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Agravo de Instrumento Nº 5010164-09.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte Ré contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Processo nº 0019770-53.2013.4.02.5101, que, em sede de liquidação de sentença, rejeitou os embargos de declaração apresentados pela parte Ré em face da r. decisão, que, por sua vez, acolheu os embargos de declaração opostos pela União, com efeitos infringentes, para, do despacho anteriormente proferido, excluir a determinação dirigida à Autora de juntada do comprovante dos gastos mensais referentes aos professores dos ciclos escolar e pós-escolar, por acolher a justificativa de estar a União impossibilitada de efetivar a comprovação documental solicitada, haja vista o decurso dos prazos para a guarda da documentação, previstos na Resolução nº 14 do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), que regulamenta o art. 9º, da Lei nº 8.159/1991 (Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados).
O Magistrado a quo assim fundamentou o decisum:
“Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
[...]
O § 1º, do art. 489, dispõe, por sua vez:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
[...]
No caso dos autos, não logrou a parte Embargante demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram analisadas, sendo certo, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada, como de fato está na presente hipótese.
Trata-se, em verdade, de um manifesto inconformismo com o julgado, uma vez que a Embargante pretende a modificação da decisão atacada, sob o argumento de que, diferentemente do entendido por este Juízo, aplica-se ao caso concreto a DGPM – 101 e não a Resolução do Conselho de Arquivos.
Ainda que assim não o fosse, verifica-se que a aplicação da norma apontada pela Embargante não produziria o resultado por ela pretendido.
É que a referida DGPM – 101, em seu capítulo 7, item 7.3.2, não determina que sejam guardadas as fichas financeiras de todos os professores do curso em questão, mas sim que seja mantido o registro de todos os custos de cursos e estágios de interesse da Marinha para fins de cálculo de indenização, ou seja, o registro do custo total com os professores do curso, o que restou cumprido pela Embargada, consoante comprovam as planilhas acostadas ao evento 97 – OUT59. Confira-se o dispositivo mencionado:
‘Capítulo 7
(...)
Custos e Indenizações de Cursos e Estágios
(...)
7.3 Cálculo e Registro dos Custos
(...)
7.3.2 – Compete à DEnsM manter o registro de todos os custos de cursos e estágios de interesse da Marinha, realizados no país ou no exterior.’
Demais disso, com razão a Embargada ao aduzir que a pretensão de comparação com cálculos formulados noutros feitos, que têm por substrato fatos diferentes, notadamente quanto ao período em que realizado o curso de formação de oficiais – além do tempo de serviço militar posterior à formação, etc – se afigura vã e impertinente.
Portanto, inexiste qualquer contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material a ser suprido na sentença ora embargada. O que pretende a parte Embargante é novo pronunciamento deste Juízo sobre questão já analisada, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Com esse intuito deverá, se assim entender, utilizar-se do meio jurídico adequado.
Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Pretório Excelso:
[...]
(EDRE nº159.228-DF, Rel. Min. Celso de Mello-JSTF-LEX 218/285).
Diante do exposto, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou erro material passíveis de saneamento, REJEITO os presentes embargos.”
Convém pontuar, por oportuno, que, com o retorno dos autos à primeira instância, a União, intimada, apresentou petição de execução dos honorários advocatícios e do crédito devido (Evento 103), requerendo a intimação do Réu para efetuar o pagamento dos honorários advocatícios e do valor de R$ 174.596,43 a título de crédito devido, consoante planilha acostada (Evento 97 - OUT59).
Intimado o executado para efetuar o pagamento, o Réu apresentou impugnação à execução (Evento 106), pugnando pela conversão do feito em liquidação do julgado, conforme determinado por este Tribunal; assim como aduziu que o pedido de pagamento da União foi formulado baseado nas planilhas anexadas, desacompanhadas de explicitação documental quanto aos valores lançados, além de possuírem montantes completamente obscuros, que não são factíveis. Requereu, ainda, que fosse fixado o valor da liquidação adotando como parâmetro os valores já apresentados pelo Ministério da Defesa como representativos do gasto da Marinha na formação dos oficiais nos anos de 2004 a 2008, dividindo-se tal montante pelo número de alunos já informado no ofício da Marinha. Intimada a se manifestar, a União permaneceu inerte.
Convertido o feito em liquidação de sentença, foi proferida decisão (Evento 113), intimando-se a União a esclarecer a que se referia a verba de “apoio ao ensino”, “tendo em vista que tal verba aparenta abranger despesas já discriminadas na planilha, e se ela inclui gastos em preparação e formação de oficiais, conforme determinado no art. 116 do Estatuto dos Militares”; bem como a proceder à juntada de “comprovante dos gastos mensais referentes aos professores dos ciclos escolar e pós-escolar”.
