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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5010164-09.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte Ré contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Processo nº 0019770-53.2013.4.02.5101, que, em sede de liquidação de sentença, rejeitou os embargos de declaração apresentados pela parte Ré em face da r. decisão, que, por sua vez, acolheu os embargos de declaração opostos pela União, com efeitos infringentes, para, do despacho anteriormente proferido, excluir a determinação dirigida à Autora de juntada do comprovante dos gastos mensais referentes aos professores dos ciclos escolar e pós-escolar, por acolher a justificativa de estar a União impossibilitada de efetivar a comprovação documental solicitada, haja vista o decurso dos prazos para a guarda da documentação, previstos na Resolução nº 14 do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), que regulamenta o art. 9º, da Lei nº 8.159/1991 (Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados).

 

O Magistrado a quo assim fundamentou o decisum:

 

“Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

[...]

O § 1º, do art. 489, dispõe, por sua vez:

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

[...]

No caso dos autos, não logrou a parte Embargante demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram analisadas, sendo certo, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada, como de fato está na presente hipótese.

Trata-se, em verdade, de um manifesto inconformismo com o julgado, uma vez que a Embargante pretende a modificação da decisão atacada, sob o argumento de que, diferentemente do entendido por este Juízo, aplica-se ao caso concreto a DGPM – 101 e não a Resolução do Conselho de Arquivos.

Ainda que assim não o fosse, verifica-se que a aplicação da norma apontada pela Embargante não produziria o resultado por ela pretendido.

É que a referida DGPM – 101, em seu capítulo 7, item 7.3.2, não determina que sejam guardadas as fichas financeiras de todos os professores do curso em questão, mas sim que seja mantido o registro de todos os custos de cursos e estágios de interesse da Marinha para fins de cálculo de indenização, ou seja, o registro do custo total com os professores do curso, o que restou cumprido pela Embargada, consoante comprovam as planilhas acostadas ao evento 97 – OUT59. Confira-se o dispositivo mencionado:

‘Capítulo 7

(...)

Custos e Indenizações de Cursos e Estágios

(...)

 

7.3 Cálculo e Registro dos Custos

(...)

7.3.2 – Compete à DEnsM manter o registro de todos os custos de cursos e estágios de interesse da Marinha, realizados no país ou no exterior.’

Demais disso, com razão a Embargada ao aduzir que a pretensão de comparação com cálculos formulados noutros feitos, que têm por substrato fatos diferentes, notadamente quanto ao período em que realizado o curso de formação de oficiais – além do tempo de serviço militar posterior à formação, etc – se afigura vã e impertinente.

Portanto, inexiste qualquer contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material a ser suprido na sentença ora embargada. O que pretende a parte Embargante é novo pronunciamento deste Juízo sobre questão já analisada, o que não é possível em sede de embargos de declaração.

Com esse intuito deverá, se assim entender, utilizar-se do meio jurídico adequado.

Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Pretório Excelso:

[...]

(EDRE nº159.228-DF, Rel. Min. Celso de Mello-JSTF-LEX 218/285).

Diante do exposto, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou erro material passíveis de saneamento, REJEITO os presentes embargos.”

 

Convém pontuar, por oportuno, que, com o retorno dos autos à primeira instância, a União, intimada, apresentou petição de execução dos honorários advocatícios e do crédito devido (Evento 103), requerendo a intimação do Réu para efetuar o pagamento dos honorários advocatícios e do valor de R$ 174.596,43 a título de crédito devido, consoante planilha acostada (Evento 97 - OUT59).

 

Intimado o executado para efetuar o pagamento, o Réu apresentou impugnação à execução (Evento 106), pugnando pela conversão do feito em liquidação do julgado, conforme determinado por este Tribunal; assim como aduziu que o pedido de pagamento da União foi formulado baseado nas planilhas anexadas, desacompanhadas de explicitação documental quanto aos valores lançados, além de possuírem montantes completamente obscuros, que não são factíveis. Requereu, ainda, que fosse fixado o valor da liquidação adotando como parâmetro os valores já apresentados pelo Ministério da Defesa como representativos do gasto da Marinha na formação dos oficiais nos anos de 2004 a 2008, dividindo-se tal montante pelo número de alunos já informado no ofício da Marinha. Intimada a se manifestar, a União permaneceu inerte.

