Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001095-72.2009.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

RELATÓRIO

O presente feito veio a este E. Tribunal para o julgamento de recurso de apelação interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda, que julgou o feito extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, em razão da prescrição intercorrente.

Em suas razões, a apelante afirma que (i) “fora requerido pela Fazenda Nacional em evento 80, no dia 16/01/2015, o arquivamento do feito com fulcro no art. 2º da Portaria MF nº 75/2012 (alterada pela Portaria MF nº 130 de 19/04/2012), à vista de que o valor das inscrições correspondia à quantia inferior de R$ 20.000,00. Posteriormente, fora suspenso o andamento do processo fiscal no dia 03/02/2015”, (ii) “não operou-se a prescrição quinquenal nos autos da execução fiscal, uma vez que a empresa executada aderiu ao programa de parcelamento em 14/11/2017”, (iii) “a última manifestação da União ocorreu em 16/01/2015 e, logo após, em 14/11/2017 fora solicitado pelo executado a adesão ao programa de parcelamento do crédito de sua responsabilidade, tendo a fluência do prazo sido interrompida nessa data, ante o reconhecimento do devedor” e (iv) não foi intimada para demonstrar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição após o período de 1 (um) ano de suspensão do processo, como determina o art. 40, § 4º da LEF  (evento 99). 

Contrarrazões da DPU, curadora especial do executado NEW TINTAS COMERCIO LTDA, alegando que: (i) a apelante “não informou o parcelamento datado de 2017, embora pudesse ter feito num prazo de 03 anos antes do juízo extinguir o crédito tributário em 2020”; (ii) “não há como inovar em sede recursal para acolher a interrupção de prescrição não alegada anteriormente”; (iii) “o §5º do art. 40 da Lei 6.830/80 expressamente dispensa a oitiva da exequente se for caso de arquivamento de valores inferiores ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda” e (iv) “em virtude da inércia da União Federal em informar o parcelamento, bem como na ausência de ilicitude no ato do juízo em reconhecer a prescrição intercorrente, deve ser mantida a sentença”.

Por fim, requer a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União em caso de sucumbência da apelante (evento 113).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001095-72.2009.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

A UNIÃO-FAZENDA NACIONAL interpôs recurso de apelação em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, sob alegação de que a empresa executada aderiu ao programa de parcelamento, em 14/11/2017.

 

Do arquivamento do feito com fulcro no art. 2º da Portaria MF nº 75/2012 (alterada pela Portaria MF nº 130 de 19/04/2012) e do parcelamento:

A execução fiscal foi proposta pela União Federal em face da executada New Tintas Comércio LTDA e outros, para cobrança de créditos tributários constante das Certidões de Dívidas Ativas nºs 36.110.854-0, 36.110.855-9 e 36.137.645-6, no valor aproximado de R$ 16.000,00, em 2009.

Em 13/01/2015, a exequente requereu “o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, com base no artigo 2º da Portaria MF nº 75/2012 (alterada pela Portaria MF nº 130 de 19/04/2012), tendo em vista que o valor consolidado do débito, conforme extrato anexo, é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e que não existe garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito” (evento 80).

Em 02/02/2015, o Juízo de origem proferiu o seguinte despacho (evento 82):

“Ante o requerido pela Fazenda Nacional, proceda-se ao arquivamento sem baixa, com fundamento no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e no art. 2° da Portaria MF nº 75 de 22/03/2012, com a redação dada pela Portaria MF n° 130, de 19/04/2012. Decorridos 05 (cinco) anos do arquivamento, sem manifestação, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender pertinente. Após, voltem-me conclusos”.

 

Em 26/03/2020, o Juízo de origem proferiu sentença, nos seguintes termos:

   I - Relatório.

    A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ajuizou a presente Execução Fiscal em face de NEW TINTAS COMÉRCIO LTDA E OUTROS, objetivando o pagamento de débito constante na Certidão de Dívida Ativa no 36.110.854-0, 36.110.855-9 e 36.137.645-6.

   Foi requerida a suspensão do andamento do feito nos termos do art. 20 da Lei 20.522/02 e deferido pelo Juízo, conforme decisão em 02/02/2015 (evento 82), permanecendo deste modo até a presente data.

    É o relatório. Decido.

   II - Fundamentação.

  No direito brasileiro, a prescrição é entendida como a perda da pretensão decorrente da consumação de um determinado lapso temporal.

   Quanto ao crédito tributário, revela-se, ainda, como causa de extinção do próprio direito, consoante dispõe o art. 156, V, do Código Tributário Nacional (CTN), tendo como consequência a impossibilidade de cobrança dos respectivos valores.

  Alinhado a esse conceito, denomina-se prescrição intercorrente aquela ocorrida durante o curso da ação judicial, quando o autor deixou de movimentá-la, ficando o processo paralisado pelo tempo necessário à ocorrência da prescrição ordinária.

  O prazo prescricional iniciado da data da 02 de fevereiro de 2015 permaneceu em curso até a presente data, uma vez que não foi dado impulso ao processo em função do que estabelece o artigo 20 da Lei 10.522/2002, com redação dada pelo artigo 21 da Lei 11.033, de 21.12.2004.

 No caso vertente, se, desde a suspensão do curso processual em 02 de fevereiro de 2015 até a presente data, passaram-se mais de 05(cinco) anos, tenho que ocorreu  a prescrição da pretensão executória.

