Apelação Cível Nº 5034541-72.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por A. M. contra sentença proferida em sede de ação ordinária que julgou procedente o pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em razão do reconhecimento do período de 29.04.1995 a 07.08.2006 como atividade especial, nos termos seguintes:
[...] o Autor requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em questão na via administrativa, em 18/01/16, e tal benefício restou deferido pelo INSS, com início de vigência fixado em 01/01/2016 e baseado em 35 anos, 01 mês e 28 dias de tempo de contribuição até 31/12/2015, tendo a Autarquia reconhecido como especial apenas o período de trabalho do Demandante de 15/01/1986 a 28/04/1995 (Evento 10).
[...] o formulário e o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP acostados no Evento 10, emitidos por Rio-Sul Linhas Aéreas S/A e S/A (Viação Aérea Rio-Grandense) “Falido”, não são capazes de possibilitar o pleiteado enquadramento como especial do período de trabalho do Autor de 29/04/1995 a 07/08/06, pois não descrevem qualquer exposição a agentes nocivos/ fatores de risco.
Adite-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado no Evento 1, OUT10, emitido por Brasdril Sociedades de Perfurações Ltda., igualmente não é capaz de amparar a pretensão autoral, tendo em vista que não noticia nenhuma exposição a fator de risco no respectivo período de trabalho de 11/02/2008 a 02/04/2014, nos cargos de Assistente Administrativo e Almoxarife.
Registre-se, contudo, que é possível o reconhecimento como especial do aludido período de trabalho do Autor de 29/04/95 a 07/08/06, a bordo de aeronaves, no cargo de Comissário de Bordo, nos moldes do art. 372 do CPC e com base nos detalhados laudos periciais produzidos no processo n. 5061742-46.2011.404.7100/1a. Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre, no processo n. 5000178-24.2011.404.7114, no processo n. 5000591-89.2010.404.7108/1ª Vara Federal do Novo Hamburgo/RS, no processo n. 0007302-77.2016.403.6183/2ª Vara Federal de São Paulo, no processo n. 2008.71.50.025731-3/3ª Vara do Juizado Especial Previdenciário de Porto Alegre, processo n. 5016380-21.2011.404.7100/2ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre, processo n. 5004780-79.2011.404.7107/Vara Federal Previdenciária de Caxias do Sul/RS, processo n. 5007201-29.2011.404.7100/1ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre, processo n. 0115040-65.2017.4.02.5101/13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, processo n.5059763-53.2014.4.04.7000/10ª Vara Federal de Curitiba/PR, processo n. 5000380-56.2010.404.7107/Vara Federal Previdenciária Caxias do Sul/RS, processo n. 5056.017-42.2012.404.7100/2ª Vara Previdenciária de Porto Alegre, processo n. 5019480-67.2014.404.7200/4ª Vara Federal de Florianópolis/SC, processo n. 5000698-39.2010.404.7107/Vara Federal de Caxias do Sul/RS, e processo n. 02532-2007-076-02-00-4/76ª Vara do Trabalho de São Paulo, e que assim concluíram, ou de forma similar, diante de atividades laborativas de Comissário de Bordo exercidas pelos respectivos Demandantes em empresas aéreas (Anexos 14 a 29 do Evento 1):
[...]
Registre-se, então, que, convertido o aludido período de trabalho do Autor exercido em condições especiais, de 29/04/1995 a 07/08/2006, com aplicação do multiplicador 1,40, e somado o mesmo aos períodos de serviço/contribuição comuns e especial do segurado já considerados pelo INSS (Evento 10, fls. 25), em conformidade com os fundamentos acima expostos, encontram-se 39 anos, 08 meses e 3 dias de tempo de serviço/contribuição até 31/12/2015, o que possibilita a concessão de aposentadoria, espécie 42, ao Requerente, na forma da tabela abaixo, do art. 201, parágrafo 7º. da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, do art. 29 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876/99, bem como do art. 29-C, I da Lei n. 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória n. 676, de 17/06/15, prorrogada e convertida na Lei n.13.183, de 04/11/15 [...]
Com efeito, a soma da idade do Autor (nascido em 05/08/1959) e do seu tempo de contribuição, incluídas as respectivas frações em meses completos, totaliza, na data do requerimento administrativo do benefício (18/01/2016), mais do que o mínimo de 95 pontos previsto no mencionado art. 29-C, I da Lei n. 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória n. 676, de 17/06/15, prorrogada e convertida na Lei n.13.183, de 04/11/15.
[...]
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o Réu a computar como especial o período de trabalho do Autor de 29/04/1995 a 07/08/2006, com a respectiva conversão em tempo de serviço comum, aplicando o multiplicador 1,40, a revisar a Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do Demandante, nos moldes do art. 29-C, I da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.183/15, com repercussão nos meses subsequentes, a implantar a nova renda mensal daí advinda, bem como a pagar as respectivas diferenças, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tudo nos moldes da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Condeno o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula nº111 do STJ), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC/2015, pois, apesar de ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico superior a 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, I e II do CPC/2015).
P.R.I.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do Código de Processo Civil/2015, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários mínimos.
O autor informa que solicitou a realização de perícia técnica ou oitiva de testemunhas a fim de comprovar a atividade especial, tendo em vista os formulários juntados aos autos, omissos quanto aos agentes nocivos, não contemplam a realidade laboral.
Afirma que trabalhou na empresa Brasdril Sociedade de Perfurações Ltda e, embora conste no PPP que a função exercida era de assistente administrativo e almoxarife, tais atividades eram são realizadas em plataforma de petróleo, onde estava exposto constantemente a periculosidade e trepidações, vibrações e umidade.
Por sua vez, o INSS pugna pelo conhecimento da remessa necessária e insurge-se contra o reconhecimento do período de 29.04.1995 a 07.08.2006 como atividade especial.
Defende a autarquia que deve ser rechaçada a utilização da prova emprestada em detrimento dos PPP individualizados, que não descrevem qualquer exposição fatores de risco.
Quanto à pressão atmosférica anormal, argumenta que as hipóteses previstas na legislação previdenciária dizem respeito a caixões ou câmaras hiperbáricas, túneis sob ar comprimido e operações de mergulho, nos quais a pressão atmosférica seja elevada. Aduz que a pressão do ar no interior de aeronaves é inferior àquela verificada no nível do mar (hipobárica) e não é anormal, mas apenas artificial.
Conclui, assim, que as baixas pressões foram previstas como agente nocivo apenas no Decreto nº 53.831/64, não havendo enquadramento para este agente nos Decretos nº 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03, diante da evolução dos estudos sobre o tema.
Subsidiariamente, requer a aplicação do INPC como índice de correção monetária para o caso em exame.
Contrarrazões nos eventos 70 e 71 do processo de origem.
Manifestação do Ministério Público Federal no evento 4.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000690143v4 e do código CRC d8850851.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 29/9/2021, às 9:20:18