 

Convertido o feito em liquidação de sentença, foi proferida decisão (Evento 113), intimando-se a União a esclarecer a que se referia a verba de “apoio ao ensino”, “tendo em vista que tal verba aparenta abranger despesas já discriminadas na planilha, e se ela inclui gastos em preparação e formação de oficiais, conforme determinado no art. 116 do Estatuto dos Militares”; bem como a proceder à juntada de “comprovante dos gastos mensais referentes aos professores dos ciclos escolar e pós-escolar”.

 

Irresignada, a União Federal opôs embargos de declaração, objetivando fosse esclarecido o significado de comprovante de gastos mensais referentes aos professores e se a pretensão significava demonstrar que pagou os salários dos professores. O recurso foi acolhido (Evento 122), com efeitos infringentes, para excluir do despacho “a determinação dirigida à União de juntar comprovante dos gastos mensais referentes aos professores dos ciclos escolar e pós-escolar”; tudo ao fundamento de que, embora nas planilhas de CUSTO MÉDIO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS apresentadas pela União, constem valores referentes a despesas mensais com PROFESSORES E PRO-LABORE que necessitariam de comprovação documental, de forma a propiciar uma melhor apuração do quantum devido pelo Réu, a União, todavia, já havia informado a impossibilidade de realização da comprovação documental solicitada, “tendo em vista o decurso dos prazos previstos na Resolução nº 14 do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), que regulamenta o art. 9º, da Lei nº 8.159/1991 (Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados)”.

 

Em face da referida decisão, o Réu interpôs embargos de declaração (Evento 131), pugnando, em síntese, fosse “oficiado à Diretoria de Ensino para que informe a relação nominal, com o valor dos salários dos professores embarcados no Navio Escola Brasil na viagem de instrução do ano de 2009, por ser providência possível de ser efetivada sem muitos esforços, abdicando [...] da apresentação das despesas com professores no período do Ciclo Escolar, por ter já encontrado tabela que indica que o valor está adequado”. Intimada, a União se manifestou (Evento 135), ponderando, em resumo, que “a Portaria Normativa nº 37/2017 do Ministério da Defesa, que não obstante não se aplique ao caso em tela - consoante o princípio tempus regit actum e do Parecer Nº 00492/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU1, rege somente os ressarcimentos dos cursos iniciados a partir de sua edição - fornece um norte para o esclarecimento da questão, ao referir expressa e reiteradamente que as despesas de apoio ao ensino/instrução devem sim ser contabilizadas no cálculo da indenização devida pelo demissionário”; donde, infere que “não há excluir tais gastos do montante a ser ressarcido, sob pena de empobrecimento sem causa do erário - rectius: de toda a coletividade contribuinte”; reiterando “o pedido de homologação da liquidação por ela proposta”.

 

O Magistrado, então, prolatou a decisão presentemente agravada, nos termos supratranscritos.

 

Em suas razões, a parte Ré, ora Agravante, repete a argumentação expendida nos recursos que interpôs nos autos originários, insistindo na tese de que a aplicação de uma Resolução do Conselho de Arquivos não precede a norma própria da Marinha que trata do cálculo das indenizações, no caso a DGPM-101, que determina que a Diretoria de Ensino mantenha o registro de todos os custos e já estava vigente quando foram feitos os cálculos da indenização do Executado, tanto que foi ela a norma aplicada.

Reitera que outra informação inverídica apresentada pela União Federal, que levou o juiz a decidir da forma combatida, refere-se à menção a uma suposta impossibilidade de apresentação do rol dos professores, com seus respectivos pagamentos nos anos envolvidos no curso mencionado; sinalando que, para comprovar o equívoco de tal afirmação, exibiu, no recurso de embargos de declaração, “uma tela com a relação nominal com todos os salários mensais dos professores ao longo de muitos anos, que foi fornecida pela Diretoria de Ensino da Marinha em outro processo similar a esse, após determinação judicial”. Reafirma que, no mesmo recurso, observou-se que a disparidade de valores “com o gasto dos professores no ano inteiro na Escola Naval para um efetivo de alunos 4 vezes maior é mais que suficiente para justificar que o valor do custo com professores seja explicitado pela recorrida, haja vista o descalabro do gasto apresentado com professores de R$ 10.268.467,40 no Ciclo Pós-Escolar – 3ª Fase, um curso de 5 meses para 158 alunos, já que o Ciclo Escolar, de 48 meses de duração, com 767 alunos, custou 12 milhões de Reais, bem como por ser muito superior ao gasto nesse ano de 2008 com os professores durante o ano inteiro na Escola Naval”.

