Apelação Cível Nº 0001095-72.2009.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
RELATÓRIO
O presente feito veio a este E. Tribunal para o julgamento de recurso de apelação interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda, que julgou o feito extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, em razão da prescrição intercorrente.
Em suas razões, a apelante afirma que (i) “fora requerido pela Fazenda Nacional em evento 80, no dia 16/01/2015, o arquivamento do feito com fulcro no art. 2º da Portaria MF nº 75/2012 (alterada pela Portaria MF nº 130 de 19/04/2012), à vista de que o valor das inscrições correspondia à quantia inferior de R$ 20.000,00. Posteriormente, fora suspenso o andamento do processo fiscal no dia 03/02/2015”, (ii) “não operou-se a prescrição quinquenal nos autos da execução fiscal, uma vez que a empresa executada aderiu ao programa de parcelamento em 14/11/2017”, (iii) “a última manifestação da União ocorreu em 16/01/2015 e, logo após, em 14/11/2017 fora solicitado pelo executado a adesão ao programa de parcelamento do crédito de sua responsabilidade, tendo a fluência do prazo sido interrompida nessa data, ante o reconhecimento do devedor” e (iv) não foi intimada para demonstrar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição após o período de 1 (um) ano de suspensão do processo, como determina o art. 40, § 4º da LEF (evento 99).
Contrarrazões da DPU, curadora especial do executado NEW TINTAS COMERCIO LTDA, alegando que: (i) a apelante “não informou o parcelamento datado de 2017, embora pudesse ter feito num prazo de 03 anos antes do juízo extinguir o crédito tributário em 2020”; (ii) “não há como inovar em sede recursal para acolher a interrupção de prescrição não alegada anteriormente”; (iii) “o §5º do art. 40 da Lei 6.830/80 expressamente dispensa a oitiva da exequente se for caso de arquivamento de valores inferiores ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda” e (iv) “em virtude da inércia da União Federal em informar o parcelamento, bem como na ausência de ilicitude no ato do juízo em reconhecer a prescrição intercorrente, deve ser mantida a sentença”.
Por fim, requer a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União em caso de sucumbência da apelante (evento 113).
É o relatório.
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Data e Hora: 25/2/2022, às 7:37:23