Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034541-72.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por A. M. contra sentença proferida em sede de ação ordinária que julgou procedente o pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em razão do reconhecimento do período de 29.04.1995 a 07.08.2006 como atividade especial, nos termos seguintes:

[...] o Autor requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em questão na via administrativa, em 18/01/16, e tal benefício restou deferido pelo INSS, com início de vigência fixado em 01/01/2016 e baseado em 35 anos, 01 mês e 28 dias de tempo de contribuição até 31/12/2015, tendo a Autarquia reconhecido como especial apenas o período de trabalho do Demandante de 15/01/1986 a 28/04/1995 (Evento 10).

[...] o formulário e  o  Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP acostados no Evento 10, emitidos por  Rio-Sul Linhas Aéreas S/A e S/A (Viação Aérea Rio-Grandense) “Falido”, não são capazes de possibilitar o pleiteado enquadramento como especial do período de trabalho do Autor de 29/04/1995 a  07/08/06, pois não descrevem qualquer exposição a agentes nocivos/ fatores de risco.

Adite-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado no  Evento 1, OUT10, emitido por Brasdril Sociedades de Perfurações Ltda.,  igualmente  não é capaz de amparar a pretensão autoral, tendo em vista que não noticia nenhuma exposição a fator de risco no respectivo período de trabalho de  11/02/2008 a 02/04/2014, nos cargos de Assistente Administrativo e Almoxarife.

Registre-se, contudo, que é possível o reconhecimento como especial do aludido período de trabalho do Autor de 29/04/95 a 07/08/06, a bordo de aeronaves, no cargo de Comissário de Bordo,  nos moldes do art. 372 do CPC e com base nos detalhados laudos periciais produzidos no processo n. 5061742-46.2011.404.7100/1a. Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre, no processo n. 5000178-24.2011.404.7114,  no processo n. 5000591-89.2010.404.7108/1ª Vara Federal do Novo Hamburgo/RS, no processo n. 0007302-77.2016.403.6183/2ª Vara Federal de São Paulo, no processo n. 2008.71.50.025731-3/3ª Vara do Juizado Especial Previdenciário de Porto Alegre, processo n. 5016380-21.2011.404.7100/2ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre, processo n. 5004780-79.2011.404.7107/Vara Federal Previdenciária de Caxias do Sul/RS, processo n. 5007201-29.2011.404.7100/1ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre, processo n. 0115040-65.2017.4.02.5101/13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, processo n.5059763-53.2014.4.04.7000/10ª Vara Federal de Curitiba/PR, processo n. 5000380-56.2010.404.7107/Vara Federal Previdenciária Caxias do Sul/RS, processo n. 5056.017-42.2012.404.7100/2ª Vara Previdenciária de Porto Alegre, processo n. 5019480-67.2014.404.7200/4ª Vara Federal de Florianópolis/SC, processo n. 5000698-39.2010.404.7107/Vara Federal de Caxias do Sul/RS, e processo n. 02532-2007-076-02-00-4/76ª Vara do Trabalho de São Paulo, e que assim concluíram, ou de forma similar, diante de atividades laborativas de Comissário de Bordo exercidas pelos respectivos Demandantes em empresas aéreas (Anexos 14 a 29 do Evento 1):

[...]

Registre-se, então, que, convertido o aludido período de trabalho do Autor exercido em condições especiais,  de 29/04/1995 a 07/08/2006, com aplicação do multiplicador 1,40, e somado o mesmo aos períodos de serviço/contribuição comuns e especial do segurado já considerados pelo INSS (Evento 10, fls. 25), em conformidade com os fundamentos acima expostos, encontram-se  39 anos, 08 meses e 3 dias de tempo de serviço/contribuição até 31/12/2015, o que possibilita a concessão de aposentadoria, espécie 42, ao Requerente, na forma da tabela abaixo, do art. 201, parágrafo 7º. da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98,  do art. 29 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876/99, bem como do art. 29-C, I da Lei n. 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória n. 676, de 17/06/15, prorrogada e convertida na Lei n.13.183, de 04/11/15 [...]

Com efeito, a soma da idade do Autor (nascido em 05/08/1959) e do seu tempo de contribuição, incluídas as respectivas frações em meses completos, totaliza, na data do requerimento administrativo do benefício (18/01/2016), mais do que o mínimo de 95 pontos previsto no mencionado art. 29-C, I da Lei n. 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória n. 676, de 17/06/15, prorrogada e convertida na Lei n.13.183, de 04/11/15.

[...]

Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o Réu a computar como especial o período de trabalho do Autor de 29/04/1995 a 07/08/2006, com a respectiva conversão em tempo de serviço comum, aplicando o multiplicador 1,40, a revisar a Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do Demandante, nos moldes do art. 29-C, I da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.183/15, com repercussão nos meses subsequentes, a implantar a nova renda mensal daí advinda, bem como a pagar as respectivas diferenças,  corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tudo nos moldes da fundamentação supra.

Custas ex lege.

Condeno o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula nº111 do STJ), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, I  do CPC/2015, pois, apesar de ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico superior a 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, I e II do CPC/2015).

P.R.I.

Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do Código de Processo Civil/2015, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários mínimos.

