Apelação/Remessa Necessária Nº 5005851-93.2019.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que declarou “o direito da parte autora de excluir os valores arrecadados a título de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins”, bem como condenou “a União Federal à repetição do indébito tributário referente aos valores recolhidos indevidamente na forma do item "a" acima, observada a prescrição quinquenal, através de restituição por precatório ou de compensação tributária, esta última mediante declaração do contribuinte e fiscalização na seara administrativa, observado o disposto nos arts. 170 e 170-A do CTN, no art. 66 da Lei nº 8.383/97, nos arts. 26 e 26-A da Lei nº 11.457/07, e nos atos regulamentares da Receita Federal” (JFRJ, Evento 27, SENT1).
Em suas razões recursais, a apelante, preliminarmente, requer a suspensão do processo até que sobrevenha a conclusão do julgamento pelo STF da tese fixada no julgamento do RE 574.706, eis que ainda não transitada em julgado a decisão e, sobretudo, pendente de modulação. No mérito, pugna pela reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes (JFRJ. Evento 31. Apelação 1).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme já relatado, trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que declarou “o direito da parte autora de excluir os valores arrecadados a título de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins”, bem como condenou “a União Federal à repetição do indébito tributário referente aos valores recolhidos indevidamente na forma do item "a" acima, observada a prescrição quinquenal, através de restituição por precatório ou de compensação tributária, esta última mediante declaração do contribuinte e fiscalização na seara administrativa, observado o disposto nos arts. 170 e 170-A do CTN, no art. 66 da Lei nº 8.383/97, nos arts. 26 e 26-A da Lei nº 11.457/07, e nos atos regulamentares da Receita Federal”
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o caso em exame trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de tributos cumulada com repetição de indébito, na qual a autora, ora apelada, objetiva a declaração do direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a condenação da Ré a restituir ou compensar o indébito apurado, o que envolve, portanto, matéria de natureza tributária.
Dessa forma, considerando a natureza da matéria, a competência para apreciar e julgar o presente feito pertence a uma das Turmas Especializadas em matéria Tributária, nos termos da Resolução 36, de 17/12/2004, da Presidência deste Tribunal Regional Federal.
Posto isso, voto no sentido de declinar da competência para processamento e julgamento do feito, devendo ser remetido à Coordenadoria de Distribuição, Registro e Autuação – CODRA, para que seja redistribuído a uma das Turmas Especializadas em matéria tributária, nos termos da Resolução 36/2004, da Presidência do TRF/2ª Região.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000643723v3 e do código CRC 6192d870.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 13/10/2021, às 15:26:30