Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001740-51.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por R. V. em face da sentença de folhas 139-1401 que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou improcedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em auxílio por incapacidade permanente.

Em suas razões (folhas 142-149), sustenta o apelante que restou comprovada a redução de sua capacidade laborativa, visto que a perícia judicial apontou “cotovelo esq apresenta arco reuzido com flexão 110º, deficit extensão 30º (normal de 0º a 150º), deficit supinação em 5º” (sic); pugna, portanto, pelo benefício de auxílio-acidente. Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões à folha 151-151v.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 4).

É o relatório.



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1. As folhas citadas são do processo originário nº 0004584-41.2016.8.08.0038.

 



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Apelação Cível Nº 5001740-51.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso de R. V. porque presentes seus pressupostos.

O recorrente teve seu pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária indeferido por entender a Autarquia que não mais existe incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual (folha 45).

O quadro fático pode ser sintetizado da seguinte forma:

Profissão atual:Trabalhador rural.
Idade:56 anos.
Doença ou lesão alegada:Sequela de fratura no cotovelo esquerdo.
Doença ou lesão diagnosticada no laudo:Pós-operatório de fratura exposta de ulna esquerda proximal e fratura fechada de cabeça do rádio esquerdo.
Laudo identifica incapacidade:Sem incapacidade.

Os benefícios por incapacidade, em sentido estrito, são o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, ambos com fundamento da validade constitucional no inciso I, do artigo 201, da Constituição Federal. O primeiro tem por objetivo tutelar o segurado nas hipóteses de incapacidade parcial ou temporária (Lei 8.213/91, artigos 59 a 64), enquanto o segundo oferece proteção nos casos de invalidez total e permanente (Lei 8.213/91, artigos 42 a 47).

Para a análise da incapacidade, é necessário adotar alguns padrões referentes à avaliação da prova técnica pericial previdenciária.

No processo previdenciário, o médico perito deve “avaliar a capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso” (Conselho Federal de Medicina – Resolução CFM 1.488/98, artigo 6º, inciso I). Desse modo, a perícia não pode desconsiderar as informações do médico assistente, especialmente, em relação ao diagnóstico, ao tratamento e ao prognóstico.

A avaliação do laudo pericial, pelo Juiz, deve verificar como esses elementos foram considerados pelo expert para chegar à sua conclusão. No que se refere a informações sobre diagnóstico, tratamento e prognóstico, os dados fornecidos pelo médico assistente devem, em princípio, ser acolhidos pelo perito, que apenas pode discordar com base em fundamentação rigorosa. Por outro lado, saber se a doença diagnosticada provoca incapacidade é o ponto central da atuação do médico perito, sendo menor a relevância probatória da opinião dos demais profissionais de saúde.

No presente caso, inexistindo discussão sobre qualidade de segurado e carência, a questão controvertida se resume à análise da incapacidade.

O perito judicial chegou ao mesmo diagnóstico do médico que assiste o segurado, concluindo pela ausência de incapacidade para atividades laborativas (folhas 97-106).

O benefício de auxílio-acidente possui caráter indenizatório, sendo cabível “quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

Destaca-se que não se pode fazer uma interpretação extensiva da norma que restringe a concessão do benefício àqueles que adquirem redução da capacidade laborativa, em razão de acidente de qualquer natureza, sob o risco de o Judiciário atuar como legislador positivo. Sendo assim, deve-se observar não só a limitação adquirida, mas também esse outro requisito essencial, qual seja, que a causa da doença ou lesão seja acidente de qualquer natureza.

A perícia judicial considera inexistir redução da capacidade laborativa do autor, atestando-a plena. Assim responde ao que 3, a respeito das consequências da lesão: “Não ocasiona nenhuma reação ao periciado pois o déficit de arco de movimentos não impede o periciado de realizar atividades laborativas”.

Em sua complementação à folha 135, confirma a capacidade plena do recorrente, ao assim concluir: “Periciado apresentava no momento da perícia redução de arco de movimentos, porem sua capacidade laborativa estava preservada ou seja não apresentava incapacidade laboral” (sic).

Portanto, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido autoral. Determino, ainda, que os honorários advocatícios recursais em desfavor do recorrente ficam majorados em 1% (um por cento), de acordo com o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE DIAGNÓSTICO. SEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O perito judicial chegou ao mesmo diagnóstico do médico que assiste o segurado, porém divergiu quanto aos seus impactos na capacidade laboral.

2. Não foi constatada redução da capacidade laborativa do recorrente, apta a ensejar o benefício pleiteado.

3. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios em desfavor do recorrente em 1% do valor dos honorários fixados na sentença, de acordo com o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022

Apelação Cível Nº 5001740-51.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/03/2022, na sequência 410, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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