Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025555-36.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por I. L. em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para reformar sentença, proferida pela 1ª Vara Federal de Vitória/ES, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, todos do CPC de 2015. Custas ex lege.

No caso dos autos, postulou o autor, em sua peça exordial, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e sua eventual majoração de 25% a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente ou, sucessivamente, seja deferido o auxílio doença desde quando indevidamente negado.

Entendeu o magistrado sentenciante que quando a negativa administrativa é muito anterior à data do protocolo da ação, o Poder Judiciário não atua no exercício das funções constitucionais e, sim, acaba por substituir as atribuições do INSS em hipótese que não estaria propriamente comprovada a resistência da autarquia previdenciária à concessão/ao restabelecimento de benefício previdenciário, razão pela qual pronunciou que caberá à parte autora, se for do seu interesse, formular novo requerimento administrativo junto ao INSS.

 Em suas razões recursais, argumenta que é inadmissível que seja obstaculizado o direito de acesso à Justiça, princípio preconizado na Constituição Federal, em seu art. 5°, XXXV.

Salienta que se trata de um benefício de caráter alimentar, não podendo o Segurado ser simplesmente privado de ver sua pretensão analisada em função de requisitos formais.

Subsidiariamente requer sejam os autos devolvidos a vara de origem para que seja realizada perícia medica, para apuração das alegações constantes na inicial.

Contrarrazões apresentadas (Evento 19, CONTRAZ 1).

O Ministério Público Federal opinou pela ausência de interesse público a ensejar sua intervenção no feito. (Evento 4, PARECER 1).

É o relatório.

 

 



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000697972v2 e do código CRC 3ffd8061.

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Documento:20000697973
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025555-36.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por I. L. em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para reformar sentença, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, todos do CPC de 2015.

No caso dos autos, pretende o autor seja o INSS condenado a conceder aposentadoria por invalidez e sua eventual majoração de 25% a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente ou, sucessivamente, seja deferido o auxílio doença desde quando indevidamente negado.

O demandante apresenta laudo particular confirmando o diagnóstico de (M23) transtornos internos dos joelhos.

Entendeu o magistrado sentenciante que quando a negativa administrativa é muito anterior à data do protocolo da ação, o Poder Judiciário não atua no exercício das funções constitucionais e, sim, acaba por substituir as atribuições do INSS em hipótese que não estaria propriamente comprovada a resistência da autarquia previdenciária à concessão/ao restabelecimento de benefício previdenciário, razão pela qual pronunciou que caberá à parte autora, se for do seu interesse, formular novo requerimento administrativo junto ao INSS.

Registre-se que o requerimento administrativo foi apresentado junto à Autarquia em 2018, o que foi indeferido sob alegação de inexistência de incapacidade laborativa. Irresignado, ingressa o autor em juízo em 2021.

No caso em testilha, verifica-se que a controvérsia dos autos cinge-se à averiguação do interesse de agir da autora.

Quanto ao ponto, reputo razoáveis os argumentos utilizados pela sentença, em sede de cognição exauriente e adoto-os como razões de decidir, senão vejamos:

“(...)Em primeiro lugar, é importante ressaltar que em recente decisão o Excelso STF firmou o entendimento, em sede de Recurso Extraordinário com REPERCUSSÃO GERAL, que a regra geral é a de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo do interessado, não se caracterizado ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ESPECIALMENTE SE DEPENDER DA ANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO AINDA NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. Na mesma decisão, o STF estabeleceu as providências que deveriam ser adotadas, nas ações sobre o tema, pelos juízos originários, em relação aos autores de tais demandas e ao INSS. In verbis:

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)

No caso dos autos a parte autora afirma que requereu junto ao INSS em 29/10/2018 o benefício de auxílio-doença e teve seu pedido negado sob a justificativa de não haver incapacidade para o trabalho. Alega ser portador de patologias ortopédicas, razão pela qual está totalmente impossibilitado de exercer toda e qualquer atividade.

A alegada incapacidade, quase 3 anos após o indeferimento do benefício, configura situação fática nova, na medida em que a doença que acometia a parte autora no ano de 2018 pode ter se agravado ou se modificado. Verifico que a análise da nova situação de fato ainda não foi levada ao conhecimento do INSS.

Pois bem. 

Como se sabe, o interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade e adequação. Este nasce a partir do indeferimento do requerimento administrativo emanado pela autarquia ré, não se caracterizado ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ESPECIALMENTE SE DEPENDER DA ANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO (fato novo) AINDA NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. 

Destarte, o que se observa é que, quando a negativa administrativa é muito anterior à data do protocolo da ação, o Poder Judiciário não atua no exercício das funções constitucionais e, sim, acaba por substituir as atribuições do INSS em hipótese que não estaria propriamente comprovada a resistência da autarquia previdenciária à concessão/ao restabelecimento de benefício previdenciário.

