Apelação Cível Nº 0001640-06.2013.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto por D. D. L. D. O. E OUTROS em face de sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando a condenação da SUL AMÉRICA – COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF a pagar indenizações em razão de supostos vícios de construção em imóveis adquiridos através do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Ademais, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a condição suspensiva prevista no §3º do art. 98 do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (JFRJ, evento 36).
Em razões recursais, a parte apelante sustenta, em suma, que o sinistro, decorrente de vícios de construção foi comprovado através de prova pericial; que, “Segundo a sentença, apesar de existir cláusula específica que prevê a cobertura para ameaça de desmoronamento decorrente de vícios de construção (Cláusula 3ª, subitem 3.1, do Anexo 12), prevaleceria outra cláusula da mesma apólice, que exime as seguradoras de responsabilidade frente a sinistros que não decorram de causa externa”, e que “esqueceu a ilustre julgadora que a cláusula particular desempenha a função de excepcionar a regra que lhe é oposta, evitando que aquela cause dano na hipótese particular e consagrando, na apólice habitacional, o princípio do EXCEPTIO FIRMAT REGULAM – a exceção confirma a regra e sobre esta prevalece”, porque “o princípio da cláusula excludente é o mesmo da cláusula includente, da cobertura securitária para sinistros causados por vícios de construção, para os casos em que o segurado/mutuário tomou os recursos junto ao SFH e se responsabilizou pela obra (subitens 3.2 e 3.2.1.1)”. Aduz que “No contrato de Seguro Habitacional, firmado compulsoriamente e nitidamente de adesão, vigora o princípio do risco integral para a proteção dos direitos da população de baixa renda e dos investimentos públicos realizados”, eis que “se o imóvel foi construído pelo SFH e entregue pronto para o mutuário o sinistro de ameaça de desmoronamento decorrente de vícios de construção está efetivamente coberto pela apólice; por outro lado, quando o imóvel é construído pelo próprio mutuário ou quando não é financiado pelo SFH não há cobertura para o sinistro discutido nos autos”. Destaca que “A apólice habitacional é dividida em cláusulas gerais e específicas. Assim, existindo cláusula específica para regulamentação do sinistro ela deve prevalecer sobre a cláusula geral” e que, “No caso, o próprio magistrado reconheceu a existência de cláusula específica, mas declarou que a cláusula de uso geral se sobrepõe a cláusula específica”. Por derradeiro, assevera que “Se a interpretação ao contrato de seguro existente na sentença prevalecesse, qual o sentido teria a existência das cláusulas 3.1 e 3.2. do Anexo 12, que tratam expressamente da forma de cobertura para ameaça de desmoronamento decorrente de vícios de construção?”, “Evidencia-se que nem mesmo para o magistrado a suposta cláusula de exclusão é clara, imaginem para um consumidor, mutuário de COHAB”, concluindo que “a suposta cláusula de exclusão de cobertura não é válida, porquanto não atende aos requisitos legais previstos no §4º, do Art. 54 do CDC”. Noutro eito, alega que, “Sendo provida a apelação para declarar a cobertura securitária, importante ressaltar a aplicação da cláusula penal previsto no contrato de seguro” (JFRJ, evento 42).
Contrarrazões ofertadas nos eventos 48 e 49 da JFRJ.
O Ministério Público Federal alegou não ser necessária sua intervenção no presente feito (TRF2, evento 7).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme já relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando a condenação da SUL AMÉRICA – COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF a pagar indenizações em razão de supostos vícios de construção em imóveis adquiridos através do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Conheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/2015.
Na hipótese vertente, a Il. Magistrada de 1º grau concluiu “pela ausência de responsabilidade da CEF, como agente financeiro, na recuperação de imóvel danificado por vício de construção ou posteriores”. Com efeito, o imóvel objeto da demanda foi financiado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, com recursos advindos do FGTS, assim, a CEF atuou como mero agente financeiro.
Nesse contexto, considerando que a relação jurídica existente entre a parte autora e a CEF restringiu-se à disponibilização de empréstimo em dinheiro para a aquisição de imóvel e à alienação fiduciária sobre o respectivo bem, não pode ser responsabilizada por vícios de construção.
Consigne-se, por oportuno, que não foi formulado pedido de condenação da CEF à devolução de encargos relacionados ao financiamento imobiliário, encontrando-se o pedido de indenização por danos materiais restrito à questão relativa aos vícios de construção.
De tal sorte, não sendo imputável à CEF a responsabilização por eventuais vícios na construção do imóvel e, por consequência, pelos danos morais supostamente experimentados pela parte autora em decorrência de tais vícios, quanto ao ponto, o processo deve ser extinto, na forma do art. 485, VI, do CPC/15, por ilegitimidade passiva ad causam.
Por outro lado, remanesce o interesse jurídico da CEF na sua permanência no presente feito, considerando que lhe foi atribuída a gestão do Fundo de Compensação de Variações Salariais- FCVS e, em decorrência, a defesa do “Seguro Habitacional por Apólice Pública”, conforme sustentado pela própria empresa pública no bojo do processo 0025154-36.2008.8.19.0066, ajuizado pela autora autora, com mesmo pedido e causa de pedir, que tramitou perante à Justiça Estadual, onde foi deferido o pedido de intervenção da CEF e a decorrente competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, nos termos da decisão proferida no AG 0012749-93.2013.8.19.0000.
