Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0137135-17.2016.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE FORMA ISOLADA. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM OS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/1988. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 

I – Suspenso o julgamento da prescrição de forma isolada, em consonância com o art. 1037, II, do CPC/2015, por tratar-se de caso em que a sentença é ilíquida, em que os valores eventualmente devidos pelo INSS à (ao) segurada (o) só serão apurados em fase de execução, não havendo prejuízo para as partes envolvidas, se invertida a ordem natural de julgamento, submetendo-se a aferição da prejudicial de mérito para momento processual posterior ao julgamento da apelação, considerando, ainda, que a prescrição é matéria cognoscível a qualquer tempo e de ofício, e que o enorme contingente de feitos com causa madura há mais de um ano está suspenso apenas por conta da referida prejudicial, o que afronta o princípio da duração razoável do processo. 

II - O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que o segurado busca a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. 

III - Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência do regramento legal, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 

IV - Também se aplica o raciocínio aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício - arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960 (RE 1.004.657/PR). 

V - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810). 

VI - O Plenário do STF adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015 (ED no RE nº 870.947/SE – DJe de 03/02/2020). 

VII - As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Precedente do STJ. 

VIII - Invertidos os ônus da sucumbência e, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários devidos pelo INSS à parte autora, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observados os termos da Súmula 111 do STJ. 

IX - A autarquia previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais, conforme prevê o § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, aplicável às demandas que tramitam na Justiça Federal. 

X – Recurso de apelação da parte autora provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, dar provimento à apelação da parte autora, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000690550v4 e do código CRC a1e00b45.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 11/10/2021, às 22:10:8

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Julgamento Ampliado - 942 DE 19/07/2021

Apelação Cível Nº 0137135-17.2016.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 19/07/2021, na sequência 324, disponibilizada no DE de 25/06/2021.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS AS RATIFICAÇÕES DE VOTO PROFERIDOS ORIGINALMENTE, E OS VOTOS DO JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI E DO JUIZ FEDERAL FABIO DE SOUZA SILVA ACOMPANHANDO O RELATOR, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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