Apelação Cível Nº 5035747-87.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa oficial, que considero submetida, e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da sentença (Evento 26), proferida em 11/03/2020, pelo Juízo da 13ª Vara Federal/RJ, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o INSS a: i) computar como especial os períodos de 03/12/1998 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 31/12/2012 e 01/01/2013 a 07/01/2013; ii) converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/163.120.116-3) em aposentadoria especial, a partir da data de ajuizamento da ação (03/06/2019), bem como a pagar os atrasados devidos.
O magistrado de primeiro grau determinou: “as prestações atrasadas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e, a partir da citação, acrescidas de juros de mora, estes em consonância com o disposto pela Lei nº 11.960/2009 (Tema n.º 810, firmado pelo Eg. STF no RE 870.947/SE: Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20/11/2017)”.
Foi concedida, na sentença, a antecipação dos efeitos da tutela determinando a imediata implantação do benefício.
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, excluídas as parcelas vincendas.
Custas na forma da lei.
Em suas razões recursais (Evento 34), sustenta o INSS, em síntese: i) o reconhecimento da remessa necessária, diante da iliquidez da sentença; ii) a necessidade de apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho, em relação ao agente nocivo ruído; iii) a ausência de legislação federal que reconheça como especial o tempo trabalhado em refinaria de petróleo; iv) que o trabalho realizado em refinaria de petróleo, além de perigoso, deve ser nocivo à saúde do autor, para ser computado como tempo especial; v) a prévia existência de uma fonte de custeio como requisito indispensável para a concessão de qualquer benefício, inclusive da contagem do tempo especial; vi) a ausência de identificação do agente químico a que o autor teria ficado exposto, o que inviabiliza o enquadramento; vii) a diversidade das atividades desempenhadas pelo autor afasta a habitualidade e permanência da exposição; vii) os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados a partir da data da citação do INSS e não da DER ou do ajuizamento da ação, pois o PPP da REDUC, relativo ao período de 31/12/1998 a 02/08/2015, assinado em 30/07/2018, só foi trazido ao conhecimento da autarquia quando do ingresso da ação; viii) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI); ix) a aplicação do INPC como índice de correção monetária.
Contrarrazões do Apelado pela manutenção da sentença (Evento 42).
Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal manifestou desinteresse em opinar no feito (Evento 4).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da remessa oficial e da apelação interposta pelo INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
De acordo com a orientação consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, a remessa necessária somente pode ser dispensada se a sentença for líquida e certa. Sendo ilíquida a sentença proferida em desfavor do INSS, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo CPC. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO 543-C DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973). 2. O acórdão do Tribunal regional divergiu da orientação desta Corte Superior quanto ao cabimento do reexame necessário, pois considerou, por estimativa, que o valor da condenação não excederia 60 salários mínimos.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1648424/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Acompanhando o entendimento acima citado, este Eg. Tribunal Regional da 2ª Região, na sessão do Órgão Especial, realizada em 04/04/2018, aprovou o enunciado da Súmula nº 61, no sentido de que “Há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.”.
Quanto aos efeitos do recurso, apesar da regra prevista no art. 1.012 do CPC/2015, houve deferimento da tutela de urgência na sentença. Nessas hipóteses, conforme disposto no § 1º, V, do mencionado dispositivo, a sentença deve produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
Pelo exposto, o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, em conformidade com a regra do §1º, V, do art. 1.012 do CPC/2015.
Passo, portanto, ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
Para o reconhecimento de atividade especial deve-se adotar os seguintes parâmetros:
1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;
2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);
3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).
Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.
Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:
“PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."
(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).
Quanto ao agente nocivo ruído, registre-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.
A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Deve ser registrado, ainda, que, no caso do agente ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade, ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral, no sentido de que “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014).
Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (Evento 26).
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:
“(...)
Pedido
O autor ingressou com pedido administrativo objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 07/01/2013, NB 42/163.120.116-3 , tendo requerido o reconhecimento de atividades desempenhadas em condições especiais.
