Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001009-60.2018.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação oposta por VECTOR COMÉRCIO E MANUTENÇÃO LTDA (evento 2, apelação2, fls. 64-73), em face da sentença (evento 2, apelação2, fls. 58-60) que extinguiu os presentes Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 485, IV do CPC, acolhendo a tese de  ausência de garantia do juízo, aduzida na impugnação. Condenação da embargante em verba sucumbencial fixada em 10% do valor da causa.

Sustenta a apelante, resumidamente, que “os presentes embargos à execução preencheram o requisito de admissibilidade, pois ajuizados depois de garantido o juízo executivo, conforme determina o § 1º, art. 16 da Lei 6.830/80”.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a r. sentença, que seja “reconhecida a admissibilidade da ação, determinando-se que outra decisão seja proferida, com a apreciação do mérito”.

Contrarrazões da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (evento 2, apelação2, fls. 80-82), pelo desprovimento da apelação.

Execução fiscal originária em Evento 3, ANEXO1.

Eis o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Documento:20000681407
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001009-60.2018.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

VOTO

Cuida-se, como visto, de apelação oposta por VECTOR COMERCIO E MANUTENCAO LTDA (evento 2, apelação2, fls. 64-73), em face da sentença (evento 2, apelação2, fls. 58-60) que extinguiu os presentes Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 485, IV do CPC, acolhendo a tese de  ausência de garantia do juízo, aduzida na impugnação. Condenação da embargante em verba sucumbencial fixada em 10% do valor da causa.

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extinção, ou não, dos embargos à execução fiscal, sem exame do mérito, em razão de superveniente liberação do montante bloqueado via BACENJUD, considerado irrisório em relação ao débito exequendo.

Sabe-se que a garantia do Juízo constitui pressuposto para a admissibilidade dos embargos à execução. Em razão disso, a jurisprudência do C. STJ e Cortes Regionais firmou o entendimento no sentido de que a dispensa da garantia, como condicionante dos embargos à execução, prevista no art. 736 do CPC/73 (NCPC/2015, art. 914), não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja, o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, que exige, expressamente, a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI Nº 6.830/80. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.272.827/PE. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O recurso especial não merece ser conhecido em relação à questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF, por analogia). 3. "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" (REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.5.2013). 4. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1732610/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/10/2018).

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA. ART. 914 DO CPC E ENUNCIADO Nº 28 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No que se refere ao pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica, deve ser observado o disposto no Enunciado nº 418 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 2. No caso, a Embargante limita-se a alegar "não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção", não juntou aos autos qualquer documento que comprove essa afirmação, de tal forma que a gratuidade de justiça não pode ser deferida. 3. De acordo com o artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80, os embargos à execução fiscal não são admissíveis "antes de garantida a execução". Trata-se de lei específica, que prevalece sobre as regras gerais do CPC (STJ, REsp 1272827/PE, 1ª Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 31/05/2013). 4. Não há nisso qualquer violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LX, CF), pois restará, ainda, ao devedor a possibilidade de exercer sua defesa por outros meios. 5. O Enunciado nº 28 da Súmula Vinculante teve origem na declaração de inconstitucionalidade da vedação absoluta da discussão judicial de débitos para com o INSS sem depósito prévio, prevista do art. 19 da Lei 8.870/1994, e não se aplica ao caso, como já decidido pelo próprio STF (Rcl 11761, Rel. Min. Rosa Weber, DJe-155 de 08/08/2012). 6. A possibilidade de alegar questões cognoscíveis de ofício e em relação às quais não haja necessidade de dilação probatória em simples petição não autoriza o prosseguimento de embargos à execução apresentados sem garantia. Nesses casos, caberá ao executado peticionar nos próprios autos da execução. 7. Tratando-se de requisito de procedibilidade dos embargos, a garantia da execução deve estar formalizada no momento da propositura ação. 8. Na hipótese, como registrado na instância de origem, os embargos à execução foram ajuizados sem a apresentação de garantia e, mesmo após intimada a efetuá-la, a Embargante não se manifestou, de modo que deve ser confirmada a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 9. Requerimento de gratuidade de justiça indeferido. Apelação desprovida. (TRF2 - 0124772-70.2017.4.02.510, Rel. Juiza Conv. MARCELLA A. DA NOVA BRANDÃO, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, DJe. 25/06/2020)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. ART. 16, § 1º DA LEI Nº 6.830/1980. - Nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980, não são admissíveis embargos do executado antes da garantia da execução. Essa exigência não afronta o primado do contraditório ou da ampla defesa, dado ao estágio avançado na dinâmica da obrigação tributária, a tal ponto que a exigência já se encontra em fase de cobrança judicial mediante execução de título.  - Por outro lado, existe a possibilidade de se flexibilizar a garantia integral do montante executado para a admissibilidade dos embargos do devedor. Contudo, essa flexibilização não deve ser convertida em regra geral (ainda que seja possível o reforço da penhora), uma vez que o comando do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 não abriu tal exceção expressamente, o que foi feito pela prudente análise jurisdicional de casos concretos.  - Em casos excepcionais, a insuficiência da penhora não é motivo para a extinção dos embargos à execução fiscal, porque poderá ser suprida com reforço da penhora, nos termos do art. 874, II do CPC. Precedente do E. STJ. - A Súmula Vinculante 28 do E.STF, por sua vez, não autoriza a dispensa da garantia integral para a interposição de embargos do devedor na execução fiscal, especialmente por conta da natureza do feito executivo lastreado na presunção relativa de veracidade e de validade da imposição executada, ainda escorada na liquidez e certeza do montante consolidado no título executivo. - As discussões a propósito dos embargos do devedor na execução fiscal geralmente giram em torno da suspensão ou não da tramitação do feito executivo dada a divergência de entendimentos quanto à aplicação subsidiária do art. 919 do CPC (que corresponde ao art. 739-A do CPC/73), mas sempre tendo como pressuposto que os embargos foram interpostos com garantia suficiente e, em regra, integral. - No caso dos autos, não há elementos concretos para afastar a exigência fiscal da regra geral que impõe a garantia do montante executado para o recebimento dos embargos do devedor. - Apelação da embargante à qual se nega provimento. (TRF3, AC 0062313-94.2016.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, SEGUNDA TURMA, e-DJF3 27/07/2020)

