do artigo 85 do CPC previu que a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade devem seguir obrigatoriamente os patamares mínimos e máximos estabelecidos nos incisos do § 3º do artigo 85 do referido Código.

Aduz que a sentença recorrida, ao fixar os honorários nos termos do §8 do artigo 85, violou o princípio da legalidade na medida em que afrontou expressa disposição legal.

Requer a modificação da sentença com a condenação da União em honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Como relatado, trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por MASSA FALIDA DE GELTEC COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em face de sentença do Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução em decorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, II, do CPC, condenando a União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

A questão posta à apreciação desta corte cinge-se em verificar a ocorrência da prescrição em execução fiscal.

O Superior Tribunal de Justiça, através da 1ª Seção, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, firmou diversas teses a respeito do tema da prescrição intercorrente do art. 40 e parágrafos da LEF.

Pela sua extrema relevância, trago à baila a ementa do julgado:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) [grifos nossos]

 

Os trechos acima grifados são os que tocam especialmente à divergência posta na presente execução.

Fazendo uma síntese das teses fixadas pelo STJ, conclui-se que a intimação que se mostra essencial, cuja ausência encerra prejuízo presumido à exequente, é aquela que informa a Fazenda da não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, na forma do art. 40, caput, da LEF.

Essa intimação, considerada imprescindível pelo julgado repetitivo, foi efetivamente realizada em 15/12/2008 (evento103, OUT25, fls.10), quando a União tomou ciência de que frustrada a tentativa de citação da parte executada bem como da não localização de seus bens. A partir da ciência, pela exequente, da frustração das diligências de localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, passou a correr automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão e, após, iniciou-se incontinenti o decurso do lustro prescricional, contagem esta que se dá independentemente de petição da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial nesse sentido.

Isso porque, como já se viu no julgamento repetitivo supratranscrito,

 

“havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.

 

Conforme o julgamento repetitivo, apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.

Portanto, incorreta a tese de que diligências infrutíferas bastariam para interromper o lustro prescricional.

Desse modo, mostra-se acertado o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo juízo a quo já que decorridos mais de cinco anos desde a data do arquivamento, sem o encontro do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 40, §4º, da LEF, até a data da sentença, em 16/03/2021 (evento139).

É importante consignar que foi requerido pela União Federal a penhora no rosto dos autos do processo falimentar da sociedade devedora. Todavia, não há nos autos notícias de a referida penhora tenha sido efetivada, nem mesmo reserva de crédito.

É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a existência de penhora no rosto dos autos do processo falimentar impõe a paralisação do executivo fiscal até que se verifique a possibilidade de satisfação do crédito, sem que essa paralisação seja imputada à inércia do ente público, para efeito de decretação de prescrição intercorrente. Nesse sentido:

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DE AÇÃO DE FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DESFECHO DO PROCESSO FALIMENTAR. DEVER LEGAL IMPUTADO AO EXEQUENTE. INÉRCIA INEXISTENTE.

1. O acórdão recorrido consignou: "O Fisco não logrou comprovar que a espera até o julgamento colegiado deste agravo lhe trará dano irreparável ou de difícil reparação. Pelo contrário, não vislumbro qualquer dano, na medida em que independentemente da fundamentação legal para a suspensão do feito, o curso do executivo permanecerá suspenso, uma vez que o crédito tributário está habilitado na falência. Assim, nesse momento, entendo que a antecipação da tutela não terá qualquer efeito prático que lhe justifique".

2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a existência de penhora no rosto dos autos do processo falimentar impõe à Fazenda Pública a paralisação do executivo fiscal até que se verifique a possibilidade de satisfação do crédito, sem que essa paralisação seja imputada à inércia do ente público, para efeito de decretação de prescrição intercorrente.

3. Recurso Especial não provido.

(REsp 1682552/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DE AÇÃO DE FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DESFECHO DO PROCESSO FALIMENTAR. DEVER LEGAL IMPUTADO AO EXEQUENTE. INÉRCIA INEXISTENTE. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE SUPERIOR. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO: LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO CREDOR.

1. A jurisprudência desta Corte reconhece a prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário, visto que a penhora dos valores no rosto nos autos da falência, ou a habilitação do crédito fazendário no mesmo processo, impõe à Fazenda Pública uma única atitude: aguardar o término da ação de falência.

