Apelação Cível Nº 5008653-96.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. W. N. (evento 18/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 14/JFRJ) que indeferiu a petição inicial [embargos a execução de obrigação de pagar, fundada em títulos executivos extrajudiciais (Cédulas de Crédito Industrial), no valor total de R$ 326.750.044,22 (trezentos e vinte e seis milhões setecentos e cinquenta mil e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), em outubro/2013 (evento 1, OUT23/JFRJ, fls. 01 da rolagem), nos seguintes termos: “Trata-se de embargos à execução propostos por J. W. N. em face do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL – BNDES pleiteando o reconhecimento de excesso de execução na dívida cobrada pela exequente. No evento 4 foi determinado que a parte embargante emendasse a inicial, indicando o valor da causa. Contudo, expirado o prazo assinado, não houve manifestação do autor. Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485 C/C art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Custas de lei. Sem honorários advocatícios.”
Sustenta o apelante, em suma:
1) “A parte recorrente faz jus à concessão da gratuidade de Justiça, haja vista que não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família. Insta frisar que a recorrente trata-se de pessoa pobre, idosa, aposentada, a qual se sustenta através do recebimento de parcos proventos do INSS – comprovante em anexo. Sua situação financeira encontra-se ainda mais agravada com a pandemia mundial a qual atinge de forma extremamente rigorosa nosso país, desde o inicio de 2020, o que impossibilita que a mesma arque com as custas atinentes a presente”;
2) “Em análise aos autos originários, verificou a parte ré, que a demandada METALÚRGICA WALLIG S/A realizou contrato de financiamento com o BNDES, mediante a emissão das Cédulas de Crédito Industrial nºs. 131/FMRI-85, 113/FMRI-66, 117/FMRI-70, 132/FMRI-86 e 129/FRE-665, estas constando como avalistas WALLIG NORDESTE S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, WALLIG SUL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, dos intervenientes WERNER PEDRO WALLIG, INCOMASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO S/A, FABRICA METALURGICA BERTA S/A, e da FUNDAÇÃO JOÃO WALLIG. Em razão do inadimplemento do contrato firmado, restou ajuizada no início de 1979, a demanda executiva de nº. 0213601-28.1900.4.02.5101, objetivando o pagamento de dívida no valor de Cr$ 638.130.725,21 (seiscentos e trinta e oito milhões de cruzeiros)”;
3) “Insta frisar que em garantia do contrato em questão foram dados diversos bens, todos devidamente arrolados em peça inicial, os quais foram hipotecados, penhorados, bem como levados à hasta pública – conforme certidão emitida em 02.04.2004, informando de que todos os bens penhorados em garantia da presente haviam sido alienados judicialmente. Ainda, importante ressaltar também, que todas as empresas indicadas tiveram suas falências declaradas entre os anos 80/90. Em razão do matrimônio de Werner Pedro Wallig e Gertrud Bernd Wallig ter sido celebrado em regime de comunhão universal de bens, Gertrud igualmente passou a integrar o pólo passivo da presente demanda”;
4) “Do início de 1979 até o final do ano de 2013, a presente execução restou direcionada sobre os bens das Executadas e Avalistas, tendo no período de julho de 2004 a setembro de 2013, ficado suspensa, conforme determinado pelo Juízo na data de 14.07.2004, com o que concordou o Exequente. No final de 2013, restou protocolada petição pelo Exequente, ora apelado, onde o mesmo além de alegar que aguarda o deslinde financeiro do processo de falência da Metalúrgica Berta S/A., requer a penhora via BACEN-JUD dos ativos financeiros de todos os Executados. Posteriormente, ainda restou apresentada pela parte exequente, na data de 14.10.2013, planilha atualizada de débitos, os quais na época remontavam em R$326.750.044,22 (trezentos e vinte e seis milhões, setecentos e cinquenta mil, quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos)”;
5) “Diante do falecimento dos Executados Werner e Gertrud, peticionou a parte autora postulando pela inclusão no pólo passivo dos herdeiros dos demandados, sendo eles J. W. N., Elisabeth Walli Aiello, Adriane Bernd Wallig, Juliana Wallig Alves de Carvalho e Mariana Wallig Alves de Carvalho. Assim sendo, restou a parte demandada citada, mais de 40 (quarenta) anos após o ajuizamento da demanda executiva, para realizar o pagamento do exorbitante valor de R$638.130.725,21 (seiscentos e trinta e oito milhões, cento e trinta mil, setecentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos), devidamente atualizado, bem como acrescido de honorários advocatícios”;
6) “Assim sendo, não restou a parte apelante, outra alternativa, a não ser a apresentação dos presentes Embargos à Execução. No entanto, o apelante foi intimando sobre a sentença, onde julga extinto o processo sem julgamento do mérito, conforme segue: (...) Ocorre que consta que o apelante foi intimado e não se manifestou quando da emenda da inicial, todavia a publicação em questão jamais recebida por suas procuradoras. Observe-se: (...) Conforme acima demonstrado recebido pelas procuradoras do recorrente apenas a distribuição da presente, a qual ocorrida em 19 de fevereiro e posteriormente, a movimentação acerca da sentença, a qual, pasme-se, recebida apenas na data de 22 de maio de 2021. Desta forma, sem que fosse recebida qualquer intimação anterior, a parte recorrente simplesmente recebeu, na data de 22 de maio de 2021, intimação oriunda do sistema eproc do JFRJ, informando acerca da publicação de sentença a qual entendeu pela extinção da presente, sem resolução de mérito. Ou seja, a publicação referente ao evento 4, JAMAIS RECEBIDA PELA RECORRENTE”;
