Apelação Criminal Nº 0500223-07.2017.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença, constante do evento 59, que julgou improcedente o pedido contido na denúncia e absolveu, com fulcro no art. 386, II do Código de Processo Penal, o réu R. G. F. quanto às imputações da prática dos delitos dos arts. 30-A e 40, ambos da Lei nº 9.605/98.
A denúncia constante do evento 07 narra que, em 08 de novembro de 2016, o réu foi autuado por agentes de fiscalização do ICMBio por ter “destruído vegetação do Bioma Mata Atlântica, na Unidade de Conservação Federal da Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São João/Mico Leão Dourado, no interior do Centro Hípico, distrito de Tamoios, Cabo Frio/RJ.” Depreende-se, da leitura da inicial, que o dano descrito pelo parquet teria sido causado por ter o réu realizado construção no local da infração. Imputa, ao final, a prática dos crimes dos arts. 30-A e 40, ambos da Lei nº 9.605/98, na forma do art. 70 do Código Penal.
Aduz o Ministério Público Federal, em suas razões recursais constantes do evento 63, preliminarmente, que deve ser reconhecida a incompetência absoluta da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em razão da matéria. No mérito, pleiteia a condenação do acusado, afirmando haver suficiente lastro probatório de materialidade delitiva, autoria e dolo para a prática dos crimes narrados na denúncia.
Contrarrazões apresentadas no evento 90, pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer na condição de custos juris, no evento 05, opinando pelo provimento do recurso ministerial para reconhecer a incompetência absoluta da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ e, no mérito, para condenar o réu conforme pedido contido na denúncia.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
À douta revisão, nos termos do art. 45, IV do regimento interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000668903v4 e do código CRC e08e2531.
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Data e Hora: 14/09/2021, às 17:35:23