2. A paralização da ação de execução fiscal por determinação legal ou judicial obsta a fluência do prazo prescricional, mormente quando a culpa pela paralização não pode ser imputada ao credor. Precedentes.

3. Esta Corte superior já decidiu que "a questão relacionada à necessidade de tratamento da prescrição tributária em sede de Lei Complementar, tendo em vista o mandamento contido no art. 146, III, 'b' da Constituição da República, o que afastaria, assim, a aplicação do art. 219, § 1o. do CPC, por se tratar de matéria constitucional, não encontra neste Superior Tribunal de Justiça a competência necessária para sua solução, sendo esta, como se sabe, afeta ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a da Carta Magna" (AgRg no REsp 12.65025/RS, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17.11.2011, Dje de 10.2.2012).

4. A caracterização da prescrição requer a ocorrência do lapso temporal associado à efetiva inércia do exequente, de modo que a lei de falência ou a decisão judicial, longe de disciplinarem questão atinente ao prazo prescricional, estabelecem relação direta com o requisito de atuação do credor, inviabilizando sua atividade no processo.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1393813/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014).

 

Desse modo, uma vez que não comprovada a existência de penhora no rosto dos autos no processo falimentar, a manutenção da sentença de extinção pela prescrição intercorrente é medida que se impõe.

 

Quanto ao recurso de MASSA FALIDA DE GELTEC COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.

 

Em relação à condenação da Fazenda Pública em honorários nas hipóteses como a dos autos, vinha firmando o meu entendimento no sentido de sua isenção em qualquer hipótese, a partir de uma interpretação literal e isolada do § 1º, do art. 19 da Lei nº 10.522/02, de julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta 3ª Turma Especializada.

No entanto, o atual entendimento do STJ em relação à não aplicabilidade do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02 às execuções fiscais, mereceu uma análise mais detalhada que justificou a mudança de meu posicionamento em certos casos, como se verá adiante.

Estabelece o art. 19 da Lei nº 10.522/02:

Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:    (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - matérias de que trata o art. 18;

II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - (VETADO).                            (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)

IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade;   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando:    (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso     repetitivo; ou   (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)

b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e   (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)

VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1o  Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:                       (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou                     (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.                           (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

 

Ocorre que, de uma leitura sistemática do art. 19 da Lei nº 10.522/02, e não de seu parágrafo primeiro isoladamente, verifica-se que ali se estabelece em que hipóteses a Fazenda Pública está dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos e autorizada a desistir de recursos já interpostos, hipóteses vinculadas a temas já intensamente debatidos na jurisprudência. E da mesma forma, encontra-se a isenção de honorários, vinculada às referidas hipóteses. Assim, se não estivermos diante dessas hipóteses, é de se afastar a aplicação do dispositivo.

Assim, analisando a evolução jurisprudencial e refletindo melhor sobre o tema, concluo que é o exame do caso concreto que irá possibilitar a aplicação da isenção de honorários por força do reconhecimento do pedido em sede de embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade. Isto porque deve-se temperar os princípios da causalidade e sucumbência, com as hipóteses previstas no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02. Não sendo o caso específico daquelas hipóteses, deverá arcar com os ônus da sucumbência. E a meu ver, este tem sido o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.

As hipóteses previstas nos incisos do art. 19 da Lei nº 10.522/02 estão necessariamente vinculadas a uma mudança jurisprudencial que estabelece uma alteração no comportamento processual da Fazenda Nacional. Assim, questões como o reconhecimento tardio de inexistência de débito, irregularidades nas CDAs e até mesmo, em alguns casos, o próprio reconhecimento de prescrição, não estariam ali inclusos, afastando, em consequência, o benefício da isenção de honorários prevista no § 1ºdo dispositivo. São exemplos de casos em que a cobrança fiscal se desconstitui em virtude do sucesso da defesa técnica apresentada pelo contribuinte, o que merece e deve ser remunerado pela parte sucumbente, ainda que a Fazenda Nacional reconheça a pretensão, porquanto deu causa injustificada à cobrança ou à sua manutenção.

