Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5077412-49.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela ASSOCIACAO AS TEATRAIS em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedentes os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Pretendeu a Parte Autora, na origem, a declaração de que, na qualidade de sociedade privada, não tem o dever de participar do custeio da meia entrada instituída por lei para dar acesso à cultura, bem como a indenização dos valores que deixou de receber por conta da concessão do benefício da meia entrada, na proporção de 100% do total do desconto dado (50% de cada ingresso vendido), desde o ano de 2019, com juros e correção monetária, e, ainda, a fixação de indenização para os descontos em ingressos futuros que sejam vendidos a título de meia entrada a partir da data do ajuizamento da presente ação, até que seja regulamentada lei que preveja fonte de custeio do benefício.

Em suas razões recursais, alega a Parte Apelante, em síntese, que "Cabe ao Estado o dever de arcar integralmente ou, ao menos, parcialmente com o custo da meia-entrada, sob pena de transferência do ônus financeiro do acesso à cultura ao particular". Aduz que "Em virtude da inexistência de previsão de qualquer subsídio do Estado para as empresas que praticam a meia-entrada, as empresas privadas têm suportado individual e exclusivamente o ônus imposto, que evidentemente provoca uma redução drástica de receita, uma vez que a obrigação é de oferta de ingressos pela metade do valor regular". Sustenta, ainda, que o fato de a concessão de meia-entrada não inviabilizar financeiramente a existência da empresa não afeta a pretensão de ser indenizada pelos valores que deixou de receber. Assevera que o valor da causa foi estimado em quantia simbólica e provisória, ante a dificuldade de se apurar o valor de meia-entrada já custeado e o montante futuro e que "em que pese o douto juízo a quo tenha redimensionado o valor da causa para R$98.150,00 (noventa e oito mil, cento e cinquenta reais), tal valor não encerra o valor pretendido de indenização, vez que não há como dimensionar, nesta fase do processo e com restrita amostragem (borderôs de 3 espetáculos) o real montante de prejuízo suportado pela Apelante, nem o valor pretendido a título de indenização.". Afirma, outrossim, que "Não são os cidadãos que utilizam a entrada inteira que estão subsidiando a meia-entrada dos que têm direito a este benefício. Não se trata de uma 'questão de custo resolvida por um jogo de mercado', pois o mercado não absorveria tal aumento, o que torna impossível este mecanismo." .

Contrarrazões apresentadas pela União Federal (evento 37).

Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso (evento 6).

É o breve Relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia em se perquirir se a Autora - produtora de eventos e espetáculos de pequeno a grande porte, com foco em shows e espetáculos musicais e palestras - tem o dever de arcar com o custeio da meia-entrada prevista nas Leis nº 12.933/2013 e nº 10.471/2003, que determinam a concessão do desconto de no mínimo 50% do preço integral do ingresso aos beneficiários elencados nas referidas leis, na compra de ingressos para salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional.

A Lei nº 12.933/2012 estabelece, in verbis:

Art. 1º É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.

(...)

§ 8º Também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na forma do regulamento.

§ 9º Também farão jus ao benefício da meia-entrada os jovens de 15 a 29 anos de idade de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, na forma do regulamento.

§ 10. A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento.

O art. 23 da Lei nº 10.471/2003, por sua vez, dispõe:

Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.

A Constituição Federal de 1988 fez uma clara opção por uma ordem econômica capitalista.

Com efeito, já no artigo 1º da Carta Magna, em seu inciso IV, está consignada a livre iniciativa como um dos fundamentos do Estado brasileiro.

Mais à frente, no título que trata da ordem econômica e financeira, no capítulo I, artigo 170, o texto constitucional volta a referir-se ao princípio da livre iniciativa, desta feita tratando-o como fundamento da própria ordem econômica. E nos incisos do referido artigo 170, evidenciando ainda mais a opção por um regime econômico eminentemente capitalista, trata de reconhecer a propriedade privada e a livre concorrência como verdadeiros princípios constitucionais, fixando-os como diretrizes interpretativas de todo o sistema.

