Apelação Cível Nº 0146028-40.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa ex officio e de apelação interposta pela UNIÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES – UNE, UBES- UNIÃO BRASILEIRA DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS E ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PÓS-GRADUANDOS – ANPG objetivando a reforma da sentença (evento 52 do 1º grau) que, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES LIVRES - FNES, em face das apelantes e da UNIÃO, julgou procedente o pedido para, reconhecendo a inconstitucionalidade incidental das normas dos §§ 2º e 4º do art. 1º, do § 2º do art. 2º, todos da Lei nº 12.933/ 2013 e do § 2º do art. 23 da Lei nº 12.852/2013, bem como do § 1º do art. 3º do Decreto nº 8.537/2015, assegurar à autora, ora apelada, o direito à emissão de Carteira de Identificação Estudantil (CIE), independente de sua filiação à Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), União Nacional dos Estudantes (UNE) ou União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes).
Em suas razões (evento 57 do 1º grau), alega, em síntese, que: i) a ausência de normas e padrões para a emissão dos documentos de identificação estudantil, somada à ausência de fiscalização de fraudes, resultou em cenário oposto à intenção do benefício, ou seja, os ingressos começaram a ser vendidos a altíssimo custo e o valor da “meia- entrada” deixou de possibilitar acesso à cultura e ao esporte pelos estudantes; ii) visando remediar tal situação (que resultava em prejuízos tanto aos estudantes quanto aos promotores de eventos culturais e esportivos), a Lei Federal nº 12.933/13, regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.537/15, reafirmou o direito aos estudantes à meia entrada e estabeleceu em rol taxativo as entidades legitimadas a emitir a Carteira de Identificação Estudantil, somado à obrigatoriedade de aplicação de um padrão nacional; iii) a ratio legis sempre foi a de formalizar a identificação estudantil de modo a garantir sua validade e autenticidade – coibindo abusos e, ao final, garantindo o acesso dos estudantes à cultura e lazer através do “direito à meia entrada”; e iv) não havendo, no sistema definido pela Lei nº 7.395/85, a necessidade de filiação entre as entidades de representação estudantil, assim também a expressão “filiadas àquelas” constante da Lei nº. 12.933/13 pode e deve ser interpretada a partir da ideia de unicidade da representação estudantil – sem que com isso Centros e Diretórios Acadêmicos, Diretórios Centrais, Uniões Estaduais ou mesmo as entidades de representação em nível nacional devam ser filiadas umas às outras – contanto que integrem regularmente o sistema de representação estudantil estabelecido na Lei nº 7.395/85 e a exerçam regularmente.
Contrarrazões da Federação Nacional dos Estudantes Livres (evento 68 do 1º grau), pela manutenção da sentença.
Parecer do Ministério Público Federal (evento 9 do 2º grau) pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
A devolução cinge-se à análise da obrigatoriedade da FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES LIVRES – FNES, ora apelada, se filiar a entidades estudantis taxativamente elencadas na legislação, para que possa emitir carteiras de identificação estudantil válidas.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecendo a inconstitucionalidade incidental das normas dos §§ 2º e 4º do art. 1º, do § 2º do art. 2º, todos da Lei nº 12.933/ 2013 e do § 2º do art. 23 da Lei nº 2.852/2013, bem como do § 1º do art. 3º do Decreto nº 8.537/2015, assegurar à apelada o direito à emissão de Carteira de Identificação Estudantil (CIE), independente de sua filiação à Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), União Nacional dos Estudantes (UNE) ou União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), ao argumento de que tal exigência fere o direito à liberdade de associação e da livre iniciativa.
Os dispositivos impugnados estabelecem in verbis:
Lei nº 12.933/2013:
Art.1º É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.
(...)
§ 2º. Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condição de discente, mediante apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com prazo de validade renovável a cada ano, conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais antes referidas e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital deste, podendo a carteira de identificação estudantil ter 50% (cinquenta por cento) de características locais.
(...)
§ 4º A Associação Nacional de Pós-Graduandos, a União Nacional dos Estudantes, a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e as entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas deverão disponibilizar um banco de dados contendo o nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), expedida nos termos desta Lei, aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo e ao Poder Público.
Art.2º O cumprimento do percentual de que trata o § 10 do art. 1o será aferido por meio de instrumento de controle que faculte ao público o acesso a informações atualizadas referentes ao quantitativo de ingressos de meia-entrada disponíveis para cada sessão. ... § 2º Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1º deverão disponibilizar o relatório da venda de ingressos de cada evento à Associação Nacional de Pós-Graduandos, à União Nacional dos Estudantes, à União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, a entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas e ao Poder Público, interessados em consultar o cumprimento do disposto no § 10 do art. 1o.
Lei nº 12.852/2013:
Art. 23. É assegurado aos jovens de até 29 (vinte e nove) anos pertencentes a famílias de baixa renda e aos estudantes, na forma do regulamento, o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso cobrado do público em geral.
§ 2º A CIE será expedida preferencialmente pela Associação Nacional de Pós-Graduandos, pela União Nacional dos Estudantes, pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e por entidades estudantis estaduais e municipais a elas filiadas.
Decreto nº 8.537/2015:
Art. 3º Os estudantes terão direito ao benefício da meia-entrada mediante a apresentação da CIE no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento.
§ 1º A CIE será expedida por:
I - Associação Nacional de Pós-Graduandos - ANPG;
II - União Nacional dos Estudantes - UNE;
III - União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - Ubes;
IV - entidades estaduais e municipais filiadas às entidades previstas nos incisos I a III;
V - Diretórios Centrais dos Estudantes - DCE; e
VI - Centros e Diretórios Acadêmicos, de nível médio e superior.
A questão da ofensa ao princípio constitucional do direito à livre associação positivado nos arts. 5º, XVII e XX da Constituição da República em relação ao art. 23; §2º, da Lei nº 12.852/2013 foi submetida à análise do STF através da ADI 5045, que através de decisão monocrática do Min Gilmar Mendes reconheceu sua perda superveniente do objeto, em 29/05/2020, em razão da revogação tácita do dispositivo pela Lei 12.933/2013.
Por sua vez, o Relator da ADI 5108, Ministro Dias Toffoli, em decisão monocrática proferida em 26/04/2016, privilegiou o direito à liberdade de associação, não mais limitando às entidades estudantis legitimadas a emissão de carteiras de identificação estudantil à filiação às três entidades nacionais, reconsiderando em parte a decisão publicada em 29/12/2015, para deferir parcialmente a medida cautelar requerida, suspendendo a eficácia da expressão “filiadas àquelas”, presente nos §§ 2º e 4º, do art. 1º, bem como do § 2º do art. 2º, todos da Lei nº 12.933/ 2013. Em consulta ao site do colendo STF, verifica-se que o mérito da questão ainda se encontra pendente de solução final.
Diante da previsão do art. 97 da Constituição Federal, a análise da inconstitucionalidade da Lei nº 12.933/2013 em relação à obrigatoriedade da filiação a entidades estudantis taxativamente elencadas na legislação para a emitir carteiras de identificação estudantil válidas deverá ser submetida ao órgão especial, eis que até a presente data inexiste pronunciamento desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal sobre a vexata quaestio.
Ante o exposto, voto no sentido de suscitar Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade perante o Órgão Especial desta Corte, consoante disposto no art. 948 do CPC/2015, para a análise da inaplicabilidade de norma federal por ofensa ao disposto no art. 5º, XVII e XX da Constituição da República, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000697485v2 e do código CRC 409c464a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 09/10/2021, às 10:45:39