Arrematando, sopesa que “a negativa do juízo não se justifica, pois, quer sob a ótica do Conselho Nacional de Arquivos, quer sob o fundamento do ato administrativo da Marinha, é obrigação dessa Força Armada apresentar a relação do gasto com os professores no curso mencionado, até mesmo porque são informações contidas em sistemas de pagamentos informatizados, que não são facilmente passíveis de apresentação, e que não justificam a negativa do juízo”.

Requer, destarte, que seja provido o presente recurso, com o fito de que seja oficiada a Diretoria de Ensino da Marinha e a Escola Naval, “para que informem a relação nominal, com o valor dos salários mensais, dos professores embarcados no Navio Escola Brasil na viagem de instrução do ano de 2008”.

 

Intimada (Evento 4 dos presentes autos), na forma do art. 1.019, II, do novo CPC, a UNIÃO manifestou-se em contrarrazões (Evento 8); pleiteando, em resumo, o indeferimento da tutela de urgência, bem como o não provimento do agravo de instrumento.

 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000657383v2 e do código CRC 0598fbcb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 28/9/2021, às 15:41:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 04:00:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000657384
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Agravo de Instrumento Nº 5010164-09.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte Ré contra decisão prolatada nos autos do Processo nº 0019770-53.2013.4.02.5101, que, em sede de liquidação de sentença, rejeitou os embargos de declaração apresentados pela parte Ré em face da r. decisão, que, por sua vez, acolheu os embargos de declaração opostos pela União, com efeitos infringentes, para, do despacho anteriormente proferido, excluir a determinação dirigida à Autora de juntada do comprovante dos gastos mensais referentes aos professores dos ciclos escolar e pós-escolar, por acolher a justificativa de estar a União impossibilitada de efetivar a comprovação documental solicitada, haja vista o decurso dos prazos para a guarda da documentação, previstos na Resolução nº 14 do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), que regulamenta o art. 9º, da Lei nº 8.159/1991 (Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados).

 

De início, relativamente à questão específica trazida aos autos – a metodologia de cálculo empregada na apuração da indenização devida pelo demissionário, na hipótese de demissão de Oficial antes de decorrido o prazo legal mínimo para sua permanência na carreira castrense –, essencial atentar que, após exaustiva pesquisa no repositório da jurisprudência dos Eg. Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como dos Tribunais Regionais Federais, esta Colenda Turma, a partir do julgamento do Processo nº 0156997-46.2017.4.02.5101 – realizado na sessão ordinária de 25/11/20 –, tem ponderado que o tema ainda se apresenta muito controvertido na jurisprudência e, lado outro, também não se encontra uniformizado nas próprias Forças Armadas, onde a Aeronáutica, o Exército e a Marinha, cada qual editou normatização específica; a exemplo da Portaria nº 6/GC6, de 06/01/12, do Comando da Aeronáutica e da Portaria nº 694-CMt EX, de 10/08/10, do Comando do Exército.

 

Nessa toada, no voto-condutor do julgado, esta Relatoria assentou que a jurisprudência de nossos Tribunais vem caminhando, ora acordando que há de se excluir certos itens estimados no cálculo pela Força Singular, com amparo na respectiva Portaria que regula a matéria e/ou em laudos de perícia contábil; ora compreendendo que há de se prestigiar o montante apontado no demonstrativo do cálculo impugnado, mormente ao argumento de que elaborado por setores especializados da Força Militar, segundo critérios acessíveis ao Réu e fixados em normas administrativas, gozando, pois, referido cálculo da presunção de legitimidade.

 

Gizou que, de seu turno, premido pela necessidade, mais recentemente, o Ministério da Defesa editou a Portaria Normativa nº 37/MD, de 13/09/17 – publicada no Diário Oficial de 22/09/17 –, no intento de uniformizar a metodologia de cálculo da indenização devida pelo militar demissionário das Forças Armadas, ressalvando, no seu art. 13, que a metodologia de cálculo nela prevista aplica-se aos processos de afastamento do serviço ativo relativos aos gastos com preparação e formação iniciados a partir da data de sua publicação. Por pertinentes, da novel Portaria, destacam-se as seguintes disposições:

 

“Art. 1º - Os militares das Forças Armadas, ao afastarem-se do serviço ativo, indenizarão ao erário as despesas realizadas pela União com a sua preparação, formação ou realização de cursos ou estágios, no âmbito da sua respectiva Força ou fora dela, seja no país ou no exterior, em atendimento ao estabelecido na legislação vigente e ao disposto nesta Portaria Normativa, de acordo com os cálculos elaborados pelos órgãos específicos das Forças Singulares, nas situações abaixo discriminadas:

I - o oficial que contar menos de cinco anos de oficialato e pedir demissão do serviço ativo ou for demitido ex officio por ter passado a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, indenizará as despesas feitas pela União com a sua preparação e formação;

[...]

