Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5006946-70.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027921-73.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE S. D. C. S. (representado por T. C. D. C. S., única herdeira do de cujus) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, dentre outras providências, determinou a remessa dos autos ao contador judicial para elaboração dos cálculos do montante devido ao exequente, observado o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em sede de cumprimento (processo nº 5027921-73.2020.4.02.5101), a título individual, de sentença coletiva condenatória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro em ação ajuizada, mediante substituição processual, pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SINDSPREV-RJ), em face da UNIÃO (processo nº 0012042-29.2011.4.02.5101).

A ação coletiva (processo nº 0012042-29.2011.4.02.5101) foi ajuizada pelo SINDSPREV, mediante substituição processual, em face da UNIÃO, tendo por objeto direito de pessoas da categoria representada (servidores públicos federais civis aposentados e pensionistas vinculados ao “Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho e Ministério da Previdência Social lotados no Estado do Rio de Janeiro”) à percepção da denominada Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), instituída pela Lei nº 11.355/2006 e alterada pela Lei nº 11.784/2008, em valor idêntico ao perceptível pelos servidores ativos no período de março de 2008 a dezembro de 2010.

O agravo de instrumento é interposto em referência às decisões interlocutórias constantes do Evento 33 – DESPADEC1 e do Evento 44 – DESPADEC1 do processo principal (processo nº 5027921-73.2020.4.02.5101).

No conjunto das decisões, o Juízo Federal a quo, em observância à autoridade da coisa julgada material que reveste a sentença coletiva condenatória proferida no processo nº 0012042-29.2011.4.02.5101, reconheceu, reiteradamente, a primazia dos critérios de correção monetária e de incidência de juros estabelecidos, expressamente, naquele título judicial, o qual embasa a liquidação, a título individual, deflagrada pelo liquidante, ora agravante.

Em suas razões de agravo de instrumento (Evento 1 – OUT1), T. C. D. C. S. requer, em síntese, que seja dado efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, que seja a este dado integral provimento, reformando-se a decisão agravada para que seja determinada a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nos cálculos da liquidação, em observância ao teor do Acórdão proferido pelo Plenário do C. STF no julgamento do RE nº 870.947/SE, paradigma do Tema 810 da sistemática da Repercussão Geral (tudo consentâneo, ainda, no dizer da agravante, com os parâmetros estabelecidos na Resolução CJF nº 267/2013).

Na decisão consubstanciada no EVENTO 4 (DESPADEC1), este Relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.

Em suas contrarrazões (Evento 11 – CONTRAZ1), a UNIÃO, na qualidade de agravada, pugna pelo desprovimento do agravo de instrumento.

É o Relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000649263v5 e do código CRC a7d411df.

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Documento:20000649264
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Agravo de Instrumento Nº 5006946-70.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027921-73.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não merece reforma a decisão impugnada pelo agravo de instrumento.

Com efeito, a ação coletiva (processo nº 0012042-29.2011.4.02.5101) foi ajuizada pelo SINDSPREV, mediante substituição processual, em face da UNIÃO, tendo por objeto direito de pessoas da categoria representada (servidores públicos federais civis aposentados e pensionistas vinculados ao “Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho e Ministério da Previdência Social lotados no Estado do Rio de Janeiro”) à percepção da denominada Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), instituída pela Lei nº 11.355/2006 e alterada pela Lei nº 11.784/2008, em valor idêntico ao perceptível pelos servidores ativos no período de março de 2008 a dezembro de 2010.

Assim, todos os servidores públicos federais civis aposentados e pensionistas vinculados ao “Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho e Ministério da Previdência Social lotados no Estado do Rio de Janeiro” ostentam a qualidade de beneficiários (potenciais) da sentença condenatória genérica favorável proferida, em razão da eficácia in utilibus da coisa julgada formada na ação coletiva (referente a direitos individuais homogêneos), de acordo com o art. 95 e o art. 103, III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.068/1990).

Desta forma, a eficácia da coisa julgada coletiva formada apresenta extensão subjetiva a todos os servidores públicos federais civis aposentados e pensionistas vinculados aos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e Emprego, lotados em órgãos localizados no Estado do Rio de Janeiro, e que se enquadrem na situação-tipo determinada na sentença coletiva que reconheceu direito à paridade de remuneração/proventos com os servidores ativos, para percepção da denominada GDPST, instituída pela Lei nº 11.355/2006 e alterada pela Lei nº 11.784/2008.

O dispositivo da sentença coletiva, proferida em 24/04/2013 pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ostenta o seguinte teor (processo nº 0012042-29.2011.4.02.5101 – EVENTO 43 - SENT49):

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Ré ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST, que deveria ter sido auferida no percentual de 80% (oitenta por cento), no lapso temporal de 01 de março de 2008 até a efetiva regulamentação, de acordo com cada carreira, em favor dos substituídos, ou seja, todos os servidores inativos e pensionistas das respectivas carreiras à época, e que possuíam direito à paridade com os servidores ativos.
O montante apurado deve observar o art. 1º F da L.9494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09.
Condeno ainda a UNIÃO ao reembolso das custas e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Sentença sujeita ao reexame necessário.”

A sentença coletiva foi submetida ao reexame necessário, tendo a Egrégia 5ª Turma Especializada deste TRF da 2ª Região concluído, à unanimidade, na sessão de julgamento realizada em 15/09/2015 (DJe de 30/09/2015), por dar parcial provimento à remessa, na forma do Voto proferido pelo Relator, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO (processo nº 0012042-29.2011.4.02.5101 – EVENTO 65 – OUT30):

“Em síntese, impõe-se o parcial provimento da remessa necessária para condenar a demandada ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST, que deveria ter sido auferida no percentual de 80% (oitenta por cento), em favor dos substituídos que possuíam direito à paridade com os servidores ativos. Entretanto, o pagamento é devido apenas no período de 1º de março de 2008 até a data da publicação da Portaria nº 3.627, do Ministério da Saúde, de 19 de novembro de 2010, quando se deu a efetiva implementação da avaliação individual e institucional, com juros e correção monetária na forma já mencionada.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.”

O acórdão proferido pela Egrégia 5ª Turma Especializada deste TRF da 2ª Região transitou em julgado no TRF da 2ª Região conforme Certidão de 09/11/2015 (constante do processo nº 0012042-29.2011.4.02.5101 – EVENTO 70 - OUT35).

Pelo objeto concreto da ação coletiva ajuizada e da coisa julgada coletiva formada, observa-se que o título judicial foi constituído, no que se refere aos critérios de atualização monetária e de juros moratórios, veiculando determinação para aplicação do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

É bem certo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Acórdão proferido por oportunidade do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, paradigma do Tema 810 da sistemática da Repercussão Geral, definiu a incidência do IPCA-E em lugar da incidência da Taxa Referencial - TR como critério de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública em processos judiciais.

Com efeito, o Colendo Supremo Tribunal Federal, após o julgamento do caso do RE nº 870.947/SE, fixou as seguintes teses para o Tema 810 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, vencido o Ministro Marco Aurélio (STF, Pleno, RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, maioria, j. em 20/09/2017, DJe de 20/11/2017):

“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.” (sem grifos no original)

Contudo, como se observa, o julgamento que consubstanciou o referido precedente jurisprudencial se realizou posteriormente à formação da coisa julgada material sobre o objeto da ação coletiva (processo nº 0012042-29.2011.4.02.5101) onde foi constituído o título judicial em que se funda a pretensão de cumprimento/liquidação/execução deduzida, a título individual, pelo ESPÓLIO DE S. D. C. S..

Imperiosa é, assim, no caso, a observância do primado da coisa julgada, que, ademais de traduzir respeito à estabilidade das relações jurídicas e prestígio à atividade jurisdicional de interpretação e aplicação do Direito realizada nos processos judiciais, constitui direito fundamental e garantia constitucional (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI).

Nesse sentido, aliás, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Acórdão proferido por oportunidade do julgamento do RE nº 730.462/SP, após o julgamento do caso do recurso extraordinário, fixou a seguinte tese para o Tema 733 da sistemática da Repercussão Geral (STF, Pleno, RE nº 730.462/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, unânime, j. em 28/05/2015, DJe de 09/09/2015):

“A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495). Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 28.05.2015.” (sem grifos no original)

Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal – tratando, de modo amplo, do tema da coisa julgada inconstitucional e, de modo específico, examinando a constitucionalidade das normas do art. 741, parágrafo único, e do art. 475-L, do CPC de 1973, e do art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14, do CPC de 2015 –, por oportunidade do julgamento do RE nº 611.503-SP, após o julgamento do caso do recurso extraordinário, fixou a seguinte tese para o Tema 360 da sistemática da Repercussão Geral (STF, Pleno, RE nº 611.503/SP, Relator Min. Teori Zavascki, Redator do Acórdão Min. Edson Fachin, maioria, j. em 20/08/2018, DJe de 19/03/2019):

“São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.”

No que se refere à regra do § 12 do art. 525 do CPC de 2015, observe-se que o dispositivo estabelece que, para o efeito da impugnação com alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (art. 525, § 1º, III), também se considera inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial (a) fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou (b) fundado em aplicação ou interpretação de lei ou ato normativo considerada pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

Contudo, § 14 do art. 525 do CPC de 2015 estabelece, de seu turno, que, na hipótese do § 12, a decisão do Supremo Tribunal Federal deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

E, ainda, estabelece o § 15 do art. 525 do CPC de 2015 que, na hipótese do § 12, se a decisão do Supremo Tribunal Federal for posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, com prazo contado do trânsito em julgado da decisão do STF.

No caso, então, como o precedente em que foi fixada a Tese do STF para o Tema 810 da Repercussão Geral firmado posteriormente à formação da coisa julgada material coletiva objeto da pretensão de cumprimento a título individual apresentada pelo ESPÓLIO DE S. D. C. S., aplica-se o disposto no art. 525, § 14, do CPC de 2015.

Ademais, não é lícito, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução, firmar interpretação que imponha limitação indevida, subjetiva ou objetiva, ao conteúdo e ao alcance do título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada material formada (art. 502, do CPC de 2015).

