Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015786-06.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por R. F. D. C. S., em face da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5038392-85.2019.4.02.5101, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que indeferiu os pedidos formulados em exceção de pré-executividade.

O agravante informa tratar-se de execução fiscal proposta para cobrança de taxa de fiscalização prevista nos artigos 1º a 6º da Lei nº 7.940/1989, 52 da Lei nº 11.076/2004 e 7º, inciso V, da Lei nº 6.385/1976, sendo que conforme certidão do evento 6, deixou-se de proceder à citação do executado em virtude de sua não localização após seis tentativas. Além disso, posteriormente, houve a citação por edital.

Alega a nulidade da certidão de dívida ativa, eis que: I) é certo que a Certidão de Dívida Ativa deve ser líquida certa e exigível, o que não se observa no caso em tela, pois não foi gerada com todos os requisitos formais exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional e pelo artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, bem como não contém devidamente descrita a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida exequenda; II) não foi notificado para responder ao ato de notificação de lançamento; III) não foi descrita a infração supostamente realizada pela contribuinte, não foi esclarecido o critério adotado para a fixação de sua base de cálculo e não foram apontadas as divergências entre o que teria sido declarado pela contribuinte e o que a Fazenda Pública entende devido.

Sustenta a inconstitucionalidade da taxa de fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, posto que: I) o artigo 13, I, da Instrução CVM nº 479 de 201, veda ao agente autônomo de investimento ou à pessoa jurídica constituída manter contrato para a prestação dos serviços relacionados a esta atividade com mais de uma instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, o que é extremamente nocivo, na medida em que viola os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, fazendo com que haja uma excessiva concentração no mercado financeiro; II) é vedada também a contratação de outros assessores de investimentos, com vínculo empregatício ou com contrato de prestação de serviços, o que engessa as operações das sociedades de AAI e fazem com que todos aqueles a elas vinculados tenham que assumir a condição de sócio; III) em 2017, a CVM submeteu à audiência pública, nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, minuta de instrução propondo alterações na Instrução CVM nº 497, de 2011, com o intuito de aprimorar o modelo de autorregulação aplicável aos agentes autônomos de investimento, momento em que apresentaram-se pedidos de eliminação da taxa trimestral de fiscalização aplicada pela CVM, cujos valores expressivos constituem verdadeira barreira à entrada de novos agentes autônomos de investimentos no mercado e ferem ao princípio da capacidade contributiva aos quais os tributos estariam vinculados; IV) além disso, a Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários tem como base de cálculo o patrimônio líquido das empresas, o que seria uma violação ao artigo 145, inciso II, § 2º, da Constituição federal, pois as taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos a Lei nº 7.940/1989 criou um verdadeiro imposto sobre o patrimônio, porquanto inexistente a contraprestação do Estado; V) ninguém contesta a serventia da taxa, tendo em vista o poder de polícia a ser exercido pela Comissão de Valores Mobiliários – o texto constitucional viabiliza a criação -, porém, a busca incessante de receita tem levado a distorções, ante a razão de ser desta espécie tributária, que é a taxa; VI) o Supremo Tribunal Federal vem proclamando a necessidade de o valor cobrado estar ligado, em si, a dispêndio pela administração, quer se trate do exercício do poder de polícia, quer da colocação à disposição de contribuintes de serviços públicos específicos e divisíveis; VII) inexiste elo que justifique a relação entre o poder de polícia e o patrimônio líquido do contribuinte para o cálculo a partir da saúde da empresa, ou seja, a estipulação da taxa a que estão obrigadas as citadas pessoas jurídicas a partir do patrimônio líquido descaracteriza essa espécie de tributo, pouco importando que não se tenha, aqui, o patrimônio líquido como base de incidência de uma alíquota; VIII) a natureza em si da taxa levou o legislador ordinário a prever, no parágrafo único do artigo 77 do Código Tributário Nacional, na redação decorrente do Ato Complementar nº 34, de 30 de janeiro de 1967, a impossibilidade de considerar-se, para seu cálculo, seja qual for o critério utilizado (base de incidência ou balizamento), para chegar-se a valor absoluto, o capital das empresas; IX) acabou o legislador, sem observância até mesmo do veículo próprio que seria a lei complementar, por introduzir, no cenário jurídico, verdadeiro imposto e que, sem grandes esforços, pode ser enquadrado na previsão do inciso VII do artigo 153 da Carta de 1988 relativa às grandes fortunas; X) assim, a cobrança do presente crédito tributário seria indevida, face à a inconstitucionalidade da Lei nº 7.940/1989.