Art. 2º - Para os efeitos desta Portaria Normativa entende-se por duração da preparação, da formação, do curso ou estágio, o período, em dias, decorrido entre:

I - a data da matrícula ou início das atividades letivas, o que ocorrer primeiro; e

II - a data de conclusão ou integralização dos créditos, módulos ou disciplinas que constituem o programa ou currículo, o que ocorrer por último, mesmo que, neste período, tenha frequentado cursos e/ou estágios sucessivos, inter-relacionados ou não, em um ou mais estabelecimentos de ensino.

Parágrafo único - Nos casos dos cursos ou estágios ministrados em etapas, a apuração do prazo deverá ser feita somando-se os períodos de cada etapa.

Art. 3º - O valor da indenização será amortizado de maneira uniforme e considerando a proporcionalidade do tempo que decorreu após o militar ter sido declarado oficial ou o término do evento de ensino, até seu afastamento do serviço ativo, separadamente para preparação, formação e para cada curso ou estágio realizado, em função do tempo de duração dos mesmos e dos tempos mínimos de permanência obrigatória estabelecidos em legislação específica.

[...]

Art. 5º - Para o cálculo da indenização devida nas situações discriminadas no inciso I do art. 1º serão considerados os seguintes fatores de custo, observadas as instruções previstas nos Anexos ‘A’, ‘B’ e ‘C’ a esta Portaria Normativa:

I - básicos: todos aqueles que se referem às despesas genéricas da OM que coordenou ou ministrou eventos de ensino e que podem ser consolidadas para rateio pelos alunos; e

II - individuais: todos aqueles que são individualizados e peculiares para cada aluno.

§ 1º - Deverão ser considerados os seguintes itens para a obtenção dos custos:

I - básicos:

a) remuneração dos professores, instrutores, monitores e de auxiliares ou outros envolvidos no apoio ao ensino do referido curso;

b) despesas com honorários, ajudas de custo, diárias e transporte de professores/instrutores visitantes, caso haja, dos palestrantes e conferencistas do referido curso;

c) material didático, quando fornecido aos alunos em caráter permanente;

d) material de expediente utilizado direta e exclusivamente nos cursos ou estágios;

e) munição, quando empregada diretamente no ensino;

f) energia elétrica, água e saneamento;

g) custo com limpeza;

h) custos de manutenção e conservação de bens móveis permanentes, incluindo os decorrentes de depreciação; e

i) custos de manutenção e conservação de bens imóveis, incluindo os decorrentes de depreciação;

II - individuais:

a) passagens utilizadas no decorrer da realização dos cursos ou estágios;

b) horas de voo realizadas em aeronaves na formação de pilotos ou paraquedistas e aquelas disponibilizadas para qualquer atividade prevista no plano ou programa de ensino dos cursos ou estágios; e

c) combustível, quando empregado diretamente no ensino, excluído o já computado no custo da hora de voo.

§ 2º - Não deverão ser incluídos no cálculo dos fatores de custo os seguintes itens:

I - remuneração;

II - alimentação;

III - fardamento;

IV - investimentos, de qualquer natureza, em infraestrutura (construção, reforma, recuperação, dentre outros);

V - aquisição e reparo de material permanente; e

VI - alojamento e roupa de cama.

[...]

Art. 8º - No estabelecimento do valor da indenização devida, os custos serão atualizados monetariamente no período calculado no art. 4º pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou outro índice oficial que o substitua.

Parágrafo único - O valor referenciado neste artigo deverá ser, obrigatoriamente, acompanhado de planilhas relativas a cada item dos fatores de custo, contendo, quando for o caso, as respectivas taxas de conversão para moeda nacional ou de atualização monetária.

[...]

Art. 10 - O oficial demissionário ou o militar que requerer transferência para a reserva remunerada terá o prazo de até trinta dias, a contar da data que sua OM o notificou, para recolher o valor a ser indenizado, bem como cumprir os procedimentos que se façam necessários, de acordo com as instruções de cada Força Singular.

[...]

