Apelação/Remessa Necessária Nº 0534214-15.2005.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por MASSA FALIDA DE GELTEC COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em face de sentença do Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução em decorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, II, do CPC, condenando a União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O Juízo de origem entendeu que:
“No presente caso, ao contrário do alegado pela excepta, houve inércia de sua parte no curso dos autos. Neste sentido, em 10/10/08, houve a citação por edital (103), interrompendo-se o lapso prescricional, nos termos do precedente colacionado. Após esse evento, foi apresentado requerimento de penhora no rosto dos autos do processo falimentar em 20/07/2009 (evento 106), tendo em seguida o juízo despachado no sentido de pedir esclarecimento ao exequente, na medida em que o número informado se referia a carta precatória devolvida ao deprecante (evento 107). Após, houve peticionamento da exequente, em 31/03/2010, informando que requereu certidão de inteiro teor ao juízo falimentar e pugnando por nova vista (evento 108). Desde então, não houve qualquer manifestação profícua da exequente nos presentes autos.
Neste sentido, após o mencionado requerimento de nova vista, a exequente foi intimada em duas ocasiões sucessivas, a primeira, quando da digitalização do feito e, a segunda, para requerer o que entendesse cabível, sob pena de suspensão da execução, tendo se quedado inerte em ambas as oportunidades (certidões de decurso de prazo em eventos 117 e 125).
Ante a inércia da exequente, o feito foi submetido a suspensão, nos termos do art. 40, da LEF (evento 118), em 12/05/2014, já se encontrando, na presente data, atingido pela prescrição intercorrente.”
Por fim, considerando a inexistência de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, concluiu pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
Considerando o valor atualizado da causa, o Juízo submeteu o presente feito à remessa necessária.
Por sua vez, MASSA FALIDA DE GELTEC COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA alega, em síntese, que a redação do § 3º do artigo 85 do CPC previu que a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade devem seguir obrigatoriamente os patamares mínimos e máximos estabelecidos nos incisos do § 3º do artigo 85 do referido Código.
Aduz que a sentença recorrida, ao fixar os honorários nos termos do §8 do artigo 85, violou o princípio da legalidade na medida em que afrontou expressa disposição legal.
Requer a modificação da sentença com a condenação da União em honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Como relatado, trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por MASSA FALIDA DE GELTEC COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em face de sentença do Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução em decorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, II, do CPC, condenando a União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A questão posta à apreciação desta corte cinge-se em verificar a ocorrência da prescrição em execução fiscal.
O Superior Tribunal de Justiça, através da 1ª Seção, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, firmou diversas teses a respeito do tema da prescrição intercorrente do art. 40 e parágrafos da LEF.
Pela sua extrema relevância, trago à baila a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) [grifos nossos]
Os trechos acima grifados são os que tocam especialmente à divergência posta na presente execução.
Fazendo uma síntese das teses fixadas pelo STJ, conclui-se que a intimação que se mostra essencial, cuja ausência encerra prejuízo presumido à exequente, é aquela que informa a Fazenda da não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Essa intimação, considerada imprescindível pelo julgado repetitivo, foi efetivamente realizada em 15/12/2008 (evento103, OUT25, fls.10), quando a União tomou ciência de que frustrada a tentativa de citação da parte executada bem como da não localização de seus bens. A partir da ciência, pela exequente, da frustração das diligências de localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, passou a correr automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão e, após, iniciou-se incontinenti o decurso do lustro prescricional, contagem esta que se dá independentemente de petição da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial nesse sentido.
Isso porque, como já se viu no julgamento repetitivo supratranscrito,
“havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
Conforme o julgamento repetitivo, apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Portanto, incorreta a tese de que diligências infrutíferas bastariam para interromper o lustro prescricional.
Desse modo, mostra-se acertado o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo juízo a quo já que decorridos mais de cinco anos desde a data do arquivamento, sem o encontro do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 40, §4º, da LEF, até a data da sentença, em 16/03/2021 (evento139).
É importante consignar que foi requerido pela União Federal a penhora no rosto dos autos do processo falimentar da sociedade devedora. Todavia, não há nos autos notícias de a referida penhora tenha sido efetivada, nem mesmo reserva de crédito.