Bem verdade que o modelo capitalista adotado pela Carta Política vigente não é aquele liberal do século XIX, mas um modelo capitalista temperado pelo reconhecimento de direitos fundamentais de segunda e terceira gerações, que devem ser perseguidos e assegurados pelo Estado. Assim, o próprio artigo 170 aludido trata de ressalvar, ao fixar outros nortes interpretativos, que a propriedade privada deve atender à sua função social, que a atividade econômica deve zelar pela defesa do consumidor e se desenvolver com o cuidado da preservação ambiental, dentre outros princípios.

Assim, é certo que é dado ao Estado intervir na ordem econômica, seja para garantir seu bom funcionamento, para garantir o atingimento das finalidades constitucionalmente definidas (artigo 3º da Carta Política), ou mesmo para dar efetividade a direitos fundamentais.

Se isso é bom ou ruim, não cabe ao Poder Judiciário dizer, mas apenas reconhecer, no exercício da interpretação do sistema constitucional, que se trata da opção do Poder Constituinte Originário.

Essa intervenção estatal na ordem econômica é possível de ser exercida de forma direta ou indireta. Exemplos de atuação direta pelo Estado na ordem econômica estão no artigo 173 e 175 da Constituição Federal. Enquanto isso, a intervenção indireta é aquela exercida através da atividade normativa estatal, em regra pela produção legislativa, conforme, v.g., a previsão do artigo 174.

A Lei nº 12.933/2013 e o artigo 23 da Lei nº 10.471/2003, ao instituírem a chamada meia entrada para toda uma gama de pessoas que estejam em determinado estado, sem dúvida, estão a exercer uma intervenção indireta, normativa, sobre a atividade econômica, visando garantir e dar efetividade ao direito fundamental de segunda geração de acesso à cultura.

Se essa normatividade atingiu ou ao menos contribuiu para o atingimento desse fim também não é o caso de o Poder Judiciário dizer.

Pessoalmente, como cidadão, entendo que normas da espécie não contribuem em nada para a sociedade e, sob o pretexto de viabilizar o acesso de determinada categoria de pessoas a um dado direito fundamental, terminam por afastar o empresário de atuar naquela atividade regulada e, assim, em última instância, tendem a excluir, ainda mais, a categoria de pessoas que intentava proteger.

No caso das referidas normas criticadas pela autora/apelante, impõe-se reconhecer, com o douto Ministro Marco Aurélio Mello, fizeram realmente "cortesia com o chapéu alheio", passando exclusivamente ao empresário o ônus de conceder descontos de entradas. Eis o que disse o ilustrado magistrado no julgamento da ADI 1950 que, a despeito de tratar de norma do Estado de São Paulo, tem o mesmo pano de fundo de concessão de meia entrada em espetáculos: "Essa forma de dispor, entretanto, com inteferência de fundo na livre iniciativa, sem uma contrapartida, cumprimentando o Estado - e a premissa é esta - com o chapéu alheio, é consentânea com a Constituição Federal?"  

Todavia, em que pese a posição do douto Ministro Marco Aurélio, este restou vencido no julgamento da referida ação direta.

Com efeito, tem prevalecido no Excelso Pretório a constitucionalidade desse tipo de norma que atribui ao empresário a obrigação de dar descontos em entradas para shows e espetáculos para jovens, idosos e pessoas com deficiência física, sem qualquer contrapartida estatal para atenuar os prejuízos sofridos.

Bem verdade que os casos decididos pela Suprema Corte referiam-se a leis estaduais, mas a questão é a mesma da que ora se apresenta em relação às normas federais apreciadas. 