7) “Tudo leva a crer que existente erro no cadastro ou no próprio sistema eproc! Tanto que o recebimento do email, acerca da presente sentença, conforme acima referido, somente se deu em 22/05/2021, mas consta no site da JFRJ de que a confirmação ocorrida em abril de 2021: (...) Ora Exa., evidente a existência de nulidade processual no caso em voga, uma vez que, inobstante conste sua procuradora como regularmente constituída nos autos, a mesma jamais recebeu a publicação indicada! Desta forma, evidente a necessidade de que seja decretada a nulidade em questão, sendo viabilizada a readequação da inicial, sob pena de violação a ampla defesa e contraditório, direitos os quais garantidos às partes pela CF”;
8) “Ou seja, além da ausência de intimação das procuradoras da recorrente, igualmente a mesma em momento algum restou intimada pessoalmente para suprir a falta, conforme determina o parágrafo 1º do art. 485. Portanto Excelência, o apelante não pode ser prejudicado por um erro no sistema e pagar por algo que não sabe a origem, bem como por algo que inclusive está prescrito, conforme será demonstrado, razão pela qual requer seja acolhida a presente preliminar, a fim de que seja revista a decisão prolatada, sendo oportunizado a recorrente providenciar a devida emenda a inicial (sob pena de afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório)”;
9) “Se a parte autora da demanda, teoricamente a mais interessada em ter seu direito subjetivo efetivado, não demonstrar interesse na resolução do conflito, não atuando para a resolução da demanda, a prescrição intercorrente pode ser invocada pela outra parte, demonstrando o desinteresse do autor em resolver o processo. (...) Sendo assim, no momento da execução judicial, caso não sejam encontrados bens no nome do devedor, suspende-se a execução durante um ano, prazo onde a prescrição da ação também é suspensa. Depois deste 01 (um) ano, caso não sejam localizados bens no nome do devedor ou não seja encontrado o próprio devedor, o juiz arquivará os autos, dando início à contagem do prazo de prescrição intercorrente, que será igual ao prazo prescricional comum da ação. Aplica-se também a prescrição intercorrente não apenas na hipótese de não localização de bens penhoráveis, como também nos casos onde o exequente mantem-se inerte, por longo período de tempo, ou seja, sem dar andamento aos atos executivos necessários ao prosseguimento da lide. No caso em voga, a presente demanda tramita desde o ano de 1979, perdurando atualmente, pasme-se, POR MAIS DE 40 ANOS!”;
10) “Insta frisar que o contrato originário apontava em garantia diversos bens, os quais, conforme certidão de fls. 1998/evento 522 – foram alienados judicialmente em outros juízos. Posteriormente, em julho de 2004 – fls. 2005, este Juízo decretou a suspensão da presente execução pelo prazo de 90 (noventa) dias. Através de petição protocolada em 22.07.2004 – fls. 2006, o Exequente informa que na presente execução, resta somente excutir os bens dados em garantia ao mesmo pela Metalúrgica Berta S/A, porém havia sido decretada a falência desta pela Vara de Falências e Concordatas de Porto Alegre/RS e que seu crédito deverá ser resolvido junto ao Juízo Falimentar”;
11) “Tratando-se a presente de execução de contrato de empréstimo entre o Exequente e os Executados, tem-se como prazo prescricional da pretensão executória o período de 05 (cinco) anos, mesmo prazo a ser adotado no que tange a prescrição intercorrente. Uma vez que o prazo de 90 (noventa) dias iniciou na data de 23.07.2004, com término em 20.10.2004, a partir de 21.10.2004, começou a correr o prazo de 01 (um) ano para que o Exequente prosseguisse com a execução, o qual teve como prazo fatal 20.10.2005. A partir daí então (21.10.2005) começou a contagem do prazo de prescrição intercorrente de 05 (cinco) anos, o qual encerrado na data de 19.10.2010. Observe-se que a presente execução, durante esse período, permaneceu completamente parada, não tendo a parte exequente tomado qualquer providencia no sentido de ver saldado o débito que alega existe, no período de 23.07.2004 a 19.08.2013, este muito superior, aliás, ao necessário para o reconhecimento da prescrição (a prescrição nesse caso exigia 05 anos, todavia os autos permaneceram parados por mais de 09 anos), sendo necessário assim o reconhecimento da prescrição incidente, sendo a presente demanda extinta, conforme prevê o art. 921, III, parágrafos 4º e 5º e art. 924, V, do CPC”;
12) “DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO QUE TANGE A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES: A presente demanda ajuizada no início de 1979, conforme já referido em face de METALÚRGICA WALLIG S/A, a qual realizou contrato de financiamento com o BNDES, constando como avalistas WALLIG NORDESTE S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, WALLIG SUL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO e intervenientes WERNER PEDRO WALLIG, INCOMASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO S/A, FABRICA METALURGICA BERTA S/A, e da FUNDAÇÃO JOÃO WALLIG – estes também partes rés da demanda. Em razão do matrimônio de Werner Pedro Wallig e Gertrud Bernd Wallig ter sido celebrado em regime de comunhão universal de bens, Gertrud igualmente passou a integrar o pólo passivo da presente demanda, alguns anos depois. Após a morte de Werner e Gertrud, restou postulada a inclusão na demanda dos herdeiros dos demandados, sendo eles J. W. N., Elisabeth Walli Aiello, Adriane Bernd Wallig, Juliana Wallig Alves de Carvalho e Mariana Wallig Alves de Carvalho. Todavia, igualmente não observado o prazo para habilitação dos sucessores, o qual é de 05 (cinco) anos, a contar do evento morte. Insta frisar que o fato de o herdeiro ou sucessor desconhecer o litígio não é motivo para suspender o prazo prescricional, que, automaticamente, é acionado com o fator morte. Observe-se que no caso em voga Gertrud faleceu na data de 25.06.2006 e Werner, posteriormente, em 24.04.2010, findando o prazo para inclusão dos sucessores respectivamente, junho de 2011 e abril de 2015. Em análise aos autos, verifica-se que foi solicitada pela parte exequente a habilitação dos sucessores da parte executada apenas na data de 14.11.2017, conforme fls. 2441/2443 - Evento 524. Assim sendo, manifestou-se a parte demandante, quando já transcorridos mais de 11 (onze) anos da morte de Gertrud e mais de 07 (sete) anos da morte de Werner sem a habilitação da parte credora (prazo de 5 anos), mostrando-se mais uma vez necessário o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo extinta a presente demanda conforme prevê o art. 921, III, parágrafos 4º e 5º e art. 924, V, do CPC”;