É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a existência de penhora no rosto dos autos do processo falimentar impõe a paralisação do executivo fiscal até que se verifique a possibilidade de satisfação do crédito, sem que essa paralisação seja imputada à inércia do ente público, para efeito de decretação de prescrição intercorrente. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DE AÇÃO DE FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DESFECHO DO PROCESSO FALIMENTAR. DEVER LEGAL IMPUTADO AO EXEQUENTE. INÉRCIA INEXISTENTE.
1. O acórdão recorrido consignou: "O Fisco não logrou comprovar que a espera até o julgamento colegiado deste agravo lhe trará dano irreparável ou de difícil reparação. Pelo contrário, não vislumbro qualquer dano, na medida em que independentemente da fundamentação legal para a suspensão do feito, o curso do executivo permanecerá suspenso, uma vez que o crédito tributário está habilitado na falência. Assim, nesse momento, entendo que a antecipação da tutela não terá qualquer efeito prático que lhe justifique".
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a existência de penhora no rosto dos autos do processo falimentar impõe à Fazenda Pública a paralisação do executivo fiscal até que se verifique a possibilidade de satisfação do crédito, sem que essa paralisação seja imputada à inércia do ente público, para efeito de decretação de prescrição intercorrente.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1682552/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DE AÇÃO DE FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DESFECHO DO PROCESSO FALIMENTAR. DEVER LEGAL IMPUTADO AO EXEQUENTE. INÉRCIA INEXISTENTE. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE SUPERIOR. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO: LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO CREDOR.
1. A jurisprudência desta Corte reconhece a prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário, visto que a penhora dos valores no rosto nos autos da falência, ou a habilitação do crédito fazendário no mesmo processo, impõe à Fazenda Pública uma única atitude: aguardar o término da ação de falência.
2. A paralização da ação de execução fiscal por determinação legal ou judicial obsta a fluência do prazo prescricional, mormente quando a culpa pela paralização não pode ser imputada ao credor. Precedentes.
3. Esta Corte superior já decidiu que "a questão relacionada à necessidade de tratamento da prescrição tributária em sede de Lei Complementar, tendo em vista o mandamento contido no art. 146, III, 'b' da Constituição da República, o que afastaria, assim, a aplicação do art. 219, § 1o. do CPC, por se tratar de matéria constitucional, não encontra neste Superior Tribunal de Justiça a competência necessária para sua solução, sendo esta, como se sabe, afeta ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a da Carta Magna" (AgRg no REsp 12.65025/RS, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17.11.2011, Dje de 10.2.2012).
4. A caracterização da prescrição requer a ocorrência do lapso temporal associado à efetiva inércia do exequente, de modo que a lei de falência ou a decisão judicial, longe de disciplinarem questão atinente ao prazo prescricional, estabelecem relação direta com o requisito de atuação do credor, inviabilizando sua atividade no processo.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1393813/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014).
Desse modo, uma vez que não comprovada a existência de penhora no rosto dos autos no processo falimentar, a manutenção da sentença de extinção pela prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Quanto ao recurso de MASSA FALIDA DE GELTEC COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Em relação à condenação da Fazenda Pública em honorários nas hipóteses como a dos autos, vinha firmando o meu entendimento no sentido de sua isenção em qualquer hipótese, a partir de uma interpretação literal e isolada do § 1º, do art. 19 da Lei nº 10.522/02, de julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta 3ª Turma Especializada.
No entanto, o atual entendimento do STJ em relação à não aplicabilidade do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02 às execuções fiscais, mereceu uma análise mais detalhada que justificou a mudança de meu posicionamento em certos casos, como se verá adiante.
Estabelece o art. 19 da Lei nº 10.522/02:
Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - matérias de que trata o art. 18;
II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)
IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)
b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)
VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Ocorre que, de uma leitura sistemática do art. 19 da Lei nº 10.522/02, e não de seu parágrafo primeiro isoladamente, verifica-se que ali se estabelece em que hipóteses a Fazenda Pública está dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos e autorizada a desistir de recursos já interpostos, hipóteses vinculadas a temas já intensamente debatidos na jurisprudência. E da mesma forma, encontra-se a isenção de honorários, vinculada às referidas hipóteses. Assim, se não estivermos diante dessas hipóteses, é de se afastar a aplicação do dispositivo.