O autor informa que solicitou a realização de perícia técnica ou oitiva de testemunhas a fim de comprovar a atividade especial, tendo em vista os formulários juntados aos autos, omissos quanto aos agentes nocivos, não contemplam a realidade laboral.

Afirma que trabalhou na empresa Brasdril Sociedade de Perfurações Ltda e, embora conste no PPP que a função exercida era de assistente administrativo e almoxarife, tais atividades eram são realizadas em plataforma de petróleo, onde estava exposto constantemente a periculosidade e trepidações, vibrações e umidade.

Por sua vez, o INSS pugna pelo conhecimento da remessa necessária e insurge-se contra o reconhecimento do período de 29.04.1995 a 07.08.2006 como atividade especial.

Defende a autarquia que deve ser rechaçada a utilização da prova emprestada em detrimento dos PPP individualizados, que não descrevem qualquer exposição fatores de risco.

Quanto à pressão atmosférica anormal, argumenta que as hipóteses previstas na legislação previdenciária dizem respeito a caixões ou câmaras hiperbáricas, túneis sob ar comprimido e operações de mergulho, nos quais a pressão atmosférica seja elevada. Aduz que a pressão do ar no interior de aeronaves é inferior àquela verificada no nível do mar (hipobárica) e não é anormal, mas apenas artificial. 

Conclui, assim, que as baixas pressões foram previstas como agente nocivo apenas no Decreto nº 53.831/64, não havendo enquadramento para este agente nos Decretos nº 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03, diante da evolução dos estudos sobre o tema.

Subsidiariamente, requer a aplicação do INPC como índice de correção monetária para o caso em exame.

Contrarrazões nos eventos 70 e 71 do processo de origem.

Manifestação do Ministério Público Federal no evento 4.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000690143v4 e do código CRC d8850851.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 29/9/2021, às 9:20:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:53:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000690144
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034541-72.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por A. M. contra sentença proferida em sede de ação ordinária que julgou procedente o pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em razão do reconhecimento do período de 29.04.1995 a 07.08.2006 como atividade especial.

Registre-se que, até 29.04.1995, quando entrou em vigor a Lei 9.032, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições insalubres era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (nos termos do art. 295 do Decreto 357/91).

A partir da vigência da Lei 9.093/95, até a publicação da Lei 9.528/97, a prova da atividade especial passou a ser feita por meio da apresentação de formulário que demonstrasse a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física e, após 10.03.1997, este formulário deveria estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97 (STJ, REsp 1696912/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 19.12.2017).

Em suas razões de apelação, a parte autora informa que solicitou ao juízo de origem a realização de perícia técnica e oitiva de testemunhas a fim de comprovar a natureza especial das atividades desenvolvidas para o empregador "Brasdril Sociedade de Perfurações Ltda", afirmando o recorrente que os formulários juntados aos autos eram omissos quanto aos agentes nocivos.

Vale ressaltar, nesse ponto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos pode ser feita mediante o formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP), emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (STJ, REsp 1564118/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 04.02.2019)

Logo, conclui-se nessa linha de interpretação que a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário é suficiente para comprovar o exercício do labor especial, sendo o meio que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do empregado (TRF3, AC 0025470-28.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 11.09.2020).

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 485, V DO CPC. ELETRICIDADE. PPP. DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL. - Ação rescisória proposta por ROBSON ALBERTO LOSS, com fulcro no artigo 966, inciso V do CPC, objetivando desconstituir o v. acórdão proferido pela E. Segunda Turma Especializada deste Colendo Tribunal, Processo nº 0107055-84.2013.4.02.5004, Relator Desembargador Federal André Fontes, que deu provimento parcial à apelação do INSS e à remessa necessária, para reconhecer o exercício de atividade especial (exposição a tensão elétrica) apenas no período de 11/12/86 a 05/03/97, deixando de conceder aposentadoria especial- - Inocorrência de violação ao contraditório e à ampla defesa, já que o voto rescindendo, ainda que considere a eletricidade como agente nocivo, mesmo após o Decreto n. 2.172/97, entendeu que o PPP juntado pelo Autor não atesta a exposição a qualquer agente nocivo. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário é o documento emitido pela empresa empregadora com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 68, §8º, do Regulamento da Previdência Social), e constitui o documento apto a comprovar a efetiva exposição do segurado aos agentes considerados nocivos pela Legislação (art. 68, § 2º do Regulamento da Previdência Social). - O PPP coligido aos autos é documento hábil e suficiente à formação da convicção do julgador (art. 370, p.ú. e art. 371, ambos do novo CPC). E, existindo elementos nos autos aptos a formar o convencimento do juiz, este pode desvincular-se até mesmo de laudo judicial, conforme princípio do livre convencimento motivado do magistrado (art. 371, I, do novo CPC). (TRF2, AR 0011485-43.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Seção Especializada, E-DJF2R 13.10.2017).

