Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500223-07.2017.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença, constante do evento 59, que julgou improcedente o pedido contido na denúncia e absolveu, com fulcro no art. 386, II do Código de Processo Penal, o réu R. G. F. quanto às imputações da prática dos delitos dos arts. 30-A e 40, ambos da Lei nº 9.605/98.

A denúncia constante do evento 07 narra que, em 08 de novembro de 2016, o réu foi autuado por agentes de fiscalização do ICMBio por ter “destruído vegetação do Bioma Mata Atlântica, na Unidade de Conservação Federal da Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São João/Mico Leão Dourado, no interior do Centro Hípico, distrito de Tamoios, Cabo Frio/RJ.” Depreende-se, da leitura da inicial, que o dano descrito pelo parquet teria sido causado por ter o réu realizado construção no local da infração. Imputa, ao final, a prática dos crimes dos arts. 30-A e 40, ambos da Lei nº 9.605/98, na forma do art. 70 do Código Penal.

Aduz o Ministério Público Federal, em suas razões recursais constantes do evento 63, preliminarmente, que deve ser reconhecida a incompetência absoluta da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em razão da matéria. No mérito, pleiteia a condenação do acusado, afirmando haver suficiente lastro probatório de materialidade delitiva, autoria e dolo para a prática dos crimes narrados na denúncia.

Contrarrazões apresentadas no evento 90, pugnando pela manutenção da sentença.

O Ministério Público Federal ofereceu parecer na condição de custos juris, no evento 05, opinando pelo provimento do recurso ministerial para reconhecer a incompetência absoluta da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ e, no mérito, para condenar o réu conforme pedido contido na denúncia.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

À douta revisão, nos termos do art. 45, IV do regimento interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000668903v4 e do código CRC e08e2531.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 14/09/2021, às 17:35:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 09:31:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000668904
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500223-07.2017.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença, constante do evento 59, que julgou improcedente o pedido contido na denúncia e absolveu, com fulcro no art. 386, II do Código de Processo Penal, o réu R. G. F. quanto às imputações da prática dos delitos dos arts. 30-A e 40, ambos da Lei nº 9.605/98.

A denúncia constante do evento 07 narra que, em 08 de novembro de 2016, o réu foi autuado por agentes de fiscalização do ICMBio por ter “destruído vegetação do Bioma Mata Atlântica, na Unidade de Conservação Federal da Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São João/Mico Leão Dourado, no interior do Centro Hípico, distrito de Tamoios, Cabo Frio/RJ.” Depreende-se, da leitura da inicial, que o dano descrito pelo parquet teria sido causado por ter o réu realizado construção no local da infração. Imputa, ao final, a prática dos crimes dos arts. 30-A e 40, ambos da Lei nº 9.605/98, na forma do art. 70 do Código Penal.

Aduz o Ministério Público Federal, em suas razões recursais constantes do evento 63, preliminarmente, que deve ser reconhecida a incompetência absoluta da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em razão da matéria. No mérito, pleiteia a condenação do acusado, afirmando haver suficiente lastro probatório de materialidade delitiva, autoria e dolo para a prática dos crimes narrados na denúncia.

Com efeito, a partir da análise da resolução TRF2- RSP2018/00050, vigente desde 03 de dezembro de 2018, é possível verificar que a 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia perdeu a competência para processar e julgar ações penais, passando a ser competente para esta matéria apenas a 1ª Vara Federal daquela subseção judiciária. É o que dispõe o art. 6º do referido ato normativo:

Art. 6º: “(...) I - compete à 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia processar e julgar:

a) ações penais;

b) processos de competência do Juizado Especial Criminal;

c) ações cíveis de competência de Vara Federal, exceto ações de improbidade, de saúde pública, previdenciárias e execuções por título extrajudicial; e

d) ações cíveis de competência dos Juizados Especiais Federais, exceto de saúde pública e previdenciárias; e

II - compete à 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia processar e julgar:

a) ações de improbidade;

b) ações em matéria de saúde pública, tanto as de competência de Vara Federal quanto as de competência dos Juizados Especiais Federais; e

c) ações em matéria previdenciária, tanto as de competência de Vara Federal quanto as de competência dos Juizados Especiais Federais.”