No mesmo sentido, precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial.
3. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015).
4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF.
5. Recurso especial a que se dá provimento.”

(STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.861.550/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020)

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL PERCEPTÍVEL AO SIMPLES EXAME.
I - Este Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão de que, em regra, transitada em julgado a sentença exequenda com a expressa indicação do critério de correção monetária, torna-se inviável sua alteração em sede de execução, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada.
II - No entanto, em caso de falha perceptível ao simples exame, é possível a retificação do erro material a qualquer tempo. Precedentes.
III - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento."
(STJ, Sexta Turma, EDcl no Ag 1.160.838/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 12/08/2014, DJe 27/08/2014)

Na mesma linha, ainda, a jurisprudência que se firma no âmbito deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. PROVIMENTO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de MARIA PEREIRA DOS SANTOS, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2. Importante consignar, que o título executivo deve ser executado fielmente, sem restrição ou ampliação do que nele estiver disposto. Neste sentido, dispõe o art. 509, §4º, do CPC: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. 3. In casu, verifica-se que o título executivo, acórdão nos autos da ação coletiva nº 0012042- 29.2011.4.02.5101, em relação à correção monetária determinou que "a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno vigor." (fls. 274/275 da ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101). 4. Neste sentido, inaplicável o IPCA-E como índice de correção monetária, visto que o título executivo determinou, expressamente, a incidência da TR, tendo já ocorrido, inclusive, o trânsito em julgado da ação coletiva em 9 de novembro de 2015 (fl. 279 da ação coletiva nº 0012042- 29.2011.4.02.5101). 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

(TRF 2ª Região, 6ª Turma, AG 0003892-55.2019.4.02.0000, Rel. Des. Federal POUL ERIK DYRLUND; Dje 13/05/2020)

Sem razão, portanto, o agravante quanto à sua pretensão de que seja determinada a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nos cálculos da liquidação, a título individual, da coisa julgada coletiva formada no processo nº 0012042-29.2011.4.02.5101, devendo, pois, ser aplicado ao caso o critério de atualização monetária fixado expressamente na sentença coletiva condenatória proferida.

Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000649264v6 e do código CRC 7a2bf231.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 19/9/2021, às 18:39:25

 


 



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Agravo de Instrumento Nº 5006946-70.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027921-73.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST (LEI Nº 11.355/2006 E LEI Nº 11.784/2008 – CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA FIXADO NA SENTENÇA COLETIVA: ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 – JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE (TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL) POSTERIOR À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL – PRIMADO DA COISA JULGADA FORMADA.

– Em razão da eficácia in utilibus da coisa julgada formada no processo (da ação coletiva) nº 0012042-29.2011.4.02.5101 (art. 95 e art. 103, III, do Código de Defesa do Consumidor), servidores públicos federais civis aposentados e pensionistas vinculados ao “Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho e Ministério da Previdência Social lotados no Estado do Rio de Janeiro” detêm legítimo interesse para promover, a título individual, o cumprimento da sentença coletiva que reconheceu direito à paridade de remuneração/proventos com os servidores ativos, para percepção da denominada GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho), instituída pela Lei nº 11.355/2006 e alterada pela Lei nº 11.784/2008.

- Pelo objeto concreto da ação coletiva e da coisa julgada coletiva formada no processo nº 0012042-29.2011.4.02.5101, o título judicial foi constituído, no que se refere aos critérios de atualização monetária e de juros moratórios, veiculando determinação expressa para aplicação do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

- O Supremo Tribunal Federal, no Acórdão proferido no julgamento do RE nº 870.947/SE, paradigma do Tema 810 da sistemática da Repercussão Geral, definiu a incidência do IPCA-E em lugar da incidência da Taxa Referencial - TR como critério de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública em processos judiciais.

- Como o julgamento que consubstanciou o referido precedente se realizou posteriormente à formação da coisa julgada material sobre o objeto da ação coletiva onde foi constituído o título judicial em que se funda a pretensão de cumprimento deduzida, a título individual, deve ser aplicado ao caso o critério de atualização monetária fixado expressamente na sentença coletiva condenatória proferida.

- Não é lícito, em sede de cumprimento de sentença, firmar interpretação que imponha limitação indevida, subjetiva ou objetiva, ao conteúdo e ao alcance do título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada material formada (art. 502, do CPC de 2015).  Primado da coisa julgada, que, ademais de traduzir respeito à estabilidade das relações jurídicas e prestígio à atividade jurisdicional de interpretação e aplicação do Direito realizada nos processos judiciais, constitui direito fundamental e garantia constitucional (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI).

- Precedentes citados: STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810 da Repercussão Geral), RE nº 730.462/SP (Tema 733 da Repercussão Geral) e RE nº 611.503/SP (Tema 360 da Repercussão Geral); STJ, REsp nº 1.861.550/DF e EDcl no Ag 1.160.838/SP.

- Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000649265v3 e do código CRC 7c2c8294.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 5/10/2021, às 4:29:24

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/09/2021

Agravo de Instrumento Nº 5006946-70.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/09/2021, na sequência 167, disponibilizada no DE de 06/09/2021.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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