Tendo em vista o papel atribuído pela Lei 8.213/91 ao PPP, não merece guarida o argumento quanto à necessidade de produção da prova pericial, dado que a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários emitidos por seus empregadores que descrevam o ambiente laboral e sua eventual exposição a agentes agressivos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DO PPP DEVIDAMENTE PREENCHIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. 1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa em razão da necessidade de realização de perícia judicial para comprovação do alegado tempo de trabalho sob condições especiais, porquanto a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos, se existentes, no ambiente laboral. 2. Ademais, é sabido que o trabalhador tem acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu PPP, podendo solicitar a retificação dessas informações quando estiverem em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho. Por conseguinte, não há justificativa para o não cumprimento dessa diligência no tempo próprio, constituindo ônus do autor, ora agravante, instruir os autos com documentos que comprovem os fatos constitutivos do seu direito. 3. Agravo desprovido. (TRF3, AG 5015906-56.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, E-DJF3R 06.03.2020).

Além do mais, a prova testemunhal não é meio cabível à comprovação de atividade especial, que requer prova técnica (TRF2, AC 0801578-10.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 12.12.2018); e TRF3, AC 5308308-17.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, E-DJF3R 13.11.2020.

Acrescente-se que o argumento relativo ao fato do perfil profissiográfico do autor não contemplar a sua realidade laboral não pode ser analisado neste processo, pois a ação previdenciária não é o meio adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de erros supostamente ali constantes. Isso, porque o art. 58, § 4°, da Lei 8.213/91 preceitua que a empresa deve elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a ele, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica do documento.

Como pode ser inferido dessa regra, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o seu ambiente de trabalho, indicando os eventuais agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto. Esta obrigação decorre da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho (art. 114 da CF) processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do formulário ou sobre a correção do seu conteúdo (TRF3, AC 0013643-20.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, 7ª Turma, E-DJF3R 06.09.2018; e TRF3, AG 5003935-74.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, E-DJF3R 06.03.2020).

No que diz respeito à remessa necessária, cumpre registrar que a 1ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), definiu que, após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos.

Nesses termos, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. [...] 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019).

É oportuno ressaltar que, após o julgamento do REsp nº 1.735.097,  o entendimento do STJ passou a ser predominante no sentido da dispensa da remessa necessária em causas de natureza previdenciária na vigência do CPC/2015, conforme se denota nos seguintes julgados: REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020; REsp 1.872.349, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 29.05.2020; REsp 1.872.201, Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21.05.2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.752.732, Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 12.02.2020; REsp 1.846.683, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 10.02.2020; REsp 1.856.653, Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 05.02.2020; REsp 1.853.553, Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 05.02.2020; REsp 1.851.811, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 05.02.2020; REsp 1.843.601, Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 05.02.2020; REsp 1.849.425, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 16.12.2019; REsp 1.849.727, Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13.12.2019; e REsp 1.845.066, Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 25.11.2019.

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO CERTAMENTE INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA. PRECEDENTE DO STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE TRATA O ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. 2. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022 e incisos). 3. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe de 22/06/2015. 4. No tocante à remessa oficial, na vigência do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento reconhecendo as sentenças ilíquidas como sujeitas ao reexame necessário, conforme disposto na Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.". 5. Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1.000 (mil) salários mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual. 6. No caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação; logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial. 7. Esse, aliás, é o posicionamento atual do STJ, conforme RECURSO ESPECIAL Nº 1.735.097 - RS (2018/0084148-0), 1ª Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, Julgado em 08/10/2019, votação unânime. 8. O precedente citado pelo INSS, registre-se, refere-se a acórdão proferido sob a égide do CPC/73. Isso está expresso na ementa colacionada nas razões do embargante. Agora o limite é de 1.000 salários mínimos. Trata-se de alteração substancial no regramento da remessa necessária e foi expressamente abordada no acórdão embargado. 9. Nesse cenário, nenhum dos argumentos apresentados no recurso merece pronunciamento do órgão jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais previstos no artigo 1.022 do CPC e tampouco incorreu em erro material ou deixou de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de natureza vinculante que teria aplicabilidade aqui. 10. Incidência, portanto, na espécie, da orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 11. Embargos de declaração desprovidos. (TRF2, REOAC 0005088-13.2006.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 16.11.2020).

Além disso, no que tange à Súmula 61 do TRF2, observa-se que, para a resolução do tema e composição do referido enunciado, este Eg. Tribunal utilizou como referência o art. 496, I e § 3º, do CPC/2015; a Súm. 490 do STJ; as decisões proferidas pela Corte Superior no REsp nº 1.101.727 (DJe 03.12.2009) e no REsp  nº 1.664.062 (DJe 20.06.2017); e a decisão do próprio Órgão Especial no processo nº 0010924-19.2016.4.02.0000 (E-DJF2R 08.11.2017).

Denota-se, por conseguinte, que todos os precedentes que deram base à Súmula 61 são anteriores à tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.735.097 (DJe 11.10.2019), de forma que a interpretação outrora conferida ao art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 não deve prevalecer, pois o exame atento da jurisprudência revela a sua superação.

A autarquia também apresenta argumentos quanto à caracterização da atividade laborativa como especial em razão da pressão atmosférica.