Quanto aos juros de mora e a taxa SELIC, argumenta que: I) os critérios adotados para a correção monetária e para o cômputo dos juros são questionáveis; II) a taxa Selic é fixada unilateralmente pelo Banco Central, depois de ocorrido o fato gerador, segundo o critério de conveniência e oportunidade para regular o mercado financeiro, de modo que sua aplicação produz verdadeiro efeito multiplicador do tributo, ferindo o princípio da legalidade; III) os juros de mora devem ser previstos em lei tributária e se assim não o forem, devem ser calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês; IV) o uso da taxa SELIC se faz incompatível com o ordenamento jurídico pátrio, tanto relativamente a juros moratórios, como compensatórios.

Observa que a multa aplicada está nitidamente em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois não pode ser excessivamente onerosa, de modo a aniquilar o elemento particular tributável, já que este serve como instrumento pelo qual o Estado obtém os meios financeiros para desempenhar suas atividades, e não para tornar público o patrimônio privado, o que ofenderia os princípios basilares que regem a ordem econômica inserta na Constituição Federal de 1988.

Ressalta a necessidade da juntada do processo administrativo fiscal para que haja a confirmação da apuração legal e correta do suposto crédito.

Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, sob o fundamento de haver perigo de lesão grave e de difícil reparação, a fim de que a execução fiscal seja suspensa até o julgamento pela Turma.

Decisão no Evento 14, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.

Contrarrazões no evento 08.

É o relato do necessário. Peço dia para julgamento.

VOTO

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por R. F. D. C. S., em face da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5038392-85.2019.4.02.5101, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que indeferiu os pedidos formulados em exceção de pré-executividade.

O Juízo a quo pronunciou a decisão ora guerreada (Evento 39), nos seguintes termos:

(...)DA NULIDADE DA CDA

A execução fiscal é lastreada em título executivo (Certidão de Dívida Ativa), que goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, somente podendo ser ilidida por prova cabal em contrário.

Em relação à alegação de nulidade da aludida certidão, nota-se, compulsando os autos, que esta não padece de nenhuma irregularidade ou ilegalidade, a despeito do que afirma o excipiente. Não obstante seus argumentos no sentido de que a CDA apresenta-se deficiente, sem especificação correta do débito exequendo, temos que na realidade o título executivo possui todos os elementos necessários ao processamento da execução, em conformidade às determinações do art. 2°, parágrafos 5° e 6º da Lei n° 6.830/80.

O art. 2º, parágrafo 5º, inciso VI, da Lei n.º 6.830/80, apenas exige que da CDA conste o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida, de modo que não é requisito de validade e perfeição do título a apresentação obrigatória dos cálculos. Igualmente, o inciso II do art. 202 do CTN cuida da maneira de calcular os juros de mora e não da apresentação dos cálculos. Daí porque bastam as indicações feitas na CDA aos dispositivos de lei que permitam chegar ao montante devido, como de regra ocorre. Assim, a exigência legal de consignar a forma de calcular os juros de mora e a correção monetária não se confunde com a necessidade de exposição dos próprios cálculos da apuração do tributo. Para a primeira hipótese, basta a fundamentação legal para ser possível chegar ao montante devido constante da CDA. Nesse sentido, REsp nº. 1.138.202/ES, julgado na sistemática dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC/73, Relator Ministro Luiz Fux, DJe: 01.02.2010.

Conforme se constata pelo exame da certidão mencionada, os dispositivos legais que tratam da questão encontram-se delineados no citado título, o que corresponde à base legal utilizada para cobrança do referido crédito. Na realidade, ela respeita os ditames dos dispositivos legais pertinentes, possuindo todos os elementos necessários para a perfeita identificação dos débitos cobrados, dos respectivos períodos de apuração e dos fundamentos que os respaldam. 

DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO

Percorrendo a peça de defesa acostada ao evento 30, nota-se que o excipiente aduz, ainda, a inconstitucionalidade da Taxa de Fiscalização cobrada pelo exequente, por supostamente violar o princípio da capacidade contributiva, bem como o art. 145, II, § 2º, da Constituição da República.

Não obstante os argumentos apresentados pelo excipiente, diante da jurisprudência pacífica acerca da matéria, entendo não lhe assistir razão.

Com efeito, a taxa de fiscalização cobrada pela Comissão de Valores Mobiliários, instituída pela Lei nº 9.740/89, é um tributo sujeito a lançamento por homologação que já foi julgado constitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.