Assim, analisando a evolução jurisprudencial e refletindo melhor sobre o tema, concluo que é o exame do caso concreto que irá possibilitar a aplicação da isenção de honorários por força do reconhecimento do pedido em sede de embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade. Isto porque deve-se temperar os princípios da causalidade e sucumbência, com as hipóteses previstas no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02. Não sendo o caso específico daquelas hipóteses, deverá arcar com os ônus da sucumbência. E a meu ver, este tem sido o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
As hipóteses previstas nos incisos do art. 19 da Lei nº 10.522/02 estão necessariamente vinculadas a uma mudança jurisprudencial que estabelece uma alteração no comportamento processual da Fazenda Nacional. Assim, questões como o reconhecimento tardio de inexistência de débito, irregularidades nas CDAs e até mesmo, em alguns casos, o próprio reconhecimento de prescrição, não estariam ali inclusos, afastando, em consequência, o benefício da isenção de honorários prevista no § 1ºdo dispositivo. São exemplos de casos em que a cobrança fiscal se desconstitui em virtude do sucesso da defesa técnica apresentada pelo contribuinte, o que merece e deve ser remunerado pela parte sucumbente, ainda que a Fazenda Nacional reconheça a pretensão, porquanto deu causa injustificada à cobrança ou à sua manutenção.
Assim, a aplicação da isenção de honorários, passa necessariamente pelo exame, no caso concreto, da presença de uma das hipóteses dos incisos do art. 19 da Lei nº 10.522/02.
Também a circunstância de o CPC/2015 passar a regular, em seu art. 90, caput e § 4º, a fixação de honorários advocatícios nos casos de reconhecimento do pedido, não implica a revogação do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02.
Essa situação encontra-se regulada no art. 1º da Lei nº 6.830/80, que expressamente define como especial o rito da execução fiscal e remeta ao CPC de forma subsidiária. E, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/42, a lei nova que estabeleça disposições gerais, a par das existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Assim, em razão do princípio da especialidade, os honorários advocatícios de sucumbência devidos em embargos à execução fiscal, no caso de reconhecimento do pedido, devem observar a legislação específica correlata – o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02, e não a regra geral prevista no CPC/2015, se o reconhecimento do pedido decorrer das hipóteses expressamente ali previstas.
Na hipótese dos autos, por não atender aos ditames do artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02, cabível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios.
É que, intimada para se manifestar sobre o pedido de extinção da execução em função da prescrição intercorrente, a Exequente expressamente resistiu ao pedido, aduzindo a existência de parcelamento (que fora extinto em 2002), bem como a suspensão da execução em virtude da reserva de crédito no processo falimentar, fato não comprovado nos autos. Restou sucumbente, portanto, a Fazenda Nacional, de modo que deve arcar com os honorários advocatícios.
No que tange ao valor, deve-se atentar ao disposto no art. 85 e seus parágrafos, do CPC/2015:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...)
§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. (...).
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Como se vê, o Código de Processo Civil estabeleceu uma sistemática objetiva e concreta para a fixação dos honorários de sucumbência.
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a base de cálculo da verba honorária será o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, § 3º).
Por sua vez, a hipótese de apreciação equitativa só tem cabimento quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).
No caso, não há se falar em baixo valor da causa, tampouco em inestimável ou irrisório proveito econômico, não sendo o caso, portanto, de fixação da verba mediante apreciação equitativa. Por outro lado, embora não haja condenação, é possível identificar facilmente o "proveito econômico", estando este diretamente relacionado com o valor da causa.
Assim, deve a União Federal/Fazenda Nacional ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
O valor da causa apontado na inicial é de R$ 2.747,511,97 (dois milhões, setecentos e quarenta e sete mil, quinhentos e onze reais e noventa e sete centavos), em 25/04/2005.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e DAR PROVIMENTO recurso de MASSA FALIDA DE GELTEC COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, para condenar a União Federal/Fazenda Nacional em honorários advocatícios, nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º, do artigo 85, do CPC.
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