No caso em exame, o juízo de origem reconheceu a especialidade da atividade laboral do autor como comissário de bordo em razão de provas periciais produzidas em outros processos:

[...] é possível o reconhecimento como especial do aludido período de trabalho do Autor de 29/04/95 a 07/08/06, a bordo de aeronaves, no cargo de Comissário de Bordo,  nos moldes do art. 372 do CPC e com base nos detalhados laudos periciais produzidos no processo n. 5061742-46.2011.404.7100/1a. Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre, no processo n. 5000178-24.2011.404.7114,  no processo n. 5000591-89.2010.404.7108/1ª Vara Federal do Novo Hamburgo/RS, no processo n. 0007302-77.2016.403.6183/2ª Vara Federal de São Paulo, no processo n. 2008.71.50.025731-3/3ª Vara do Juizado Especial Previdenciário de Porto Alegre, processo n. 5016380-21.2011.404.7100/2ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre, processo n. 5004780-79.2011.404.7107/Vara Federal Previdenciária de Caxias do Sul/RS, processo n. 5007201-29.2011.404.7100/1ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre, processo n. 0115040-65.2017.4.02.5101/13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, processo n.5059763-53.2014.4.04.7000/10ª Vara Federal de Curitiba/PR, processo n. 5000380-56.2010.404.7107/Vara Federal Previdenciária Caxias do Sul/RS, processo n. 5056.017-42.2012.404.7100/2ª Vara Previdenciária de Porto Alegre, processo n. 5019480-67.2014.404.7200/4ª Vara Federal de Florianópolis/SC, processo n. 5000698-39.2010.404.7107/Vara Federal de Caxias do Sul/RS, e processo n. 02532-2007-076-02-00-4/76ª Vara do Trabalho de São Paulo, e que assim concluíram, ou de forma similar, diante de atividades laborativas de Comissário de Bordo exercidas pelos respectivos Demandantes em empresas aéreas [...]

Nesse quesito, esta Turma, no julgamento da Apelação Cível nº 0079293-88.2016.4.02.5101 (Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 07.10.2019), considerou que os aeronautas, dada a sua rotina de trabalho não linear, podem desenvolver alterações em seu biorritmo, também chamadas de alterações no ritmo circadiano e, em função delas, vir a sofrer de complicações de ordem física e psicológica, estando sujeitos ainda a vibrações decorrentes do deslocamento das aeronaves e o seu atrito com o ar, bem como ruídos que são notórios na pistas dos aeroportos onde trabalham e mesmo dentro das aeronaves.

Quanto à prova emprestada, deve-se afirmar a sua aptidão para a complementação dos fatos alegados, visto que baseada em laudos periciais produzido sob as mesmas condições de trabalho às quais a parte autora esteve submetida. Diferentemente do enquadramento profissional de categoria, tal meio de prova atende à exigência legal de demonstração da natureza diferenciada do trabalho e do efetivo prejuízo a saúde, em nada se assemelhando à regra de mero enquadramento, vigente no período anterior ao advento da Lei 9.032/95. Sendo assim, a prova emprestada deve ser ser considerada para efeito de reconhecimento da especialidade.

Anote-se que, nas manifestações técnicas apresentadas em feitos envolvendo demandas semelhantes, foi retratado que, ordinariamente, os aeronautas se encontram, durante o voo, expostos a pressões atmosféricas anormais em aeronaves pressurizadas artificialmente. Tais condições do ambiente laboral apresentam características que são semelhantes àquelas descritas no item 2.0.5 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, que faz referência aos agentes nocivos que autorizam a contagem qualificada de tempo de contribuição, com vistas à aposentadoria especial (nesse sentido: STJ, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 17.06.2014; e TRF2, APELREEX 0029183-27.2012.4.02.5101. Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 22.03.2017).

Ademais, até a edição do Decreto 2.172/97, a avaliação quanto à sujeição do trabalhador a agentes nocivos será sempre qualitativa, com presunção de exposição, considerando-se a relação, não exaustiva, de substâncias descritas nos anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de então, a análise da exposição passou a ser quantitativa, sendo necessário comprovar que a intensidade da exposição a qual o segurado se submete no desempenho da jornada laboral ultrapassa os limites de tolerância previstos na NR-15-MTE para os elementos dispostos em seus Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12. Entretanto, para as substâncias de seu Anexo 6, considera-se estabelecida a condição especial para aqueles trabalhos sujeitos a pressões anormais, como aquelas existentes em câmaras hiperbáricas, como é o caso do interior as aeronaves, visto que submetidas a pressões superiores a atmosférica e, dessa forma, o período posterior a 28.04.1995 deve ter sua especialidade reconhecida.

Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO – REMESSA OFICIAL – APELAÇÃO DO INSS - APELAÇÃO DO AUTOR - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL – GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO - RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO EM CONDICÕES ESPECIAIS PREJUDICIAIS À SAUDE E À INTEGRIDADE FÍSICA - AERONAUTA. PPP EXPEDIDO SEM MENÇÃO A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. APRESENTACAO DE PPP DE AERONAUTA PRODUZIDO PELA MESMA EMPRESA.  POSSIBILIDADE – TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS À DATA DA DER - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA –– ÔNUS SUCUMBENCIAIS –- REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS – APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. 1. A hipótese e de remessa oficial e apelação do INSS e da parte autora que divergem da sentença que julgou parcialmente procedente parcialmente procedente pedido em ação objetivando o reconhecimento e averbação de períodos laborados supostamente em condições especiais e a concessão de aposentadoria especial, desde a DER,  em 06/03/2018 (fls.01, Out6, evento 1), com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e correção monetária. A r. sentença condenou a autarquia previdenciária a averbar como prestado em condições especiais os períodos de 01/07/1986 a 12/09/2002; 13/09/2002 a 26/03/2003 e de 27/03/2003 a 14/12/2006. Face a sucumbência recíproca condenou as partes em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do § 2º, do artigo 85 do CPC, os quais deverão ser adimplidos na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelo INSS, e na mesma proporção pelo autor. 2. A autarquia apelante requer a reforma da sentença alegando que o agente nocivo “pressão atmosférica anormal” refere-se não aos segurados que trabalham em aeronaves, mas sim aos trabalhadores em 'caixões ou câmaras hiperbáricas', em 'tubulações ou túneis sob ar comprimido' e 'em operações de mergulho com uso de escafandros ou outros equipamentos' (Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, código 1.1.7, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.1.6, e Quadros Anexos aos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, código 2.0.5). Sustenta, ainda, que os níveis de ruído apresentados são inferiores aos limites legais. 3. Em suas razões o autor requer a concessão do benefício de gratuidade de justiça e a reforma da sentença sustentando que há provas nos autos aptas a configurar a atividade especial do autor pelo tempo necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial à data da DER. 4. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, em regra, pode ser deferido pelo juiz mediante simples afirmação da parte de insuficiência de recursos, havendo presunção de veracidade da alegação deduzida por pessoa natural (§ 3º do art. 99 do CPC). Todavia, a presunção da insuficiência de recursos é relativa, podendo o juiz "indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (§ 2º do art. 99 do CPC). Em análise aos autos, verifica-se que inexistem elementos que demonstrem que houve alteração da situação econômica do autor no decorrer do processo e de sua insuficiência de recursos; nesse sentido, saliente-se que instado a demonstrar a impossibilidade do pagamento das custas processuais ((Despadec1, evento 3), a parte manteve-se inerte. 5. O reconhecimento de tempo de serviço especial, consoante orientação jurisprudencial, se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado. Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para efeito de comprovação da exposição a agente nocivo, o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97, constitui documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto à comprovação do exercício de atividade submetida a agentes nocivos, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. Como as informações anotadas no PPP são retiradas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida à caracterização da nocividade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impondo, nesse caso, a contraprova, sendo certo, contudo, que o ônus recairá sobre o réu quando se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373,II, do CPC/2015. Importante lembrar que no caso dos agentes nocivos “ruído” e “calor” a prova técnica sempre se faz necessária, pois demanda medição de graus previstos nas normas regulamentadoras; não obstante, é inexigível a apresentação de histogramas em edições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência. Outrossim, o uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual) não pode servir de fundamento para o indeferimento do pleito de conversão de períodos laborados em condições especiais, quando a prestação laboral se der com sujeição ao agente nocivo ruído.  Esta foi uma das teses decididas pelo eg. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664335, publicada no dia 04/12/2014, nos seguintes termos: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Registre-se que a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: Superior a 80 decibéis na vigência do Decreto nº 53.831/64; superior a 90 decibéis a partir de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97, e superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 – Proc. nº 200600051653/SP – Quinta Turma, Laurita Vaz, DJ de 08/05/2006). Quanto à habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos cumpre dizer que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ.RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). 6. No caso em análise, o autor requer o reconhecimento de tempo de serviço em condições especiais nos períodos de 01/07/1986 a 01/12/1986, na função de copiloto estagiário; de 01/12/1986 a 27/12/1994, como copiloto de aeronaves e de 28/12/1994 a 14/12/2006, todos laborados na empresa Empresa Aérea Rio-Grandense S/A. 7. De acordo com o Perfil Profissiográfico da empresa (PPP4, evento 1) o autor  laborou na Viação Aérea Rio-Grandense S/A, no período de 01/07/86 a 31/01/87, como Copiloto Estagiário, em treinamento em sala de aula e simulador de voo para formação de pilotos; de 01/02/1987 a 27/12/1994 exercendo o cargo de Copiloto; de 28/12/1994 a 12/09/2002 e de 27/03/2003 a 14/12/2006, na função de Comandante. Saliente-se que, por força de decisão judicial na Reclamação Trabalhista nº 015772002-026-01-00-6, o autor foi reintegrado ao emprego, suprindo o intervalo compreendido entre 13/09/2002 a 26/03/2003 (fls.02/09, Out9, evento 1). 