Isto porque a base de cálculo, conforme a orientação assentada, não seria propriamente o patrimônio líquido, servindo este apenas como parâmetro ao enquadramento do agente nas respectivas tabelas de contribuição. Tem-se, assim, que o patrimônio líquido é mero referencial para a taxa e não sua base de cálculo.

Outrossim, restou estabilizada pela Corte Suprema a conclusão de que, embora o princípio da capacidade contributiva esteja relacionado aos impostos na Carta Magna (art. 145, § 1º), a taxa de fiscalização submete-se, de modo pleno, à aludida diretriz constitucional. Isto porque a variação do valor da taxa, em função do patrimônio líquido do agente, concretiza a justiça tributária perseguida pelo princípio da capacidade contributiva. Neste sentido:

STF - Supremo Tribunal Federal

RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 177835 Relator(a) CARLOS VELLOSO Origem Data: 22/04/1999

Ementa

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - TAXA DA CVM. Lei nº 7.940, de 20.12.89. FATO GERADOR. CONSTITUCIONALIDADE.

I - A taxa de fiscalização da CVM tem por fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído à Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Lei 7.940/89, art. 2º. A sua variação, em função do patrimônio líquido da empresa, não significa seja dito patrimônio a sua base de cálculo, mesmo porque tem-se, no caso, um tributo fixo. Sua constitucionalidade.

II. - R.E. não conhecido. 

TRF – 2ª Região

APELREEX: 05065224120054025101 RJ, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 20/06/2018, 3ª Turma Especializada

EMENTA

TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM – EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA – LEI Nº 9.740/89 – CONSTITUCIONALIDADE – SÚMULA Nº 655/STF.

1 - A Taxa de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários foi instituída pela Lei nº 9.740/89, e é tributo sujeito a lançamento por homologação.

2 - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários calculada com base no patrimônio líquido da empresa.

3 - O patrimônio líquido não é considerado como base de cálculo, mas tão somente serve de parâmetro ao enquadramento da empresa nas tabelas de contribuição. Não há um percentual incidente sobre o patrimônio. Ou seja, a base de cálculo da Taxa de Fiscalização dos Mercadores de Títulos e Valores Mobiliários, fixada em tabela progressiva sobre o patrimônio líquido do contribuinte não é idêntica a nenhum tributo. O patrimônio líquido é um mero referencial para a taxa e não uma base de cálculo desta.

4 - O Colendo STF já firmou a jurisprudência, decidindo pela constitucionalidade da referida taxa (Súmula nº 665).

5 – Precedentes: STF – RE nº 198.868/DF – Rel. Ministro MOREIRA ALVES – Primeira Turma – DJ 06-08-1999; TRF5 – AC nº 0004147-95.2013.4.05.8000 – Rel. Des. Fed. MANUEL MAIA – Primeira Turma – DJe 21-09-2016; TRF5 – AC nº 0000537- 92.2013.4.05.8300 – Rel. Des. Fed. CID MARCONI – Terceira Turma – DJe 29-08-2016; TRF2 – AC nº 0042735-61.1997.4.02.0000 – Rel. Des. Fed. PAULO BARATA – Terceira Turma Especializada – DJ 12-12-2006; TRF4 – AC nº 200271-00.0.32.6629 – Rel. Des. Fed. VILSON DARÓS – Primeira Turma – DJU 14-12-2005.

6 – Recurso e remessa necessária providos. Sentença reformada. Ônus de sucumbência invertidos. 

Assim, diante da hodierna orientação jurisprudencial que rege a taxa de fiscalização cobrada pela CVM, não há que se falar em ilegalidade do crédito, muito menos em inconstitucionalidade, motivo pelo qual merece ser afastado o pleito do excipiente. 

DOS JUROS E MULTA

 A norma contida no artigo 161 do CTN, que limita a aplicação de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, não pode ser aplicada ao caso em tela.

A própria redação do artigo supracitado restringe a aplicação da taxa de 1% aos casos em que a Lei não dispuser de modo diverso, o que não ocorre em relação ao débito objeto da presente Execução Fiscal, visto que a Lei nº 8.981/95, modificada pela Lei nº 9.065/95, determina a aplicação de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais.

No que diz respeito à incidência da taxa SELIC como critério para cobrança dos juros moratórios, creio que não assiste razão à parte executada. Isto porque conforme orientação jurisprudencial dominante no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança dos juros moratórios com base na taxa SELIC por força de expresso dispositivo legal.