No julgamento da ADI nº 2163/RJ, por exemplo, o E. Supremo Tribunal Federal  firmou entendimento no sentido de que é legítima e adequada a atuação do Estado sobre o domínio econômico que visa garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto, nos termos da Constituição Federal. Confira-se a ementa do julgado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1° DA LEI 3.364/2000, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MEIA-ENTRADA. CONCESSÃO DE DESCONTO DE 50% SOBRE O PREÇO DE INGRESSOS PARA CASAS DE DIVERSÕES, PRAÇAS DISPORTIVAS E SIMILARES AOS JOVENS DE ATÉ 21 ANOS. DIREITO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL RECONHECIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I – É concorrente a competência constitucional para legislar sobre direito econômico. II – Não havendo legislação federal sobre a matéria, cabe ao Estado-membro exercer de forma plena a competência legislativa sobre o tema. III – É legítima e adequada a atuação do Estado sobre o domínio econômico que visa garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto, nos termos da Constituição Federal. IV – Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
(ADI 2163, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167  DIVULG 31-07-2019  PUBLIC 01-08-2019)

Cotejando as normas constitucionais que versam, de um lado, sobre a livre iniciativa, e, de outro, sobre o dever do Estado de adoção de providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à cultura, o E. Supremo Tribunal Federal entendeu, ao julgar a ADI 1950/SP, que a meia-entrada em eventos culturais preserva o interesse da coletividade, interesse público primário:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.844/92, DO ESTADO DE SÃO PAULO. MEIA ENTRADA ASSEGURADA AOS ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. INGRESSO EM CASAS DE DIVERSÃO, ESPORTE, CULTURA E LAZER. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO. CONSTITUCIONALIDADE. LIVRE INICIATIVA E ORDEM ECONÔMICA. MERCADO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. ARTIGOS 1º, 3º, 170, 205, 208, 215 e 217, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. É certo que a ordem econômica na Constituição de 1.988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais. 2. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos 1º, 3º e 170. 3. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da "iniciativa do Estado"; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa. 4. Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto [artigos 23, inciso V, 205, 208, 215 e 217 § 3º, da Constituição]. Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. 5. O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer, são meios de complementar a formação dos estudantes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
(ADI 1950, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2005, DJ 02-06-2006 PP-00004    EMENT VOL-02235-01 PP-00052 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 56-72 RT v. 95, n. 852, 2006, p. 146-153)

Também o Superior Tribunal de Justiça tem entendido na mesma toada:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM SEDE DE MANDAMUS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA E INCENTIVO À CULTURA. ARTS. 170 E 216 DA CF/88. INTERPRETAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. OCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. ART. 4º DA LEI N. 2.519/96. REVOGAÇÃO. LEI ESTADUAL N. 4.161/03. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE AÇÕES. INEXISTÊNCIA.
1. Para apreciar o writ, o magistrado necessariamente examina o embase jurídico do ato praticado pela Administração Pública, a fim de, posteriormente, julgar a ocorrência ou não de violação do direito líquido e certo do particular. Em conseqüência, inexiste óbice para a declaração incidental de inconstitucionalidade da lei analisada, ainda que em ação mandamental. Precedentes.
2. É função do Estado garantir aos cidadãos o pleno exercício dos direitos culturais e facilitar o acesso às fontes de cultura nacional (art. 216, § 3º, da Constituição Federal).
3. A intervenção estatal na atuação econômica não pode ocorrer de forma ampla e descontrolada, visto que vivemos num sistema calcado na livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170 da Carta Magna). Destarte, tal ingerência somente é permitida em casos excepcionais, sendo condição para tanto a presença do requisito da proporcionalidade, no qual existe uma razoabilidade entre os meios empregados e o fim objetivado.
4. A norma estadual que determina que os estabelecimentos privados a cobre meia-entrada a estudantes devidamente identificados, não incorre, em face do postulado da razoabilidade, em qualquer violação a princípios constitucionais, sobretudo diante do conteúdo dos preceitos da livre iniciativa e do incentivo à cultura.
5. Não há por que falar em ausência de regulamentação legal porquanto, à época da autuação do particular, já estava vigor a Lei n. 4.161/2003, que revogara dispositivo anterior que exigia a relação dos estabelecimentos sujeitos à cobrança de meia-entrada.
6. É requisito para a existência de coisa julgada a identidade de ações.
7. Recurso ordinário não-provido.
(RMS 19.524/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 272)