Assim, a aplicação da isenção de honorários, passa necessariamente pelo exame, no caso concreto, da presença de uma das hipóteses dos incisos do art. 19 da Lei nº 10.522/02.

Também a circunstância de o CPC/2015 passar a regular, em seu art. 90, caput e § 4º, a fixação de honorários advocatícios nos casos de reconhecimento do pedido, não implica a revogação do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02.

Essa situação encontra-se regulada no art. 1º da Lei nº 6.830/80, que expressamente define como especial o rito da execução fiscal e remeta ao CPC de forma subsidiária. E, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/42, a lei nova que estabeleça disposições gerais, a par das existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

Assim, em razão do princípio da especialidade, os honorários advocatícios de sucumbência devidos em embargos à execução fiscal, no caso de reconhecimento do pedido, devem observar a legislação específica correlata – o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02, e não a regra geral prevista no CPC/2015, se o reconhecimento do pedido decorrer das hipóteses expressamente ali previstas.

Na hipótese dos autos, por não atender aos ditames do artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02, cabível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios.

É que, intimada para se manifestar sobre o pedido de extinção da execução em função da prescrição intercorrente, a Exequente expressamente resistiu ao pedido, aduzindo a existência de parcelamento (que fora extinto em 2002), bem como a suspensão da execução em virtude da reserva de crédito no processo falimentar, fato não comprovado nos autos. Restou sucumbente, portanto, a Fazenda Nacional, de modo que deve arcar com os honorários advocatícios.

No que tange ao valor, deve-se atentar ao disposto no art. 85 e seus parágrafos, do CPC/2015:

 

Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...)

§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. (...).

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

 

Como se vê, o Código de Processo Civil estabeleceu uma sistemática objetiva e concreta para a fixação dos honorários de sucumbência.

Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a base de cálculo da verba honorária será o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, § 3º).

Por sua vez, a hipótese de apreciação equitativa só tem cabimento quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).

No caso, não há se falar em baixo valor da causa, tampouco em inestimável ou irrisório proveito econômico, não sendo o caso, portanto, de fixação da verba mediante apreciação equitativa. Por outro lado, embora não haja condenação, é possível identificar facilmente o "proveito econômico", estando este diretamente relacionado com o valor da causa.

Assim, deve a União Federal/Fazenda Nacional ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

O valor da causa apontado na inicial é de R$ 2.747,511,97 (dois milhões, setecentos e quarenta e sete mil, quinhentos e onze reais e noventa e sete centavos), em 25/04/2005.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e DAR PROVIMENTO recurso de MASSA FALIDA DE GELTEC COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, para condenar a União Federal/Fazenda Nacional em honorários advocatícios, nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º, do artigo 85, do CPC.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000593503v2 e do código CRC 5c4641bf.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0534214-15.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir do eminente Relator, quanto à quantificação da verba honorária, pelas razões a seguir expostas.

Entendeu o eminente relator por negar provimento à remessa necessária e por dar provimento ao recurso de MASSA FALIDA DE GELTEC COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, “para condenar a União Federal/Fazenda Nacional em honorários advocatícios, nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º, do artigo 85, do CPC”, ao fundamento de que o CPC/15 estabeleceu uma sistemática objetiva e concreta para a fixação dos honorários advocatícios e que a hipótese de apreciação equitativa só tem cabimento quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não é a hipótese dos autos.

Contudo, a remessa necessária deve ser provida, em parte, e o recurso da autora desprovido.

Em que pese o posicionamento do eminente relator e da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.746.072/RJ, e embora a regra seja a aplicação do § 3º do art. 85 do CPC/2015, a Ministra Maria Isabel Gallotti, no julgamento do REsp nº 1.731.617, em 15/05/2018, assentou que eventuais peculiaridades do caso concreto podem justificar a invocação, por analogia, da norma do § 8º, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.