Assim sendo, nos termos do art. 13 da Lei n° 9.065/95, a partir de 01 de abril de 1995 seria possível a incidência da Taxa SELIC como juros moratórios, afastando a incidência de qualquer outro índice de correção monetária porventura existente. Tal regra foi estendida a outros casos por força do disposto no art. 39 da Lei n° 9.250/95.

Partindo-se da premissa de que a cobrança realizada através da presente Execução fiscal encontra respaldo nos expressos dispositivos legais anteriormente salientados, tenho para mim que fica afastado o argumento de desrespeito ao princípio da legalidade.

Se a base para a cobrança existe em lei, não há como taxá-la de ilegal.

DA JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

As cópias do processo administrativo fiscal, não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. O ajuizamento da execução fiscal prescinde da juntada de cópia do procedimento administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa ou do auto de infração de onde se originou o débito, sendo suficiente a indicação, no título, de seu número, como estabelecido no art. 2º, § 5º, VI, da LEF, na medida em que o procedimento administrativo ou o auto de infração não estão arrolados no art. 6º, § 1º, da LEF entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução. Nesse sentido, STJ, AgInt no REsp 1505813/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1º Turma, DJe 30/05/2018; TRF - 2ª Região, AG - Agravo de Instrumento - 0003206-34.2017.4.02.0000, Claudia Neiva, 3ª Turma Especializada, Dje 27/11/2017.

Por fim, considerando-se que a exceção de pré-executividade tem como objeto, em princípio, matérias que o juiz poderia conhecer de ofício, independente de manifestação da parte executada e que as demais matérias porventura veiculadas deverão ser objeto de prova cabal, sem dilação probatória, incabível, no momento, a produção de prova material complementar (juntada do processo administrativo), nos moldes almejados pela excipiente.

Diante de todo o exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade do evento 30.(...)

Circunscreve-se o objeto do presente agravo na análise da decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade do Agravante.

Inicialmente, deve ser destacado que no processo de execução, busca-se a satisfação eficiente do credor. Por isso, estabeleceu-se como condição precípua para interposição de embargos à execução, a segurança do juízo,  nos termos do art 16 da Lei 6830/80 :

Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I - do depósito;

II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                

III - da intimação da penhora.

§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

No entanto, há entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no enunciado da Súmula 393, com relação à admissibilidade da exceção de pré-executividade na execução fiscal:             

A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

Nessa toada, a jurisprudência confere interpretação restritiva ao manejo da exceção de pré-executividade nesse âmbito de cobrança judicial, sendo admitida somente se a alegação puder ser apresentada de plano, fundando-se em prova pré-constituída e exclusivamente em matéria de direito, isto é, quando não seja necessária dilação probatória.

É dizer, a exceção de pré-executividade revela-se incabível naquelas hipóteses em que exsurge, no caso concreto, a necessidade  de exame aprofundado de provas.

Com base nos precedentes da Corte Superior, esta Egrégia 4ª Turma Especializada consolidou entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade pode ser acolhida nos casos em que se discute matéria de ordem pública, desde que, desnecessária a dilação probatória, seja fundada em prova documental pré-constituída, cuja veracidade e idoneidade não tenham sido contestados pela Fazenda Pública.

Outrossim, a despeito da indeterminabilidade do conceito jurídico “ordem pública”, a que são atribuídos valores resultantes de interesses supra individuais de um determinado ordenamento jurídico, este colegiado consolidou entendimento de que o instrumento processual em questão é admissível quando seu objeto encontrar fundamento em precedentes vinculantes (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Incidente de Assunção de Competência, Recursos Repetitivos e Repercussões Gerais e Súmulas Vinculantes, quando a solução da lide limitar-se a matéria de direito), bem como nos casos de análise de prescrição, decadência, ilegitimidade da parte, competência e nulidade processual.

Com relação às alegações feitas pelo ora agravante, em relação à tese de inconstitucionalidade da taxa de fiscalização cobrada pela Comissão de Valores Mobiliários, instituída pela Lei nº 9.740/89, sabe-se que a questão já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive por meio de edição da súmula nº 665, in verbis:

 STF, Súmula 665: É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei 7.940/1989. (grifei)

Ressalte-se, ainda, a jurisprudência consolidada no sentido da constitucionalidade da referida taxa, que corresponde ao poder de polícia exercido pela CVM, ressaltando-se a ausência de violação ao princípio da isonomia devido à previsão de valores específicos para cada faixa de contribuintes, já que a fixação se dá segundo à capacidade contributiva de cada profissional:

