Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005851-93.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que declarou “o direito da parte autora de excluir os valores arrecadados a título de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins”, bem como condenou “a União Federal à repetição do indébito tributário referente aos valores recolhidos indevidamente na forma do item "a" acima, observada a prescrição quinquenal, através de restituição por precatório ou de compensação tributária, esta última mediante declaração do contribuinte e fiscalização na seara administrativa, observado o disposto nos arts. 170 e 170-A do CTN, no art. 66 da Lei nº 8.383/97, nos arts. 26 e 26-A da Lei nº 11.457/07, e nos atos regulamentares da Receita Federal” (JFRJ, Evento 27, SENT1).

Em suas razões recursais, a apelante, preliminarmente, requer a suspensão do processo até que sobrevenha a conclusão do julgamento pelo STF da tese fixada no julgamento do RE 574.706, eis que ainda não transitada em julgado a decisão e, sobretudo, pendente de modulação. No mérito, pugna pela reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes (JFRJ. Evento 31. Apelação 1).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme já relatado, trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que declarou “o direito da parte autora de excluir os valores arrecadados a título de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins”, bem como condenou “a União Federal à repetição do indébito tributário referente aos valores recolhidos indevidamente na forma do item "a" acima, observada a prescrição quinquenal, através de restituição por precatório ou de compensação tributária, esta última mediante declaração do contribuinte e fiscalização na seara administrativa, observado o disposto nos arts. 170 e 170-A do CTN, no art. 66 da Lei nº 8.383/97, nos arts. 26 e 26-A da Lei nº 11.457/07, e nos atos regulamentares da Receita Federal”

Analisando detidamente os autos, verifica-se que o caso em exame trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de tributos cumulada com repetição de indébito, na qual a autora, ora apelada, objetiva a declaração do direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a condenação da Ré a restituir ou compensar o indébito apurado, o que envolve, portanto, matéria de natureza tributária.

Dessa forma, considerando a natureza da matéria, a competência para apreciar e julgar o presente feito pertence a uma das Turmas Especializadas em matéria Tributária, nos termos da Resolução 36, de 17/12/2004, da Presidência deste Tribunal Regional Federal.

Posto isso, voto no sentido de declinar da competência para processamento e julgamento do feito, devendo ser remetido à Coordenadoria de Distribuição, Registro e Autuação – CODRA, para que seja redistribuído a uma das Turmas Especializadas em matéria tributária, nos termos da Resolução 36/2004, da Presidência do TRF/2ª Região.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000643723v3 e do código CRC 6192d870.

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Documento:20000643724
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005851-93.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE de tributos. Pedido de Exclusão de  ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS . COMPETÊNCIA DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. RESOLUÇÃO TRF2 Nº 36/2004.

-No caso em exame, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de tributos cumulada com repetição de indébito, na qual a autora, ora apelada, objetiva a declaração do direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a condenação da Ré a restituir ou compensar o indébito apurado, o que envolve, portanto, matéria de natureza tributária.

-In casu, considerando a natureza da matéria,  a competência para apreciar e julgar o presente feito pertence a uma das Turmas Especializadas em matéria Tributária, nos termos da Resolução 36, de 17/12/2004, da Presidência deste Tribunal Regional Federal. 

-Declinados o processamento e julgamento do feito para uma das Turmas Especializadas em matéria tributária, nos termos da Resolução 36/2004, da Presidência do TRF/2ª Região.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declinar da competência para processamento e julgamento do feito, devendo ser remetido à Coordenadoria de Distribuição, Registro e Autuação ? CODRA, para que seja redistribuído a uma das Turmas Especializadas em matéria tributária, nos termos da Resolução 36/2004, da Presidência do TRF/2ª Região, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000643724v5 e do código CRC ee3bdd40.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/09/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005851-93.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/09/2021, na sequência 75, disponibilizada no DE de 26/08/2021.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO, DEVENDO SER REMETIDO À COORDENADORIA DE DISTRIBUIÇÃO, REGISTRO E AUTUAÇÃO ? CODRA, PARA QUE SEJA REDISTRIBUÍDO A UMA DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 36/2004, DA PRESIDÊNCIA DO TRF/2ª REGIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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