Em que pese a alteração de competência tenha ocorrido em dezembro de 2018, é possível verificar que a sentença examinada fora prolatada em 05 de agosto de 2019, conforme data aposta ao final do decreto absolutório e registro no sistema indicado no evento 61. Assim sendo, por ter sido proferida por juízo absolutamente incompetente, a sentença deverá ser anulada, remetendo-se o feito ao juízo competente da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, ao qual caberá decidir sobre eventual ratificação dos atos judiciais já praticados. Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende do seguinte julgado (grifado):

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – INADMISSIBILIDADE – EXPRESSA VEDAÇÃO REGIMENTAL (RISTF, ART. 131, § 2º) – CONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTE DO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE (HC 164.593-AgR/AM, REL. MIN. EDSON FACHIN) – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO – POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA – COMPETÊNCIA ESSA DELEGADA PELO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) – RECURSO DE AGRAVO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO RECORRIDO – INADMISSIBILIDADE – ALEGADAS NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS – INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE, MESMO NA HIPÓTESE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, DE RATIFICAÇÃO, POR PARTE DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO COMPETENTE, DOS ATOS PROCESSUAIS ATÉ ENTÃO PRATICADOS, INCLUSIVE OS DE ÍNDOLE DECISÓRIA – PRECEDENTES – EXISTÊNCIA DE EFETIVA CONVALIDAÇÃO, PELO JUÍZO COMPETENTE, DOS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS PELO MAGISTRADO INCOMPETENTE – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO PARA O RECORRENTE – “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF” – PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA CONTRÁRIO À CONCESSÃO DA ORDEM DE “HABEAS CORPUS” – RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO.

(HC 179164 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249  DIVULG 14-10-2020  PUBLIC 15-10-2020)

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação criminal para reconhecer a incompetência absoluta do juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, anulando-se a sentença atacada e remetendo-se o feito para o juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, o qual decidirá a respeito da ratificação dos atos judiciais, restando prejudicadas as demais razões recursais, nos termos da fundamentação supra.  



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000668904v4 e do código CRC d15bf0fd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 14/09/2021, às 17:35:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 09:31:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000668905
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500223-07.2017.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ARTS. 30-A E 40 DA LEI Nº 9.605/98 - ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE - NULIDADE

1. A partir da análise da resolução TRF2- RSP2018/00050, vigente desde 03 de dezembro de 2018, é possível verificar que a 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia perdeu a competência para processar e julgar ações penais, passando a ser competente para esta matéria apenas a 1ª Vara Federal daquela subseção judiciária.

2. Em que pese a alteração de competência tenha ocorrido em dezembro de 2018, é possível verificar que a sentença examinada fora prolatada em 05 de agosto de 2019, conforme data aposta ao final do decreto absolutório e registro no sistema. Assim sendo, por ter sido proferida por juízo absolutamente incompetente, a sentença deverá ser anulada, remetendo-se o feito ao juízo competente da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, ao qual caberá decidir sobre eventual ratificação dos atos judiciais já praticados.

3. Apelação criminal provida. 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação criminal para reconhecer a incompetência absoluta do juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, anulando-se a sentença atacada e remetendo-se o feito para o juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, o qual decidirá a respeito da ratificação dos atos judiciais, restando prejudicadas as demais razões recursais, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000668905v4 e do código CRC 4a528253.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 11/11/2021, às 11:27:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 09:31:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/10/2021

Apelação Criminal Nº 0500223-07.2017.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL PARA RECONHECER A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA/RJ, ANULANDO-SE A SENTENÇA ATACADA E REMETENDO-SE O FEITO PARA O JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA/RJ, O QUAL DECIDIRÁ A RESPEITO DA RATIFICAÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS, RESTANDO PREJUDICADAS AS DEMAIS RAZÕES RECURSAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A DESEMBARGADORA FEDERAL EM EXERCÍCIO ANDREA DAQUER BARSOTTI (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2021/00332, DE 06/08/2021).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 09:31:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas