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Agravo de Instrumento Nº 5006946-70.2021.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027921-73.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE S. D. C. S. (representado por T. C. D. C. S., única herdeira do de cujus) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, dentre outras providências, determinou a remessa dos autos ao contador judicial para elaboração dos cálculos do montante devido ao exequente, observado o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em sede de cumprimento (processo nº 5027921-73.2020.4.02.5101), a título individual, de sentença coletiva condenatória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro em ação ajuizada, mediante substituição processual, pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SINDSPREV-RJ), em face da UNIÃO (processo nº 0012042-29.2011.4.02.5101).
A ação coletiva (processo nº 0012042-29.2011.4.02.5101) foi ajuizada pelo SINDSPREV, mediante substituição processual, em face da UNIÃO, tendo por objeto direito de pessoas da categoria representada (servidores públicos federais civis aposentados e pensionistas vinculados ao “Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho e Ministério da Previdência Social lotados no Estado do Rio de Janeiro”) à percepção da denominada Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), instituída pela Lei nº 11.355/2006 e alterada pela Lei nº 11.784/2008, em valor idêntico ao perceptível pelos servidores ativos no período de março de 2008 a dezembro de 2010.
O agravo de instrumento é interposto em referência às decisões interlocutórias constantes do Evento 33 – DESPADEC1 e do Evento 44 – DESPADEC1 do processo principal (processo nº 5027921-73.2020.4.02.5101).
No conjunto das decisões, o Juízo Federal a quo, em observância à autoridade da coisa julgada material que reveste a sentença coletiva condenatória proferida no processo nº 0012042-29.2011.4.02.5101, reconheceu, reiteradamente, a primazia dos critérios de correção monetária e de incidência de juros estabelecidos, expressamente, naquele título judicial, o qual embasa a liquidação, a título individual, deflagrada pelo liquidante, ora agravante.
Em suas razões de agravo de instrumento (Evento 1 – OUT1), T. C. D. C. S. requer, em síntese, que seja dado efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, que seja a este dado integral provimento, reformando-se a decisão agravada para que seja determinada a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nos cálculos da liquidação, em observância ao teor do Acórdão proferido pelo Plenário do C. STF no julgamento do RE nº 870.947/SE, paradigma do Tema 810 da sistemática da Repercussão Geral (tudo consentâneo, ainda, no dizer da agravante, com os parâmetros estabelecidos na Resolução CJF nº 267/2013).
Na decisão consubstanciada no EVENTO 4 (DESPADEC1), este Relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Em suas contrarrazões (Evento 11 – CONTRAZ1), a UNIÃO, na qualidade de agravada, pugna pelo desprovimento do agravo de instrumento.
É o Relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000649263v5 e do código CRC a7d411df.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 19/9/2021, às 18:39:25