Irresignada, a União Federal opôs embargos de declaração, objetivando fosse esclarecido o significado de comprovante de gastos mensais referentes aos professores e se a pretensão significava demonstrar que pagou os salários dos professores. O recurso foi acolhido (Evento 122), com efeitos infringentes, para excluir do despacho “a determinação dirigida à União de juntar comprovante dos gastos mensais referentes aos professores dos ciclos escolar e pós-escolar”; tudo ao fundamento de que, embora nas planilhas de CUSTO MÉDIO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS apresentadas pela União, constem valores referentes a despesas mensais com PROFESSORES E PRO-LABORE que necessitariam de comprovação documental, de forma a propiciar uma melhor apuração do quantum devido pelo Réu, a União, todavia, já havia informado a impossibilidade de realização da comprovação documental solicitada, “tendo em vista o decurso dos prazos previstos na Resolução nº 14 do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), que regulamenta o art. 9º, da Lei nº 8.159/1991 (Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados)”.
Em face da referida decisão, o Réu interpôs embargos de declaração (Evento 131), pugnando, em síntese, fosse “oficiado à Diretoria de Ensino para que informe a relação nominal, com o valor dos salários dos professores embarcados no Navio Escola Brasil na viagem de instrução do ano de 2009, por ser providência possível de ser efetivada sem muitos esforços, abdicando [...] da apresentação das despesas com professores no período do Ciclo Escolar, por ter já encontrado tabela que indica que o valor está adequado”. Intimada, a União se manifestou (Evento 135), ponderando, em resumo, que “a Portaria Normativa nº 37/2017 do Ministério da Defesa, que não obstante não se aplique ao caso em tela - consoante o princípio tempus regit actum e do Parecer Nº 00492/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU1, rege somente os ressarcimentos dos cursos iniciados a partir de sua edição - fornece um norte para o esclarecimento da questão, ao referir expressa e reiteradamente que as despesas de apoio ao ensino/instrução devem sim ser contabilizadas no cálculo da indenização devida pelo demissionário”; donde, infere que “não há excluir tais gastos do montante a ser ressarcido, sob pena de empobrecimento sem causa do erário - rectius: de toda a coletividade contribuinte”; reiterando “o pedido de homologação da liquidação por ela proposta”.
O Magistrado, então, prolatou a decisão presentemente agravada, nos termos supratranscritos.
Em suas razões, a parte Ré, ora Agravante, repete a argumentação expendida nos recursos que interpôs nos autos originários, insistindo na tese de que a aplicação de uma Resolução do Conselho de Arquivos não precede a norma própria da Marinha que trata do cálculo das indenizações, no caso a DGPM-101, que determina que a Diretoria de Ensino mantenha o registro de todos os custos e já estava vigente quando foram feitos os cálculos da indenização do Executado, tanto que foi ela a norma aplicada.
Reitera que outra informação inverídica apresentada pela União Federal, que levou o juiz a decidir da forma combatida, refere-se à menção a uma suposta impossibilidade de apresentação do rol dos professores, com seus respectivos pagamentos nos anos envolvidos no curso mencionado; sinalando que, para comprovar o equívoco de tal afirmação, exibiu, no recurso de embargos de declaração, “uma tela com a relação nominal com todos os salários mensais dos professores ao longo de muitos anos, que foi fornecida pela Diretoria de Ensino da Marinha em outro processo similar a esse, após determinação judicial”. Reafirma que, no mesmo recurso, observou-se que a disparidade de valores “com o gasto dos professores no ano inteiro na Escola Naval para um efetivo de alunos 4 vezes maior é mais que suficiente para justificar que o valor do custo com professores seja explicitado pela recorrida, haja vista o descalabro do gasto apresentado com professores de R$ 10.268.467,40 no Ciclo Pós-Escolar – 3ª Fase, um curso de 5 meses para 158 alunos, já que o Ciclo Escolar, de 48 meses de duração, com 767 alunos, custou 12 milhões de Reais, bem como por ser muito superior ao gasto nesse ano de 2008 com os professores durante o ano inteiro na Escola Naval”.
Arrematando, sopesa que “a negativa do juízo não se justifica, pois, quer sob a ótica do Conselho Nacional de Arquivos, quer sob o fundamento do ato administrativo da Marinha, é obrigação dessa Força Armada apresentar a relação do gasto com os professores no curso mencionado, até mesmo porque são informações contidas em sistemas de pagamentos informatizados, que não são facilmente passíveis de apresentação, e que não justificam a negativa do juízo”.
Requer, destarte, que seja provido o presente recurso, com o fito de que seja oficiada a Diretoria de Ensino da Marinha e a Escola Naval, “para que informem a relação nominal, com o valor dos salários mensais, dos professores embarcados no Navio Escola Brasil na viagem de instrução do ano de 2008”.
Intimada (Evento 4 dos presentes autos), na forma do art. 1.019, II, do novo CPC, a UNIÃO manifestou-se em contrarrazões (Evento 8); pleiteando, em resumo, o indeferimento da tutela de urgência, bem como o não provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000657383v2 e do código CRC 0598fbcb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 28/9/2021, às 15:41:57