Ademais, importante destacar que, para a averiguação da deficiência da parte demandante faz-se necessária a produção de prova médico-pericial. A exigência de um indeferimento RECENTE tem como objetivo demonstrar, de forma clara, o interesse processual. Até porque o estado de saúde e a situação financeira, em geral, são condições dinâmicas que podem sofrer variações em um curto espaço de tempo, a ponto de se desconfigurar a pretensão resistida que havia em período pretérito.

Vale ressaltar que o caso dos autos não configura, de maneira nenhuma, ofensa ao princípio constitucional do acesso à justiça previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, nos termos da decisão proferida pelo STF. Em primeiro lugar, não se pode confundir direito de demandar com direito de ação. O primeiro realmente não pode encontrar qualquer limite. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, tem o direito assegurado pela Constituição Federal de levar suas pretensões para o Poder Judiciário. Já o direito de ação é condicionado. É preciso a demonstração da legitimidade das partes e do interesse de agir. Este último, por sua vez, se desdobra nos requisitos da necessidade/utilidade de buscar o Poder Judiciário para satisfação da pretensão do autor e na adequação da via processual eleita para tal satisfação. 

Diga-se, a propósito, que o problema não é necessariamente a exigência ou não do requerimento administrativo. É a exigência de demonstração de lide. Em muitos casos, benefícios e requerimentos previdenciários que seriam certamente deferidos administrativamente pelo INSS são requeridos diretamente ao Poder Judiciário.

Há que se ressaltar que as regras de transição estabelecidas no RE 631240, na sessão de 03 de setembro de 2014, não se aplicam ao caso concreto, pois a presente ação foi ajuizada após a conclusão da referida sessão de julgamento. Considerando, pois, os argumentos acima e principalmente diante da peculiar natureza do benefício pleiteado nesta ação, transitória e precária, entendo que o indeferimento administrativo deve ser recente, o que não restou demonstrado pela parte autora. 

Vale acrescentar que a exigência em questão visa assegurar o regular exercício do direito de defesa por parte do INSS, que só pode se manifestar sobre as questões que foram apreciadas em sede administrativa. Ademais, este entendimento não se traduz na impossibilidade de, em fase processual de apreciação de mérito, vir-se a fixar a data de início dos requisitos legais em período anterior, e assim determinar a implantação do benefício a partir de então, contanto que seja comprovada tal situação nos autos com a observância do devido processo legal. 

Portanto, na hipótese dos autos, não há necessidade e, consequentemente interesse de agir hábil a justificar a continuação da presente demanda. Impõe-se a apreciação da ação, sem resolução do mérito.

Caberá à parte autora, se for do seu interesse, formular novo requerimento administrativo junto ao INSS. Em caso de nova negativa, recente e atual, estará caracterizada a lide e poderá buscar sua pretensão em nova ação judicial.”

Sendo assim, impende frisar que, a despeito da comprovação da existência de prévio requerimento administrativo, forçoso reconhecer que se está diante de nova situação fática, caracterizada pela modificação ou até mesmo agravamento de quadro clínico da apelante, situação que ainda não foi submetida à apreciação do Instituto.

Pelo exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000697973v2 e do código CRC b88f9ed5.

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Documento:20000708839
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025555-36.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO DIVERGENTE

Adoto o relatório da Juíza Federal ANDREA BARSOTTI. Leia-se:

"Trata-se de Recurso de Apelação interposto por I. L. em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para reformar sentença, proferida pela 1ª Vara Federal de Vitória/ES, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, todos do CPC de 2015. Custas ex lege.

No caso dos autos, postulou o autor, em sua peça exordial, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e sua eventual majoração de 25% a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente ou, sucessivamente, seja deferido o auxílio doença desde quando indevidamente negado.

Entendeu o magistrado sentenciante que quando a negativa administrativa é muito anterior à data do protocolo da ação, o Poder Judiciário não atua no exercício das funções constitucionais e, sim, acaba por substituir as atribuições do INSS em hipótese que não estaria propriamente comprovada a resistência da autarquia previdenciária à concessão/ao restabelecimento de benefício previdenciário, razão pela qual pronunciou que caberá à parte autora, se for do seu interesse, formular novo requerimento administrativo junto ao INSS.

Em suas razões recursais, argumenta que é inadmissível que seja obstaculizado o direito de acesso à Justiça, princípio preconizado na Constituição Federal, em seu art. 5°, XXXV.

Salienta que se trata de um benefício de caráter alimentar, não podendo o Segurado ser simplesmente privado de ver sua pretensão analisada em função de requisitos formais.

Subsidiariamente requer sejam os autos devolvidos a vara de origem para que seja realizada perícia medica, para apuração das alegações constantes na inicial.