8. A atividade de Aeronauta estava classificada como especial nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, devendo, pois ser assim considerada pelo menos até o advento da Lei 9.032/95, quando passou a ser exigida a efetiva comprovação da nocividade, não cabendo mais, após tal marco, a mera presunção de que a atividade desempenhada em determinada função ou por certa categoria profissional seria necessariamente prejudicial à saúde. Impõe-se, assim, o enquadramento na categoria profissional descrita no código 2.4.3 do Decreto nº 83.080/1979, Anexo II: “TRANSPORTE AÉREO Aeronautas”, no período compreendido entre 01/07/1986 a 28/04/1995. 9. Em relação ao período posterior, de 29/04/1995 a 14/12/2006, em que o autor exerceu os cargos de Copiloto e Comandante de aeronaves, conquanto as anotações do PPP (PPP4, evento 1) não sejam, a princípio, suficientes à configuração da especialidade laboral da parte autora no ambiente interno das aeronaves, a prova emprestada é apta à complementação da prova, porquanto baseada em laudo pericial realizado sob as mesmas condições de trabalho, devendo assim ser considerada para efeito de reconhecimento da especialidade pois, diferentemente do enquadramento profissional de categoria, por mera presunção, a prova apresentada atende à exigência legal de demonstração da natureza diferenciada do trabalho e do efetivo prejuízo a saúde, em nada se assemelhando a regra de mero enquadramento vigente no período anterior ao advento da Lei 9.032/95. 10. De tal sorte, não se pode desconsiderar o fato de que a prova acostada aos autos, no que se refere ao labor exercido em período posterior a 28/04/1995 não se resume ao PPP do autor, tendo a parte autora trazido aos autos consistente elemento que se revela apto à comprovação da presença de agentes nocivos no labor exercido a bordo de aeronaves; nesse sentido, o PPP em fls.22/23, Procadm1, evento 13, expedido pela VARIG VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE S/A informa na Seção de Riscos Ambientais: “Exposição a fatores de riscos: O (A) aeronauta na qualidade de tripulante, trabalha a bordo de aeronaves, expondo de forma habitual e permanente, a desgaste orgânico, devido a altitudes elevadas, com baixa atmosfera mais rarefeita e menor quantidade de oxigênio, variações da pressão atmosférica em pousos e decolagens e baixa umidade relativa do ar, sujeitos a Barotraumas, Hipoxia relativa constante e alterações do Ritmo Cardíaco, fazendo jus ao adicional de compensação orgânica.”. 11. Ressalte-se que em diversas das manifestações técnicas apresentadas em feitos envolvendo demandas semelhantes, apontou-se que, ordinariamente, os aeronautas se encontram, durante o voo, expostos a pressões atmosféricas anormais em aeronaves pressurizadas artificialmente. Mais do que isso, apontam que tais condições apresentam características em tudo semelhantes àquelas descritas no item 2.0.5 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, que faz referência aos agentes nocivos que autorizam a contagem qualificada de tempo de contribuição, com vistas à aposentadoria especial. Nesse sentido: EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014). (TRF/2. APELREEX Nº 0029183-27.2012.4.02.5101. Rel. Des. Federal ABEL GOMES. 1TEsp. e-DJe: 22/03/2017. 12. Ademais, não se desconhece, quanto à sujeição do trabalhador a agentes nocivos, que, até a edição do Decreto 2.172/97, a avaliação será sempre "qualitativa", com presunção de exposição, considerando-se a relação, não exaustiva, de substâncias descritas nos anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e que, a partir de então, a análise da exposição passou a ser "quantitativa", fazendo-se necessário comprovar que a intensidade da exposição a que o segurado se submete, no desempenho da jornada laboral, ultrapassa os limites de tolerância previstos na Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15 do Ministério do Emprego e Trabalho (NR-15-MTE), para os elementos dispostos em seus Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12. Porém, para as substâncias de seu Anexo 6, considera-se estabelecida a condição especial para aqueles trabalhos sujeitos a pressões anormais, como aquelas existentes em câmaras hiperbáricas, como é o caso do interior as aeronaves, visto que submetidas a pressões superiores a atmosférica e, dessa forma, o período compreendido entre 29/04/1995 a 14/12/2006 deve ter sua especialidade reconhecida. 13. Após o reconhecimento dos períodos especiais acima, o autor totaliza, até a DER, 29/08/17 (fls.02, Out6, evento 1), 20 anos, 5 meses e 14 dias de tempo de contribuição, tempo insuficiente para obtenção de aposentadoria especial (25 anos), não fazendo jus ao benefício na forma requerida. Destaque-se que, conforme consignado na r. sentença, não há prova nos autos da especialidade do labor em períodos posteriores a 14/12/06. 14. Nota-se, entretanto, que o autor em 06/03/2018 requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/183.966.766-1 (fls.01/02, Out6, evento 1); bem como o CNIS (EXT4, evento 15) revela recolhimento de contribuições individuais no período de 01/07/2007 a 31/10/2017, o que perfaz um total de 38 (trinta e oito) anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição. Assim, em 06/03/2018 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), devendo o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). 15. Firmadas tais considerações, a sentença deve ser reformada em parte para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/183.966.766-1, desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 06/03/2018, bem como a pagar os valores em atraso, desde então, acrescidos de juros de mora e de correção monetária. 16. Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”. 17. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, considerando que, com o parcial provimento do recurso da parte autora o pedido inicial passou a ser parcialmente procedente; condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal, e ressalvado os termos da Súmula 111 do STJ. 18. Por fim, diante da certeza do direito da parte autora, consubstanciado na fundamentação acima, aliada ao caráter alimentar da verba; nos termos do art. 300 do CPC, concede-se a tutela antecipada requerida na Inicial, para determinar que a autarquia previdenciária providencie a implantação e o respectivo pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 19. Remessa oficial e Apelação do INSS desprovidas. 20. Apelação da parte autora provida. 21. Diante da certeza do direito da parte autora, consubstanciado na fundamentação acima, aliada ao caráter alimentar da verba; nos termos do art. 300 do CPC, concede-se a tutela antecipada requerida na Inicial, para determinar que a autarquia previdenciária providencie a implantação e o respectivo pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF2, AC 5000991-49.2019.4.02.5102, Rel. Juiz Fed. Conv. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 02.08.2021).