 Cumpre destacar que, conforme entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o arquivamento previsto nos termos do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, alterado pelo artigo 21 da Lei 11.033/2004, não impede a ocorrência da prescrição (STJ Edcl no AgRg no AG 960.222/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, Dje 11.03.2010, STJ Resp 1102554/MG, Relator Ministro Castro Meira, 1ª Seção – Dje 08.06.2009).

    III - Dispositivo.

   Diante do exposto, JULGO O FEITO EXTINTO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, em razão da prescrição intercorrente.

     Ausentes custas e honorários advocatícios.

   Por consequência da extinção, desconstitua-se eventual constrição realizada nos autos.

      Publique-se. Registre-se. Intime-se”.

 

O STJ, no julgamento do RESP nº 1.102.554 MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC (tema 100) sedimentou o entendimento de que:

"Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522 /2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional". (grifo nosso)

 

Confira-se a ementa do aludido recurso repetitivo:

 

PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. APLICABILIDADE.

1. A omissão apontada acha-se ausente. Tanto o acórdão que julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do crédito. Prejudicial de violação do art. 535 do CPC afastada.

2. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.

3. A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis – impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis –, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados.

4. O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal – deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF – que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança.

5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.

 

No caso, a decisão que determinou o arquivamento sem baixa, com fundamento no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, foi proferida em 02/02/2015.

Contudo, a exequente comprova, em suas razões de apelação (protocolada em 04/05/2020), que em 14/11/2017, a pessoa jurídica executada aderiu ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009 (anexo 2, evento 99).

Com efeito, o parcelamento é causa de suspensão de exigibilidade do crédito, nos exatos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e implica reconhecimento da dívida pelo devedor, cuja consequência imediata é a interrupção do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, o qual somente volta a fluir a partir de sua rescisão.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO, NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 393/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM, OBTIDAS MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, QUE VOLTA A CORRER COM A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE DO PROGRAMA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte entende não ser cabível o manejo de exceção de pré-executividade para conhecer de matérias que demandem dilação probatória. Precedente: REsp. 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 4.5.2009, julgado mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973.

2. No presente caso, o acórdão recorrido consignou que a tese levantada pela parte recorrente necessitaria de dilação probatória.

Assim, rever tal conclusão significa adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial.

3. A orientação desta Corte Superior de Justiça é de que, havendo o parcelamento da dívida, a prescrição interrompida volta a correr com a exclusão formal do contribuinte do programa. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.534.271/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.3.2020;AgInt no REsp. 1.372.059/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.10.2016.

4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1571720/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020). Grifei.

 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO CUJA CONCLUSÃO NÃO PODE SER REVISTA SEM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Por força do art. 174, IV, do CTN, o pedido de parcelamento de débito tributário interrompe a prescrição da pretensão de cobrança, pois é ato que importa reconhecimento da dívida pelo devedor.

2. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o Tribunal regional afastou a ocorrência de prescrição intercorrente, porque a devedora apresentou pedido de parcelamento, nada tecendo a respeito de o prazo prescricional ter-se exaurido antes do requerimento.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1839377/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020). Grifei.

 

Desse modo, considerando o despacho ordenador do arquivamento sem baixa, com base no art. 20, da Lei 10.522/2002 e no art. 2° da Portaria MF nº 75 de 22/03/2012, com a redação dada pela Portaria MF n° 130, de 19/04/2012, em 02/02/2015 (evento 82), e a adesão ao parcelamento do débito em 14/11/2017 (evento 99), que é causa interruptiva da prescrição (artigo 174, inciso IV do CTN), não há como se reconhecer a prescrição da pretensão executória.

Por fim, vale ressaltar que a alegação de prescrição e seus consectários, como as causas interruptivas e suspensivas da prescrição, são matérias de ordem pública, que podem ser aventadas em 2º grau de jurisdição, podendo ser, inclusive, conhecidas de ofício pelo julgador.

Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da UNIÃO-FAZENDA NACIONAL, reformando a sentença de 1º grau para afastar a prescrição da pretensão executória.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001095-72.2009.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.  APELAÇÃO.  ARQUIVAMENTO BAIXO VALOR. PARCELAMENTO.

1. A UNIÃO-FAZENDA NACIONAL interpôs recurso de apelação em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, sob alegação de que a empresa executada aderiu ao programa de parcelamento, em 14/11/2017.

2. O STJ, no julgamento do RESP nº 1.102.554 MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC (tema 100) sedimentou o entendimento de que: "Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522 /2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional".

3. O parcelamento é causa de suspensão de exigibilidade do crédito, nos exatos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e implica reconhecimento da dívida pelo devedor, cuja consequência imediata é a interrupção do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, o qual somente volta a fluir a partir de sua rescisão.

4. Considerando o despacho ordenador do arquivamento sem baixa, com base no art. 20, da Lei 10.522/2002 e no art. 2° da Portaria MF nº 75 de 22/03/2012, com a redação dada pela Portaria MF n° 130, de 19/04/2012, em 02.02.2015, e a adesão ao parcelamento do débito a partir de 14.11.2017, que é causa interruptiva da prescrição (artigo 174, inciso IV do CTN), não há como se reconhecer a prescrição da pretensão executória.

5. Apelação da UNIÃO-FAZENDA NACIONAL conhecida e provida para reformar a sentença de 1º grau, afastando a prescrição da pretensão executória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da UNIÃO-FAZENDA NACIONAL, reformando a sentença de 1º grau para afastar a prescrição da pretensão executória, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/03/2022

Apelação Cível Nº 0001095-72.2009.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/03/2022, na sequência 248, disponibilizada no DE de 21/02/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO-FAZENDA NACIONAL, REFORMANDO A SENTENÇA DE 1º GRAU PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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