               

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO. PENHORA. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. PARÁGRAFO 1º DO ART. 16 DA LEI Nº 6.830/80. APLICABILIDADE.  É pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal a existência de garantia do juízo, de modo que descabe receber a incidental quando ausente a referida condição, devendo ser mantida a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito. (TRF4, AC 5007436-37.2019.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 09/09/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Apelação interposta à Sentença que declarou a Extinção dos Embargos à Execução, sem Resolução do Mérito, em razão da ausência de Garantia integral da Execução. II - A Garantia integral do Juízo constitui pressuposto para a propositura de Embargos à Execução, na forma do artigo 16, parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), o que não se verifica na hipótese dos autos. III - A Súmula Vinculante nº 28 editada pelo Supremo Tribunal Federal afastou a exigência de depósito prévio para o ajuizamento de Ação  que pretenda discutir a exigibilidade do Crédito Tributário; no entanto, essa orientação não se aplica à Garantia do Juízo como condição de admissibilidade dos Embargos à Execução Fiscal, conforme Jurisprudência da Corte. IV - Desprovimento da Apelação. (TRF5: AC 00046923620164058300, Rel. Des. Fed. ALEXANDRE COSTA DE LUNA FREIRE, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2019).

 

De outro lado, embora a garantia do Juízo não deva corresponder à integralidade do valor executado, esta não pode ser irrisória, sob o risco de desvirtuar o preceito de que a execução se faz no interesse do credor e não do devedor (CPC/2015, art. 797; CPC/73, art. 612), sendo o princípio do favor debitoris um temperamento que pode ser afastado à vista do caso concreto, posto que visa salvaguardar o encaixe perfeito dos interesses do executado com aquele que exsurge da administração e prestígio da justiça.

A propósito, sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais Regionais firmou o entendimento no sentido de que a garantia apresentada, conquanto não deva corresponder à integralidade do débito executado, não poderá ser ínfima em relação ao crédito exequendo. Confira-se:

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA INSUFICIENTE DO JUÍZO. VALOR IRRISÓRIO. 1. Afigura-se pacífico na jurisprudência o entendimento de que é admissível a oposição de embargos à execução fiscal, mesmo diante da insuficiência da penhora, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório, não se configurando qualquer prejuízo fazendário em razão da possibilidade de posterior reforço. Precedentes do STJ e desta Turma. 2. Embora não seja necessária a garantia integral, esta não pode ser apenas simbólica ou ínfima. 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF3 - AC 2003.03.99.003888-8, Rel. Juiz Fed. Conv. RUBENS CALIXTO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2010).