A incidência do juízo equitativo justifica-se tanto na hipótese de valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso de quantia exorbitante, de outro, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que compõe as Turmas de Direito Público e a Primeira Seção, decidiu que a interpretação literal do art. 85, § 3º, do CPC não pode ser realizada isoladamente, razão pela qual o arbitramento do valor dos honorários advocatícios, a partir de critérios equitativos, deve ser, também, observado, conforme a ementa a seguir transcrita:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR CRITÉRIOS DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Turma do STJ já declarou, recentemente, que a interpretação literal do dispositivo não pode ser realizada isoladamente, razão pela qual o arbitramento do valor a partir de critérios equitativos deve ser, também, observado. 2. O Tribunal de origem utilizou-se da apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do CPC/2015, valendo-se dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Aplica-se o entendimento desta Corte no sentido de que, na apreciação equitativa, o magistrado não está restrito aos limites percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, e que a sua revisão implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.”

(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1.487.778/SP, proc. nº 20190107038-1, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 24/09/2019, DJe de 26/09/2019)

 

No caso apreciado no citado AgInt no AREsp 1.487.778/SP, o Tribunal de origem utilizou-se da apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, valendo-se dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme excertos do acórdão transcrito, in verbis: 

 

“Cumpre consignar que inexiste óbice, in casu, à fixação de honorários por equidade, eis que, considerando-se o valor da causa (RS 617.887, 97 - fls. 33) atualizado, a adoção de percentual previsto no § 3º do artigo 85 do N.C.P.C., ainda que estabelecido no mínimo legalmente previsto, implicaria em valores absolutos e atualizados, em mais de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Essa importância, sem nenhum demérito ao excelente trabalho desempenhado pelas procuradoras da apelante, mostra-se desproporcional à complexidade da causa (questão exclusivamente de direito) e a curta duração do processo (ação ajuizada em 16.02.2017), ressaltando tratar-se de autos digitais. Assim, as nobres procuradoras da recorrente, embora atuando diligentemente, não tiveram grande trabalho na defesa da apelante, haja vista que, como antes discorrido, a matéria debatida é simples e o tempo despendido foi pequeno. A adoção de outro parâmetro, que não a equidade, revelar-se-ia, portanto, extremamente desproporcional e desarrazoado em comparação aos serviços efetivamente prestados, o que redundaria em flagrante enriquecimento indevido, não sendo esse o escopo da legislação processual cm vigor, salientando-se que para fixação da verba honorária devem ser considerados os critérios objetivos estabelecidos nos incisos do § 2o do artigo 85 do N.C.P.C.”

 

Nesse diapasão, convém citar, ainda, o seguinte julgado da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que apreciou caso semelhante:

 

“PROCESSUAL  CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM  DÍVIDA  ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE  O  VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE.

1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo para os honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecendo  novos  parâmetros  objetivos para a fixação da verba, com  a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica  da  demanda  (§  2º),  inclusive  nas causas envolvendo a Fazenda  Pública  (§  3º),  de  modo  que,  na  maioria dos casos, a avaliação  subjetiva  dos  critérios  legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido.

2.  Não  é  possível  exigir  do  legislador  que  a  tarifação  dos honorários  advocatícios  por  ele  criada  atenda com razoabilidade todas  as  situações  possíveis,  sendo certo que a sua aplicação em alguns feitos pode gerar distorções.

3.  Não  obstante  a  literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes  de  quaisquer  ônus,  a jurisprudência desta Corte Superior, sopesando  a  necessidade  de remunerar a defesa técnica apresentada pelo  advogado  do  executado  em  momento  anterior ao cancelamento administrativo   da  CDA,  passou  a  admitir  a  fixação  da  verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ.

4.  A  necessidade de deferimento de honorários advocatícios em tais casos  não  pode  ensejar  ônus  excessivo  ao  Estado,  sob pena de esvaziar,  com  completo, o disposto no art. 26 da LEF, o que poderá resultar  na demora no encerramento de feitos executivos infundados, incentivando,  assim,  a  manutenção  do estado de litigiosidade, em prejuízo dos interesses do executado.

5.   O   trabalho   que  justifica  a  percepção  de  honorários  em conformidade  com  a  tarifação  sobre a dimensão econômica da causa contida  no art. 85, § 3º, do CPC é aquele que de alguma forma tenha sido  determinante  para  o sucesso na demanda, sendo certo que, nos casos  de  extinção com base no art. 26 da LEF, não é a argumentação contida na petição apresentada pela defesa do executado que respalda a  sentença  extintiva  da  execução  fiscal, mas sim o cancelamento administrativo da CDA, o qual, segundo esse dispositivo, pode se dar "a qualquer título".