O INSS reconheceu como especial so períodos de 18/12/1979 a 30/06/1992 (2.4.2: marítimo) e de 01/07/1993 a 02/12/1998 (item 2.01.: ruído), ambos trabalhados junto à empresa PETROBRÁS S/A, tendo apurado um total de41 anos, 02 meses e 02 dias de tempo de contribuição (Análise e decisão técnica de atividade especial: evento 14, p. 115-116; Resumo de documentos para o cálculo de tempo de contribuição: evento 14, p. 119), razão pela qual concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, como os períodos especializados em sede administrativa são incontroversos, a controvérsia da presente ação, ajuizada em 03/06/2019, cinge-se à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que atualmente o autor recebe, em aposentadoria especial, com o pagamento das prestações atrasadas desde a data de entrada do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento da especialidade do seguintes período de trabalho:
(...)
Exame do caso concreto
Diante de todo o arcabouço fático-jurídico mencionado, passo à análise dos pedidos formulados pela parte autora.
Enquadramento de atividade perigosa: trabalhadores em unidade de processamento de refinarias
O Anexo 2 da Norma Regulamentadora n° 16, do Ministério do Trabalho e Emprego, considera como perigosas as atividades de todos os trabalhadores que operam em área de risco, e, dentre as áreas de risco elencadas no item 3 de tal anexo, constam as unidades de processamento de refinarias (faixa de 30 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação).
As refinarias de petróleo são ambientes propícios à ocorrência de acidentes de grandes proporções, tais quais explosões e vazamentos de gases tóxicos, ante o processamento de substâncias altamente tóxicas e inflamáveis.
Friso, desde logo, ser possível o reconhecimento da atividade especial perigosa a qualquer tempo, independentemente de inscrição em regulamento, desde que devidamente comprovada a exposição a agentes a riscos ou a agentes nocivos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. EFETIVA EXPOSIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, ao enfrentar o tema ali delimitado relativo à nocividade do agente físico eletricidade para fins de caracterização de tempo de serviço especial, reafirmou o entendimento de que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo. 2. Destarte, sendo o rol de atividades especiais meramente exemplificativo, pode o Magistrado reconhecer atividades que não estejam previstas de forma expressa nos Anexos dos Decretos regulamentares como insalubres, perigosas ou penosas, desde que tal situação seja devidamente comprovada. (...) (STJ, AgRg no AREsp 827072 / RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/032016, DJe 08/03/2016)
Tal entendimento, conforme ressaltado, se encontra consolidado no recurso especial representativo da controvérsia, que trata de outra situação de periculosidade (risco de choque elétrico de alta tensão), no RESP nº. 1306113/SC, julgado em 14/11/2012, publicado no DJE de 07/03/2013, decidido por unanimidade, cuja relatoria coube ao Exmo. Min. Herman Benjamin.
Ademais, diferentemente do que ocorre no caso da insalubridade, a caracterização da atividade perigosa independe da comprovação de exposição do trabalhador durante toda a jornada de trabalho, uma vez que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ou lesões, justificando o enquadramento como especial das ocupações comprovadamente perigosas, não havendo que se falar em intermitência.
Assim, considerando que as atividades previstas nos regulamentos como especiais são meramente exemplificativas, deve prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador, sobretudo quando comprovada a periculosidade por meio da documentação apta.
Enquadramento por agente nocivo específico: Ruído
(...)
Enquadramento por exposição a agente químico nocivo: Benzeno e seus compostos tóxicos
As operações e trabalhos permanentes onde haja exposição a benzeno eram enquadradas como especiais pelo item 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Anexo ao Decreto nº. 53.831/1964 e item 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) do Anexo I ao Decreto n° 83.080/1979.
No item 1.0.3 do Anexo IV aos Decretos n° 2.172/1997 e n° 3.048/1999 há previsão específica de especialização dos trabalhos com exposição a benzeno e seus compostos tóxicos, descrevendo as seguintes atividades exemplificativas como especiais: a) produção e processamento de benzeno; b) utilização de benzeno como matéria-prima em sínteses orgânicas e na produção de derivados; c) utilização de benzeno como insumo na extração de óleos vegetais e álcoois; d) utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes; e) produção e utilização de clorobenzenos e derivados; f) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha, e; g) fabricação e recauchutagem de pneumáticos.
