Apelação Cível Nº 5001009-60.2018.4.02.9999/ES
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação oposta por VECTOR COMÉRCIO E MANUTENÇÃO LTDA (evento 2, apelação2, fls. 64-73), em face da sentença (evento 2, apelação2, fls. 58-60) que extinguiu os presentes Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 485, IV do CPC, acolhendo a tese de ausência de garantia do juízo, aduzida na impugnação. Condenação da embargante em verba sucumbencial fixada em 10% do valor da causa.
Sustenta a apelante, resumidamente, que “os presentes embargos à execução preencheram o requisito de admissibilidade, pois ajuizados depois de garantido o juízo executivo, conforme determina o § 1º, art. 16 da Lei 6.830/80”.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a r. sentença, que seja “reconhecida a admissibilidade da ação, determinando-se que outra decisão seja proferida, com a apreciação do mérito”.
Contrarrazões da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (evento 2, apelação2, fls. 80-82), pelo desprovimento da apelação.
Execução fiscal originária em Evento 3, ANEXO1.
Eis o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000681406v7 e do código CRC 83047354.
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Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 9/6/2022, às 14:2:43