§ 3º - Os oficiais que requererem demissão ou forem demitidos ex officio para assunção de cargo público permanente, mesmo possuindo dívidas com a Fazenda Nacional referente à indenização de cursos e estágios, não ficarão impedidos de deixar o serviço ativo, cabendo aos órgãos de pessoal das Forças Armadas pertinentes fazer constar o registro deste fato nos processos de exclusão.

Art. 11 - Caberá a cada Força elaborar o processo administrativo e estabelecer o seu trâmite interno para homologação dos cálculos de indenização, bem como acompanhar o processo até a sua quitação ou sua inclusão na dívida ativa da União.” (destaquei)

 

A mesma Portaria Normativa nº 37/MD/17, em seu “ANEXO A”, especifica as “Instruções para o cálculo dos custos relativos aos Cursos ou Estágios a serem indenizados por militares”, como se seguem:

 

“ANEXO A

Instruções para o cálculo dos custos relativos aos Cursos ou Estágios a serem indenizados por militares

1) Professores, instrutores, monitores, palestrantes e conferencista (visitantes)

- verificar, inicialmente, os vencimentos brutos dos docentes que ministraram aulas nas diversas fases dos cursos ou estágios. A partir deste dado, seguir os seguintes procedimentos:

a) calcular o valor/aula baseado na carga horária dos professores (vinte ou quarenta horas semanais/oitenta ou cento e sessenta horas/mês).

Para os instrutores ou monitores militares a base de cálculo será oito horas/dia o que totaliza quarenta horas semanais e cento e sessenta horas/mês;

b) dividir o valor da remuneração bruta de cada docente, militar ou civil, pelo quantitativo de horas (cento e sessenta para militares ou professores de dedicação integral e oitenta no caso de professores de meio-período), obtendo-se assim o valor/aula;

c) multiplicar o valor/aula obtido pelo número de aulas mensais que cada professor, instrutor ou monitor proferiu em cada curso ou estágio.

No caso de professores/instrutores, palestrantes ou conferencistas (visitantes), além do valor de seus honorários deve ser acrescentado também o dispêndio da Força em diárias ou ajuda de custo e transporte, se for o caso.

Nas situações em que estes docentes/visitantes acima referenciados ministrarem instrução em mais de um curso durante um mesmo deslocamento, o valor correspondente às suas despesas de deslocamento deverá ser repartido entre os referidos cursos ou estágios.

2) Professores, instrutores, ou monitores, auxiliares ou outros diretamente envolvidos no apoio ao ensino

 - o cálculo do custo deve ser executado dividindo a remuneração dos militares e civis da área de ensino por trinta e multiplicando o resultado pelo número de dias de funcionamento do curso ou estágio realizado.

Se houver mais de um curso ou estágio funcionando simultaneamente, a remuneração deve ser repartida entre os cursos ou estágios.

3) Profissionais de ensino a distância

- os profissionais envolvidos diretamente no curso à distância terão seus custos calculados, dividindo-se o total da remuneração destes profissionais por trinta e multiplicando-se o resultado pelo número de dias de funcionamento do curso ou estágio à distância.

4) Material didático

- calcular o valor despendido com material didático (livros, apostilas e outros custos de caráter pedagógico) utilizados direta e exclusivamente nos cursos e estágios, quando fornecidos aos alunos em caráter permanente.

O material didático para distribuição e aplicação nos cursos ou estágios, via rede mundial de computadores, deverão ser inseridos neste item, calculando-se o valor total da preparação/elaboração necessário ao funcionamento do curso.

Não considerar estes custos caso tenha ocorrido o desconto em folha de pagamento dos alunos dessas despesas.

5) Munição

- calcular o valor total da munição consumida pelos alunos ou estagiários durante a realização do curso ou estágio.

6) Serviços públicos (energia elétrica, água e saneamento)

- dividir o valor mensal despendido pela Unidade Gestora (UG) pelo efetivo da OM.

Excluir, se a OM possuir relógios de controle setorizados, o consumo dos locais (clubes, vilas, hangares, radares, equipamentos especiais e outros) que por sua destinação ou características não causam impacto no cálculo dos custos relativos aos cursos e estágios.

Caso não seja possível aplicar este procedimento, utilizar as médias de consumo individuais usualmente divulgadas pelas empresas prestadoras de serviço público.

7) Material de limpeza

- calcular o material utilizado diretamente nos cursos ou estágios e nos setores de apoio à instrução.