13) “DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO: De acordo com o art. 917 do CPC, poderá o executado alegar em embargos: (...) Conforme referido anteriormente, a presente demanda ajuizada no início de 1979, em face de METALÚRGICA WALLIG S/A (a qual realizou contrato de financiamento); WALLIG NORDESTE S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO; WALLIG SUL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO; WERNER PEDRO WALLIG; INCOMASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO S/A.; FABRICA METALURGICA BERTA S/A. e da FUNDAÇÃO JOÃO WALLIG. Em razão do matrimônio de Werner Pedro Wallig e Gertrud Bernd Wallig ter sido celebrado em regime de comunhão universal de bens, Gertrud igualmente passou a integrar o pólo passivo da presente demanda, alguns anos depois. Após a morte de Werner e Gertrud, restou postulada a inclusão na demanda dos herdeiros dos demandados na lide, sendo eles J. W. N., Elisabeth Walli Aiello, Adriane Bernd Wallig, Juliana Wallig Alves de Carvalho e Mariana Wallig Alves de Carvalho - postulada em 14.11.2017, conforme fls. 2441/2443 - Evento 524. (...) Assim sendo, a parte demandada restou citada no processo em epígrafe, na qualidade de herdeira do casal Gertrud Bernd Wallig e Werner Pedro Wallig. Tal pedido realizado pelo BNDES em razão do falecimento de Werner Pedro Wallig e de Gertrud Bernd Wallig, bem como em razão da localização de imóvel em nome de Gertrud, qual seja: - Fração ideal de 1/3 da Loja nº116 do Edifício Galeria 24 de Outubro sob o nº 1600, localizado no 1º pavimento ou andar térreo, e de sobreloja localizada na segundo pavimento ou primeiro andar, a oitava e última, à esquerda de quem entra na Galeria com área real total de 135, 56 m2, área real primitiva de 79,93 m2, e área real condominial de 55,63 m2, correspondendo-lhe a fração ideal de 0,041125 nas dependências de uso comum e no terreno. Quarteirão: Ruas 24 de Outubro, Mata Bacelar, Maryland e Cândido Silveira. Matrícula nº 2364, 11 1v, R. 4/2.364, Livro nº 2, Registro Geral, Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre. Todavia, no que tange a Loja nº116 do Edifício Galeria 24 de Outubro nº 1600, impossível realizar-se a penhora do imóvel em questão para saldar débitos referentes a METALÚRGICA WALLIG S/A (a qual realizou contrato de financiamento); WALLIG NORDESTE S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO; WALLIG SUL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO; WERNER PEDRO WALLIG; INCOMASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO S/A.; FABRICA METALURGICA BERTA S/A. e da FUNDAÇÃO JOÃO WALLIG. Isso porque o bem indicado jamais pertenceu às empresas demandadas, ou mesmo a Werner Pedro Wallig. A quota parte do imóvel em questão, era de propriedade exclusiva de Gertrud Bernd Wallig, a qual jamais fez parte das empresas indicadas, inclusive não tendo sido incluída como ré quando do ajuizamento da lide. Inobstante Gertrud Bernd Wallig e Werner Pedro Wallig (pais da parte ora embargante) tenham se casado na data de 10.05.1947, adotando o regime da comunhão universal de bens, sobre o imóvel indicado existente cláusula de incomunicabilidade e impenhorabilidade vitalícia, conforme se observa da escritura em anexo”;
14) “Não fosse isso, insta frisar que quando do falecimento de Gertrud Bernd Wallig, ela e Werner Pedro Wallig já se encontravam separados de fato, há muitos anos, conforme se pode observar da documentação ora juntada. Segundo os documentos que seguem anexos, resta evidente que nos anos de 2006, 2007 e seguintes Werner Pedro Wallig vivia em união estável com Zaida Antunes Sisson, com a qual residia, há cerca de 20 anos, na Rua Dr. Vale nº 487, apartamento 301, Bairro Floresta, Porto Alegre/RS (...) Em contrapartida, até a data de seu óbito, Gertrud Bernd Wallig residia na companhia da ora embargante, seu esposo e filhos na Rua Apolinário Porto Alegre, nº 55, Porto Alegre/RS. Confirmando as alegações ora tecidas, no ano de 2007, foi firmada por Werner Pedro Wallig escritura através da qual o mesmo renuncia a todos os direitos hereditários oriundos da morte de Gertrud Bernd Wallig”;
15) “Insta frisar também que a título de herança, após o falecimento do demandado Werner, nada foi deixado parte embargante bem como aos demais herdeiros do mesmo, a não ser a vasta cobrança de dívidas, tais como a presente, que recebem até a data de hoje, e daí observe-se o que determina o art. 1.792 do CC: (...) Segundo os dispositivos supra transcritos é reconhecida a impossibilidade do patrimônio particular dos herdeiros em responder por dívidas do Espólio; é inviável bem particular de herdeiro responder por uma dívida da qual estes não deram causa, devendo a penhora recair somente sobre os bens correspondentes ao patrimônio do executado – restando mais uma vez evidenciada a ausência de responsabilidade da parte executada/ora embargante”;
16) “No que tange ao demandado Werner, observe-se em certidão de óbito que resta ali reconhecido de forma expressa a total ausência de bens em nome do executado, razão pela qual não houve a realização de inventário ou partilha, simplesmente porque não havia NADA A PARTILHAR, a não ser dívidas como a ora em debate que assombram a parte ora embargante há anos. Com relação a Gertrud, o único bem percebido quando do falecimento da mesma por seus filhos, ainda existente, trata-se da quota parte do imóvel acima indicado. Evidente que, conforme todos os fatos acima descritos, bem como através da documentação ora juntada, a parte embargante, bem como os demais herdeiros de Gertrud Bernd Wallig, não podem ter privado de seu patrimônio o único bem deixado por sua falecida mãe, o qual, saliente-se, trata-se apenas de 1/3 de imóvel, e devidamente gravado com cláusula de incomunicabilidade e impenhorabilidade vitalícias”;