Contrarrazões apresentadas (Evento 19, CONTRAZ 1).

O Ministério Público Federal opinou pela ausência de interesse público a ensejar sua intervenção no feito. (Evento 4, PARECER 1)."

Em seu voto, a Eminente Relatora negou provimento à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Com a devida vênia, divirjo da Relatora, pois entendo que o autor não carece de interesse de agir.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, na sessão do dia 03/09/2014, o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado/dependente antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.

Confira-se a ementa do julgado, com meus destaques, verbis:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.

(STF, Tribunal Pleno, RE 631240, Relator  Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014)

Desta forma, no caso concreto, deve ser afastada a alegada ausência de interesse de agir da parte autora, devendo a sentença ser reformada nesta parte.

Com efeito, a análise da incapacidade laborativa do autor não configura matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do INSS. Para receber o auxílio-doença, o autor, à evidência, submeteu-se à perícia médica da autarquia.

Por outro lado, a realização de perícia médica é procedimento indispensável para fins de verificação da existência de incapacidade laborativa por ocasião da cessação do auxílio-doença.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. I - A concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - Na hipótese dos autos, se constata que o magistrado a quo julgou procedente o pedido, determinando ao INSS que implantasse em favor do autor o benefício previdenciário de prestação continuada com base na prova produzida por este, mais especificamente no atestado médico particular de fls. 14. III - Ocorre, que neste caso, a realização de perícia médica seria procedimento indispensável para fins de aferição da presença de incapacidade que justifique a concessão do benefício pretendido, sendo que a sua ausência impossibilita o julgamento do recurso. Precedentes. IV - Dessa forma, ausente laudo médico pericial, deve ser anulada a sentença e determinada a devolução dos autos ao juízo de origem para sua realização. (TRF2, 0000659-31.2016.4.02.9999, 1ª Turma Especializada, Abel Gomes, DJe 29/07/2016)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. NÃO APRECIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. I - Nos termos do artigo 203 da Constituição da República, o benefício assistencial é devido ao idoso e ao deficiente que não sejam capazes de proverem seu próprio sustento e sua família não possua meios para tal. II - O deferimento do benefício está condicionado à comprovação: a) da condição de miserabilidade financeira do núcleo familiar; b) da idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos ou de deficiência que importe em "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial". III - Verifica-se que a não apreciação do requerimento da autarquia previdenciária de realização de perícia médica pelo juiz a quo, trouxe prejuízo a mesma, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV da Constituição de 1988, razão pela qual impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem, para regular instrução do feito. IV - Apelação e remessa necessária parcialmente providas, para anular a sentença. (TRF2, 0100220-86.2015.4.02.0000, 2ª Turma Especializada, André Fontes, DJe 29/08/2016)

Desse modo, o processo deve retornar ao juízo de origem para o prosseguimento do feito e realização da perícia judicial.

Sem honorários recursais, em razão do provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

Voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a realização de perícia judicial.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000708839v7 e do código CRC 60b84bb8.

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Documento:20000697974
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025555-36.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

- Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em virtude da ausência de contemporaneidade do requerimento administrativo postulado junto à Autarquia.

- No caso em testilha, verifica-se que a controvérsia dos autos cinge-se à averiguação do interesse de agir da autora.

- Quanto ao ponto, reputo razoáveis os argumentos utilizados pela sentença, em sede de cognição exauriente e adoto-os como razões de decidir, senão vejamos:" No caso dos autos a parte autora afirma que requereu junto ao INSS em 29/10/2018 o benefício de auxílio-doença e teve seu pedido negado sob a justificativa de não haver incapacidade para o trabalho. Alega ser portador de patologias ortopédicas, razão pela qual está totalmente impossibilitado de exercer toda e qualquer atividade. A alegada incapacidade, quase 3 anos após o indeferimento do benefício, configura situação fática nova, na medida em que a doença que acometia a parte autora no ano de 2018 pode ter se agravado ou se modificado. Verifico que a análise da nova situação de fato ainda não foi levada ao conhecimento do INSS.”

 -  A despeito de se tratar de pedido de revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário, forçoso reconhecer que se está diante de nova situação fática, caracterizada pela modificação ou até mesmo agravamento de quadro clínico da apelante, situação que ainda não foi submetida à apreciação do Instituto.

- Apelo improvido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000697974v3 e do código CRC ca2afe23.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/10/2021

Apelação Cível Nº 5025555-36.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO-SE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO IVAN ATHIE ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022

Apelação Cível Nº 5025555-36.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/03/2022, na sequência 9, disponibilizada no DE de 16/03/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS OS VOTOS DO JUIZ FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS E DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES ACOMPANHANDO A RELATORA, A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2022/00077, DE 4 DE MARÇO DE 2022).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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