No caso da higienização e limpeza dos ambientes destinados ao curso, caso este serviço seja prestado por empresa contratada pela OM, calcular o valor do dispêndio mensal.

Se o contrato incluir outros setores da OM, solicitar à prestadora do serviço a separação da despesa correspondente.

8) Manutenção e conservação de bens móveis

- calcular os custos de depreciação, bem como aqueles referentes à reposição de peças e/ou o valor pago em contratos com empresas especializadas para este fim.

O custo mensal deverá ser rateado entre os alunos, desde que o equipamento seja utilizado exclusivamente para instrução ou adestramento no curso em questão.

9) Manutenção e conservação de bens imóveis

- calcular os custos de depreciação, bem como aqueles efetivados durante cada ano para manter as condições, quando deterioradas pelo uso constante.

Para o cálculo por aluno, deverá ser utilizada a forma de rateio entre os alunos que utilizam a instalação em questão.

10) Material de expediente

- calcular o material de expediente utilizado diretamente nos cursos ou estágios e nos setores de apoio à instrução.

11) Passagens custeadas pela Força

- calcular o valor das passagens pagas em viagens de instrução incluídas nos referidos cursos ou estágios.

Caso as viagens de instrução sejam realizadas em transporte da Força, incluir o custo.

12) Horas de voo

- calcular o valor total das horas de voo efetivamente utilizadas na instrução aérea dos alunos.

No caso de curso de paraquedismo ou outro curso que necessite da utilização de meios aéreos para a sua instrução, dividir o valor da hora de cada voo pelo número de alunos que participaram da instrução.

13) Combustível

- calcular o valor do combustível diretamente empregado na instrução (ex: marcha motorizada, transporte de alunos etc.), exceto o já computado no custo da hora de voo.

14) Cursos ou estágios realizados no exterior:

a) calcular o somatório da remuneração bruta mensal percebida no exterior (moeda estrangeira convertida em reais pela cotação da data do seu recebimento) diminuído do valor da remuneração bruta, em moeda nacional, que estaria o militar percebendo, na mesma data, no Brasil;

b) incluir as despesas de diárias e passagens em viagens de instrução realizadas durante o curso ou estágio (fazer a conversão para moeda nacional na data da ocorrência do evento); e

c) converter o valor pago pelo curso ou estágio para moeda nacional na data de início do mesmo.

15) Cursos e estágios realizados no país

- incluir as despesas de passagens em viagens de instrução realizadas durante o curso ou estágio.

Observação: Os valores totais obtidos nos itens 1, 2, 3, 4, 5 e 6 deverão ser divididos pelo número de alunos do curso ou estágio, obtendo-se assim o valor do item por aluno.”

 

Anotou que, na ocasião, a Advocacia Geral da União, em 02/08/18, emitiu o Parecer nº 00492/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, expondo que, nos termos do disposto no seu art. 13, a metodologia de cálculo prevista na Portaria Normativa nº 37/17 aplica-se somente aos cursos e estágios iniciados a partir de 22/09/17; e que, assim, caso o curso, ou o estágio, tenha se iniciado anteriormente a 22/09/17, ainda que se prolongue até período posterior a 22/09/17, os termos da Portaria Normativa nº 37/2017 não incidem de nenhuma forma, nem sequer de forma híbrida, por expressa ausência de subsunção de tal fato à norma contida no art. 13 da Portaria Normativa nº 37, de 13/09/17. Concluiu, também, que os valores pagos ao militar dissidente, a título de ajuda de custo e diárias, devem ser incluídos no total da indenização devida quando se relacionarem às atividades desenvolvidas em razão do Curso ou Estágio; bem como que os custos das passagens utilizadas pelo militar dissidente no decorrer da realização dos Cursos ou Estágios, conforme determinado no art. 5º, § 1º, II, “a”, da Portaria Normativa MD nº 37/17, devem ser inseridos no valor de indenização devida.

 

Enfim, submetido à sua deliberação, com a finalidade de conferir-lhe efeito vinculante – nos termos do art. 42 da Lei Complementar nº 93/93 –, o Ministério da Defesa, através do Despacho nº 18/GM-MD, de 30/05/19, decidiu por aprovar o entendimento adotado no Parecer nº 00492/2018/CONJURMD/CGU/AGU.

 

Registrou que, da leitura atenta de seus termos, exsurge incontestável que a multicitada Portaria Normativa nº 37/MD, de 13/09/17, do Ministério da Defesa, aborda, de modo claro, conciso e minucioso, a metodologia de cálculo a ser aplicada na aferição da indenização devida pelo militar demissionário.