6. Hipótese em que a aplicação do § 3º do art. 85 do CPC permitiria, em  tese,  que a apresentação de uma simples petição na execução, de caráter   meramente  informativo  (suposta  causa  de  suspensão  da exigibilidade  do  crédito  tributário),  cujo  teor  nem sequer foi mencionado  na  sentença extintiva, a qual se fundou no cancelamento administrativo  da  inscrição  em  Dívida  Ativa  (art.  26 da LEF), ensejaria  verba honorária mínima exorbitante em desfavor da Fazenda Pública municipal.

7. Da sentença fundada no art. 26 da LEF, não é possível identificar objetiva  e  direta  relação  de  causa  e efeito entre a atuação do advogado   e  o  proveito  econômico  obtido  pelo  seu  cliente,  a justificar  que  a verba honorária seja necessariamente deferida com essa  base  de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de  equidade  do  magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica  hipótese  dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade  e  da  proporcionalidade  preconizados  no art. 8º do CPC/2015.

8.  A  aplicação  do  juízo  de  equidade  na  hipótese vertente não caracteriza  declaração  de  inconstitucionalidade  ou  negativa  de vigência  do  §  3º  do  art.  85  do  CPC/1973,  mas  interpretação sistemática  de  regra  do  processo  civil  orientada  conforme  os princípios  constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, tal  como  determina  hoje  o  art.  1º do CPC/2015, pois fugiria do alcance  dos  referidos  princípios  uma  interpretação  literal que implicasse  evidente  enriquecimento sem causa de um dos sujeitos do processo,  sobretudo,  no  caso  concreto,  em  detrimento do erário municipal, já notoriamente insuficiente para atender as necessidades básicas da população.

9. Recurso especial não provido.”

(STJ, 1ª Turma, REsp 1.795.760/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado em 21/11/2019, DJe de 03/12/2019)

 

A respeito do tema, cito os seguintes precedentes deste Tribunal:

 

“ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PROPOSTA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM FACE DA UNIÃO FEDERAL. CUSTEIO DO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DOS ALUNOS DA REDE FEDERAL DE ENSINO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO.

[...]

5. Quanto aos honorários, há que ser dada interpretação sistêmica ao novo CPC, observando-se também quanto à fixação das verbas sucumbências a orientação feral de aplicação das normas de que trata o art. 8º do Novo Código, segundo o qual "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Ainda que o §8º do art. 85 do NCPC contemple de forma expressa apenas a possibilidade de o arbitramento da verba honorária ser feito por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, há que ser observada a ratio da referida norma para que, diante de valores da causa muito altos, não seja imposta às partes uma condenação excessiva de honorários.

6. O valor fixado em sentença, a título de honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, de R$5.300.008,00 (cinco milhões, trezentos mil e oito reais), revela-se excessiva à justa remuneração do profissional, tendo em vista o trabalho desempenhado na causa, que possui baixa complexidade, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

7. Remessa necessária e apelação do Estado do Rio de Janeiro parcialmente providas.”

(TRF – 2ª Região, 8ª Turma Especializada, AC 0220669-28.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 24/07/2019)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, §8º DO CPC. IMPROVIMENTO.

(...)

3. O art. 85 do CPC, que trata dos honorários advocatícios, deve ser interpretado a partir da análise do sistema no qual está inserido, sendo considerado seu conjunto, de modo que os critérios estabelecidos em seus parágrafos e incisos sejam aplicados à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com amparo no art. 5º, da Constituição Federal, princípios estes que devem ser considerados na aplicação da toda e qualquer norma infraconstitucional.

4. Ainda que o §8º do art. 85 do CPC refira-se somente à possibilidade de fixação de honorários por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, há que ser observada a ratio da referida norma para que, diante de valores da causa muito altos não seja imposta às partes uma condenação excessiva de honorários.

5. Apelação cível conhecida e improvida.”

(TRF – 2ª Região, 6ª Turma Especializada, AC 0007139-47.2017.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 15/10/2019)

 

Com efeito, a interpretação do art. 85, § 3º, do CPC não pode ser realizada isoladamente, sem observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade preconizados no art. 8º do CPC, tal como determina o art. 1º do mesmo diploma legal, considerando os critérios estabelecidos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.

