Apelação Cível Nº 5005023-97.2019.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por M. G. D. N., contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal, Dra. MARINA SILVA FONSECA, da 01ª Vara Federal de Niterói/RJ (Evento 16), que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a prescrição da pretensão executória e, em consequência, julgou extinto o feito, na forma do art. 924, V c/c art. 513, caput, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de apelação (Evento 22), a recorrente requereu a reforma da sentença, para que seja declarada a inocorrência da prescrição da pretensão executória, com amparo no artigo 4º, do Decreto 20.910/32, bem como no Tema Repetitivo nº 880, prosseguindo-se, consequentemente, com o cumprimento da obrigação de pagar, prolatada na ACP 0533987-93.2003.4.02.5151.
Argumenta que o decurso do prazo prescricional não poderia ser iniciado enquanto a Autarquia não finalizasse os trâmites internos e efetivasse o cumprimento da obrigação de fazer. E que, nos termos do art. 4º, do Decreto 20.910/32, o prazo prescricional não é iniciado durante a demora da Fazenda Pública nos trâmites administrativos internos.
Destaca que o benefício foi revisto em 28/06/2016 (termo a quo), sendo assim, o termo ad quem da pretensão executiva ocorrerá em 28/06/2021.
Sustenta que a tese recursal suscitada nestes autos amolda-se à ratio decidendi aplicada ao Tema Repetitivo 880/STJ, em que se discutiu o início de prazo prescricional de execução de sentença, em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público.
Contrarrazões do INSS (Evento 25).
Manifestação do Ministério Público Federal, no sentido de ser desnecessária a intervenção ministerial, requerendo o regular prosseguimento do feito (Evento 4, do 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000650851v2 e do código CRC 5119a804.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 1/9/2021, às 17:25:33