Nesse contexto, verifico que o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/1989 é constitucional. Essa orientação está consolidado na Súmula 665, verbis: "É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89." Esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário da Corte, no julgamento da ADI 453, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 16/3/2007, cuja a ementa transcreve-se a seguir: "Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 3º, da Lei  7.940, de 20.12.1989, que considerou os auditores independentes como contribuintes da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários. 3. Ausência de violação ao princípio da isonomia, haja vista o diploma legal em tela ter estabelecido valores específicos para cada faixa de contribuintes, sendo estes fixados segundo a capacidade contributiva de cada profissional. 4. Taxa que corresponde ao poder de polícia exercido pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade que se julga improcedente".
(ARE 649.981 AgR, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 31-5-2016, DJE 124 de 16-6-2016, grifei)

Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual civil e tributário. Fundamentação deficiente: razões do recurso extraordinário dissociadas da matéria versada no julgado recorrido. Incidência da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários - Lei 7.940/1989. Constitucionalidade. Precedente do Plenário [ADI 453]. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(RE 600.341 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª T, j. 18-5-2010, DJE 100 de 4-6-2010, grifei)

Quanto às sustentações do agravante no que tange à irregularidade na utilização da taxa SELIC no cômputo dos juros moratórios, inexiste ofensa ao princípio da legalidade, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº. 1.073.846/SP, referente ao tema nº 209, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015):

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR). DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. LEI 9.065/95.

[...] 10. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008, DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005). 11. Destarte, vencido o crédito tributário em junho de 1998, como restou assente no Juízo a quo, revela-se aplicável a Taxa Selic, a título de correção monetária e juros moratórios. [...] (REsp nº. 1.073.846/SP; Rel. Min. Luiz Fux; Acórdão publicado em 18/12/2009, grifo nosso).

 Não se vislumbra ainda, a priori, desproporcionalidade ou irrazoabilidade em relação à multa aplicada nos títulos, cujo cálculo encontra-se em conformidade com o percentual considerado não ofensivo ao princípio da vedação ao confisco, nos termos da jurisprudência do Pretório Excelso, submetida à sistemática da repercussão geral (tema nº. 214), e também da 4ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal:

1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. [...] 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO - DJe-158 DIVULG 17-08-2011; PUBLIC 18-08-2011, grifo nosso).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. [...]

6. No que se refere à multa, o STF, em homenagem ao princípio da vedação ao confisco, tem cuidado com prudência da aplicação de garantia na sua cobrança. É fato, com efeito, que as multas moratórias não podem ser cominadas além do razoável, tendo-se em conta a situação econômica e a carga tributária global a que já se submete o contribuinte. No caso, verifica-se que a multa é de 20% (vinte por cento) sobre o crédito tributário e não é excessiva, conforme já decidiu este egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. [...] (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0013168-18.2016.4.02.0000, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA. DJ 11/07/2017, grifo nosso).

Ademais, contrariamente ao argumentado pelo agravante, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido da prescindibilidade das cópias do processo administrativo fiscal para a formação da certidão da dívida ativa e, por consequência, para o ajuizamento da execução, sendo ônus da executada sua juntada caso necessárias à comprovação de eventual tese, dada a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA: 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL AOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DO EMBARGANTE, EM VISTA DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

[...]

III. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN" (STJ, REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2011).

[...] (AgRg no REsp 1460507/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016, grifo nosso).

 Por sua vez, a Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal preenche todos os requisitos elencados pelos artigos 202, caput do CTN e 2º da lei 6830/80,  possibilitando a ampla defesa do contribuinte.

Ademais, a dívida ativa tem presunção legal de liquidez quanto ao seu montante,  e certeza quanto à sua legalidade, necessitando de prova cabal para ser desconstituída.

Essa prova há de ser inequívoca, isto é, livre de qualquer dúvida, precisa, clara e própria. Não basta alegar, protestar por prova, fazer remissão à prova em outro processo. É preciso que fique comprovado, de modo a não gerar a menor objeção. De tal ônus não se desincumbiu o ora agravante.

Sendo assim, para excluir a certeza, o agravante deveria ter  provado, cabalmente, a inexistência do fato gerador da dívida tributária, ou os fatos ensejadores da decadência do direito ao lançamento, ou a omissão, no procedimento administrativo de constituição do crédito, tributário ou não, de sua origem. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO EM TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO, EM RAZÃO DE ADESÃO AO PARCELAMENTO "PAES". INCLUSÃO DE OFÍCIO PELO FISCO, CONTRA A VONTADE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI 6.830/1980. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. [...]

