Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000163-16.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por C. D. S. da sentença (evento 61) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou improcedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária.

Em suas razões (evento 67), sustenta o apelante que “o perito do juízo restou incoerente quando indicou que não foi encontrada limitação no autor ao passo que o autor, quando requereu benefício incapacitante, teve sua limitação atestada pelos médicos peritos do INSS”. Argumenta que os documentos médicos são suficientes para afastar a convicção do perito. Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões em evento 72.

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 4).

É o relatório.



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Documento:20000668194
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000163-16.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso de C. D. S. porque presentes seus pressupostos.

Preliminarmente, saliento que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, qual seja, a existência ou não do direito ao benefício previdenciário. Ressalto que “cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito”, na forma do artigo 370 do Códgo de Processo Civil. Completa tal dispositivo seu parágrafo 1°, quando se trata de diligências inúteis e meramente protelatórias.

Destaco ainda que o laudo médico foi elaborado de forma clara, tendo o perito respondido, fundamentadamente, a todos os quesitos formulados por ambas as partes, devendo ser destacado que a especialidade do expert em Psiquiatria o torna apto a avaliar casos dessa natureza, que indagam a capacidade laborativa do periciado.

Dessa forma, não houve a necessidade de segunda perícia, diante da inexistência de omissões, inexatidões ou falta de conhecimentos técnicos para análise na primeira perícia realizada.

O recorrente teve seu pedido de auxílio por incapacidade temporária indeferido por entender a autarquia que a incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual é preexistente a seu reingresso ao Regime Geral da Previdência Social (evento 1, anexo 8).

O quadro fático pode ser sintetizado da seguinte forma:

Profissão atual:Lanterneiro.
Idade:55 anos.
Doença ou lesão alegada:Esquizofrenia.
Doença ou lesão diagnosticada no laudo:Esquizofrenia parnoide.
Laudo identifica incapacidade:Sem incapacidade.

Os benefícios por incapacidade, em sentido estrito, são o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, ambos com fundamento da validade constitucional no inciso I, do artigo 201, da Constituição Federal. O primeiro tem por objetivo tutelar o segurado nas hipóteses de incapacidade parcial ou temporária (Lei 8.213/91, artigos 59 a 64), enquanto o segundo oferece proteção nos casos de invalidez total e permanente (Lei 8.213/91, artigos 42 a 47).

Para a análise da incapacidade, é necessário adotar alguns padrões referentes à avaliação da prova técnica pericial previdenciária.

No processo previdenciário, o médico perito deve “avaliar a capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso” (Conselho Federal de Medicina – Resolução CFM 1.488/98, artigo 6º, inciso I). Desse modo, a perícia não pode desconsiderar as informações do médico assistente, especialmente, em relação ao diagnóstico, ao tratamento e ao prognóstico.

A avaliação do laudo pericial, pelo Juiz, deve verificar como esses elementos foram considerados pelo expert para chegar à sua conclusão. No que se refere a informações sobre diagnóstico, tratamento e prognóstico, os dados fornecidos pelo médico assistente devem, em princípio, ser acolhidos pelo perito, que apenas pode discordar com base em fundamentação rigorosa. Por outro lado, saber se a doença diagnosticada provoca incapacidade é o ponto central da atuação do médico perito, sendo menor a relevância probatória da opinião dos demais profissionais de saúde.

A perícia judicial chegou ao mesmo diagnóstico do médico que assiste o segurado, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa (evento 41). Em sua complementação (evento 54), assim esclarece na resposta ao quesito 7: “Não foram identificadas limitações ou alterações psicopatológicas na parte autora e, pelo menos desde a data de 05/06/2014, o tratamento da parte autora é efetivo e não há limitações ou agravamentos da doença”.

Cumpre destacar que a perícia médica do INSS (evento 15, anexo 2, folha 8), embora tenha atestado incapacidade do segurado em 13/06/2014, apontou que o início se deu em 01/10/2008, ou seja, preexistente a seu reingresso ao Regime Geral de Previdência Social, em 01/08/2013, conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais (evento 1, anexo 6). Dessa forma, incabível a concessão do benefício, ainda que em período pretérito.

Portanto, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido autoral.

Assim sendo, os honorários advocatícios em desfavor do recorrente ficam majorados em 1% (um por cento), de acordo com o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, observando-se a condição suspensiva do artigo 98, parágrafo 3º.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Documento:20000668195
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Apelação Cível Nº 5000163-16.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE DIAGNÓSTICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. O perito judicial chegou ao mesmo diagnóstico do médico que assiste o segurado, porém divergiu quanto aos seus impactos na capacidade laboral.

2. Não foi constatada incapacidade laborativa do recorrente, apta a ensejar o benefício pleiteado.

3. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios em desfavor do recorrente em 1%, de acordo com o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, observando-se a condição suspensiva do seu artigo 98, parágrafo 3º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022

Apelação Cível Nº 5000163-16.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/03/2022, na sequência 411, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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