Desse modo, o período de trabalho compreendido entre 29.04.1995 e 07.08.2006 deve ser reconhecimento como tempo de atividade especial.

Acerca da correção monetária, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, discutiu a sua validade sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (Tema de Repercussão Geral nº 810).

Nesse aspecto, entendeu o STF que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, inc. XXII, CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema de Recurso Especial Repetitivo nº 905, consignou que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

A Corte Superior entendeu que o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária, ressalvando que a utilização de índices outros, sobretudo o INPC e o IPCA-E, seria legítima enquanto fosse capaz de captar o fenômeno inflacionário.

Nesses termos, a 1ª Seção do STJ firmou precedente em recurso especial repetitivo no qual assentou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.03.2018).

No mesmo sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. INCAPACIDADE ABSOLUTA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO MENTAL. INCAPACIDADE. EFEITOS DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. DECLARATÓRIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ENTENDIMENTO DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, NA REDAÇÃO DADA PELA 11.960/2009. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL E PELO STJ SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535 do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Verifica-se que o resultado do julgamento proferido pela Tribunal de origem, quanto ao termo inicial do benefício, coaduna-se com a pretensão do recorrente, o que revela a falta de interesse recursal no ponto. 3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a suspensão do prazo de prescrição para os absolutamente incapazes retroage ao momento em que se manifesta a incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória. 4. No julgamento do REsp 1.492.221/PR, da Relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte tese: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança". 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1729615/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.11.2018).

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de concessão de aposentadoria. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No acórdão a sentença foi mantida. II - No STJ, deu-se provimento ao recurso especial para considerar como índice aplicável para a correção monetária o IPCA. Sobrestou-se o julgamento do agravo interno para aguardar-se o julgamento de recurso especial repetitivo. A decisão recorrida diverge da orientação firmada no julgamento do tema 905 nesta Corte. III - Relativamente à correção monetária decidiu-se no julgamento do tema 905 desta Corte que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza". IV - Quanto aos juros de mora decidiu-se que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. V - Considerou-se que os índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. VI - Assim, deve ser provido o agravo interno para fixar que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). VII - Agravo interno provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1458626/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.09.2018).

No mesmo sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO- REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA- APELAÇÃO- CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADE ESPECIAL- ELETRICIDADE- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM- - HONORÁRIOS- SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - Sendo ilíquida a sentença proferida, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo CPC. [...] VI- O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810). VII- O Plenário do STF adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida 1 pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015 (ED no RE nº 870.947/SE - DJe de 03/02/2020). VIII- As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Precedente do STJ. IX- A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS. X- Os juízes e tribunais devem observar as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade e os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional - CPC/2015, art. 927 -. XI- Tratando-se de sentença ilíquida proferida na vigência do CPC/2015, a definição dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer quando liquidado o julgado, de acordo com o art.85, §3º c/c o §4º, II, do CPC/2015, observados os termos do enunciado da Súmula nº 111 do STJ. XII- Remessa necessária provida em parte para reconhecer a sucumbência recíproca e fixar os honorários advocatícios nos moldes do art. 85, §3º c/c o §4º, do CPC; apelação do INSS provida em parte para reconhecer a remessa necessária e a sucumbência recíproca e fixar os honorários advocatícios nos moldes do art. 85, §3º c/c o §4º, do CPC; sentença retificada de ofício. (TRF2, AC 0083137-80.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 12.11.2020).

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONDENAÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEEDERAL. ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905 consolidou entendimento quanto à diversidade de índices de correção monetária a ser aplicado a depender da matéria discutida, fixando, com relação às condenações de natureza previdenciária, a seguinte orientação: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 2. Consoante a orientação jurisprudencial da Suprema Corte, deve ser aplicada, na condenação imposta à União, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, independentemente da data em que a ação foi ajuizada, já que não se trata de relação jurídica tributária. 3. A determinação deve ser de observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal Resolução/CJF nº 267, de 02/12/2013, em sua versão mais atualizada, que possui plasticidade para abranger os posicionamentos consolidados, atuais e futuros, pelos Tribunais Superiores que alcança, inclusive, aos processos pendentes. 4. Juízo de adequação promovido. Remessa necessária parcialmente provida para adequar os índices de correção monetária e taxa de juros com aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (TRF1, AC 0001202-86.2006.4.01.3702, Rel. Juíza Fed. Conv. OLÍVIA MERLIN SILVA, 1ª Turma, E-DJF1R 12.04.2021).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REDEFINIÇÃO DOS JUROS DE MORA. 1. De acordo com o regramento contido na Lei nº. 8.213/91, a concessão da pensão por morte exige a satisfação cumulativa de dois requisitos. O primeiro diz respeito à qualidade de segurado do de cujus. O segundo concerne ao beneficiário, que deve comprovar a qualidade de dependente do segurado, conforme dispõe o art. 16 da Lei nº. 8.213/91. É presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro (a), de filhos menores de 21 anos ou inválidos, nos termos do art. 16, I c/c §4°, da Lei nº. 8.213/91. [...]  A matéria, inclusive, já foi analisada, sob o rito de recursos repetitivos nos autos do REsp 1.304.479-SP, e o STJ firmou que o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes. 7. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 8. Apelação interposta pelo INSS a qual se dá parcial provimento. (TRF1, AC 0029395-90.2018.4.01.9199, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, 1ª CRP/JFA, E-DJF1R 09.04.2021).

