Apelação Cível Nº 5002232-58.2019.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por D. A. S. (EMBARGANTE) e OUTROS contra a sentença (ev. 31) proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói, que julgou improcedentes os presentes embargos à execução.
Em suas razões recursais (ev. 40), a parte Apelante sustentou, em síntese, que (i) “a planilha trazida aos autos fls. foi emitida unilateralmente pelo Embargado, não podendo ser caracterizado como prova escrita, bem como não comprova a disponibilização dos valores e a utilização destes pelo Embargado. Outrossim, a atualização do débito não condiz com a legislação pertinente, pois revela prática de anatocismo, cobrança da comissão de permanência com outros encargos, bem como não está claro e demonstrado de forma concisa quais taxas contratadas estão sendo respeitadas”; (ii) “O Supremo Tribunal Federal recentemente reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2170-36/2001, que possibilita a cobrança de juros compostos em período inferior a um ano. Assim, o chamado anatocismo somente é permitido se não for superior a um ano. O que somente será comprovado através da realização de perícia contábil a ser realizada. Ocorre que somente o perito contábil possui expertise para afirmar se o Banco Apelado efetuou a cobrança de juros compostos inferior ao período de um ano”; (iii) “No que tange aos contratos de adesão é claro especificar que todos os contratos devem ser revistos quando tornarem-se excessivamente onerosos e, ainda, que as cláusulas abusivas devem ser desconsideradas pelo consumidor. Os Embargantes têm a sensação de impotência diante do poder econômico, devido ao fato das grandes entidades comerciais praticarem cada vez mais abusos, sem qualquer punição, e a contrário senso cada vez mais protegidas. Os cidadãos e pequenas empresas mantêm-se quase sempre inertes frente aos prejuízos que sofrem;” e que (iv) “Os contratos celebrados entre as partes são verdadeiros canteiros de ilegalidade e de enriquecimento sem causa, e pior acobertados com o manto da negligência e desídia de controle da Autoridade Monetária (Banco Central do Brasil ), não restando outra seara que não o Poder judiciário para trazer paz e tranquilidade à Demandante, sob pena de continuar o mesmo a contribuir com os lucros estratosféricos do gigante financeiro que está entre um dos maiores do mundo.”
Foram oferecidas contrarrazões pela CEF no ev. 41.
Encaminhados os autos a esta Corte, foram os mesmos remetidos ao Ministério Público Federal (ev. 5), que deixou de opinar por não ter vislumbrado, no caso concreto, qualquer interesse que justificasse sua intervenção no feito.
É o breve relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
Na hipótese dos autos, verifica-se que a Caixa Econômica Federal ajuizou a ação de execução extrajudicial n. 5004444-86.2018.4.02.5102 contra D. A. S. e OUTROS, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 59.431,40 (cinquenta e nove mil quatrocentos e trinta e um reais e quarenta centavos), atualizado até 16/11/2018 (ev. 1 – cálculo 6 - JFRJ), originário de Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO, acostada no ev.1 – contrato 4 - JFRJ).
In casu, contrariamente ao sustentando no apelo, o contrato celebrado entre as partes foi acostado aos autos acompanhado de planilha de evolução do débito, havendo previsão do valor do débito assumido pelo mutuário, dos encargos incidentes tanto no período de normalidade contratual, quanto na hipótese de impontualidade dos pagamentos, restando indicadas, igualmente, a data da liberação do crédito e a data de início da inadimplência, estando presentes nos autos todos elementos necessários à defesa do réu e à análise da controvérsia, não prosperando, assim, a alegação de que seriam necessárias a produção de prova pericial e a inversão do ônus da prova.
Por outro lado, no que tange à comissão de permanência e encargos por inadimplência, o Superior Tribunal de Justiça, adotada a sistemática prevista no art.543-C do CPC, no julgamento do RESp nº 1.058.114/RS, da Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, Relator p/Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 16.11.2010, fixou várias diretrizes para os contratos bancários, dentre elas as de que “Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida” e “A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC”.
Nos votos que integraram o julgamento do supracitado REsp nº 1.058.114/RS, o REsp nº 834.968 (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 07/05/2007, p. 273) foi bastante mencionado, sobretudo em lembrança ao entendimento de que vencido o empréstimo bancário, o mutuário permanece vinculado a obrigação de remunerar o capital emprestado mediante os juros contratados, respondendo ainda pelos juros de mora e multa até 2%, quando ajustada.
Em outro julgado, o eminente Relator ressaltou que “A prática bancária denominou de comissão de permanência as obrigações exigíveis do mutuário após o vencimento do empréstimo, mas, dependendo do contrato, a expressão pode designar ora os juros remuneratórios simplesmente, ora os juros remuneratórios + os juros moratórios, ora, finalmente, os juros remuneratórios + os juros moratórios + a multa contratual; para efeitos práticos, seja qual for o rótulo que se lhes dê, após o vencimento do débito são exigíveis, cumulativamente, os juros remuneratórios (para manter a base econômica do negócio), os juros de mora (para desestimular a demora no cumprimento da obrigação) e a multa contratual (para punir o inadimplemento)” (REsp 787454/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2005, DJ 13/03/2006, p. 177)
É precisamente esta a situação dos autos, na qual, consoante planilhas que instruíram a inicial da execução (ev. 1 – planilha 5 e cálculo 6 - JFRJ), a atualização do saldo devedor ocorreu mediante aplicação dos juros remuneratórios pactuados para o período de normalidade (1,75% a.m.), com capitalização mensal, acrescidos de juros de mora de 1% a.m, sem capitalização e multa de 2%, estando todos os encargos dentro dos limites adotados pela pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No mais, quanto à capitalização de juros, consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ (Dje 15/06/2015) “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”, sendo esta a hipótese em exame, tendo em vista a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual (23,14%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,75%), o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada à luz do que foi decidido no julgamento do REsp nº 973.827, da Relatoria do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.09.2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, entendimento este consolidado no Enunciado da Súmula n. 541 do STJ (Dje 15/06/2015), segundo o qual “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000648683v2 e do código CRC 6e68f936.
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Data e Hora: 18/11/2021, às 15:40:28