Frise-se que na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos Para Humanos (LINACH) o benzeno consta como agente reconhecidamente cancerígeno, razão pela qual a simples comprovação de exposição habitual e permanente ao agente químico permite o enquadramento da atividade como especial, independentemente de limite de tolerância estabelecido por norma trabalhista.
Cabe frisar que, de acordo com as exigências do §4º do art. 68 do Decreto n° 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n° 8.123/2013, a avaliação da especialidade será qualitativa, e não quantitativa, quando houver a exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos para humanos:
Art. 68 (...) § 4o A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
Nesse sentido:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 170. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. DECRETO 8.123/2013. LINACH. APLICAÇÃO NO TEMPO DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE. DESPROVIMENTO. Fixada a tese, em representativo de controvérsia, de que "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". (PEDILEF 50060195020134047204, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, Turma Nacional de Uniformização, j. 17/08/2018)
Reconhecimento dos períodos especiais pleiteados
Diante dos elementos probatórios constantes dos autos, passo à análise da especialidade dos períodos controvertidos:
Frise-se, ainda, que não ficou demonstrado no presente caso que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) tenha o condão de descaracterizar a natureza especial das atividades exercidas, uma vez que não restou demonstrado que tais equipamentos eliminaram os riscos ou a insalubridade a que estava exposta a parte autora em seu ambiente de trabalho.
Direito ao Benefício
Revisão do benefício
Computando-se o tempo especial ora reconhecido, acrescido do tempo especial incontroverso (Resumo de documentos para o cálculo de tempo de contribuição: evento 14, p. 119) verifica-se que o autor havia completado mais de 25 anos de atividade especial até a data de entrada do requerimento administrativo (07/01/2013), fazendo jus, portanto à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição m aposentadoria especial.
Valor da RMI do benefício
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria resultará da aplicação do coeficiente de 100% (cem por cento) do salário de benefício, consoante o disposto nos artigos 57, §1º, e 29, II, da Lei nº 8.213/1991.
(...)”.
Despiciendas maiores considerações, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Da atualização monetária
Quanto à atualização dos valores devidos ao autor, o magistrado de primeiro grau determinou: “as prestações atrasadas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e, a partir da citação, acrescidas de juros de mora, estes em consonância com o disposto pela Lei nº 11.960/2009 (Tema n.º 810, firmado pelo Eg. STF no RE 870.947/SE: Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20/11/2017)”.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810).
Na sessão de julgamento do dia 03/10/2019, o Plenário do STF, ao julgar embargos de declaração no RE nº 870.947, adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015, havendo ressaltado que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, restaria configurada uma afronta ao direito de propriedade dos jurisdicionados, pois teriam seus débitos corrigidos por uma regra que o próprio Supremo considerou inconstitucional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 03/03/2020.
O STJ, que tem o relevante mister de dar a compreensão definitiva acerca da aplicação da legislação federal, assim destrinchou a questão relativa à incidência dos juros de mora e correção monetária na apuração das dívidas da Fazenda Pública em suas várias vertentes, nos seguintes termos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO RELATIVO A DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.
(...)
4. Por sua vez, o STJ possui entendimento fixado no Tema 905, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, nesse sentido: "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices"(REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2/3/2018). (grifei)
(REsp 1.856.168/SP, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 13/05/2020)
Nesses termos, forçoso rever o posicionamento por mim adotado anteriormente, para reconhecer que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem continuar sendo atualizados monetariamente segundo o INPC, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
Sem honorários recursais, em razão do parcial provimento da apelação do INSS, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.573.573, julgamento em 04.04.2017, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizzi).
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para fixar os honorários advocatícios na fase da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para conhecer da remessa oficial, e para que os atrasados sejam corrigidos monetariamente segundo o INPC, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000635091v8 e do código CRC 353ffcab.
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