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SEGURANÇA DO JUÍZO. GARANTIA ÍNFIMA. INADMISSIBILIDADE. 1. Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução (art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80). 2. A garantia apresentada não precisa corresponder ao valor integral do débito. Se o valor do bem oferecido à penhora é ínfimo em relação ao valor da dívida, os embargos não devem ser recebidos. (TRF4 - AI 0002717-11.2015.4.04.0000/RS, Rel. Juíza CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, SEGUNDA TURMA, DEJF 31/08/2015).

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVALÊNCIA DA LEF SOBRE O CPC. OFERECIMENTO DE GARANTIA IRRISÓRIA (0,1% DO VALOR DO DÉBITO). EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VASTIDÃO DE PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. (...) 2. O art. 16, § 1º, da LEF dispõe que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". Por outro lado, o art. 736 do CPC (alteração da Lei nº 11.382/06) assevera que "o executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos". 3. Em face do princípio da especialidade, no caso de conflito aparente de normas, Leis especiais sobrepõem-se às gerais. Desta forma, tratando-se a Lei nº 6.830/80 de uma norma especial, deve prevalecer sobre o disposto no CPC, de modo que a admissão de embargos do executado somente é viável após garantida a execução, por qualquer meio em direito admitido. 4. Não se desconhece remansosa jurisprudência do colendo STJ de que a apresentação de garantia integral do débito não é condição sine qua non para a oposição de embargos de devedor. No entanto, é evidente que a garantia ofertada não pode ser ínfima diante do valor total do débito, sob pena de não se prestar para garantir a execução. (...) 6. In casu, tem-se por não seguro o juízo, visto que o valor constrito judicialmente corresponde a menos de 0,1% (um décimo por cento) do valor do débito. 7. O valor da caução ofertado é mínimo e não evidencia o intuito de efetivar a quitação do débito. Há apenas o intuito de procrastinar a dívida sem arcar com o ônus decorrente dessa escolha. 8. O fim perseguido nos autos não se coaduna com aquele buscado na ação em tela. O acolhimento pela jurisprudência dominante apenas ocorre quando a dívida vencida é garantida por caução de valor suficiente e não nos casos em que ofertado em proporção ínfima em relação ao montante do débito. 9. Vastidão de precedentes do colendo STJ e desta Corte Regional. 134/256 10. Apelação não-provida. (TRF5 - AC 0000312-87.2013.4.05.8101/CE, Rel. Des. MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA TURMA, DEJF 19/03/2014).

 

Na mesma linha, decidiu esta eg. Corte Regional, verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. 1. O art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80 dispõe expressamente que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, norma esta que, em razão do princípio da especialidade, prefere àquela estampada no art. 736, caput do CPC/73, atualmente prevista no art. 914, caput do CPC/15. A garantia do juízo é, pois, condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal. 2. O STJ flexibilizou o art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80, sendo certo que apenas a completa ausência de garantia da execução é que pode obstar a admissibilidade dos embargos, tendo em vista a possibilidade de se proceder ao reforço da penhora em qualquer fase do processo, nos termos do art. 15, II da LEF. 3. Considerando o fato de que o valor do bloqueio realizado nos autos da execução fiscal é ínfimo em relação ao débito exigido, não há que ser reconhecida a garantia do juízo, nos termos do art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80, cabendo destacar, ainda, que eventual insuficiência patrimonial não restou devidamente comprovada. 4. Apelação interposta por LUIZ MAURO VIANA CAMARGO a qual se nega provimento. (AC 0106219-43.2015.4.02.5101, Rel. juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, VICE-PRESIDÊNCIA, DJe 11/02/2019).

 

Na hipótese dos autos, a penhora BACENJUD que serviu à garantia do Juízo, realizada nos autos da Execução Fiscal nº 0007395-22.2006.8.08.0006, foi de R$ 5.172,02, correspondendo a menos de 1% (um por cento) do crédito exequendo, ou seja, flagrantemente desproporcional ao montante em execução (R$ 8.022.587,23, evento 3, anexo 8, fls. 84-85).

Verifica-se, no caso vertente, a ausência de garantia hábil, ainda que parcial, a autorizar o ajuizamento e processamento dos embargos à execução, o que justifica a respectiva extinção sem exame do mérito, como concluiu a r. sentença.

Cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido os embargos de devedor, sem garantia integral, sujeitando-se a eventual reforço de penhora nos autos da execução, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 874 do CPC/15. Precedente: REsp nº 1.127.815, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 14/12/2010.