A aplicação pura e simples dos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC sobre o proveito econômico, como fixado pelo eminente relator, à vista do alto valor da causa (R$ 2.747.511,97, em 04/2005), ensejaria uma condenação de mais de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), como ressaltado na sentença, que se mostra totalmente desproporcional ao trabalho desempenhado, consubstanciado na apresentação de uma petição simples de exceção de pré-executividade.

Ressalte-se que a exceção de pré-executividade, fundamentada em matéria pacificada na jurisprudência, no caso o REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apresentada mais de quinze anos após o ajuizamento da execução, não pode propiciar ao patrono da Massa Falida da GELTEC COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA elevadíssimo valor a título de honorários advocatícios, sob pena de acarretar enriquecimento sem causa, em detrimento do Erário, notoriamente insuficiente para atender às necessidades básicas da população, considerando, inclusive, a dívida milionária da executada, que deixou de ser paga.

Cabe destacar que não há que se falar em proveito econômico na hipótese vertente, na medida em que a sociedade executada teve sua falência decretada, há anos sem qualquer atividade e não há patrimônio para adimplir suas dívidas.

Dessa forma, diante dos parâmetros estabelecidos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da causa, que não é complexa, o trabalho desenvolvido, consubstanciado na apresentação de petição de pouca complexidade em 07/2020, o tempo de tramitação após a exceção de pré-executividade, que não foi elevado, de forma eletrônica, reduzo os honorários advocatícios para R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos dos artigos 8º e 85, § 8º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação e de DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, para reduzir a verba honorária para R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos dos artigos 8º e 85, § 8º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000632501v2 e do código CRC 5e92fd4b.

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Documento:20000635173
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0534214-15.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MASSA FALIDA.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE.

1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela sociedade executada, visando à reforma da sentença, que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução em decorrência da prescrição intercorrente, condenando a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

2. Há que se manter a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, com base no REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, já que decorridos mais de cinco anos desde a data do arquivamento, sem o encontro do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 40, §4º, da LEF, até a prolação da sentença, em 16/03/2021.

3. Quanto aos honorários advocatícios, a interpretação do art. 85, § 3º, do CPC não pode ser realizada isoladamente, sem observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade preconizados no art. 8º do CPC, tal como determina o art. 1º do mesmo diploma legal, considerando os critérios estabelecidos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.

4. A aplicação pura e simples dos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC, à vista do alto valor da causa, ensejaria uma condenação desproporcional ao trabalho desempenhado, implicando em enriquecimento sem causa.

5. A exceção de pré-executividade, fundamentada em matéria pacificada na jurisprudência, no caso o REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apresentada mais de quinze anos após o ajuizamento da execução, não pode propiciar ao patrono da Massa Falida elevadíssimo valor a título de honorários advocatícios, sob pena de acarretar enriquecimento sem causa, em detrimento do Erário, notoriamente insuficiente para atender às necessidades básicas da população, considerando, inclusive, a dívida milionária da executada, que deixou de ser paga.

6. Reduzidos os honorários advocatícios fixados na sentença, por se mostrarem desproporcionais.

7. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

8. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator que negava provimento à remessa necessária e dava provimento à apelação, NEGAR PROVIMENTO à apelação e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, para reduzir a verba honorária para R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos dos artigos 8° e 85, § 8°, do CPC, nos termos do voto divergente da Desembargadora Federal CLÁUDIA NEIVA, acompanhada pelo Juiz Federal Convocado ADRIANO SALDANHA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000635173v3 e do código CRC 1a6f4306.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/08/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 0534214-15.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/08/2021, na sequência 66, disponibilizada no DE de 23/07/2021.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR QUE NEGAVA PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DAVA PROVIMENTO À APELAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), NOS TERMOS DOS ARTIGOS 8° E 85, § 8°, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLÁUDIA NEIVA, ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO ADRIANO SALDANHA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 09 - Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA.

Divergência - GABINETE 09 - Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação  e de DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, para reduzir a verba honorária para R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos dos artigos 8° e 85, § 8°, do CPC.



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