 

Nesse sentido, singulariza os itens que não deverão ser incluídos no cálculo dos fatores de custo: remuneração; alimentação; fardamento; investimentos, de qualquer natureza, em infraestrutura (construção, reforma, recuperação, dentre outros); aquisição e reparo de material permanente; e alojamento e roupa de cama.

 

Demais disso, define todos os itens – básicos (aqueles que se referem às despesas genéricas da Organização Militar que coordenou ou ministrou eventos de ensino e que podem ser consolidadas para rateio pelos alunos) e individuais (aqueles que são individualizados e peculiares para cada aluno) –, que deverão ser incluídos no cálculo dos fatores de custo. Para tanto, estabelece orientações claras a respeito da forma de cálculo de cada despesa a ser considerada pelo órgão responsável da Aeronáutica, do Exército e da Marinha, de modo uniforme; despesas essas estrita e diretamente relacionadas às atividades desenvolvidas em razão do Curso ou Estágio.

 

Nessa perspectiva, esta Colenda Turma – acompanhando o voto desta Relatoria – houve por acordar que, “nada obstante em se sabendo que tenha sido conferido efeito vinculante à aplicação da Portaria Normativa nº 37/MD, de 13/09/17, na seara Administrativa, apenas relativamente aos cursos e estágios iniciados a partir de 22/09/17 (data de sua publicação), ainda assim, em considerando que se trata de questão bastante controvertida na jurisprudência, acrescendo-se o fato de inexistir uma uniformização para os procedimentos concernentes ao cálculo da indenização a serem seguidos pelas três Forças Armadas, anteriormente à edição da citada Portaria Normativa nº 37/MD/17, e se, agora, existe uma Portaria aplicável às três Forças Armadas, plausível inferir que não haverá óbice a que o Judiciário, no exame dos casos trazidos a sua análise, utilize como parâmetro a metodologia de cálculo atualmente padronizada pela Portaria em comento; mesmo que se refiram a processos ajuizados em data anterior a sua vigência, notadamente no intento de padronizar uma questão, que, até então, encontra-se tão controvertida na jurisprudência”.

 

Ajustou, ao final, que, “decerto, o valor da indenização será apurado em liquidação de sentença e, em qualquer hipótese, não poderá ultrapassar o montante demandado pela União na exordial”.

 

Em idêntico diapasão, merece destaque outro julgado desta Sétima Turma, in verbis:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DESPESAS COM FORMAÇÃO. LEI 6.880/80. PORTARIA NORMATIVA Nº 37/MD/17.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0147116-16.2015.4.02.5101, que, em sede de liquidação de sentença, determinou a exclusão, para cálculo do valor devido pelo réu/executado, das despesas referentes a ‘Apoio ao Ensino’, ‘Diárias’, ‘Uniforme’ e ‘Alimentação’.

2. ‘exsurge incontestável que a Portaria Normativa nº 37/MD/17 aborda, de modo claro, conciso e minucioso, a metodologia de cálculo a ser aplicada na aferição da indenização devida pelo militar demissionário. Nesse sentido, singulariza os itens que não deverão ser incluídos no cálculo dos fatores de custo: remuneração; alimentação; fardamento; investimentos, de qualquer natureza, em infraestrutura (construção, reforma, recuperação, dentre outros); aquisição e reparo de material permanente; e alojamento e roupa de cama. Demais disso, define todos os itens - básicos e individuais -, que deverão ser incluídos no cálculo dos fatores de custo; estabelecendo, para tanto, orientações claras a respeito da forma de cálculo de cada despesa a ser considerada pelo órgão responsável da Aeronáutica, do Exército e da Marinha, de modo uniforme; despesas essas estrita e diretamente relacionadas às atividades desenvolvidas em razão do Curso ou Estágio. Nessa perspectiva, nada obstante em se sabendo que tenha sido conferido efeito vinculante à aplicação da Portaria Normativa nº 37/MD/17, na seara Administrativa, apenas relativamente aos cursos e estágios iniciados a partir de 22/09/17 (data de sua publicação), ainda assim, em considerando que se trata de questão bastante controvertida na jurisprudência, acrescendo-se o fato de inexistir uma uniformização para os procedimentos concernentes ao cálculo da indenização a serem seguidos pelas três Forças Armadas, anteriormente à edição da citada Portaria Normativa nº 37/MD/17, e se, agora, existe uma Portaria aplicável às três Forças Armadas, plausível inferir que não haverá óbice a que o Judiciário, no exame dos casos trazidos a sua análise, utilize como parâmetro a metodologia de cálculo atualmente padronizada pela Portaria em comento; mesmo que se refiram a processos ajuizados em data anterior a sua vigência, notadamente no intento de padronizar uma questão, que, até então, encontra-se tão controvertida na jurisprudência.’ (TRF2, 0156997-46.2017.4.02.5101, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, 7ª. Turma Especializada, julgado em 25.11.2020).