Todavia, para que seja afastada a garantia do juízo ou mesmo para que seja aceita a garantia, em parte, o devedor deve provar a sua insuficiência patrimonial, de forma inequívoca, no momento da oposição dos embargos, o que não ocorreu no caso sob exame.

Considerando a previsão, no ordenamento jurídico, de outros meios de impugnação à disposição do executado, sem a exigência legal de ter que garantir o juízo como condição de procedibilidade, não há se falar em prejuízo para a executada, tampouco em ofensa aos princípios do livre acesso à justiça, igualdade, contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CRFB/88, art. 5º, caput, e incisos XXXV, LIV e LV).

De resto, sendo a garantia do juízo condição de procedibilidade dos embargos do devedor, a sua ausência inviabiliza conhecer das matérias nele veiculadas, ainda que de ordem pública.

Ante todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001009-60.2018.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA. ARTIGO 16 DA LEI N 6.830/80. EXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A garantia do Juízo constitui pressuposto para a admissibilidade dos embargos à execução. Em razão disso, a jurisprudência do C. STJ e das Cortes Regionais firmou o entendimento no sentido de que a dispensa da garantia, como condicionante dos embargos à execução, prevista no art. 736 do CPC/73 (NCPC/2015, art. 914), não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja, o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, que exige, expressamente, a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. Precedentes: STJ - AgInt no REsp 1732610/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/10/2018; TRF2 - 0124772-70.2017.4.02.510, Rel. Juiza Conv. MARCELLA A. DA NOVA BRANDÃO, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, DJe. 25/06/2020; TRF3 - AC 0062313-94.2016.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, SEGUNDA TURMA, e-DJF3 27/07/2020; TRF4 - AC 5007436-37.2019.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 09/09/2020; TRF5 - AC 00046923620164058300, Rel. Des. Fed. ALEXANDRE COSTA DE LUNA FREIRE, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2019.

2. A jurisprudência dos Tribunais Regionais firmou o entendimento no sentido de que a garantia apresentada, conquanto não deva corresponder à integralidade do débito executado, não poderá ser ínfima em relação ao crédito exequendo. Precedentes: TRF3 - AC 2003.03.99.003888-8, Rel. Juiz Fed. Conv. RUBENS CALIXTO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2010; TRF4 - AI 0002717-11.2015.4.04.0000/RS, Rel. Juíza CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, SEGUNDA TURMA, DEJF 31/08/2015; TRF5 - AC 0000312-87.2013.4.05.8101/CE, Rel. Des. MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA TURMA, DEJF 19/03/2014; AC 0106219-43.2015.4.02.5101, Rel. juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, VICE-PRESIDÊNCIA, DJe 11/02/2019.

3. A penhora BACENJUD que serviu à garantia do Juízo, realizada nos autos da Execução Fiscal nº 0007395-22.2006.8.08.0006, foi de R$ 5.172,02, correspondendo a menos de 1% (um por cento) do crédito exequendo, ou seja, flagrantemente desproporcional ao montante em execução (R$ 8.022.587,23, evento 3, anexo 8, fls. 84-85).

4. Verifica-se, no caso vertente, a ausência de garantia hábil, ainda que parcial, a autorizar o ajuizamento e processamento dos embargos à execução, o que justifica a respectiva extinção sem exame do mérito, como concluiu a r. sentença.

5. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido os embargos de devedor, sem garantia integral, sujeitando-se a eventual reforço de penhora nos autos da execução, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 874 do CPC/15. Precedente: REsp nº 1.127.815, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 14/12/2010.

6. Para que seja afastada a garantia do juízo ou mesmo para que seja aceita a garantia, em parte, o devedor deve provar a sua insuficiência patrimonial, de forma inequívoca, no momento da oposição dos embargos, o que não ocorreu no caso sob exame.

7. Considerando a previsão, no ordenamento jurídico, de outros meios de impugnação à disposição do executado, sem a exigência legal de ter que garantir o juízo como condição de procedibilidade, não há se falar em prejuízo para a executada, tampouco em ofensa aos princípios do livre acesso à justiça, igualdade, contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CRFB/88, art. 5º, caput, e incisos XXXV, LIV e LV).

8. Sendo a garantia do juízo condição de procedibilidade dos embargos do devedor, a sua ausência inviabiliza conhecer das matérias nele veiculadas, ainda que de ordem pública.

9. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2022.



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Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 9/6/2022, às 14:2:43

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/05/2022

Apelação Cível Nº 5001009-60.2018.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/05/2022, na sequência 51, disponibilizada no DE de 19/05/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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