Apelação Cível Nº 5000610-94.2019.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
CASA ASTOLPHO LTDA e J. H. A. interpuseram a presente apelação buscando a reforma da sentença prolatada nos autos os embargos à execução fiscal, originário da Justiça Estadual (Vara Única de Muqui/ES).
A execução fiscal foi proposta para que débitos relacionados ao não recolhimento do FGTS fossem quitados.
No julgamento dos referidos embargos, as alegações de excesso de penhora, ilegitimidade passiva do corresponsável e nulidade da penhora foram rejeitadas (evento 6, apelação 6, dos autos originários).
Os Recorrentes repetem as mesmas teses em sua apelação (evento 6, apelação 7, fls. 24), dizendo que o FGTS constitui crédito não tributário; que a execução foi redirecionada sem observância ao princípio do contraditório; que há excesso de penhora, na medida em que o terreno de matrícula 2622 é suficiente para garantir a execução; que o imóvel sob matrícula 1512 constitui bem de família, encontrando-se o “registro desatualizado com a descrição de um assobradado de dois pavimentos com acomodações para hotel”; que o imóvel foi modificado e parte dele se tornou sua residência.
A sua pretensão recursal é a desconstituição/anulação da penhora do registro do imóvel em questão e, sucessivamente, que seja desconstituída a penhora da parte dos pavimentos do imóvel utilizados como residência.
Pela UNIÃO foram apresentadas contrarrazões (evento 6, apelação 8, fl. 3), reiterando os termos de sua impugnação aos embargos à execução fiscal, em que procurou demonstrar que o redirecionamento da execução foi lícito e que os Apelantes não demonstraram o alegado excesso de penhora, porque os bens penhorados não chegaram a ser avaliados. Ao final, postulou a “manutenção da sentença por seus próprios e corretos fundamentos”.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
VOTO
Os Apelantes recorrem da sentença prolatada em sede de embargos à execução fiscal, que reconheceu a higidez da referida execução movida pela UNIÃO em seu desfavor.
Inicialmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que alegação de excesso de penhora deve ser formulada mediante simples petição, nos próprios autos da execução, sendo descabida sua veiculação por meio dos embargos do devedor (STJ – AgInt no REsp 1780463/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe. 28/06/2019).
Ainda segundo o E. STJ, é legítimo o redirecionamento da execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária para o sócio-gerente, na hipótese de a empresa ter sido dissolvida irregularmente, visto que “o suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo”. Nesse sentido o julgamento, pela Primeira Seção, do Recurso Especial Repetitivo 1.371.128/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL, DJe 17/09/2014).
Cabe ressaltar que a hipótese foi confirmada pelo próprio Executado, “como reconheceu o Sr. J. H. A. ao Oficial de Justiça” (evento 6, apelação 6, fl. 2).
Por outro turno, a mera alegação de a inatividade da sociedade não ter se dado por dissolução irregular não bastaria para convencer o Juízo. O fenômeno é caracterizado até mesmo por presunção, quando a empresa não é encontrada no endereço indicado pelos sócios aos órgãos competentes. Caberia à parte devedora comprovar que a extinção foi regular, por qualquer das modalidades previstas em lei, o que não ocorreu, contudo.
Quanto ao contraditório, o caso envolveu o redirecionamento da execução no curso do processo executivo, situação em que a defesa é exercida mediante a apresentação de embargos. O Executado, inclusive, procedeu nesse sentido.
Sobre o pedido sucessivo do Recorrente (levantamento parcial da penhora que recaiu sobre a integralidade do bem), as peças dos autos demonstram que parte do imóvel é residência do Apelante, como as fotografias do local (evento 6, apelação 2, dos autos originários) e os testemunhos colhidos (evento 6, apelação 5, fls. 31-32, dos autos originários).
A Apelada, por sua vez, reiterou, em suas contrarrazões, a lógica exposta em sua impugnação aos embargos à execução fiscal, de que o Executado não provou possuir apenas o imóvel de referência, porém, é dela o ônus de demonstrar a existência de outros imóveis, através de apurada pesquisa.
O STJ reconhece a juridicidade da possibilidade de se penhorar apenas a parte do bem que não se relacionada com a residência do devedor, sendo adequada a constrição da parte do imóvel que não é utilizada para esse fim, quando o desmembramento não prejudicar a garantia de moradia da família, ainda que no registro imobiliário haja somente uma matrícula (AgInt no REsp 5014207-13.2013.4.040000/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2016).
No caso vertente, consoante relatado no “Laudo de Avaliação de Imóveis Urbanos” (evento 6, apelação 2, fls. 17-18) a edificação é constituída por pavimento térreo (340,558m²), uma sobreloja (320,00m²), terceiro pavimento (340,55m²), com acesso próprio, no qual estão localizadas garagens para 3 (três) veículos e um hall que dá acesso ao apartamento localizado no quarto pavimento. Afirma o laudo, ainda, que excluída a área de garagem e hall de acesso (76m²), o restante da área do terceiro piso encontra-se inacabada, podendo-se observar 4 (quatro) acessos a pequenas varandas desprovidas de guarda corpo.
Verifica-se, na hipótese, o cabimento do desmembramento do bem penhorado do Apelante corresponsável, separando da constrição a área delimitada nos pavimentos: terceiro e quarto (garagens e residência) e mantendo a penhora sobre o restante da edificação, sem que haja descaracterização quanto a finalidade residencial ou comercial a que se destina.
Tal medida encontra chancela na jurisprudência. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior, é possível a penhora de parte do imóvel caracterizado como bem de família, quando desmembrável, e desde que o desmembramento não prejudique ou inviabilize a residência da família. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a apontada impossibilidade de desmembramento dos imóveis no caso sub judice, seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1679373/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020, grifei).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO. ALIENAÇÃO EM GARANTIA DE IMÓVEL QUE CONSTITUI BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE LUXO INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE. INTEGRALIDADE DO BEM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. Os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei nº 8.009/90. 5. A fração de imóvel indivisível pertencente ao executado, protegida pela impenhorabilidade do bem de família, não pode ser penhorada sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei nº 8.009/90. 6. Admite-se, excepcionalmente, a penhora de parte do imóvel quando for possível o seu desmembramento em unidades autônomas, sem descaracterizá-lo, levando em consideração, com razoabilidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso. Situação não demonstrada no caso dos autos. 7. Agravo interno de BPN BRASIL não provido. (AgInt no AREsp 1146607/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020, grifei).
Do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença, desconstituir a penhora incidente sobre a fração do imóvel que constitui bem de família.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001002906v4 e do código CRC eb80334e.
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Data e Hora: 14/7/2022, às 16:57:20