Apelação Cível Nº 5025555-36.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por I. L. em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para reformar sentença, proferida pela 1ª Vara Federal de Vitória/ES, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, todos do CPC de 2015. Custas ex lege.
No caso dos autos, postulou o autor, em sua peça exordial, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e sua eventual majoração de 25% a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente ou, sucessivamente, seja deferido o auxílio doença desde quando indevidamente negado.
Entendeu o magistrado sentenciante que quando a negativa administrativa é muito anterior à data do protocolo da ação, o Poder Judiciário não atua no exercício das funções constitucionais e, sim, acaba por substituir as atribuições do INSS em hipótese que não estaria propriamente comprovada a resistência da autarquia previdenciária à concessão/ao restabelecimento de benefício previdenciário, razão pela qual pronunciou que caberá à parte autora, se for do seu interesse, formular novo requerimento administrativo junto ao INSS.
Em suas razões recursais, argumenta que é inadmissível que seja obstaculizado o direito de acesso à Justiça, princípio preconizado na Constituição Federal, em seu art. 5°, XXXV.
Salienta que se trata de um benefício de caráter alimentar, não podendo o Segurado ser simplesmente privado de ver sua pretensão analisada em função de requisitos formais.
Subsidiariamente requer sejam os autos devolvidos a vara de origem para que seja realizada perícia medica, para apuração das alegações constantes na inicial.
Contrarrazões apresentadas (Evento 19, CONTRAZ 1).
O Ministério Público Federal opinou pela ausência de interesse público a ensejar sua intervenção no feito. (Evento 4, PARECER 1).
É o relatório.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 2/10/2021, às 10:32:47