Com efeito, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do RE 827.996/PR, submetido ao regime de repercussão geral, assentou que, “após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”.
Nessa esteira, a jurisprudência do Egrégio Superior consolidou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a presença da CEF em ações que versem sobre a cobertura securitária em relação aos danos decorrentes de vícios de construção de imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH somente será possível quando preenchidas as seguintes condições: celebração de contrato de financiamento entre 02.12.1988 e 29.12.2009 (período compreendido entre as edições da Lei 7.682/1988 e da MP 478/2009); comprovação de apólice pública, ramo 66, com comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS e com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA.
Noutro eito, também no âmbito do col. STJ, foi reconhecido que a nova redação conferida ao art. 1º-A da Lei 12.409/2011 pela Lei 13.000/2014 - que autorizou a CEF a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, não trouxe qualquer alteração prática quanto ao entendimento anteriormente firmado pela Corte (REsp 1.091.363/SC), com relação à ausência de prova de risco ou impacto jurídico ou econômico do FCVS.
De outra parte, convém destacar, no que diz respeito à necessidade de comprovação do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, como requisito para se configurar o interesse jurídico da CEF, que esta Eg. Oitava Turma Especializada, ao apreciar o tema, decidiu que:
“(...) durante o período de vigência da Lei 7.682/88, as ações judiciais versando sobre responsabilidade securitária em contratos vinculados a apólices públicas não geram qualquer consequência patrimonial para as Sociedades Seguradoras, eis que as despesas decorrentes de sua eventual condenação acabam sendo suportadas, em última análise, pelo Seguro Habitacional - SH e pelo FCVS, ambos geridos pela CEF.
A esse respeito, esclarecedora é a leitura da Exposição de Motivos nº 171/2009-MF/AGU/MCidades/MDIC, de 01.12.2009, através das quais foram apresentadas as justificativas para a edição da MP 478/09, que extinguiu a Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - AH/SFH. De seu texto, o seguinte trecho merece transcrição:
"5.2. Em contrapartida à assunção do risco pelo setor público, houve a transferência da reserva técnica do SH/SFH para o FCVS, passando esta a constituir uma das fontes de receita do Fundo.
5.3. Como consequência da crescente participação da União no sistema, que culminou no marco legal dado pelo Decreto-Lei nº 2.406, de 1988, as sociedades seguradoras passaram a atuar somente como meras prestadoras de serviço de regulação de sinistros à União, sendo remuneradas pelos serviços prestados, com ressarcimento total das despesas incorridas com suas obrigações perante o SH/SFH.
5.4. Assim, diferentemente do verificado nos demais ramos de seguros, desde 1988, as seguradoras que operam no âmbito do SH/SFH não assumem os riscos típicos da operação, nem possuem a titularidade dos prêmios arrecadados. Todo o risco é de responsabilidade da União, por meio do FCVS. Como veremos adiante, a caracterização do papel desempenhado pelas seguradoras na evolução do modelo SH/SFH se constitui em uma das principais fragilidades do sistema vigente.
(...)
8. Outro relevante problema diz respeito ás fragilidades existentes na defesa judicial em lides envolvendo mutuários e exmutuários do SF. Atualmente, a defesa do SH/SFH é realizada pelas seguradoras, que figuram como rés nas ações judiciais.
Estas, conforme já expomos, por serem meras prestadoras de serviços no âmbito do Seguro, não são afetadas pelas decisões judiciais.
8.1. Apesar de o FCVS, na forma estabelecida em Lei, prestar garantia ao equilíbrio da Apólice, diversos julgados na esfera estadual não reconhecem o legítimo interesse da União para integrar as lides, seja por intermédio da CAIXA, na qualidade de administradora do FCVS, seja pela participação da Advocacia-Geral."
Diante de tal constatação, não há como deixar de reconhecer que, de fato, para a fixação da legitimidade da CEF nas demandas envolvendo apólices públicas de seguro (Ramo 66) vinculadas a contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (apólices do SH/SFH), mantidas com recursos de prêmios compreendidos no sistema FESA/FCVS, importa apenas saber se a data da celebração de tais contratos estaria compreendida no período de vigência da Lei 7.682/88, ou seja, entre 02.12.88 e 29.12.09, eis que, em casos tais, eventual decisão condenatória será cumprida com recursos do FESA/FCVS, sem repercussão real no patrimônio da Seguradora signatária do seguro, mera prestadora de serviço do sistema de seguro habitacional do SFH.
(...)”
(AG 0013152-64.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, e-DJ 24.05.2017)
No caso, foi demonstrado que os contratos foram firmados no período compreendido entre as edições da Lei 7.682/1988 e da MP 478/2009 e estão vinculados à apólice pública (ramo 66). Ademais, como visto, a própria CEF defendeu o seu interesse jurídico no feito.
Por tais razões, a presente demanda deve prosseguir perante a Justiça Federal.