17) “O artigo 1.668 do Código Civil, em seu inciso I, ao tratar do regime da comunhão universal de bens, prevê, como excluídos da comunhão os bens herdados com cláusula de incomunicabilidade, in verbis: ‘Art. 1.668. São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; (...)’. Reconhecendo a validade das cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade vitalícia, assim é o entendimento jurisprudencial: (...)”;
18) “Importante salientar também que o imóvel em questão já penhorado indevidamente em outra demanda a qual tramitava perante a comarca de Campina Grande/PB, processo nº. 0023024-24.1900.4.05.8201/0802114-39.2017.4.05.8201, onde são partes INSS e Wallig Nordeste. Após a apresentação de embargos de 3º pela ora ré Elisabeth Wallig Aielli, o INSS manifestou-se nos autos, afirmando concordar com o levantamento da constrição. Não fosse o acima exposto, importante salientar que existente evidente excesso na execução. Isso porque, acredita a parte ora embargante que a presente demanda encontra-se satisfeita há muitos anos”;
19) “Observe-se em inicial apresentada que o contrato em execução garantido por diversos bens imóveis, os quais reconhece a própria parte autora já em sua maioria alienados – certidão de fls. 1998. Todavia, devido à extensão da presente, ausência de digitalização de todas as fls. do processo físico, etc., não se consegue apontar o atual valor devido hoje, se é que existente – quanto obtido em cada leilão, abatimento do montante total devido, etc.”;
20) “Ainda, importante salientar que, em pesquisa realizada, constatou a parte embargante que um dos bens dados em garantia na presente, permanece sem que tenha sido realizado leilão até a presente data, qual seja: (...) Ora Exa., como pode existir uma execução, onde existente bem dado em garantia, avaliado à época em R$ 2.220.000,00 (dois milhões duzentos e vinte mil reais) o qual sequer vendido até a data de hoje, por mais de 40 (quarenta) anos para saldar dívida existente?! E ainda assim, mesmo sem a venda bem indicado, busca a parte exequente o prosseguimento da execução em face do patrimônio dos herdeiros dos executados?! Ainda paira a dúvida, o imóvel em questão encontra-se ocupado, conforme fotos ora anexadas, por que o mesmo não vendido? O BNDES está percebendo os alugueis referentes a ocupação em questão e não abate da dívida existente? Questões as quais os herdeiros da parte executada desconhecem por completo, tendo a parte executada tomado conhecimento de que o bem indicado ainda não tinha sido vendido apenas no ano de 2020, conforme certidão ora anexada”;
21) “A fim de demonstrar o excesso na execução, importante ressaltar que o valor do qual é a parte executada cobrada, nada mais é do que o valor aposto em inicial executiva, o qual na época, inclusive, em outra moeda, qual seja Cruzeiros, transformado em real, sem que a devida conversão e abatimentos tenham sido realizados. Nesse sentido, pode se observar que em fls. 2071,verifica-se que na data de 09.10.2013 foi apresentada planilha pelo Exequente, o qual afirma possuir crédito no valor de R$326.750.044,22, todavia esta não foi atualizada, ou sequer considerou os valores recebidos oriundos das vendas dos bens dados em garantia. Desta forma, verifica-se que a parte embargada não apresentou planilha atualizada e pormenorizada a fim de apontar os valores os quais ainda considera como devidos pela parte executada, e qual a responsabilidade de cada herdeiro perante o mesmo (ressaltando que os mesmos apenas respondem nos limites da herança, a qual aqui inexistente!), pelo que, caso prossiga a presente demanda, o que se admite apenas hipoteticamente, faz-se necessária a realização de perícia”;
22) “Insta que se saliente mais uma vez, cada herdeiro responsável, única e exclusivamente pela dívida do de cujus até o valor que recebeu a título de herança, não tendo os herdeiros obrigação de assumir dívida do de seus falecidos pais, em valor maior do que a parte da herança a que teve direito – no caso inexistente. O patrimônio particular do herdeiro não pode ser compelido a pagar as dívidas adquiridas pelo sucedido, entendimento o qual já atualmente pacificado”;
23) “Por fim, importante que se saliente que caso reconhecido o excesso na execução, imprescindível, também, através da realização de perícia, seja o contrato firmado readequado de acordo com os atuais parâmetros definidos no que tange ao regramento de contratos, qual seja, a impertinência de cobrança de juros capitalizados, a necessidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a ausência de mora (pois a parte ora embargante sequer era parte do processo ou da contratação firmada); a impossibilidade da incidência de juros moratórios e comissão de permanência, a incidência da lei de usura, etc.”.
No evento 23/JFRJ, contrarrazões do BNDES.
No evento 25/JFRJ, decisão que defere o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela parte embargante, ora recorrente.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por J. W. N. (evento 18/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 14/JFRJ) que indeferiu a petição inicial [embargos a execução de obrigação de pagar, fundada em títulos executivos extrajudiciais (Cédulas de Crédito Industrial), no valor total de R$ 326.750.044,22 (trezentos e vinte e seis milhões setecentos e cinquenta mil e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), em outubro/2013 (evento 1, OUT23/JFRJ, fls. 01 da rolagem), nos seguintes termos: “Trata-se de embargos à execução propostos por J. W. N. em face do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL – BNDES pleiteando o reconhecimento de excesso de execução na dívida cobrada pela exequente. No evento 4 foi determinado que a parte embargante emendasse a inicial, indicando o valor da causa. Contudo, expirado o prazo assinado, não houve manifestação do autor. Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485 C/C art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Custas de lei. Sem honorários advocatícios.”