No tocante à utilização do IPCA-E como índice de correção, deve-se chamar a atenção para o fato de que o acórdão proferido pelo STF no RE nº 870.947 (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 20.11.2017), além de fixar a tese de repercussão geral, também julgou o caso concreto submetido à apreciação do tribunal, de maneira que não são todos os dispositivos da decisão que são capazes de vincular os demais juízes e tribunais pela sistemática dos recursos repetitivos, mas apenas aqueles que se referem ao próprio tema afetado para fixação da respectiva tese.

Relembre-se que o Tema de Repercussão Geral nº 810 discutiu a “validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”.

Logo, o questionamento levado ao STF para fins de fixação de tese de repercussão geral se atém à constitucionalidade da Lei 11.960/2009 na parte que trata dos juros moratórios e da correção monetária das condenações em face da Fazenda Pública, não abarcando a definição do índice correto a ser utilizado, visto que alheia à esfera constitucional, restringindo-se a uma questão de interpretação de lei federal.

Nessa linha de raciocínio, não se pode ignorar que o entendimento proferido pelo STJ no Tema nº 905 também é dotado de eficácia vinculante, na forma do art. 927, III, do CPC, considerando, ainda, que tratou especificamente do índice de correção a ser aplicado às condenações da Administração Pública de natureza previdenciária.

Portanto, o recurso do INSS deve ser acatado neste ponto para que a correção monetária seja calculada pelo INPC.

Sem honorários recursais, conforme orientação firmada pelo STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725 (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017).

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000690144v18 e do código CRC 05a8c42f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 13/12/2021, às 10:43:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:53:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000690145
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034541-72.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

apelações. direito previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. atividade especial. aeronauta. revisão de rmi. ppp. DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL. prova pericial. prova testemunhal. dispensa. impugnação do conteúdo do ppp. remessa necessária. PROVA EMPRESTADA. AMBIENTE LABORAL DO AERONAUTA. CONDIÇÃO ESPECIAL comprovada. correção monetária. inpc. tema 905/STJ.

1. Apelações contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em razão do reconhecimento do período de 29.04.1995 a 07.08.2006 como atividade especial.

2. A apresentação do perfil profissiográfico previdenciário é suficiente para comprovar o exercício do labor especial, sendo o meio que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do empregado (TRF2, AR 0011485-43.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Seção Especializada, E-DJF2R 13.10.2017; e TRF3, AC 0025470-28.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 11.09.2020).

3. Não prospera a alegação quanto à necessidade de realização de perícia judicial para comprovação do tempo de trabalho sob condições especiais, visto que a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários que descrevem o trabalho desempenhado, suas condições e os agentes agressivos, se existentes, no ambiente laboral (TRF3, AG 5015906-56.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, E-DJF3R 06.03.2020).

4. A prova testemunhal não é meio cabível à comprovação de atividade especial, que requer prova técnica (TRF3, AC 5308308-17.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, E-DJF3R 13.11.2020; e TRF2, AC 0801578-10.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 12.12.2018).

5. A ação previdenciária não é o meio adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. A obrigação do empregador de fornecimento do PPP decorre da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o art. 114 da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o seu fornecimento ou correção do seu conteúdo (TRF3, AC 0013643-20.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, 7ª Turma, E-DJF3R 06.09.2018; e TRF3, AG 5003935-74.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, E-DJF3R 06.03.2020).

6. Após o CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019).

7. As condições do ambiente laboral do aeronauta apresentam características que são semelhantes àquelas descritas no item 2.0.5 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, que faz referência aos agentes nocivos que autorizam a contagem qualificada de tempo de contribuição, com vistas à aposentadoria especial (STJ, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 17.06.2014; e TRF2, APELREEX 0029183-27.2012.4.02.5101. Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 22.03.2017).

8. A prova emprestada é apta à complementação dos fatos alegados, visto que baseada em laudo pericial produzido sob as mesmas condições de trabalho às quais a parte autora esteve submetida. Diferentemente do enquadramento profissional de categoria, ela atende à exigência legal de demonstração da natureza diferenciada do trabalho e do efetivo prejuízo a saúde, em nada se assemelhando à regra de mero enquadramento, vigente no período anterior ao advento da Lei 9.032/95 (TRF2, AC 5000991-49.2019.4.02.5102, Rel. Juiz Fed. Conv. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 02.08.2021).

9. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (Tema 905/STJ).

10. Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000690145v8 e do código CRC c02ddc0a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 13/12/2021, às 10:43:21

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/12/2021

Apelação Cível Nº 5034541-72.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: RAFAEL CASELLI PEREIRA por A. M.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2021/00252, DE 21/06/2021), EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, E A DESEMBARGADORA FEDERAL EM EXERCÍCIO ANDREA DAQUER BARSOTTI (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2021/00332, DE 06/08/2021), EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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