Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500030-45.2015.4.02.5113/

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

APELAÇão CÍVEl. regularização de acesso. RODOVIA BR 393. CONSTRUÇÃO E OCUPAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Autora, em face da sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Réu, determinando sua exclusão do processo e, no mérito, julgou improcedente o pedido de condenação da parte Ré na obrigação de promover a regularização do acesso à BR 393 (Km 178,40, lado Sul, Rodovia Lucio Meira, 205, Barão de Angra, Paraíba do Sul/RJ). 

2. Mero possuidor direto do imóvel (Contrato de Locação), não tem responsabilidade pela realização de obras que modifiquem a própria estrutura física do imóvel (acesso do mesmo à rodovia), cuja natureza propter rem vincula tão somente o proprietário, desde que possível sua identificação. No caso concreto, em se tratando de propriedade imobiliária formalmente registrada e tendo sido identificado o proprietário, não há porque deslocar tal ônus ao locatário, vinculado ao bem apenas por relação contratual não relacionada à obrigação objeto da demanda.

3. As faixas de domínio são uma extensão de segurança, reservadas para proteger tanto os que nas rodovias circulam quanto os pedestres. Da mesma forma, além da mencionada faixa, existe outra área de segurança, denominada faixa non aedificandi, na qual há também restrição de qualquer construção, conforme disposto no art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.766/79, com redação dada pela Lei nº 10.932/2004

4. Eventuais construções de acessos não devidamente autorizados ou mesmo fora dos parâmetros técnicos, nas faixas de domínio ou não edificante, configuram fator de incremento de riscos de acidentes e de insegurança viária. 

5. A perícia judicial realizada confirmou que o acesso objeto de lide está em desacordo com a regulamentação imposta pelo DNIT através do Manual de Acesso de Propriedades Marginais a Rodovias Federais. 

6. O fato de existir TAC, não muda a situação da parte Apelada, primeiro porque o projeto de duplicação da rodovia não está aprovado; e segundo porque a decisão judicial não pode se basear em evento futuro e incerto. No momento o que se tem em concreto é a irregularidade do acesso, conforme atestado pela prova técnica, sendo, portanto, de rigor que seja realizada sua regularização. 

7. Apelação parcialmente provida.

                                                                                                        /cgt

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000655941v4 e do código CRC 637dcd3b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 05/10/2021, às 16:15:53

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Julgamento Ampliado - 942 DE 26/08/2021

Apelação Cível Nº 0500030-45.2015.4.02.5113/

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 26/08/2021, na sequência 2, disponibilizada no DE de 06/08/2021.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS AS RATIFICAÇÕES DE VOTO PROFERIDOS ORIGINALMENTE, E OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA E DA JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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