Sustenta o apelante, em suma:
1) “A parte recorrente faz jus à concessão da gratuidade de Justiça, haja vista que não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família. Insta frisar que a recorrente trata-se de pessoa pobre, idosa, aposentada, a qual se sustenta através do recebimento de parcos proventos do INSS – comprovante em anexo. Sua situação financeira encontra-se ainda mais agravada com a pandemia mundial a qual atinge de forma extremamente rigorosa nosso país, desde o inicio de 2020, o que impossibilita que a mesma arque com as custas atinentes a presente”;
2) “Em análise aos autos originários, verificou a parte ré, que a demandada METALÚRGICA WALLIG S/A realizou contrato de financiamento com o BNDES, mediante a emissão das Cédulas de Crédito Industrial nºs. 131/FMRI-85, 113/FMRI-66, 117/FMRI-70, 132/FMRI-86 e 129/FRE-665, estas constando como avalistas WALLIG NORDESTE S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, WALLIG SUL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, dos intervenientes WERNER PEDRO WALLIG, INCOMASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO S/A, FABRICA METALURGICA BERTA S/A, e da FUNDAÇÃO JOÃO WALLIG. Em razão do inadimplemento do contrato firmado, restou ajuizada no início de 1979, a demanda executiva de nº. 0213601-28.1900.4.02.5101, objetivando o pagamento de dívida no valor de Cr$ 638.130.725,21 (seiscentos e trinta e oito milhões de cruzeiros)”;
3) “Insta frisar que em garantia do contrato em questão foram dados diversos bens, todos devidamente arrolados em peça inicial, os quais foram hipotecados, penhorados, bem como levados à hasta pública – conforme certidão emitida em 02.04.2004, informando de que todos os bens penhorados em garantia da presente haviam sido alienados judicialmente. Ainda, importante ressaltar também, que todas as empresas indicadas tiveram suas falências declaradas entre os anos 80/90. Em razão do matrimônio de Werner Pedro Wallig e Gertrud Bernd Wallig ter sido celebrado em regime de comunhão universal de bens, Gertrud igualmente passou a integrar o pólo passivo da presente demanda”;
4) “Do início de 1979 até o final do ano de 2013, a presente execução restou direcionada sobre os bens das Executadas e Avalistas, tendo no período de julho de 2004 a setembro de 2013, ficado suspensa, conforme determinado pelo Juízo na data de 14.07.2004, com o que concordou o Exequente. No final de 2013, restou protocolada petição pelo Exequente, ora apelado, onde o mesmo além de alegar que aguarda o deslinde financeiro do processo de falência da Metalúrgica Berta S/A., requer a penhora via BACEN-JUD dos ativos financeiros de todos os Executados. Posteriormente, ainda restou apresentada pela parte exequente, na data de 14.10.2013, planilha atualizada de débitos, os quais na época remontavam em R$326.750.044,22 (trezentos e vinte e seis milhões, setecentos e cinquenta mil, quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos)”;
5) “Diante do falecimento dos Executados Werner e Gertrud, peticionou a parte autora postulando pela inclusão no pólo passivo dos herdeiros dos demandados, sendo eles J. W. N., Elisabeth Walli Aiello, Adriane Bernd Wallig, Juliana Wallig Alves de Carvalho e Mariana Wallig Alves de Carvalho. Assim sendo, restou a parte demandada citada, mais de 40 (quarenta) anos após o ajuizamento da demanda executiva, para realizar o pagamento do exorbitante valor de R$638.130.725,21 (seiscentos e trinta e oito milhões, cento e trinta mil, setecentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos), devidamente atualizado, bem como acrescido de honorários advocatícios”;
6) “Assim sendo, não restou a parte apelante, outra alternativa, a não ser a apresentação dos presentes Embargos à Execução. No entanto, o apelante foi intimando sobre a sentença, onde julga extinto o processo sem julgamento do mérito, conforme segue: (...) Ocorre que consta que o apelante foi intimado e não se manifestou quando da emenda da inicial, todavia a publicação em questão jamais recebida por suas procuradoras. Observe-se: (...) Conforme acima demonstrado recebido pelas procuradoras do recorrente apenas a distribuição da presente, a qual ocorrida em 19 de fevereiro e posteriormente, a movimentação acerca da sentença, a qual, pasme-se, recebida apenas na data de 22 de maio de 2021. Desta forma, sem que fosse recebida qualquer intimação anterior, a parte recorrente simplesmente recebeu, na data de 22 de maio de 2021, intimação oriunda do sistema eproc do JFRJ, informando acerca da publicação de sentença a qual entendeu pela extinção da presente, sem resolução de mérito. Ou seja, a publicação referente ao evento 4, JAMAIS RECEBIDA PELA RECORRENTE”;
7) “Tudo leva a crer que existente erro no cadastro ou no próprio sistema eproc! Tanto que o recebimento do email, acerca da presente sentença, conforme acima referido, somente se deu em 22/05/2021, mas consta no site da JFRJ de que a confirmação ocorrida em abril de 2021: (...) Ora Exa., evidente a existência de nulidade processual no caso em voga, uma vez que, inobstante conste sua procuradora como regularmente constituída nos autos, a mesma jamais recebeu a publicação indicada! Desta forma, evidente a necessidade de que seja decretada a nulidade em questão, sendo viabilizada a readequação da inicial, sob pena de violação a ampla defesa e contraditório, direitos os quais garantidos às partes pela CF”;
8) “Ou seja, além da ausência de intimação das procuradoras da recorrente, igualmente a mesma em momento algum restou intimada pessoalmente para suprir a falta, conforme determina o parágrafo 1º do art. 485. Portanto Excelência, o apelante não pode ser prejudicado por um erro no sistema e pagar por algo que não sabe a origem, bem como por algo que inclusive está prescrito, conforme será demonstrado, razão pela qual requer seja acolhida a presente preliminar, a fim de que seja revista a decisão prolatada, sendo oportunizado a recorrente providenciar a devida emenda a inicial (sob pena de afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório)”;
9) “Se a parte autora da demanda, teoricamente a mais interessada em ter seu direito subjetivo efetivado, não demonstrar interesse na resolução do conflito, não atuando para a resolução da demanda, a prescrição intercorrente pode ser invocada pela outra parte, demonstrando o desinteresse do autor em resolver o processo. (...) Sendo assim, no momento da execução judicial, caso não sejam encontrados bens no nome do devedor, suspende-se a execução durante um ano, prazo onde a prescrição da ação também é suspensa. Depois deste 01 (um) ano, caso não sejam localizados bens no nome do devedor ou não seja encontrado o próprio devedor, o juiz arquivará os autos, dando início à contagem do prazo de prescrição intercorrente, que será igual ao prazo prescricional comum da ação. Aplica-se também a prescrição intercorrente não apenas na hipótese de não localização de bens penhoráveis, como também nos casos onde o exequente mantem-se inerte, por longo período de tempo, ou seja, sem dar andamento aos atos executivos necessários ao prosseguimento da lide. No caso em voga, a presente demanda tramita desde o ano de 1979, perdurando atualmente, pasme-se, POR MAIS DE 40 ANOS!”;