3. A Corte local consignou que o recorrente aderiu ao PAES e, em razão da confissão de dívida, produziu-se o efeito interruptivo da prescrição. Quanto aos argumentos de que a taxa de ocupação (objeto da CDA) não foi declarada como devida e de que a documentação "unilateral" apresentada pela Fazenda Nacional não fazia prova nesse sentido, a Corte local invocou o art. 3º da Lei 6.830/1980 para relembrar que a CDA detém presunção de validade, cabendo à parte devedora o ônus de afastar tal prerrogativa (fl. 150, e-STJ, grifos no original): "(...) não há como acolher a alegação posta em contrarrazões pelo executado, de que o extrato trazido pela APELANTE - por ser um documento interno da Procuradoria da Fazenda Nacional - não demonstra que a adesão tenha sido expressamente vinculada à CDA tratada nesta execução, pois, sabe-se que nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, a qual somente é afastada por prova inequívoca a cargo do interessado, o que in casu não ocorreu". 4. Esse entendimento está correto, uma vez que bastaria ao recorrente juntar aos autos a via original ou cópia simples da Declaração PAES (documento esse preenchido pelo recorrente), que supostamente comprovaria que a taxa de ocupação perseguida nos autos não foi confessada como devida [...] 9. Recurso Especial não conhecido.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1643018 2016.03.19194-9, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 17/04/2017, grifo nosso).

Posto isso, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000667198v3 e do código CRC 1471d4ff.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 12/10/2021, às 18:12:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 22:50:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000667199
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015786-06.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. SÚMULA 665 DO STF. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. LEI 9.065/95. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1- Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal, que indeferiu os pedidos formulados em exceção de pré-executividade.

2- Com relação às alegações feitas pelo ora agravante, em relação à tese de inconstitucionalidade da taxa de fiscalização cobrada pela Comissão de Valores Mobiliários, instituída pela Lei nº 9.740/89, sabe-se que a questão já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive por meio de edição da súmula nº 665.

3- Ressalte-se, ainda, a jurisprudência consolidada no sentido da constitucionalidade da referida taxa, que corresponde ao poder de polícia exercido pela CVM, ressaltando-se a ausência de violação ao princípio da isonomia devido à previsão de valores específicos para cada faixa de contribuintes, já que a fixação se dá segundo à capacidade contributiva de cada profissional.

4- Quanto às sustentações do agravante no que tange à irregularidade na utilização da taxa SELIC no cômputo dos juros moratórios, inexiste ofensa ao princípio da legalidade, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº. 1.073.846/SP, referente ao tema nº 209, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015).

5- Não se vislumbra ainda, a priori, desproporcionalidade ou irrazoabilidade em relação à multa aplicada nos títulos, cujo cálculo encontra-se em conformidade com o percentual considerado não ofensivo ao princípio da vedação ao confisco, nos termos da jurisprudência do Pretório Excelso, submetida à sistemática da repercussão geral (tema nº. 214), e também da 4ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal.

6- A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido da prescindibilidade das cópias do processo administrativo fiscal para a formação da certidão da dívida ativa e, por consequência, para o ajuizamento da execução, sendo ônus da executada sua juntada caso necessárias à comprovação de eventual tese, dada a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA.

7- Por sua vez, a Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal preenche todos os requisitos elencados pelos artigos 202, caput do CTN e 2º da lei 6830/80,  possibilitando a ampla defesa do contribuinte.

8- Ademais, a dívida ativa tem presunção legal de liquidez quanto ao seu montante,  e certeza quanto à sua legalidade, necessitando de prova cabal para ser desconstituída.

9- Essa prova há de ser inequívoca, isto é, livre de qualquer dúvida, precisa, clara e própria. Não basta alegar, protestar por prova, fazer remissão à prova em outro processo. É preciso que fique comprovado, de modo a não gerar a menor objeção. De tal ônus não se desincumbiu o ora agravante.

10- Sendo assim, para excluir a certeza, o agravante deveria ter  provado, cabalmente, a inexistência do fato gerador da dívida tributária, ou os fatos ensejadores da decadência do direito ao lançamento, ou a omissão, no procedimento administrativo de constituição do crédito, tributário ou não, de sua origem

11- Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000667199v3 e do código CRC 4935a905.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 12/10/2021, às 18:12:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 22:50:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5015786-06.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/10/2021, na sequência 20, disponibilizada no DE de 23/09/2021.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 22:50:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas