Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0103902-59.2017.4.02.5115/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. F. L. (Evento 16, EMBDECL 1), em face do v. Acórdão (Evento 12, ACOR 1) proferido por esta Colenda Primeira Turma Especializada, em ação objetivando a parte Autora a concessão do benefício de pensão por morte com o pagamento de atrasados, a exclusão da 2ª Ré como beneficiária e a sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

Requer a Autora-Embargante seja sanada a contradição no julgado, porquanto a autora somente não fez a ação anteriormente pois foi ameaçada de morte pela requerida e os filhos dela, e só depois de ir morar em outro lugar a requerente sentiu-se segura para iniciar a presente ação, não havendo decadência do direito da requerente, por ser a legítima mulher e companheira do segurado falecido

 

Contrarrazões de Embargos do INSS (Evento 25, CONTRAZ 1).

 

É o relatório.

 



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000654698v3 e do código CRC 25db72f7.

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Documento:20000654699
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0103902-59.2017.4.02.5115/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Como se sabe, os Embargos de Declaração são cabíveis, apenas, para suprir eventual obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, conforme preceitua o art. 1022 do NCPC.

 

Compulsando os autos, verifica-se, de pronto, que o julgado apreciou coerentemente as questões suscitadas e discutidas no seu âmbito, acrescentando fundamentos conclusivos sobre todos os temas.

 

Na via estreita de embargos de declaração não cabe o reexame da matéria já debatida e decidida, no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida, pois visa unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

 

Registre-se que os embargos de declaração tem o objetivo de esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato decisório que possam comprometer sua efetividade.

 

Desse modo, não se revela a existência de contradição, pois este vício apenas ocorre se o julgado apresentar proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2016).

 

Cabe esclarecer que a contradição deve ser interna, ou seja, verificada entre os elementos da própria decisão, não se admitindo embargos de declaração que afirmem ser a decisão contrária a determinadas provas dos autos, à jurisprudência, ou mesmo à legislação pertinente à matéria (TRF2, 7ª Turma Especializada, EDcl na AC 0015031-95.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER, E-DJF2R 03.07.2019).

 

Acrescente-se que os embargos de declaração constituem instrumento recursal de fundamentação vinculada, de modo que as possibilidades de sua utilização devem guardar compatibilidade com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

No caso, as razões do presente recurso não se amoldam à previsão dos incisos do dispositivo em referência, revelando o propósito de rediscussão do mérito da lide, o que impõe a rejeição dos embargos de declaração.

 

No mesmo sentido, confira-se:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.1.022 DO CPC - QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento do recurso de embargos de declaração. É necessária a demonstração inequívoca dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu, não tendo o embargante apontado contradição, obscuridade, omissão ou erro material capaz de autorizar a revisão do acórdão, por via dos declaratórios; II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese; III - Embargos de Declaração a que se nega provimento. (TRF2, 1ª Turma Especializada, EDcl na AC 0016047-21.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANTONIO IVAN ATHIÉ, E-DJF2R 28.02.2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da questão suscitada na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada, estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual acesso às instâncias superiores. 4- Embargos de declaração conhecidos, a que se nega provimento. (TRF2, 2ª Turma Especializada, EDcl na AC 0000973-23.2013.4.02.5103, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 03.10.2018).

 

Colaciono parte do meu voto embargado:

 

"Como é cediço, a decadência atinge todo e qualquer direito do segurado ou beneficiário tendente à revisão do ato de concessão do benefício. (Grifei).

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.309.529), e o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral do artigo 543-B do CPC (RE nº 626.489), definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenal aplica-se tanto aos benefícios concedidos antes quando aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.

A revisão dos benefícios concedidos após a publicação da aludida Medida Provisória se submete ao prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei n. 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 10.839, de 2004, devendo ser adotado como termo inicial do decênio, contudo, "o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".

Assim, na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, uma vez concedido o benefício, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, tem início o prazo decadencial, que alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo. Como afirmou o Ministro Luís Roberto Barroso em seu voto (RE 626/489), "...não é desejável que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo"."

 

 

Por omissão, diz-se o silêncio do magistrado em relação a ponto sobre o qual deveria se pronunciar, o que definitivamente não ocorre na hipótese. Quanto aos dispositivos legais aplicáveis, o juiz não está obrigado a examinar, de per si, os pretensos fundamentos da parte, bastando que revele inequivocamente aqueles sobre os quais recaiu sua convicção.

 

Não existe obscuridade, contradição ou omissão a sanar no acórdão embargado, uma vez coerente em sua fundamentação sobre a questão posta, no que diz respeito à norma legal, doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, não procedendo os embargos opostos, uma vez ter sido consignado a inexistência de omissão no julgado.

 

Diante do exposto, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanados, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração.

 



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Apelação Cível Nº 0103902-59.2017.4.02.5115/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VÍNCULADA. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE.  

- Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 1022 do CPC), tal não é a hipótese.

- A contradição deve ser interna, ou seja, verificada entre os elementos da própria decisão, não se admitindo embargos de declaração que afirmem ser a decisão contrária a determinadas provas dos autos, à jurisprudência, ou mesmo à legislação pertinente à matéria (TRF2, 7ª Turma Especializada, EDcl na AC 0015031-95.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER, E-DJF2R 03.07.2019).

- Não se admite o uso dos embargos de declaração para rediscussão do mérito da lide (TRF2, 1ª Turma Especializada, EDcl na AC 0016047-21.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANTONIO IVAN ATHIÉ, E-DJF2R 28.02.2019; e TRF2, 2ª Turma Especializada, EDcl na AC 0000973-23.2013.4.02.5103, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 03.10.2018).

- Embargos de declaração não providos.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2021.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2021

Apelação Cível Nº 0103902-59.2017.4.02.5115/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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