10) “Insta frisar que o contrato originário apontava em garantia diversos bens, os quais, conforme certidão de fls. 1998/evento 522 – foram alienados judicialmente em outros juízos. Posteriormente, em julho de 2004 – fls. 2005, este Juízo decretou a suspensão da presente execução pelo prazo de 90 (noventa) dias. Através de petição protocolada em 22.07.2004 – fls. 2006, o Exequente informa que na presente execução, resta somente excutir os bens dados em garantia ao mesmo pela Metalúrgica Berta S/A, porém havia sido decretada a falência desta pela Vara de Falências e Concordatas de Porto Alegre/RS e que seu crédito deverá ser resolvido junto ao Juízo Falimentar”;
11) “Tratando-se a presente de execução de contrato de empréstimo entre o Exequente e os Executados, tem-se como prazo prescricional da pretensão executória o período de 05 (cinco) anos, mesmo prazo a ser adotado no que tange a prescrição intercorrente. Uma vez que o prazo de 90 (noventa) dias iniciou na data de 23.07.2004, com término em 20.10.2004, a partir de 21.10.2004, começou a correr o prazo de 01 (um) ano para que o Exequente prosseguisse com a execução, o qual teve como prazo fatal 20.10.2005. A partir daí então (21.10.2005) começou a contagem do prazo de prescrição intercorrente de 05 (cinco) anos, o qual encerrado na data de 19.10.2010. Observe-se que a presente execução, durante esse período, permaneceu completamente parada, não tendo a parte exequente tomado qualquer providencia no sentido de ver saldado o débito que alega existe, no período de 23.07.2004 a 19.08.2013, este muito superior, aliás, ao necessário para o reconhecimento da prescrição (a prescrição nesse caso exigia 05 anos, todavia os autos permaneceram parados por mais de 09 anos), sendo necessário assim o reconhecimento da prescrição incidente, sendo a presente demanda extinta, conforme prevê o art. 921, III, parágrafos 4º e 5º e art. 924, V, do CPC”;
12) “DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO QUE TANGE A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES: A presente demanda ajuizada no início de 1979, conforme já referido em face de METALÚRGICA WALLIG S/A, a qual realizou contrato de financiamento com o BNDES, constando como avalistas WALLIG NORDESTE S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, WALLIG SUL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO e intervenientes WERNER PEDRO WALLIG, INCOMASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO S/A, FABRICA METALURGICA BERTA S/A, e da FUNDAÇÃO JOÃO WALLIG – estes também partes rés da demanda. Em razão do matrimônio de Werner Pedro Wallig e Gertrud Bernd Wallig ter sido celebrado em regime de comunhão universal de bens, Gertrud igualmente passou a integrar o pólo passivo da presente demanda, alguns anos depois. Após a morte de Werner e Gertrud, restou postulada a inclusão na demanda dos herdeiros dos demandados, sendo eles J. W. N., Elisabeth Walli Aiello, Adriane Bernd Wallig, Juliana Wallig Alves de Carvalho e Mariana Wallig Alves de Carvalho. Todavia, igualmente não observado o prazo para habilitação dos sucessores, o qual é de 05 (cinco) anos, a contar do evento morte. Insta frisar que o fato de o herdeiro ou sucessor desconhecer o litígio não é motivo para suspender o prazo prescricional, que, automaticamente, é acionado com o fator morte. Observe-se que no caso em voga Gertrud faleceu na data de 25.06.2006 e Werner, posteriormente, em 24.04.2010, findando o prazo para inclusão dos sucessores respectivamente, junho de 2011 e abril de 2015. Em análise aos autos, verifica-se que foi solicitada pela parte exequente a habilitação dos sucessores da parte executada apenas na data de 14.11.2017, conforme fls. 2441/2443 - Evento 524. Assim sendo, manifestou-se a parte demandante, quando já transcorridos mais de 11 (onze) anos da morte de Gertrud e mais de 07 (sete) anos da morte de Werner sem a habilitação da parte credora (prazo de 5 anos), mostrando-se mais uma vez necessário o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo extinta a presente demanda conforme prevê o art. 921, III, parágrafos 4º e 5º e art. 924, V, do CPC”;
13) “DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO: De acordo com o art. 917 do CPC, poderá o executado alegar em embargos: (...) Conforme referido anteriormente, a presente demanda ajuizada no início de 1979, em face de METALÚRGICA WALLIG S/A (a qual realizou contrato de financiamento); WALLIG NORDESTE S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO; WALLIG SUL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO; WERNER PEDRO WALLIG; INCOMASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO S/A.; FABRICA METALURGICA BERTA S/A. e da FUNDAÇÃO JOÃO WALLIG. Em razão do matrimônio de Werner Pedro Wallig e Gertrud Bernd Wallig ter sido celebrado em regime de comunhão universal de bens, Gertrud igualmente passou a integrar o pólo passivo da presente demanda, alguns anos depois. Após a morte de Werner e Gertrud, restou postulada a inclusão na demanda dos herdeiros dos demandados na lide, sendo eles J. W. N., Elisabeth Walli Aiello, Adriane Bernd Wallig, Juliana Wallig Alves de Carvalho e Mariana Wallig Alves de Carvalho - postulada em 14.11.2017, conforme fls. 2441/2443 - Evento 524. (...) Assim sendo, a parte demandada restou citada no processo em epígrafe, na qualidade de herdeira do casal Gertrud Bernd Wallig e Werner Pedro Wallig. Tal pedido realizado pelo BNDES em razão do falecimento de Werner Pedro Wallig e de Gertrud Bernd Wallig, bem como em razão da localização de imóvel em nome de Gertrud, qual seja: - Fração ideal de 1/3 da Loja nº116 do Edifício Galeria 24 de Outubro sob o nº 1600, localizado no 1º pavimento ou andar térreo, e de sobreloja localizada na segundo pavimento ou primeiro andar, a oitava e última, à esquerda de quem entra na Galeria com área real total de 135, 56 m2, área real primitiva de 79,93 m2, e área real condominial de 55,63 m2, correspondendo-lhe a fração ideal de 0,041125 nas dependências de uso comum e no terreno. Quarteirão: Ruas 24 de Outubro, Mata Bacelar, Maryland e Cândido Silveira. Matrícula nº 2364, 11 1v, R. 4/2.364, Livro nº 2, Registro Geral, Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre. Todavia, no que tange a Loja nº116 do Edifício Galeria 24 de Outubro nº 1600, impossível realizar-se a penhora do imóvel em questão para saldar débitos referentes a METALÚRGICA WALLIG S/A (a qual realizou contrato de financiamento); WALLIG NORDESTE S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO; WALLIG SUL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO; WERNER PEDRO WALLIG; INCOMASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO S/A.; FABRICA METALURGICA BERTA S/A. e da FUNDAÇÃO JOÃO WALLIG. Isso porque o bem indicado jamais pertenceu às empresas demandadas, ou mesmo a Werner Pedro Wallig. A quota parte do imóvel em questão, era de propriedade exclusiva de Gertrud Bernd Wallig, a qual jamais fez parte das empresas indicadas, inclusive não tendo sido incluída como ré quando do ajuizamento da lide. Inobstante Gertrud Bernd Wallig e Werner Pedro Wallig (pais da parte ora embargante) tenham se casado na data de 10.05.1947, adotando o regime da comunhão universal de bens, sobre o imóvel indicado existente cláusula de incomunicabilidade e impenhorabilidade vitalícia, conforme se observa da escritura em anexo”;
14) “Não fosse isso, insta frisar que quando do falecimento de Gertrud Bernd Wallig, ela e Werner Pedro Wallig já se encontravam separados de fato, há muitos anos, conforme se pode observar da documentação ora juntada. Segundo os documentos que seguem anexos, resta evidente que nos anos de 2006, 2007 e seguintes Werner Pedro Wallig vivia em união estável com Zaida Antunes Sisson, com a qual residia, há cerca de 20 anos, na Rua Dr. Vale nº 487, apartamento 301, Bairro Floresta, Porto Alegre/RS (...) Em contrapartida, até a data de seu óbito, Gertrud Bernd Wallig residia na companhia da ora embargante, seu esposo e filhos na Rua Apolinário Porto Alegre, nº 55, Porto Alegre/RS. Confirmando as alegações ora tecidas, no ano de 2007, foi firmada por Werner Pedro Wallig escritura através da qual o mesmo renuncia a todos os direitos hereditários oriundos da morte de Gertrud Bernd Wallig”;
15) “Insta frisar também que a título de herança, após o falecimento do demandado Werner, nada foi deixado parte embargante bem como aos demais herdeiros do mesmo, a não ser a vasta cobrança de dívidas, tais como a presente, que recebem até a data de hoje, e daí observe-se o que determina o art. 1.792 do CC: (...) Segundo os dispositivos supra transcritos é reconhecida a impossibilidade do patrimônio particular dos herdeiros em responder por dívidas do Espólio; é inviável bem particular de herdeiro responder por uma dívida da qual estes não deram causa, devendo a penhora recair somente sobre os bens correspondentes ao patrimônio do executado – restando mais uma vez evidenciada a ausência de responsabilidade da parte executada/ora embargante”;
16) “No que tange ao demandado Werner, observe-se em certidão de óbito que resta ali reconhecido de forma expressa a total ausência de bens em nome do executado, razão pela qual não houve a realização de inventário ou partilha, simplesmente porque não havia NADA A PARTILHAR, a não ser dívidas como a ora em debate que assombram a parte ora embargante há anos. Com relação a Gertrud, o único bem percebido quando do falecimento da mesma por seus filhos, ainda existente, trata-se da quota parte do imóvel acima indicado. Evidente que, conforme todos os fatos acima descritos, bem como através da documentação ora juntada, a parte embargante, bem como os demais herdeiros de Gertrud Bernd Wallig, não podem ter privado de seu patrimônio o único bem deixado por sua falecida mãe, o qual, saliente-se, trata-se apenas de 1/3 de imóvel, e devidamente gravado com cláusula de incomunicabilidade e impenhorabilidade vitalícias”;
17) “O artigo 1.668 do Código Civil, em seu inciso I, ao tratar do regime da comunhão universal de bens, prevê, como excluídos da comunhão os bens herdados com cláusula de incomunicabilidade, in verbis: ‘Art. 1.668. São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; (...)’. Reconhecendo a validade das cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade vitalícia, assim é o entendimento jurisprudencial: (...)”;
18) “Importante salientar também que o imóvel em questão já penhorado indevidamente em outra demanda a qual tramitava perante a comarca de Campina Grande/PB, processo nº. 0023024-24.1900.4.05.8201/0802114-39.2017.4.05.8201, onde são partes INSS e Wallig Nordeste. Após a apresentação de embargos de 3º pela ora ré Elisabeth Wallig Aielli, o INSS manifestou-se nos autos, afirmando concordar com o levantamento da constrição. Não fosse o acima exposto, importante salientar que existente evidente excesso na execução. Isso porque, acredita a parte ora embargante que a presente demanda encontra-se satisfeita há muitos anos”;
19) “Observe-se em inicial apresentada que o contrato em execução garantido por diversos bens imóveis, os quais reconhece a própria parte autora já em sua maioria alienados – certidão de fls. 1998. Todavia, devido à extensão da presente, ausência de digitalização de todas as fls. do processo físico, etc., não se consegue apontar o atual valor devido hoje, se é que existente – quanto obtido em cada leilão, abatimento do montante total devido, etc.”;
20) “Ainda, importante salientar que, em pesquisa realizada, constatou a parte embargante que um dos bens dados em garantia na presente, permanece sem que tenha sido realizado leilão até a presente data, qual seja: (...) Ora Exa., como pode existir uma execução, onde existente bem dado em garantia, avaliado à época em R$ 2.220.000,00 (dois milhões duzentos e vinte mil reais) o qual sequer vendido até a data de hoje, por mais de 40 (quarenta) anos para saldar dívida existente?! E ainda assim, mesmo sem a venda bem indicado, busca a parte exequente o prosseguimento da execução em face do patrimônio dos herdeiros dos executados?! Ainda paira a dúvida, o imóvel em questão encontra-se ocupado, conforme fotos ora anexadas, por que o mesmo não vendido? O BNDES está percebendo os alugueis referentes a ocupação em questão e não abate da dívida existente? Questões as quais os herdeiros da parte executada desconhecem por completo, tendo a parte executada tomado conhecimento de que o bem indicado ainda não tinha sido vendido apenas no ano de 2020, conforme certidão ora anexada”;