Colha-se, nesse sentido, o seguinte precedente desta Eg. Corte, verbis:
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DIREITO À COBERTURA. DANOS INTRÍNSECOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A controvérsia no presente feito consiste em verificar se o autor faz jus (ou não) ao recebimento de indenização securitária, decorrente dos vícios de construção existentes no imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, bem como da multa decendial prevista contratualmente. 2. A legitimidade passiva da Sul América Companhia Nacional de Seguros resta evidente diante da evidente relação jurídica mantida com o apelado, que decorre da contratação do seguro habitacional, adjeto ao mútuo hipotecário. 3. As normas que disciplinam o seguro habitacional prevêem a cobertura apenas para danos físicos causados por agentes externos, ou seja, aqueles que atuam sobre a edificação, não contemplando as situações em que o imóvel sofre os efeitos de eventual vício inerente à sua própria estrutura. 4. In casu, segundo demonstrado em prova pericial técnica produzida nos autos, os vícios encontrados no imóvel decorrem de sua própria construção, de modo que o contrato de Seguro Habitacional não oferece cobertura de sinistro neste caso. Precedentes. 5. Invertido o ônus da sucumbência, condenando-se o apelado ao pagamento de honorários advocatícios para cada uma das apelantes, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 6. Apelações providas.
(5ª Turma Especializada, AC 0000248-78.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, DJe 09.06.2017)
No que tange ao pedido de cobertura securitária, insta destacar, inicialmente, que, conforme orientação firmada no âmbito do col. STJ, “... danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora”. Assim, conforme vislumbrado pelo Juízo a quo, “para que haja a contagem específica deste prazo de um ano, seria necessário que a construtora demonstrasse a exata data em que negou a cobertura antes da propositura da ação, o que não foi apresentado nos autos”, pois, “considera-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar” (3ª Turma, AgInt no AREsp 1.125.578/PR, DJe de 21/03/2018 e 4ª Turma, AgInt no REsp 1.497.791/SP, DJe de 07/12/2016).
De outro giro, os vícios de construção, além do pagamento de indenizações deles decorrentes, devem ser discutidas com as instituições responsáveis pela construção/incorporação imobiliária, não havendo que se falar em responsabilização da seguradora, tendo em vista que tais danos não resultam de causa externa, mas de má execução da obra.
Colha-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Eg. Corte, verbis:
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABILITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. FCVS. LEGITIMIDADE DA CEF. RE Nº 827.996 - TEMA 1011. VÍCIO CONSTRUTIVO. RISCO NÃO COBERTO. RECURSO CONHECIDO E DESRPOVIDO. 1. Trata-se de reexame previsto no art. 1.030, inciso V, do CPC/15 do Acórdão proferido por esta 8ª Turma Especializada, que, por unanimidade, declarou a nulidade da sentença e reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF, julgando extinto o processo sem resolução de mérito em relação à referida Empresa Pública Federal. 2. Cinge-se a demanda em aferir o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal - CEF em intervir nas lides que versam sobre a cobertura de seguro habitacional com recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. 3. A CEF possui interesse jurídico para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, restando fixada a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das respectivas ações. 4. No caso dos autos, restou demonstrado o interesse jurídico da CEF para participar da demanda originária, ante o envolvimento da Apólices Pública garantidas pelo FCVS (Ramo 66). 5. No mérito, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, uma vez que os danos físicos causados por vícios construtivos não estão cobertos pela Apólice securitária. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida.
(8ª Turma Especializada, AC 0003865-66.2003.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, DJe 20.04.2021)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SFH/SFI. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL FINANCIADO. ATUAÇÃO EXCLUSIVA DA CAIXA COMO AGENTE FINANCEIRO. COBERTURA SECURITÁRIA. DESCABIMENTO. 1. Mantém-se a sentença que, com base no art. 485, VI, do CPC, extinguiu o processo sem resolução do pedido de indenização por danos morais, e rejeitou o pedido de indenização securitária, forte em que "a CEF não tem legitimidade para responder por danos decorrentes de vícios construtivos, os quais são excluídos da cobertura securitária e de total responsabilidade da construtora.". 2. O contrato de compra e venda e mútuo nenhum vínculo teve com o Programa Minha Casa Minha Vida, tendo a Caixa tão somente emprestado o dinheiro para a efetivação da compra e venda. 3. A Caixa não responde pelo vícios construtivos identificados na perícia. Sua obrigação contratual restringiu-se ao cumprimento do mútuo hipotecário, e a vistoria prévia de seu engenheiro objetivou exclusivamente confirmar se o valor do imóvel era suficiente para garantir o empréstimo, não tornando a empresa pública responsável pela solidez da edificação. 4. Os danos materiais e morais resultantes dos defeitos na obra desde o seu projeto são de responsabilidade da construtora, e a sua eclosão não decorreu de evento de causa externa, não configurando hipótese de cobertura securitária. 5. Apelação desprovida.
(7ª Turma Especializada, AC 0032527-65.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, DJe 03.08.2020)
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser a parte ora apelante beneficiária da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000644081v8 e do código CRC 9c9b9bd3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 22/3/2022, às 15:50:37