3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (destaquei)

(TRF2/7ª T, AG 0001729-68.2020.4.02.0000, Rel. JFC FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, e-DJF2R 25/02/21)

 

Logo, impõe reformar parcialmente a decisão agravada, para determinar que a União, no cálculo da indenização devida pela parte Ré, observe as diretrizes definidas na Portaria Normativa nº 37/MD, de 13/09/17, do Ministério da Defesa, na forma da fundamentação supra.

 

Em face do exposto, voto no sentido de DAR parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000657384v3 e do código CRC 2fae7635.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5010164-09.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. lIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DESPESAS COM FORMAÇÃO. LEI 6.880/80. PORTARIA NORMATIVA Nº 37/MD/17.

–  Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte Ré contra decisão que, em sede de liquidação de sentença versando sobre a indenização devida pelo Oficial demissionário pelas despesas com a sua formação (Lei 6.880/80, art. 116), indeferiu a determinação dirigida à União de juntada do comprovante dos gastos mensais referentes aos professores dos ciclos escolar e pós-escolar, por acolher a justificativa de estar a União impossibilitada de efetivar a comprovação documental solicitada, haja vista o decurso dos prazos para a guarda da documentação, previstos na Resolução nº 14 do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), que regulamenta o art. 9º, da Lei nº 8.159/1991 (Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados).

–  Esta 7ª Turma a partir do julgamento do Processo nº 0156997-46.2017.4.02.5101, houve por acordar que a recém “Portaria Normativa nº 37/MD, de 13/09/17, do Ministério da Defesa, aborda, de modo claro, conciso e minucioso, a metodologia de cálculo a ser aplicada na aferição da indenização devida pelo militar demissionário”. Referida norma “singulariza os itens que não deverão ser incluídos no cálculo dos fatores de custo: remuneração; alimentação; fardamento; investimentos, de qualquer natureza, em infraestrutura (construção, reforma, recuperação, dentre outros); aquisição e reparo de material permanente; e alojamento e roupa de cama”. Define “todos os itens – básicos (aqueles que se referem às despesas genéricas da Organização Militar que coordenou ou ministrou eventos de ensino e que podem ser consolidadas para rateio pelos alunos) e individuais (aqueles que são individualizados e peculiares para cada aluno) –, que deverão ser incluídos no cálculo dos fatores de custo”. Estabelece “orientações claras a respeito da forma de cálculo de cada despesa a ser considerada pelo órgão responsável da Aeronáutica, do Exército e da Marinha, de modo uniforme; despesas essas estrita e diretamente relacionadas às atividades desenvolvidas em razão do Curso ou Estágio”.

–  Inexistindo uma uniformização para os procedimentos concernentes ao cálculo da indenização a serem seguidos pelas três Forças Armadas, anteriormente à edição da citada Portaria Normativa nº 37/MD/17, “não haverá óbice a que o Judiciário, no exame dos casos trazidos a sua análise, utilize como parâmetro a metodologia de cálculo atualmente padronizada pela Portaria em comento; mesmo que se refiram a processos ajuizados em data anterior a sua vigência”. O valor da indenização deverá ser apurado em liquidação de sentença “e, em qualquer hipótese, não poderá ultrapassar o montante demandado pela União na exordial”. Precedentes: REO0156997-46.2017.4.02.5101 e AG0001729-68.2020.4.02.0000.

–  Logo, impõe reformar parcialmente a decisão agravada para determinar que a União, no cálculo da indenização devida pela parte Ré, observe as diretrizes definidas na Portaria Normativa nº 37/MD/17, do Ministério da Defesa.

–  Agravo de Instrumento parcialmente provido. Decisão agravada parcialmente reformada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000657385v8 e do código CRC e7fb001f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/09/2021

Agravo de Instrumento Nº 5010164-09.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/09/2021, na sequência 51, disponibilizada no DE de 13/09/2021.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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