21) “A fim de demonstrar o excesso na execução, importante ressaltar que o valor do qual é a parte executada cobrada, nada mais é do que o valor aposto em inicial executiva, o qual na época, inclusive, em outra moeda, qual seja Cruzeiros, transformado em real, sem que a devida conversão e abatimentos tenham sido realizados. Nesse sentido, pode se observar que em fls. 2071,verifica-se que na data de 09.10.2013 foi apresentada planilha pelo Exequente, o qual afirma possuir crédito no valor de R$326.750.044,22, todavia esta não foi atualizada, ou sequer considerou os valores recebidos oriundos das vendas dos bens dados em garantia. Desta forma, verifica-se que a parte embargada não apresentou planilha atualizada e pormenorizada a fim de apontar os valores os quais ainda considera como devidos pela parte executada, e qual a responsabilidade de cada herdeiro perante o mesmo (ressaltando que os mesmos apenas respondem nos limites da herança, a qual aqui inexistente!), pelo que, caso prossiga a presente demanda, o que se admite apenas hipoteticamente, faz-se necessária a realização de perícia”;
22) “Insta que se saliente mais uma vez, cada herdeiro responsável, única e exclusivamente pela dívida do de cujus até o valor que recebeu a título de herança, não tendo os herdeiros obrigação de assumir dívida do de seus falecidos pais, em valor maior do que a parte da herança a que teve direito – no caso inexistente. O patrimônio particular do herdeiro não pode ser compelido a pagar as dívidas adquiridas pelo sucedido, entendimento o qual já atualmente pacificado”;
23) “Por fim, importante que se saliente que caso reconhecido o excesso na execução, imprescindível, também, através da realização de perícia, seja o contrato firmado readequado de acordo com os atuais parâmetros definidos no que tange ao regramento de contratos, qual seja, a impertinência de cobrança de juros capitalizados, a necessidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a ausência de mora (pois a parte ora embargante sequer era parte do processo ou da contratação firmada); a impossibilidade da incidência de juros moratórios e comissão de permanência, a incidência da lei de usura, etc.”.
Passo ao exame do mérito recursal.
Inicialmente, nada a deferir quanto ao pleito de gratuidade de justiça, uma vez que tal benefício já foi concedido pelo Juízo a quo, nos termos da decisão do evento 25/JFRJ. Outrossim, reconheço a prevenção apontada no evento 1/TRF.
Ao que se apura dos autos, a embargante, ora recorrente, foi intimada, nos termos do art. 321, do CPC/15, para “emendar a inicial, indicando o valor da causa, no prazo de 15 dias” (evento 4/JFRJ). A intimação ocorreu em 14/03/2021, domingo (evento 6/JFRJ). Decorridos 11 (onze) dias da contagem desse prazo, o mesmo foi suspenso no período 26 a 29/03/2021, em razão de feriado municipal (eventos 7 a 11/JFRJ), voltando a correr em 30/03/2021, terça-feira. O termo final do prazo, portanto, foi 02/04/2021, sexta-feira. Em 15/04/2021, foi emitida certidão de decurso do prazo (evento 12/JFRJ), sobrevindo a sentença, ora recorrida, naquele mesmo dia 15/04/2021 (evento 14/JFRJ).
Cumpre ressaltar que a intimação pessoal realizada de modo eletrônico, por “confirmação”, é válida, consoante a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, forte em que “de acordo com o § 6º, do art. 5º, da Lei 11.419/06, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º dessa lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais”. Verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL, POR VIA ELETRÔNICA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, APÓS O TRINTÍDIO LEGAL, SEM OBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, PARTE FINAL, DO ART. 3º DA LEI 11.419/2006, E DO § 6º DO ART. 5º DA MESMA LEI. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos do § 2º, III, b, do art. 1º da Lei 11.419/2006, para o disposto nesta Lei, considera-se assinatura eletrônica a identificação inequívoca do signatário, mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. II. Segundo o art. 2º da Lei 11.419/2006, o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral, por meio eletrônico, serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio, no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único, para o credenciamento previsto neste dispositivo legal. III. O art. 3º, caput, da Lei 11.419/06 estabelece que se consideram realizados os atos processuais por meio eletrônico, no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. Já o parágrafo único desse dispositivo legal estabelece que, quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 horas do seu último dia. IV. De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. V. Em conformidade com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.247.842 (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 28/11/11), deixou consignado que, havendo intimação pessoal do Procurador Federal, por via eletrônica, não há que se falar em violação ao art. 17 da Lei 10.910/04. Também a Segunda Turma do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.354.877 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 14/10/13), proclamou que "é distinta a intimação feita por meio eletrônico em portal próprio, na forma do art. 5º da Lei 11.419/06, daquela realizada mediante publicação em Diário Eletrônico". VI. No caso, consoante certidão expedida pela Secretaria do TRF da 4ª Região, em 28/05/14, houve intimação pessoal, via eletrônica, do representante do IBAMA, acerca do inteiro teor do acórdão recorrido, nos termos do art. 1º, § 2º, III, b, da Lei 11.419/06, tendo sido concedido o prazo recursal de 30 dias, com data inicial em 10/06/14 e data final em 09/07/14. Ocorre que o IBAMA interpôs o REsp somente em 10/07/14, de forma intempestiva, visto que não observados o parágrafo único, parte final, do art. 3º da Lei 11.419/06, e o § 6º do art. 5º desta mesma Lei. VII. Agravo Regimental improvido’. [STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1.488.739, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 25.03.15]
Sinale-se, outrossim, que, nos termos do art. 8º, da Resolução TRF2-RSP-2018/00017, que “Regulamenta a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região”, é de exclusiva responsabilidade dos usuários a exatidão das informações prestadas, bem como o acompanhamento da tramitação eletrônica. A efetivação do ato de distribuição da petição inicial, no sistema de processo eletrônico, com a respectiva intimação eletrônica, faz presumir que o credenciamento do advogado foi realizado corretamente. Inacolhível, portanto, a alegação de um suposto “erro” no sistema de processo eletrônico, à míngua de demonstração inequívoca do alegado, o que deságua na manutenção do decisum, com fulcro no art. 321, do CPC/15, restando prejudicado o conhecimento das demais questões ventiladas no recurso.
Voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000690333v2 e do código CRC b3d8577f.
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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 28/10/2021, às 14:1:48