No caso dos autos, na esteira do entendimento jurisprudencial prevalente, as normas interventivas federais - Lei nº 12.933/2013 e o artigo 23 da Lei nº 10.471/2003 - são constitucionais, mesmo não tendo feito qualquer menção a uma contrapartida estatal, mesmo tendo repassado ao empresário o prejuízo com a concessão do desconto da meia entrada.

Assim, diante da constitucionalidade de tais normas legais, não se pode reputar ilegítima a intervenção e, em consequência, não se pode falar em dever de indenizar do Estado.

Também não cabe ao Poder Judiciário criar uma fonte de custeio do benefício instituído pelas referidas normas federais interventivas. Isso é tarefa do Poder Legislativo. Diante do silêncio das aludidas normas interventivas em prever uma fonte de custeio para os descontos, há que se supor que esta fonte não existe e que caberá aos agentes privados atuantes na área cultural arcar com as exigências legais.

As consequências dessas políticas legislativas serão sentidas ou não ao longo dos anos. Em última análise, é a própria sociedade responsável por tais políticas, eis que instituídas por nossos próprios representantes. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000674970v67 e do código CRC ef2bfac7.

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Documento:20000675728
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5077412-49.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

EMENTA

CONSTITUCIONAL. LEIS Nº 12.933/2013 E Nº 10.471/2003. CONCESSÃO DE DESCONTO DE 50% SOBRE O PREÇO DE INGRESSOS PARA ATIVIDADES CULTURAIS E DE LAZER. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA E INCENTIVO À CULTURA. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. APELAÇÃO DESPROVIDA

I - Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

II - Cinge-se a controvérsia em se perquirir se a Autora - produtora de eventos e espetáculos de pequeno a grande porte, com foco em shows e espetáculos musicais e palestras - tem o dever de arcar com o custeio da meia-entrada prevista nas Leis nº 12.933/2013 e nº 10.471/2003, que determinam a concessão do desconto de no mínimo 50% do preço integral do ingresso aos beneficiários elencados nas referidas leis, na compra de ingressos para salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional.

III - Na esteira do entendimento jurisprudencial prevalente, as normas inteventivas federais - Lei nº 12.933/2013 e art. 23 da Lei nº 10.471/2003 - são constitucionais, mesmo não tendo feito qualquer menção a uma contrapartida estatal, mesmo tendo repassado ao empresário o prejuízo com a concessão do desconto da meia entrada. (ADI 1950, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2005, DJ 02-06-2006; ADI 2163, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2018; RMS 19.524/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2005).

IV - Diante da constitucionalidade de tais normas, não se pode reputar ilegítima a intervenção e, em consequência, não se pode falar em dever de indenizar do Estado.

V - Não cabe ao Poder Judiciário criar uma fonte de custeio do benefício instituído pelas referidas normas federais interventivas. Isso é tarefa do Poder Legislativo. Diante do silêncio das aludidas normas em prever uma fonte de custeio para os descontos, há que se supor que esta fonte não existe e que caberá aos agentes privados atuantes no setor cultural arcar com as exigências legais.

VI - Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000675728v10 e do código CRC 65362501.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/10/2021

Apelação Cível Nº 5077412-49.2020.4.02.5101/RJ

: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 27/10/2021, na sequência 74, disponibilizada no DE de 06/10/2021.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO RELATOR PARA A PRÓXIMA SESSÃO TELEPRESENCIAL NO DIA 09/11/2021.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/11/2021

Apelação Cível Nº 5077412-49.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO AZEVEDO GONÇALVES

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO USOU DA PALAVRA O DR. NELSON NERY JUNIOR PELA APELANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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